Livia Oliveira De Magalhaes
Livia Oliveira De Magalhaes
Número da OAB:
OAB/BA 017007
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 0511850-49.2018.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : EXECUTADO: FYCOM TECNOLOGIA LTDA - EPP Requerido : EXEQUENTE: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI DESPACHO Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0320553-26.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: APELANTE: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI Parte Passiva: APELADO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, CLINICA SANTA HELENA LTDA, SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de Reconvenção, fica, de logo, intimada para, no mesmo prazo, querendo, oferecer resposta. Salvador/BA - 30 de junho de 2025. UELITON SOARES RIBEIRO Escrevente / Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0320553-26.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: APELANTE: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s) do reclamante: LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, LEONARDO SOUZA DE SANTANA Parte Passiva: APELADO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, CLINICA SANTA HELENA LTDA, SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: JAYME BROWN DA MAIA PITHON, LARISSA SENTO SÉ ROSSI ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA - 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8029340-97.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Parte Ativa: EMBARGANTE: FORTUNA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: O processo encontra-se concluso para julgamento, todavia a análise detida dos autos demonstra a necessidade de converter o feito em diligência para realização de prova pericial. Com efeito, as matérias ventiladas no caderno processual demandam estudo minucioso da escrituração contábil da Embargante, o que atrai a necessidade de designação de profissional capacitado para tanto. Assim, determino de ofício a produção de prova pericial para deslinde da questão, cujas despesas serão rateadas pelas partes, conforme regra do art. 95 do CPC. Nesta senda, nomeio como Perita Contábil a Sra. Vanuza Lima Borges (CRC/BA 34188/0-2). Fixo, desde logo, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre a fixação dos honorários periciais. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Intime-se, ainda, a perita, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC/2015, findo o qual os autos devem ser conclusos para fixação dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1079239-59.2023.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos, devendo a parte interessada, se for o caso, promover o cumprimento de sentença conforme as normas processuais. Enquanto não advier a prescrição, os autos aguardarão no arquivo eventual iniciativa da(s) parte(s), quando, se for o caso, serão desarquivados e conclusos ao MM. Juiz Federal da 10ª Vara. Se não houver manifestação, mantenham-se os autos no arquivo. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8196448-49.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito] AUTOR: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s) do reclamante: LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES #REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte Autora sobre a Contestação retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador-BA, 27 de junho de 2025. LUANA FERREIRA LOPO Servidor(a) Autorizado(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052600-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO FRANCISCO DE MORAES NETO Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL URBANO COM SUPOSTA DESTINAÇÃO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Pedro Francisco de Moraes Neto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista. A decisão agravada rejeitara a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória da Conquista para cobrança de IPTU. O embargante alegou existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise das provas documentais, à aplicação do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, à tese firmada no Tema 174 do STJ e à violação do princípio do venire contra factum proprium. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC, em relação: (i) à suficiência das provas para demonstrar a destinação rural do imóvel; (ii) à correta aplicação do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966; (iii) à observância da tese firmada no Tema 174 do STJ; e (iv) à eventual violação ao princípio do venire contra factum proprium. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de vícios formais (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, conforme exige o art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente a tese de que o imóvel teria destinação rural, mas concluiu que os documentos apresentados - como guias de trânsito animal e notas fiscais - não comprovam de forma inequívoca essa destinação, sendo necessária dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. A menção ao art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 foi feita no acórdão, o qual reconheceu sua relevância jurídica, mas destacou que a comprovação da atividade rural no imóvel exige produção de prova que extrapola os limites da via eleita. O Tema 174 do STJ foi considerado, sendo ressaltado que sua aplicação depende da comprovação da utilização efetiva do imóvel em atividade rural, o que não foi demonstrado de forma robusta nos autos. A alegada violação ao princípio do venire contra factum proprium não foi acompanhada de fundamentação jurídica ou fática que evidencie omissão do acórdão, revelando apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A reapreciação do mérito da decisão impugnada, pretendida pelo embargante, é incabível na via dos embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir fundamentos jurídicos já analisados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão o acórdão que, mesmo decidindo contrariamente ao interesse da parte, aprecia expressamente os fundamentos jurídicos relevantes à controvérsia. A ausência de prova inequívoca da destinação rural do imóvel justifica a manutenção da cobrança de IPTU, não sendo a exceção de pré-executividade meio adequado para a produção da prova necessária. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 153, VI, e 156, I; CTN, art. 32; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009 (Tema Repetitivo 108); STJ, Tema 174; STJ, Súmula nº 393. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8052600-07.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante e Embargados, respectivamente, PEDRO FRANCISCO DE MORAES NETO e MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006066-97.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006066-97.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RENOVAR ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES - BA17007-A, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF - BA19538-A, JOANA ROCHA E ROCHA - BA32731-A, CAROLINE DANTAS DA GAMA - BA17068-A e KARLA DE SOUZA FARIAS - BA69124-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006066-97.2015.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança pleiteada por Renovar Engenharia Ltda., determinando o imediato reconhecimento, no sistema, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao processo administrativo nº 10580-724.533/2014-64, viabilizando, por consequência, a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), caso essa fosse a única restrição existente. Em suas razões recursais, a União Federal alega que o documento de arrecadação apresentado pela parte impetrante não permite comprovar de forma inequívoca a quitação do débito mencionado, pois não traz referência expressa ao número do processo administrativo. Sustenta que, na ausência dessa vinculação direta, não seria possível atestar a liquidação da pendência fiscal, o que impede a suspensão da exigibilidade do crédito e a emissão da certidão requerida. Invoca o disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional e defende que o ato administrativo atacado se pautou pelo princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente denegação da segurança e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, Renovar Engenharia Ltda. sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, afirmando que a União, ao inovar no recurso, não enfrentou os pontos centrais da decisão recorrida, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende que o DARF acostado aos autos, juntamente com o demonstrativo de pagamento, permite a identificação do débito pago, não havendo necessidade de menção expressa ao processo administrativo no documento. Ressalta que o erro formal no preenchimento do código da receita não pode invalidar o pagamento efetivado, invocando o princípio da prevalência da verdade material sobre a formal e a vedação ao enriquecimento ilícito do Fisco. Aponta precedentes dos Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido e pugna pelo não conhecimento da apelação e, subsidiariamente, pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária, considerando que a argumentação da Fazenda Nacional se mostra frágil diante da documentação acostada aos autos, que, a seu ver, permite identificar o pagamento do débito tributário objeto do presente mandado de segurança. Destacou que o erro formal na indicação do código da receita não pode prevalecer sobre a demonstração inequívoca do adimplemento da obrigação tributária. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006066-97.2015.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, assim como a remessa necessária é regularmente processada, motivo pelo qual passo à análise do mérito. O presente feito versa sobre Mandado de Segurança impetrado por Renovar Engenharia Ltda., objetivando assegurar o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito no processo administrativo nº 10580-724.533/2014-64, viabilizando a consequente emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPD-EN), diante da demonstração do pagamento integral do débito, apesar de erro formal no preenchimento do DARF, especificamente quanto ao código de receita utilizado. A sentença monocrática, ao acolher os embargos de declaração opostos, reconheceu a superveniência de fato novo (Portaria SRRF05 nº 40/2015), afastou a alegação de ilegitimidade passiva e, no mérito, concluiu que o pagamento realizado deveria ser considerado válido, desprezando o erro formal relacionado ao código de arrecadação, em face da complexidade da legislação tributária e da ausência de prejuízo ao Erário. A União Federal, ao interpor apelação, sustentou a impossibilidade de aferição da vinculação do DARF ao débito em questão, uma vez que o documento não traria menção expressa ao número do processo administrativo, o que, em seu entendimento, impossibilitaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição da certidão requerida. Todavia, da análise detida dos autos é possível constatar que, além da apresentação do comprovante de pagamento no valor exato do débito, há recibo de adesão ao parcelamento e demais documentos aptos a demonstrar a boa-fé da impetrante e a correspondência entre o pagamento realizado e o débito exigido, de modo a afastar qualquer alegação de incerteza. Com efeito, não se pode admitir que meros equívocos formais no preenchimento de documentos fiscais, sem repercussão sobre a higidez do pagamento e sem prejuízo ao Erário, justifiquem a manutenção de restrição à regularidade fiscal do contribuinte. O artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional estabelece que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se opera pela sua adesão a parcelamento, sendo certo que o art. 206 do mesmo diploma determina que a expedição de certidão de regularidade fiscal é devida quando os créditos estejam com exigibilidade suspensa. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a prevalência da verdade material sobre a formalidade exacerbada deve orientar a atuação do Fisco e o controle jurisdicional dos atos administrativos, especialmente em matéria tributária, onde se exige a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido é a posição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se pode extrair do seguinte julgado, que transcrevo na íntegra: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. MOTIVAÇÃO . CÓDIGO DARF. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1. "A Lei nº 9.964, de 20 ABR 2000, instituiu 'Programa de Recuperação Fiscal' (REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS. Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial (execução fiscal), reservada aos não optantes pelo Programa ou aos deles excluídos por qualquer dos motivos previstos por essa lei . Não é procedimento para `constituição de crédito tributário, mas forma de `execução do pagamento dos tributos normalmente do tipo" auto-lançamento "pelos próprios devedores" (TRF1, AMS 0037486-68.2002.4.01 .3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.225 de 29/08/2008). 2. A adesão a programa de parcelamento constitui no reconhecimento irrevogável e irretratável da existência do crédito tributário. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "considerando a complexidade dos procedimentos previstos para o aludido parcelamento, tenho que a parte autora incorreu em erro escusável [...] Esta Corte Superior de Justiça reconhece a viabilidade de incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário (REsp 1.675.166, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dj de 05/05/2020). 4 . "No caso, não seria razoável a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento unicamente pelo fato de preenchimento equivocado do código do DARF. Erro material, o qual não se mostra hábil a acarretar prejuízo ao Erário. Remessa oficial improvida" (TRF3, 5009121-48.2018 .4.03.6100, Relator Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, Terceira Turma, julgado em 17/10/2019). 5 . Na hipótese, não é razoável desconsiderar todos os pagamentos efetuados pelo apelante em razão de mero erro material. Logo, a exclusão do programa de parcelamento é medida demasiada extrema e que deve ser analisada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a Vdo § 3º c/c o inciso III do § 4º do art . 85 do CPC. 9. Apelação provida. (TRF-1 - (AC): 10185245220174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 28/06/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/06/2024 PAG PJe 28/06/2024 PAG) Este julgado se amolda perfeitamente ao presente caso, pois também envolve erro material no preenchimento de DARF, sem prejuízo ao Erário, impondo-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar a rigidez formal em favor da concretização do direito material. Assim, como demonstrado pela documentação constante dos autos e pelo próprio entendimento do Ministério Público Federal, é patente que o pagamento do débito foi realizado, inexistindo justa causa para a recusa da suspensão da exigibilidade e da emissão da certidão. Ante tais considerações, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para manter integralmente a sentença que concedeu a segurança pleiteada. Deixo de condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006066-97.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RENOVAR ENGENHARIA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE DARF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelação da União Federal e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança requerida por Renovar Engenharia Ltda., reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante do processo administrativo nº 10580-724.533/2014-64, determinando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, diante da comprovação do pagamento integral do débito, não obstante erro formal no preenchimento do DARF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o erro formal no preenchimento do DARF, sem prejuízo à Fazenda Pública e com demonstração inequívoca do pagamento do débito tributário, impede a suspensão da exigibilidade do crédito e a consequente expedição de certidão de regularidade fiscal. III. Razões de decidir 3. Documentos juntados aos autos demonstram o pagamento integral do débito, com valores correspondentes e boa-fé da impetrante, afastando a alegação de incerteza na vinculação do pagamento ao crédito tributário. 4. O erro formal no preenchimento do DARF, ausente qualquer prejuízo ao Erário, não obsta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme interpretação sistemática do art. 151, VI, e do art. 206 do Código Tributário Nacional, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da verdade material. 5. Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça ampara a tese de que erros materiais, sem repercussão no adimplemento da obrigação tributária, não devem inviabilizar a concessão de benefícios fiscais ou a emissão de certidões de regularidade. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida integralmente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: O erro formal no preenchimento do DARF, sem prejuízo ao Erário e com demonstração inequívoca do pagamento do débito tributário, não impede a suspensão da exigibilidade do crédito e a expedição de certidão de regularidade fiscal. A prevalência da verdade material e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade orientam o controle jurisdicional de atos administrativos tributários. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 151, VI Código Tributário Nacional, art. 206 Constituição Federal, art. 37 Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 10185245220174013400, Rel. Des. Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, julgado em 28/06/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA, Tel: 3320-6654 Processo: 0044406-79.2009.8.05.0001 Classe-Assunto: CAUTELAR INOMINADA (183) Parte Ativa: REPRESENTANTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento n. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em virtude da extinção do feito, intime-se a Parte Autora para realizar o pagamento das custas judiciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e demais sanções legais. 25 de junho de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 05:14:09): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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