Silvio De Sousa Pinheiro

Silvio De Sousa Pinheiro

Número da OAB: OAB/BA 017046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio De Sousa Pinheiro possui 184 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em IMPUGNAçãO DE CRéDITO.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 184
Tribunais: TJSP, TJRN, TJMA, TRF1, TJBA, TJMG, STJ
Nome: SILVIO DE SOUSA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
184
Último ano

⚖️ Classes Processuais

IMPUGNAçãO DE CRéDITO (44) AGRAVO DE INSTRUMENTO (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) HABILITAçãO DE CRéDITO (19) RECUPERAçãO JUDICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821302-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELIANA MARIA PIRES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KARINA DONATA GARCIA Demandado: Caixa Econômica Federal e outros (7) Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento. Por meio de petição de ID 146270756 a parte autora requereu a inclusão de outros 3 réus no polo passivo da lide, quais seja: a) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.; b) CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; c) NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO; d) CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em sede de audiência de conciliação (ID 146312391) foi firmado acordo entre o promovido Hipercard Banco Múltiplo S.A. e a autora. A parte autora apresentou petição ao ID 146953113, postulando pela aplicação da penalidade prevista no art. 104-B, §2º, do CDC, aos credores BANCO DO BRASIL, BCBR BANK, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NIO MEIOS DE PAGAMENTO e POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS que não apresentarem proposta e a o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL que não compareceu à audiência. Petição da autora ao ID 149438052 requerendo a intimação do Banco do Brasil S/A para que informe o motivo pelo qual suspendeu e posteriormente voltou a realizar descontos do empréstimo. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em primeiro lugar, não há óbice que a demandante inclua novos credores no polo passivo do pedido de repactuação de dívida decorrente de superendividamento, em verdade, pela própria natureza multitudinária da lide, devem constar no polo passivo todos os credores da parte autora. Razão pela qual defiro o pedido. Em relação ao acordo firmado, as partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo, razão pela qual não há óbice a homologação. Quanto ao pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 104-A, §2º, do CDC, impõe-se realizar alguns apontamentos. Prescreve o dispositivo mencionado que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Pois bem, os credores BANCO DO BRASIL, BCBR BANK, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NIO MEIOS DE PAGAMENTO e POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS (UP BRASIL) compareceram à audiência. O simples fato de não terem trazido proposta de acordo não importa na aplicação da penalidade descrita em seu desfavor. Sobre o tema, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Daí porque, inaplicável a penalidade ao referidos credores. Quanto ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, infere-se do AR juntado ao ID 150396689 a falta de sua citação, motivo porque também não pode ser aplicado em seu desfavor o previsto no art. 104-A, §2º, do CDC. Outrossim, diante da sua não localização, devem ser realizadas consultas aos sistemas na busca do endereço para citação. Quanto ao pedido da parte autora de ID 149438052 onde requer a intimação do Banco do Brasil S/A para que informe as razões pelas quais suspendeu e posteriormente reativou os descontos do empréstimo, tal pretensão exorbita dos limites da lide de superendividamento, devendo ser objeto de diligência da parte e objeto de ação própria, acaso compreenda existir problema na conduta da instituição financeira. Por fim, cumpre realizar uma correção ao termo de audiência. Nele constou o não comparecimento da AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – AGN POLICARD à conciliação. Não obstante, em sede de contestação juntada ao ID 136339598 foi esclarecido que referida empresa atualmente é denominada UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, a qual compareceu a audiência, consoante exposto no termo. Isto posto: I – HOMOLOGO a transação firmada entre Hipercard Banco Múltiplo S.A. e a demandante para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Diante do acordo, exclua-se Hipercard Banco Múltiplo S.A. do polo passivo da lide, destacando que o processo persiste em relação aos demais demandados. II – Inclua-se no polo passivo da lide e proceda a citação para comparecimento à audiência de conciliação os seguintes promovidos/credores: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 60.872.504/0023-39, localizada na Rua 15 de Novembro, 92, Centro, São Jose dos Campos/SP, CEP 12210-070; CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.670.195/0001-38, localizada na Al Rio Negro, 161, Andar 3, Sala 301, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000; NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 30.680.829/0001-43, localizada na Rua Capote Valente, 120, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05409-000; e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, localizada na Rua Canadá, 387, Jardim América, São Paulo/SP, CEP 01436-900. III - Cadastre-se Belª. Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo, inscrita na OAB/RN 1387-A e na OAB/BA 29.442, como advogado da LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. IV – Indefiro o pedido formulado pela demandante ao ID 149438052. V – Em relação ao réu BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Domingos Marreiros, 49, Sala 1109, Tipo B, Empresarial Umarizal, Umarizal, Belém-PA, CEP 66.055-210. Determino: 1) Utilizem-se os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços do(a)(s) citando(a)(s). 2) Obtendo-se novo endereço, expeça-se mandado citatório ou carta precatória, conforme o caso, para comparecimento à audiência de conciliação. 3) À Secretaria Unificada Cível, CERTIFIQUE-SE se TODOS os endereços obtidos através dos sistemas suso mencionados foram diligenciados. 4) Obtido o mesmo endereço daquele já antes diligenciado, CITE-SE a referida ré, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821302-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELIANA MARIA PIRES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KARINA DONATA GARCIA Demandado: Caixa Econômica Federal e outros (7) Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento. Por meio de petição de ID 146270756 a parte autora requereu a inclusão de outros 3 réus no polo passivo da lide, quais seja: a) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.; b) CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; c) NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO; d) CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em sede de audiência de conciliação (ID 146312391) foi firmado acordo entre o promovido Hipercard Banco Múltiplo S.A. e a autora. A parte autora apresentou petição ao ID 146953113, postulando pela aplicação da penalidade prevista no art. 104-B, §2º, do CDC, aos credores BANCO DO BRASIL, BCBR BANK, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NIO MEIOS DE PAGAMENTO e POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS que não apresentarem proposta e a o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL que não compareceu à audiência. Petição da autora ao ID 149438052 requerendo a intimação do Banco do Brasil S/A para que informe o motivo pelo qual suspendeu e posteriormente voltou a realizar descontos do empréstimo. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em primeiro lugar, não há óbice que a demandante inclua novos credores no polo passivo do pedido de repactuação de dívida decorrente de superendividamento, em verdade, pela própria natureza multitudinária da lide, devem constar no polo passivo todos os credores da parte autora. Razão pela qual defiro o pedido. Em relação ao acordo firmado, as partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo, razão pela qual não há óbice a homologação. Quanto ao pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 104-A, §2º, do CDC, impõe-se realizar alguns apontamentos. Prescreve o dispositivo mencionado que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Pois bem, os credores BANCO DO BRASIL, BCBR BANK, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NIO MEIOS DE PAGAMENTO e POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS (UP BRASIL) compareceram à audiência. O simples fato de não terem trazido proposta de acordo não importa na aplicação da penalidade descrita em seu desfavor. Sobre o tema, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Daí porque, inaplicável a penalidade ao referidos credores. Quanto ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, infere-se do AR juntado ao ID 150396689 a falta de sua citação, motivo porque também não pode ser aplicado em seu desfavor o previsto no art. 104-A, §2º, do CDC. Outrossim, diante da sua não localização, devem ser realizadas consultas aos sistemas na busca do endereço para citação. Quanto ao pedido da parte autora de ID 149438052 onde requer a intimação do Banco do Brasil S/A para que informe as razões pelas quais suspendeu e posteriormente reativou os descontos do empréstimo, tal pretensão exorbita dos limites da lide de superendividamento, devendo ser objeto de diligência da parte e objeto de ação própria, acaso compreenda existir problema na conduta da instituição financeira. Por fim, cumpre realizar uma correção ao termo de audiência. Nele constou o não comparecimento da AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – AGN POLICARD à conciliação. Não obstante, em sede de contestação juntada ao ID 136339598 foi esclarecido que referida empresa atualmente é denominada UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, a qual compareceu a audiência, consoante exposto no termo. Isto posto: I – HOMOLOGO a transação firmada entre Hipercard Banco Múltiplo S.A. e a demandante para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Diante do acordo, exclua-se Hipercard Banco Múltiplo S.A. do polo passivo da lide, destacando que o processo persiste em relação aos demais demandados. II – Inclua-se no polo passivo da lide e proceda a citação para comparecimento à audiência de conciliação os seguintes promovidos/credores: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 60.872.504/0023-39, localizada na Rua 15 de Novembro, 92, Centro, São Jose dos Campos/SP, CEP 12210-070; CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.670.195/0001-38, localizada na Al Rio Negro, 161, Andar 3, Sala 301, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000; NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 30.680.829/0001-43, localizada na Rua Capote Valente, 120, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05409-000; e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, localizada na Rua Canadá, 387, Jardim América, São Paulo/SP, CEP 01436-900. III - Cadastre-se Belª. Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo, inscrita na OAB/RN 1387-A e na OAB/BA 29.442, como advogado da LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. IV – Indefiro o pedido formulado pela demandante ao ID 149438052. V – Em relação ao réu BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Domingos Marreiros, 49, Sala 1109, Tipo B, Empresarial Umarizal, Umarizal, Belém-PA, CEP 66.055-210. Determino: 1) Utilizem-se os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços do(a)(s) citando(a)(s). 2) Obtendo-se novo endereço, expeça-se mandado citatório ou carta precatória, conforme o caso, para comparecimento à audiência de conciliação. 3) À Secretaria Unificada Cível, CERTIFIQUE-SE se TODOS os endereços obtidos através dos sistemas suso mencionados foram diligenciados. 4) Obtido o mesmo endereço daquele já antes diligenciado, CITE-SE a referida ré, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821302-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELIANA MARIA PIRES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KARINA DONATA GARCIA Demandado: Caixa Econômica Federal e outros (7) Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento. Por meio de petição de ID 146270756 a parte autora requereu a inclusão de outros 3 réus no polo passivo da lide, quais seja: a) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.; b) CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; c) NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO; d) CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em sede de audiência de conciliação (ID 146312391) foi firmado acordo entre o promovido Hipercard Banco Múltiplo S.A. e a autora. A parte autora apresentou petição ao ID 146953113, postulando pela aplicação da penalidade prevista no art. 104-B, §2º, do CDC, aos credores BANCO DO BRASIL, BCBR BANK, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NIO MEIOS DE PAGAMENTO e POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS que não apresentarem proposta e a o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL que não compareceu à audiência. Petição da autora ao ID 149438052 requerendo a intimação do Banco do Brasil S/A para que informe o motivo pelo qual suspendeu e posteriormente voltou a realizar descontos do empréstimo. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em primeiro lugar, não há óbice que a demandante inclua novos credores no polo passivo do pedido de repactuação de dívida decorrente de superendividamento, em verdade, pela própria natureza multitudinária da lide, devem constar no polo passivo todos os credores da parte autora. Razão pela qual defiro o pedido. Em relação ao acordo firmado, as partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo, razão pela qual não há óbice a homologação. Quanto ao pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 104-A, §2º, do CDC, impõe-se realizar alguns apontamentos. Prescreve o dispositivo mencionado que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Pois bem, os credores BANCO DO BRASIL, BCBR BANK, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NIO MEIOS DE PAGAMENTO e POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS (UP BRASIL) compareceram à audiência. O simples fato de não terem trazido proposta de acordo não importa na aplicação da penalidade descrita em seu desfavor. Sobre o tema, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Daí porque, inaplicável a penalidade ao referidos credores. Quanto ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, infere-se do AR juntado ao ID 150396689 a falta de sua citação, motivo porque também não pode ser aplicado em seu desfavor o previsto no art. 104-A, §2º, do CDC. Outrossim, diante da sua não localização, devem ser realizadas consultas aos sistemas na busca do endereço para citação. Quanto ao pedido da parte autora de ID 149438052 onde requer a intimação do Banco do Brasil S/A para que informe as razões pelas quais suspendeu e posteriormente reativou os descontos do empréstimo, tal pretensão exorbita dos limites da lide de superendividamento, devendo ser objeto de diligência da parte e objeto de ação própria, acaso compreenda existir problema na conduta da instituição financeira. Por fim, cumpre realizar uma correção ao termo de audiência. Nele constou o não comparecimento da AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – AGN POLICARD à conciliação. Não obstante, em sede de contestação juntada ao ID 136339598 foi esclarecido que referida empresa atualmente é denominada UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, a qual compareceu a audiência, consoante exposto no termo. Isto posto: I – HOMOLOGO a transação firmada entre Hipercard Banco Múltiplo S.A. e a demandante para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Diante do acordo, exclua-se Hipercard Banco Múltiplo S.A. do polo passivo da lide, destacando que o processo persiste em relação aos demais demandados. II – Inclua-se no polo passivo da lide e proceda a citação para comparecimento à audiência de conciliação os seguintes promovidos/credores: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 60.872.504/0023-39, localizada na Rua 15 de Novembro, 92, Centro, São Jose dos Campos/SP, CEP 12210-070; CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.670.195/0001-38, localizada na Al Rio Negro, 161, Andar 3, Sala 301, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000; NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 30.680.829/0001-43, localizada na Rua Capote Valente, 120, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05409-000; e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, localizada na Rua Canadá, 387, Jardim América, São Paulo/SP, CEP 01436-900. III - Cadastre-se Belª. Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo, inscrita na OAB/RN 1387-A e na OAB/BA 29.442, como advogado da LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. IV – Indefiro o pedido formulado pela demandante ao ID 149438052. V – Em relação ao réu BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Domingos Marreiros, 49, Sala 1109, Tipo B, Empresarial Umarizal, Umarizal, Belém-PA, CEP 66.055-210. Determino: 1) Utilizem-se os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços do(a)(s) citando(a)(s). 2) Obtendo-se novo endereço, expeça-se mandado citatório ou carta precatória, conforme o caso, para comparecimento à audiência de conciliação. 3) À Secretaria Unificada Cível, CERTIFIQUE-SE se TODOS os endereços obtidos através dos sistemas suso mencionados foram diligenciados. 4) Obtido o mesmo endereço daquele já antes diligenciado, CITE-SE a referida ré, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821302-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELIANA MARIA PIRES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KARINA DONATA GARCIA Demandado: Caixa Econômica Federal e outros (7) Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento. Por meio de petição de ID 146270756 a parte autora requereu a inclusão de outros 3 réus no polo passivo da lide, quais seja: a) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.; b) CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; c) NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO; d) CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em sede de audiência de conciliação (ID 146312391) foi firmado acordo entre o promovido Hipercard Banco Múltiplo S.A. e a autora. A parte autora apresentou petição ao ID 146953113, postulando pela aplicação da penalidade prevista no art. 104-B, §2º, do CDC, aos credores BANCO DO BRASIL, BCBR BANK, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NIO MEIOS DE PAGAMENTO e POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS que não apresentarem proposta e a o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL que não compareceu à audiência. Petição da autora ao ID 149438052 requerendo a intimação do Banco do Brasil S/A para que informe o motivo pelo qual suspendeu e posteriormente voltou a realizar descontos do empréstimo. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em primeiro lugar, não há óbice que a demandante inclua novos credores no polo passivo do pedido de repactuação de dívida decorrente de superendividamento, em verdade, pela própria natureza multitudinária da lide, devem constar no polo passivo todos os credores da parte autora. Razão pela qual defiro o pedido. Em relação ao acordo firmado, as partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo, razão pela qual não há óbice a homologação. Quanto ao pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 104-A, §2º, do CDC, impõe-se realizar alguns apontamentos. Prescreve o dispositivo mencionado que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Pois bem, os credores BANCO DO BRASIL, BCBR BANK, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NIO MEIOS DE PAGAMENTO e POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS (UP BRASIL) compareceram à audiência. O simples fato de não terem trazido proposta de acordo não importa na aplicação da penalidade descrita em seu desfavor. Sobre o tema, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Daí porque, inaplicável a penalidade ao referidos credores. Quanto ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, infere-se do AR juntado ao ID 150396689 a falta de sua citação, motivo porque também não pode ser aplicado em seu desfavor o previsto no art. 104-A, §2º, do CDC. Outrossim, diante da sua não localização, devem ser realizadas consultas aos sistemas na busca do endereço para citação. Quanto ao pedido da parte autora de ID 149438052 onde requer a intimação do Banco do Brasil S/A para que informe as razões pelas quais suspendeu e posteriormente reativou os descontos do empréstimo, tal pretensão exorbita dos limites da lide de superendividamento, devendo ser objeto de diligência da parte e objeto de ação própria, acaso compreenda existir problema na conduta da instituição financeira. Por fim, cumpre realizar uma correção ao termo de audiência. Nele constou o não comparecimento da AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – AGN POLICARD à conciliação. Não obstante, em sede de contestação juntada ao ID 136339598 foi esclarecido que referida empresa atualmente é denominada UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, a qual compareceu a audiência, consoante exposto no termo. Isto posto: I – HOMOLOGO a transação firmada entre Hipercard Banco Múltiplo S.A. e a demandante para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Diante do acordo, exclua-se Hipercard Banco Múltiplo S.A. do polo passivo da lide, destacando que o processo persiste em relação aos demais demandados. II – Inclua-se no polo passivo da lide e proceda a citação para comparecimento à audiência de conciliação os seguintes promovidos/credores: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 60.872.504/0023-39, localizada na Rua 15 de Novembro, 92, Centro, São Jose dos Campos/SP, CEP 12210-070; CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.670.195/0001-38, localizada na Al Rio Negro, 161, Andar 3, Sala 301, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454-000; NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 30.680.829/0001-43, localizada na Rua Capote Valente, 120, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05409-000; e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, localizada na Rua Canadá, 387, Jardim América, São Paulo/SP, CEP 01436-900. III - Cadastre-se Belª. Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo, inscrita na OAB/RN 1387-A e na OAB/BA 29.442, como advogado da LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. IV – Indefiro o pedido formulado pela demandante ao ID 149438052. V – Em relação ao réu BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Domingos Marreiros, 49, Sala 1109, Tipo B, Empresarial Umarizal, Umarizal, Belém-PA, CEP 66.055-210. Determino: 1) Utilizem-se os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços do(a)(s) citando(a)(s). 2) Obtendo-se novo endereço, expeça-se mandado citatório ou carta precatória, conforme o caso, para comparecimento à audiência de conciliação. 3) À Secretaria Unificada Cível, CERTIFIQUE-SE se TODOS os endereços obtidos através dos sistemas suso mencionados foram diligenciados. 4) Obtido o mesmo endereço daquele já antes diligenciado, CITE-SE a referida ré, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CAIUBI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A; Agravado(a)(s) - ESPÓLIO DE IZALPINO CARLOS DE OLIVEIRA; ESTADO DE MINAS GERAIS; EULER FERNANDES JUNIOR; FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES; UNIÃO FEDERAL- (PFN); Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ABDO JORGE SALEM, ADRIANA MARA GONTIJO WARDIL, AILTON SOUZA COSTA, ALESSANDRA SILVA RIBEIRO, ALESSANDRO MARCEL ALVES, ALEXANDRE FIGUEIREDO DE A. URBANO, ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO, ALEXANDRE SALMEN ESPINDOLA, ALFREDO ANTONIO SILVA NETTO, ALINE ANTUNES ASSUNCAO, AMANDA VARGAS HOED, ANA CAROLINA MARCELINO DE ARAUJO SILVA, ANA CAROLINA NOGUEIRA, ANA CLAUDIA DE SOUZA COELHO, ANA CRISTINA MANTONANELLI, ANA LÚCIA DA SILVA BRITO, ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SILVA, ANDREA TEIXEIRA PINHO, ARMANDO FERNANDES TELLES, ARTHUR DE PAULA ALVES BARBOSA, ATILA GOMES, BARBARA EMILY RAUSCH NEVES, BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA, BRENO DA SILVA DANTAS, BRENO DA SILVA DANTAS, BRENO DA SILVA DANTAS, BRENO DA SILVA DANTAS, BRENO DA SILVA DANTAS, BRENO DA SILVA DANTAS, BRENO DA SILVA DANTAS, BRUNO AUGUSTO CARVALHO, BRUNO AUGUSTO CARVALHO, BRUNO AUGUSTO CARVALHO, BRUNO AUGUSTO CARVALHO, BRUNO AUGUSTO CARVALHO, BRUNO AUGUSTO CARVALHO, BRUNO LEMOS GUERRA, BRUNO MUNIZ LEITAO, CAMILA BAIAO LUQUINI, CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA, CARLITO LOPES RODRIGUES, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CARLOS EDUARDO BRANDAO SANTOS, CAROLINA GOUVEIA ALVES DA SILVA, CAROLINA SOUZA CASTRO, CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, CLEISSON AGUIAR, CLOVES OLIVEIRA DE SOUSA, CRISTIANO LAMPERT; e outros..
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8024210-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LUIZ CARLOS BRANCO Advogado(s): LUIZ CARLOS BRANCO (OAB:SP52055) REQUERIDO: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), ABILIO MARQUES DA SILVA NETO (OAB:BA11890), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA27936), GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA (OAB:SP358070)   SENTENÇA Trata-se de incidente processual ajuizado por LUIZ CARLOS BRANCO em face de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A, mediante o qual pleiteia a habilitação de crédito no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais). Conforme documento de Id 432483064, o crédito possui natureza trabalhista equiparada e se originou de honorários advocatícios fixados na ação nº 1010140-77.2022.8.26.0011, movida pela empresa Walsywa Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda. em face do Consórcio Monotrilho Ouro. Intimado, o Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência da habilitação de crédito em razão da natureza extraconcursal do montante pleiteado o qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (id 471680088). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da habilitação do crédito pretendida, vez que se trata de crédito extraconcursal, não aplicável ao quanto disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (id 483040894). Deferida a gratuidade da justiça ao Id 468845054. É o que cumpria relatar. Decido. Compulsando os autos, notadamente o documento de Id 432483064, observa-se que o crédito objeto da presente habilitação não está sujeito à recuperação judicial da requerida e, por conseguinte, não deve ser habilitado no quadro geral de credores da ré. Conforme previsão do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Na linha de intelecção do quanto decidido pela Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. In casu, o pedido de recuperação judicial foi formalizado em 17/10/2023, conforme autos nº 8139252-58.2023.8.05.0001, e o crédito em testilha advém de honorários advocatícios fixado em fevereiro de 2024. Com efeito, não é todo e qualquer crédito trabalhista equiparado que se sujeitará ao juízo da recuperação judicial, mas somente aquele constituído em data anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Portanto, firma-se que o crédito, objeto da presente demanda, não se sujeita ao plano de recuperação judicial e, por conseguinte, não deve ser processado neste Juízo Empresarial. Decerto, a natureza concursal ou extraconcursal deve ser deliberada pelo juízo empresarial que detém competência para o controle da constrição de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial de sociedades recuperandas durante o processamento da recuperação judicial. Nessa senda, a execução individual de crédito não sujeito à recuperação judicial deve ser processada no juízo de origem, não se justificando o processamento e julgamento no juízo da recuperação judicial, mormente considerando-se a inexistência de ato constritivo incidente sobre bem de capital essencial da recuperanda. Isto porque o juízo da recuperação judicial detém competência, repisa-se, apenas para análise de atos constritivos que recaiam sobre bem de capital essencial e que possam comprometer o processamento da lide recuperacional. Assim é que a tramitação da execução deve se dar no juízo de origem. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, motivo pelo qual, com fulcro no art. 487, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com amparo no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa cuja exigibilidade fica igualmente suspensa nos termos do parágrafo anterior. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador2ª Vara EmpresarialRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA - E-mail : salvador2vemp@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8053255-73.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente REQUERENTE: MARINA SALZEDAS GIAFFERI, RENATA CARRARA BUSSAB Requerido(a)  REQUERIDO: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Na forma do Provimento CGJ-05/2025,CCJ/CCI da Corregedoria Geral de Justiça, TJBA, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Fica intimado  o Administrador Judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos, conforme determina Sentença do ID.502118582, no prazo de 05 ( cinco) dias. Salvador 29 de Julho de 2025. Eu, Tania Maria Dreger de Souza, Analista Judiciário, digitei.
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