Angelo Franco Gomes De Rezende
Angelo Franco Gomes De Rezende
Número da OAB:
OAB/BA 016907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelo Franco Gomes De Rezende possui 41 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJBA, TRF1, STJ
Nome:
ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÃ CARTÓRIO UNIFICADO DOS FEITOS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Serventuário Edgar Godofredo Cardoso-Largo do Rosário - CEP:46.765-000 Fone:(77)3479-2102 -piatavfrcomer@tjba.jus.br Ofício nº.128/2025 Ref. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Prazo 60 (sessenta) dias. 1-PROCESSO 0000598-20.2015.8.05.0193 2-PARTE CREDORA 2.1- CPF/CNPJ REQUERENTE: VERA LUCIA SOUZA OLIVEIRA 002.717.975-33 3-ENTE DEVEDOR MUNICÍPIO DE PIATÃ 4-VALOR TOTAL REQUISITADO R$ 17.252,12 5-CONTA PARA DEPÓSITO CONTA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6 - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 16/08/2023 Piatã, Bahia, 14 de março de 2025 Ao Exmº (a) Senhor(a) Marcos Paulo Santos Azevedo Prefeito do Município de Piatã -Ba. Considerando o quanto disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, e em vista do atendimento de todas as formalidades exigidas pela Resolução 115 do CNJ e Instrução Normativa 01/2016-TJBA, REQUISITO a V. Exª o pagamento da quantia indicada no item 4, em benefício da parte credora acima identificada, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de (60) sessenta dias, sob pena de sequestro. Atente-se para o fato de que o depósito do valor ora requisitado deverá se dar na conta apontada no item 5, de tudo se comprovando nos autos. Atenciosamente, Dra. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREUJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0092589-62.2001.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [] Autor(a): RADIO SOCIEDADE DA BAHIA SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Réu: EXECUTADO: CLAUDIO CESAR BARRETO DE BARROS REIS, VERA MARIA ROCHA DAUSTER, OS 2000 PUBLICIDADE E PROMOCOES LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE - BA16907, MARCO FREITAS DE CARVALHO - BA49782Advogado do(a) EXECUTADO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE - BA16907 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta ao ofício de ID. 510757938, bem como para requererem o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito. Salvador/BA, 23 de julho de 2025, LUIS MARIO MELLO MORAIS ALVES Analista Judiciário
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2963979/BA (2025/0217922-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CARAÍBAS ADVOGADOS : ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE - BA016907 MARCO FREITAS DE CARVALHO - BA049782 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8059283-33.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: A N ENGENHARIA EIRELI - EPP Requerido(a) EXECUTADO: CORDEBRAS LTDA Vistos, etc. Com lastro no 854 do CPC, defiro o pedido de ID 477315945 e determino o bloqueio, via convênio SISBAJUD, do valor de R$ 202,484,27 (Duzentos e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), a incidir sobre as contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s) A N ENGENHARIA EIRELI - EPP, CNPJ 05.926.201/0001-38. O presente pronunciamento apenas deverá ser liberado nos autos juntamente com os espelhos do sistema conveniado, a fim de que não se dê ciência prévia do ato à parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio. Inexitoso o bloqueio de dinheiro, proceda-se à pesquisa patrimonial do(a)(s) executado(a)(s) através do convênio Renajud. Caso sejam encontrados veículos livres de quaisquer gravames em nome da parte executada, deve ser prontamente lançada a restrição de "circulação" para que posteriormente seja efetivada a penhora através da consequente apreensão do(s) bem (bens). Por outro lado, já havendo restrição anterior sobre o veículo, seja administrativa ou judicial, a parte exequente deve ser intimada para que manifeste seu interesse no prosseguimento da medida de bloqueio em relação ao(s) bem (bens) localizado(s), no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Salvador, 21 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 0000695-02.2013.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 4.º, da Portaria n.º 8497099/2019, diligencie a Secretaria pela derradeira vez a intimação do executado para acostar aos autos informações precisas da localização do imóvel penhorado, bem como acerca das informações prestadas na certidão id. 2139229593, ficando ciente que o não cumprimento pode levar a sanções processuais. Prazo: 10 (dez) dias. Jequié, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) César Vinícius Ostroski Analista Judiciário Mat. Ba2001115
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) 0000037-43.2008.8.05.0192 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: HILDELFONSO VITÓRIO DOS SANTOS, ANTÔNIO JORGE RIOS REU: ROQUE EUDES SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de HILDELFONSO VITÓRIO DOS SANTOS e ANTÔNIO JORGE RIOS A parte autora alega que: o ex-prefeito de Pé de Serra, 1º réu desta ação, realizou concurso público no ano de 2003 para provimento de diversos cargos na administração pública municipal, cujas vagas anunciadas excediam àquelas efetivamente existentes no quadro. Na ocasião, o ex-prefeito, dias antes de renunciar ao mandato, nomeou e empossou, além do número de vagas criadas em lei, o total de 35 (trinta e cinco) garis, 10 (dez) motoristas, 09 (nove) agentes administrativos, 28 (vinte e oito) professores, 93 (noventa e três auxiliares de serviços gerais e 15 (quinze) vigilantes. Após a renúncia do prefeito, o vice-prefeito, 2º réu, assumiu a chefia do Poder Executivo Municipal e deu continuidade às nomeações e posses indevidas de 06 (seis) motoristas e 01 (um) agente administrativo. Afirma a inexistência de previsão das referidas vagas em lei municipal, explicitando dispêndio desnecessário por parte da administração, na medida em que o gasto não se encontrava previsto em lei, ensejando dano ao erário. Determinada a notificação prévia dos réus, sob id 34464343, oportunidade em que os réus apresentaram defesa prévia sob id 34464362 e id 34464445. Sanadas as preliminares arguidas e recebida a ação, foi determinada a citação dos réus, sob id 34464477. Citados (id 34464512), os réus apresentaram contestação (id 34464549 e 34464588). Réplica sob id 34464633. Intimados para informar interesse em dilação probatória, os réus apresentaram rol de testemunhas e requereu inclusão dos autos em pauta de audiência de instrução e julgamento (34464666 e 34464678) Frustrada a audiência (34464812), em razão do óbito do réu HILDELFONSO VITÓRIO DOS SANTOS, determinou-se a suspensão dos autos até a regularização do polo passivo. Devidamente intimado, o espólio, representado por Roque Eudes Souza dos Santos, integrou a lide (id 34464849). Intimado para manifestar-se acerca das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público do Estado da Bahia ratificou a imputação indicada na exordial e requereu a inclusão do espólio de Hildefonso Vitório dos Santos no polo passivo da ação. Passo à decisão saneadora com a tipificação do(s) ato(s) de improbidade, conforme art. 17, § 10-c e ss. da LIA. Ante o exposto, decido: a) indicar como ato de improbidade (à luz da peça de propositura e das alterações legais) imputável aos requeridos as condutas tipificadas art. 10, caput, inciso IX, e art, 11, inciso V, da Lei 8.429 de 1992; b) intimar a parte ré, o ente público interessado e o Ministério Público, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade destas, vedado o protesto genérico. Caso sejam documentos, junte-os. Tratando-se de depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas, indique-as, apresentando qualificação, em prazo de 5 dias (art. 17, §10-E, da LIA); c) em razão do requerimento de sucessão processual posterior à manifestação do espólio, intime-se, no prazo de 5 dias, o Ministério Público para manifestar-se acerca da inclusão do espólio Roque Eudes Souza dos Santos em id 34464849. Intime-se. Cumpra-se. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 11 de junho de 2025. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8129159-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MASTER MEDIC COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE HIGIENIZACAO E HOSPITALARES EIRELI Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO (OAB:BA28555), ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE (OAB:BA16907), JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO (OAB:BA20838) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Os presentes autos tratam de demanda cautelar em que se discute a legalidade de medida administrativa consistente na suspensão cautelar da empresa autora, com fundamento na Portaria SAEB nº 273/2023, posteriormente prorrogada pela Portaria SAEB nº 352/2023, com base no processo administrativo SEI nº 009.0220.2023.0026237-87. A parte ré, Estado da Bahia, em sua contestação, noticia a existência da ação de nº 8138815-17.2023.8.05.0001 em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador ajuizada pela mesma autora, versando sobre os mesmos contratos administrativos (Pregões Eletrônicos nº 060/2022, 107/2022 e 125/2022), e cujo objeto é a impugnação de medida sancionatória posterior (Portaria SAEB nº 415/2023), também oriunda de procedimento administrativo decorrente da mesma situação fática. Nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, e art. 58 do Código de Processo Civil, configura-se a conexão, que autoriza o deslocamento da presente ação ao juízo prevento, qual seja, a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Ex positis, declino da competência em razão da conexão e determino a remessa dos autos à 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para reunião e julgamento conjunto das ações. Cumpra-se. Intime-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4
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