Veronique Kyoko Tateishi Madureira

Veronique Kyoko Tateishi Madureira

Número da OAB: OAB/BA 016947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veronique Kyoko Tateishi Madureira possui 122 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSP, TJRN
Nome: VERONIQUE KYOKO TATEISHI MADUREIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (79) RECURSO INOMINADO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO CONCILIATóRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una- Estado da Bahia.  Fórum Ministro Eduardo Espínola - Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000- FONE/FAX - (073)3236-2220/2221   Horário de Funcionamento: 08h00min às 14h00min   ATO ORDINATÓRIO   Processo: 8000064-57.2025.8.05.0267                                                                   Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016,  designo audiência de Tentativa de Conciliação para 28/03/2025 12:00, a ser realizada virtualmente na Plataforma: https://guest.lifesizecloud.com/7672575  Una-BA, 18 de fevereiro de 2025.   Rita de Cássia dos Reis Nobre Escrivã
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000085-04.2023.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) RECORRIDO: ELINDINALDO DEORATO DE FREITAS Advogado(s): VERONIQUE KYOKO TATEISHI MADUREIRA (OAB:BA16947-A) ACÓRDÃO   AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. ARTS. 14 E 22 DO CDC. ARTS. 489 E 1.021, § 3º, DO CPC/2015. ART. 46 DA LEI 9.099/95. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000085-04.2023.8.05.0267, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravado(a)  ELINDINALDO DEORATO DE FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.  Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000085-04.2023.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) RECORRIDO: ELINDINALDO DEORATO DE FREITAS Advogado(s): VERONIQUE KYOKO TATEISHI MADUREIRA (OAB:BA16947-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.   Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator   [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.  VOTO Consta da decisão agravada:   "Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000148-33.2019.8.05.0117; 8001162-93.2020.8.05.0189; 8002408-40.2021.8.05.0044; 8002941-32.2018.8.05.0261.     O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.   A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099/95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte. No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.   Passo a analisar a preliminar de complexidade da causa suscitada pela parte ré.   Neste quesito é importante ressaltar que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova. A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema. In verbis:   "Enunciado 54, FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".    Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, em que discute tão somente o direito ao fornecimento do serviço de energia elétrica. Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela ré.   Passemos ao mérito.   Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC. O art. 22 do citado diploma assim assevera:   Art. 22: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".   No caso em tela, aduz a parte autora solicitou a ligação do serviço de energia elétrica e a parte acionada não o teria estabelecido em tempo razoável, situação que lhe causou prejuízos de ordem moral.   Restou incontroverso que a ligação da rede de energia elétrica na unidade consumidora foi solicitada, conforme formulário de inspeção (ID 70889020).   Por outro lado, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a ligação dos serviços aqui discutidos em tempo hábil, sem qualquer justificativa plausível. Com efeito, em que pese alegue a necessidade de adequação de rede, não acostou qualquer prova nesse sentido.   Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante:   '(...) Compulsando os autos, verifico que o demandante anexou aos autos imagens do imóvel, bem como da conta de energia elétrica da casa de baixo, comprovando que já existe energia elétrica no local, servindo a casa do térreo. Razão pela qual restaria injustificada a negativa à casa do primeiro andar, vez que nas mesmas condições da outra, ao passo que o medidor encontra-se ao lado do outro, atualmente ativo.   Por força da inversão do ônus da prova, caberia à demandada comprovar de maneira embasada a razão pela qual teria negado o fornecimento de energia elétrica ao imóvel do primeiro andar, enquanto o do térreo possui energia elétrica. O que não fez, deixando de apresentar qualquer documento capaz de sustentar suas argumentações.   Entretanto, a parte ré limitou-se a argumentar pela impossibilidade da instalação, sem apresentar qualquer prova. Até mesmo de uma eventual visita de seus prepostos ao imóvel, identificando qualquer tipo de irregularidade no local, capaz de impedir a instalação solicitada.   (...)   Logo, e indevida a negativa de ligação nova de rede elétrica no imóvel do consumidor que se dispôs a utilizar o serviço, uma vez que desacompanhado de qualquer argumento técnico. Devendo a acionada promover a ligação imediatamente, sob pena de multa que deve ser majorada para R$ 300,00, tendo em vista o descumprimento, conforme ID 394618048.   (...)   Em relação ao dano moral, este resta configurado, pois houve falha na prestação de serviço pela parte ré, que não cumpriu com o pactuado junto ao consumidor.   Por isso, reconheço que os fatos causaram a consumidora indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos.   Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados a autora. (...)'. (grifou-se)   Importante salientar que a energia elétrica é bem jurídico essencial e que a negativa ou a demora excessiva da prestação do serviço configura ofensa à dignidade da parte autora, que ficou privada deste bem à vida por conduta culposa atribuída única e exclusivamente à ré.   Destarte, a negativa de prestação de serviço essencial pela parte Ré, é impraticável, uma vez que apresenta-se abusiva nos termos da legislação consumerista, pois coloca o beneficiário em desvantagem exagerada, além de ferir o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.   Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIGAÇÃO NOVA. NECESSSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE. LONGO PERÍODO. PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 34 DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência da falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, apenas procedeu o definitivo fornecimento de energia elétrica à apelada após sete meses. 2. Ficando demonstrado o descaso da empresa apelante em proceder o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, fato devidamente comprovado no caderno processual, mostra-se devida a reparação dos prejuízos morais impostos ao consumidor. 3. A construção de uma nova residência pela apelada a partir da sua, tinha como objetivo alugá-la para aumentar a sua renda, o que restou inviável, pois sem energia era impossível a locação. 4. O art. 34 da Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece os prazos máximos que a distribuidora deve seguir, estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado. 5. Constatada, ademais, a ilicitude no não fornecimento de energia, os danos morais independem de prova, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. A indenização correspondente deve ser mantida em R$8.000,00 (oito mil reais), por se tratar de valor suficiente, a um só tempo, para compensar os prejuízos morais suportados pelo autor e punir a conduta negligente e omissiva da demandada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301465-81.2015.8.05.0146, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018).   APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CEMIG - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÃO NA REDE: DEMORA - DANO MORAL: COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, assim também entendido quando há demora na prestação do serviço, notadamente aquele relativo à modificação da instalação de energia elétrica. 2. Embora objetiva a responsabilidade civil da concessionária prestadora de serviço público, é imprescindível a prova do dano moral, máxime quanto à sua extensão, para que a parte tenha direito a receber indenização decorrente do inadimplemento contratual. 3. A demora no fornecimento de serviço de caráter essencial enseja dano moral passível de ressarcimento quando sobejamente demonstrado que a demora foi indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0607.18.002071-3/001, Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da sumula em 28/ 10/ 2021).   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CEMIG - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - ÁREA RURAL - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A Resolução nº 414, da Agência Nacional de Energia Elétrica, estabelece, como regra, a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora localizada em propriedade ainda não contemplada com o fornecimento de energia, observada a carga menor ou igual a 50 Kw. As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, assim também entendido quando há demora na prestação do serviço, notadamente aquele relativo à instalação de energia elétrica rural. Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.093066-3/001, Relator (a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da sumula em 12/ 08/ 2022).   RECURSO INOMINADO. COMPRA DE IMÓVEL NOVO. ENTRADA NO IMÓVEL SEM ACESSO AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR OUTROS MEIOS. DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VALOR READEQUADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL AFASTADO. DESPESAS REFERENTES AO DESLOCAMENTO NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009473-74.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 10.02.2022)   Assim, comprovada a demora na disponibilização dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária de energia elétrica, tem-se configurada conduta abusiva, a ensejar reparação em danos morais.   Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora, privada de utilizar serviço de natureza essencial.   Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.   No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.   Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.   Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.   Deste modo, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis:   Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.   Com essas considerações, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.   Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação".     Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.   Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.   É o voto.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA     JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025.   AGRAVO INTERNO PROCESSO:  8000788-95.2024.8.05.0267    AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA   AGRAVADO: ANTONIO RAIMUNDO MACIEL RODRIGUES JUÍZA RELATORA:  LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA   RELATÓRIO   Vistos, etc.   Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.   A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.   Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único).     É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.  VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.   Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.   Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.   A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.   Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos. Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:    Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 15:21:33):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 09:37:08):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN     ID do Documento No PJE: 505926391 Processo N° :  8002835-84.2023.8.05.0038 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  AGNAILTON VENTURA DE JESUS (OAB:BA55198) VERONIQUE KYOKO TATEISHI registrado(a) civilmente como VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070110182703700000484695452   Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,  ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS  - ESTADO DA BAHIA -   AUTOS DE Nº: 8000120-08.2016.8.05.0267 CLASSE / ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Dispensa] PARTE AUTORA: REQUERENTE: RAILDA DANTAS TAVARES PARTE RÉ: REQUERIDO: HENDRICK CASSIUS TAVARES GUIMARAES D E S P A C H O  1. Considerando a manifestação da Curadoria Especial de ID 497015364, intime-se o Requerente para, em quinze dias, juntar seu atestado de higidez física e mental e certidão de antecedentes criminais. 3.  Vindo as informações, submeta-se à apreciação do Ministério Público e retornem após sua manifestação.    Int. e cumpra-se. .  Ilhéus/BA, 7 de maio de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
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