Renata Amoedo Cavalcante

Renata Amoedo Cavalcante

Número da OAB: OAB/BA 017110

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 295
Tribunais: TJGO, TJPA, TJBA, TJPR, TJAM
Nome: RENATA AMOEDO CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 295 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8009176-58.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LUANA LEAL FARIAS e outros Advogado(s): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB:MG153479) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110)   Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, onde a parte ré, antes mesmo de ser intimada para cumprir a obrigação, compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor devido, tendo a parte autora manifestando-se na sequência, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição. Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 526, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.  Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.   Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025 - TJBA)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA   Autos nº  8000119-28.2025.8.05.0034 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.0955/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ISRAEL PONTES RIBEIRO em face da TAM LINHAS AEREAS S/A em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo contratado, que resultou no cancelamento de voo sem aviso prévio, atraso de mais de 19 horas na chegada ao destino e a perda de compromisso estudantil agendado para o dia 22/08/2024. O autor narra que adquiriu passagem aérea para o trajeto Rio de Janeiro/RJ a Salvador/BA, com conexão no aeroporto de Congonhas/SP, para o dia 22 de agosto de 2024. Contudo, ao se apresentar no aeroporto de Congonhas/SP para a conexão, foi surpreendido pelo cancelamento do voo para Salvador, sem qualquer aviso prévio e com a reacomodação em outro voo. Aduz que o outro voo não atendia suas necessidade, pois o impossibilitava de comparecer aos seus compromissos estudantis, pois ao contrário de chegar a Salvador  às 17:40 h, só foi possível a chegada no outro dia - 23/08/2024, às 12:35h. O autor alega que apesar de ter solicitado a reacomodação em outro voo mais recente, mesmo que de outra companhia aérea, a requerida negou incisivamente o pedido. Requer, portanto, a condenação da requerente ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação em ID 463099994, alegando a regularidade de sua conduta, afirmando que forneceu a devida assistência material e que os fatos narrados pelo autor não configuram falha grave que justifique indenização por danos morais. Segundo a ré, os autores foram realocados em outro voo e acomodados em hotel, sendo o cancelamento do voo consequência de um fator externo, alheio à sua responsabilidade, qual seja, manutenção não programada da aeronave. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC.  PRELIMINARES Quanto à recusa do "Juízo 100% Digital", esta é uma escolha facultativa às partes, mas não impede o regular andamento do processo em formato eletrônico, conforme regulamentação vigente. Não há, portanto, prejuízo demonstrado à parte ré que justifique o acolhimento da oposição. No que tange à alegação de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço e ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento válido do processo pelo fato de a procuração não ser contemporânea à propositura da ação, tratam-se de formalidades que não compromete o mérito da demanda.  Assim, rejeito as preliminares arguidas pela ré. MÉRITO A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré pelos transtornos causados aos autores em decorrência do cancelamento do voo e consequente atraso na chegada ao destino final. Incialmente, reputo descabida a alegada prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que este é o diploma normativo posterior e especial, adequado à disciplina das relações de consumo. Notadamente, a relação estabelecida entre as partes configura uma típica relação de consumo, uma vez que a autora contratou os serviços de transporte aéreo da ré, empresa que se enquadra como fornecedora (art. 3º, CDC), enquanto o autor se afigura como destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC A responsabilidade das companhias aéreas por atrasos e cancelamentos de voos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que cabe à ré comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Não houve demonstração de fato excepcional que justificasse o cancelamento do voo sem aviso prévio e, ainda, a recusa em reacomodar os autores em voo próximo, disponível no mesmo aeroporto. Com efeito, os argumentos colacionados à exordial vieram acompanhados de provas que demonstram os fatos constitutivos do direito Autoral. Portanto, tem-se que a Ré não se desincumbiu do ônus de provar a correta prestação dos serviços, vez que deixou de demonstrar o cumprimento das normas reguladoras, não tendo colacionado qualquer elemento comprobatório atraso do voo em decorrência de eventos que extrapolassem a sua esfera de responsabilidade. Ademais, a manutenção das aeronaves deve ser rotina que acontece previamente ao voo, com a devida diligência da companhia em se programar e agir antes da necessidade de manutenção na véspera da decolagem. Nesse sentido o julgado a seguir: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO E REMANEJO PARA CIDADE DIVERSA DA CONTRATADA. PASSAGEIRO QUE SOMENTE CHEGOU AO DESTINO FINAL EM RAZÃO DA LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR CONTA PRÓPRIA, DE FORMA A MITIGAR OS DANOS CAUSADOS PELA COMPANHIA, AGINDO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ATRASO NO DESTINO FINAL DE APROXIMADAMENTE 04 HORAS, QUE SOMENTE NÃO FOI SUPERIOR EM RAZÃO DO DESLOCAMENTO AUTÔNOMO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA AÉREA. (I) NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA, UMA VEZ QUE AS AERONAVES DEVEM SER RIGOROSAMENTE INSPECIONADAS COM ANTECEDÊNCIA DA DECOLAGEM. CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DE PROBLEMAS TÉCNICO-OPERACIONAIS QUE NÃO CONSTITUI CASO FORTUITO, MAS SIM UMA DESORGANIZAÇÃO INTERNA DA EMPRESA RÉ. (II) DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELA PARTE RÉ, POIS DEU CAUSA À LOCAÇÃO DO VEÍCULO PELO PASSAGEIRO. (III) REACOMODAÇÃO PARA VOO DIVERSO DO CONTRATADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER PREVISTO NO ART. 27 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR NA CONDENAÇÃO NA ORIGEM (R$ 4.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado, Nº 50042653120248210010, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 21-03-2025. (grifei) Logo, é evidente que a prática da Demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não prestou o serviço em forma adequada e condizente com as normas e princípios aplicáveis ao vínculo em apreço. Quanto ao dano moral reclamado, vislumbra-se a sua ocorrência no presente caso. Nesse sentindo: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 461055620068070001 DF 0046105-56.2006.807.0001 (TJ-DF)  Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC . ATRASO DE VÕO POR MAIS DE QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. O COMPROMETIMENTO INJUSTIFICADO DA VIAGEM CAUSA INTRANQÜILIDADE E FRUSTRAÇÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 2. INCUMBE À FORNECEDORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO O DEVER DE INFORMAR AO CONSUMIDOR SOBRE QUALQUER ATRASO NO VÔO. A MORA POR MAIS DE QUATRO HORAS, INJUSTIFICADAMENTE, ENSEJA ABALO MORAL INDENIZÁVEL. 3. A CULPA DE TERCEIRO, COMO EXIMENTE DO DEVER RESSARCITÓRIO, RECLAMA PROVA EFETIVA DE SUA OCORRÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO SE PRESTA A INIBIR A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE EFETIVAR O EMBARQUE NO HORÁRIO ESTABELECIDO. 4. O CANCELAMENTO DE VÔO, DE IGUAL FORMA, DEVE SER INFORMADO COM MAIOR BREVIDADE AO PASSAGEIRO, POIS, SÓ ASSIM, SERÁ POSSÍVEL ARREFECER O NATURAL DESGASTE DA INSUPORTÁVEL ESPERA NA SALA DE EMBARQUE. MESMO ASSIM, NA HIPÓTESE DE NÃO SE POSITIVAR MOTIVAÇÃO ESTRANHA ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA, DEVE ESTA SE RESPONSABILIZAR PELO FATO, INDENIZANDO, PORTANTO, O PASSAGEIRO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Portanto, observa-se que os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o consumidor, que teve suas expectativas e compromissos frustrados, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, razão pela qual impõe-se o ressarcimento por tal prejuízo que alcançou a esfera subjetiva do consumidor, pois o dano moral, como se sabe, é aquele que apesar de não causar desfalque no patrimônio do indivíduo, o atinge em seus direitos personalíssimos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para CONDENAR  acionada a indenizar o autor pelos danos morais vivenciados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula no 362/STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do CANCELAMENTO DO VÔO), conforme Súmula no 54/STJ. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Sobrevindo recurso inominado, abra-se vista para contrarrazões, com posterior remessa à Colenda Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se com baixa. COM FORÇA DE MANDADO. PRIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira, datado e assinado eletronicamente.   JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito   KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ     ID do Documento No PJE: 481205645 Processo N° :  8000685-08.2024.8.05.0035 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  CLOVIS SANTOS SILVA (OAB:BA61846) JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB:PE7489), SERGIO LUDMER (OAB:PE21485), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25010918012607500000462445006   Salvador/BA, 27 de março de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301664-47.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: EDSON BRITO NUNES Advogado(s): EMANUELLE ALMEIDA DE SOUZA AROUCA (OAB:BA34957), LIVIA BRITO NUNES registrado(a) civilmente como LIVIA BRITO NUNES (OAB:BA35499), ROSELI DE JESUS ALMEIDA (OAB:BA40885), IANA PAULA BORGO SOUZA (OAB:BA33290) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644)   DESPACHO Vistos, etc. À parte apelada, pelo prazo de lei.  Após, subam à Superior Instância com as cautelas de estilo  Eunápolis/BA, 13 de março de 2025  Bel. Wilson Nunes da Silva            Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes  intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000921-71.2025.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: RITA MACEDO DE GOIS SANTOS Advogado(s): LIGIA BRENDA DE CARVALHO FONTES (OAB:BA63078) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s):     SENTENÇA Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela c/c com repetição do indébito proposta por RITA MACEDO DE GOIS SANTOS contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que constatou descontos em seu benefício a título de contribuições ao requerido, serviço que afirma nunca ter contratado. Apontou que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Por fim, sustentou a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. No caso em questão, a parte autora questionou os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, apontando a ausência de autorização, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), vinculada à Justiça Federal, firmou entendimento consolidado no Tema 183 - o qual se aplica analogicamente a esta demanda -, nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. De fato, na situação fática narrada pela demandante, é possível constatar falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve autorização expressa da beneficiária para que os descontos em seu benefício previdenciário fossem efetuados, circunstância que ratifica a responsabilidade subsidiária da autarquia. A propósito, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda[...].¹ Sendo assim, considerando as notícias divulgadas na mídia geral sobre casos fraudulentos de descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos beneficiários e a suspeita de envolvimento de agentes do INSS nestes ilícitos, verifico que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta, situação caracterizadora de litisconsórcio passivo necessário. Destarte, o art. 116 do CPC dispõe que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Nessas circunstâncias, considerando que a questão principal dos autos se refere aos descontos realizados em benefício previdenciário de forma não autorizada, não há como decidir que estes foram realizados em favor da instituição que recebeu o repasse dos valores ou que não foram realizados para a autarquia federal em comento. Logo, a inclusão do INSS no polo passivo da demanda se revela imprescindível, haja vista que qualquer determinação judicial envolvendo a administração do benefício previdenciário deverá ser cumprida por esta autarquia, além do fato de que sua responsabilidade pela autorização dos descontos discutidos deve ser devidamente apurada. Assim, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...].3. De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. ² Logo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito _____________________________________________________________________________ [1] TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024.   [2] TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024).
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes  intimadas por seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000921-71.2025.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: RITA MACEDO DE GOIS SANTOS Advogado(s): LIGIA BRENDA DE CARVALHO FONTES (OAB:BA63078) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s):     SENTENÇA Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela c/c com repetição do indébito proposta por RITA MACEDO DE GOIS SANTOS contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que constatou descontos em seu benefício a título de contribuições ao requerido, serviço que afirma nunca ter contratado. Apontou que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Por fim, sustentou a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. No caso em questão, a parte autora questionou os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, apontando a ausência de autorização, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), vinculada à Justiça Federal, firmou entendimento consolidado no Tema 183 - o qual se aplica analogicamente a esta demanda -, nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. De fato, na situação fática narrada pela demandante, é possível constatar falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve autorização expressa da beneficiária para que os descontos em seu benefício previdenciário fossem efetuados, circunstância que ratifica a responsabilidade subsidiária da autarquia. A propósito, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda[...].¹ Sendo assim, considerando as notícias divulgadas na mídia geral sobre casos fraudulentos de descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos beneficiários e a suspeita de envolvimento de agentes do INSS nestes ilícitos, verifico que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta, situação caracterizadora de litisconsórcio passivo necessário. Destarte, o art. 116 do CPC dispõe que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Nessas circunstâncias, considerando que a questão principal dos autos se refere aos descontos realizados em benefício previdenciário de forma não autorizada, não há como decidir que estes foram realizados em favor da instituição que recebeu o repasse dos valores ou que não foram realizados para a autarquia federal em comento. Logo, a inclusão do INSS no polo passivo da demanda se revela imprescindível, haja vista que qualquer determinação judicial envolvendo a administração do benefício previdenciário deverá ser cumprida por esta autarquia, além do fato de que sua responsabilidade pela autorização dos descontos discutidos deve ser devidamente apurada. Assim, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...].3. De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. ² Logo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito _____________________________________________________________________________ [1] TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024.   [2] TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024).
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001890-83.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: TEREZINHA GONCALVES PEREIRA MARTINS Advogado(s): ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE (OAB:BA31603), FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO (OAB:BA21795) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), CHARLES DA CRUZ CARVALHO (OAB:BA67545)   SENTENÇA Conclusos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida aos id 464204077, sob o argumento de existência de vício de omissão. Manifestação do Embargado (id 484104984). É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Pois bem, de acordo com o artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridade ou sanar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deva deliberar de ofício ou a requerimento, bem ainda retificar erro material constante no pronunciamento judicial. De igual modo, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Quanto à alegada omissão acerca do termo inicial de cobrança dos juros e correção monetária, não assiste razão ao Embargante, porquanto, em que se tratando de contratação fraudulenta de contrato bancário, inexiste, em verdade, relação contratual, o que, por sua vez, enseja a aplicação da Súmula 54 do STJ. O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, e neste contexto, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 /STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 /STJ), conforme jurisprudência pacífica da Corte Especial:     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A intervenção desta Corte em relação a verba indenizatória por danos morais está limitada às hipóteses nas quais o quantum seja irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ . 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Precedentes. 3. O acórdão da Corte local está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, assentado no enunciado da Súmula 402/STJ, segundo o qual: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177240 RJ 2022/0231817-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)  AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. ÓBITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL POR RICOCHETE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Discute-se nos autos acerca da condenação do agravante à indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação dos serviços e do termo inicial dos juros de mora. 2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela responsabilidade do agravante em virtude de falha na prestação do serviço do hospital que resultou no óbito do paciente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente do erro no atendimento médico-hospitalar. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2069460 DF 2023/0147683-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)    Desse modo, ao contrário do alegado pelos embargantes, inexiste erro material, omissão ou contradição na sentença embargada, pretendendo a embargante, a bem da verdade, a modificação do decisum. Em linha, se a parte embargante ainda discordar do ato decisório, poderá manejar o recurso próprio para revisão do julgado, em tempo e modo oportunos, uma vez que os embargos de declaração apresentados se traduzem em ferramenta processual inadequada ao fim proposto. Importante salientar que é defeso ao magistrado modificar, em sede de embargos declaratórios, sentença  proferida quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, in verbis:    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1863095 MS 2021/0087708-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022 - grifei).    Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios de id 480687653, em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  Intime-se. Cumpra-se.    Guanambi, datado e assinado digitalmente.    JUIZ(A) DE DIREITO
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia - Fone: (73) 3251-2342 EMAIL: itacarevcivel@tjba.jus.br     PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) PROCESSO Nº 8000325-74.2017.8.05.0114 AUTOR: ARIOZETE SOARES SA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) do reclamante: LUAMAR SEPULVEDA SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAMAR SEPULVEDA FERREIRA NUNES, VLADIMIR SANTANA DOS REIS Itacaré-Bahia, 1 de setembro de 2023 ATO ORDINATÓRIO ( redesignação) Finalidade: Citação/Intimação para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ( redesignação)   De ordem, ficam as partes e advogados intimados que foi redesignada para o dia 20/09/2023, às 11h, a  AUDIÊNCIA DE NSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na sala das audiências do fórum da sede deste juízo.  ADVERTÊNCIA: As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do Art. 455, NCPC.   As testemunhas que residam fora da Comarca serão ouvidas por videoconferência, termos do art. 6º da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia, na sala virtual da plataforma LIFESIZE, sala de reunião virtual: 1ª Vara Cível, extensão 9615751, através do link:  https://guest.lifesizecloud.com/9615751  INFORMAÇÕES SOBRE O APLICATIVO: Acesso via celular ou tablet é preciso fazer o download do aplicativo LIFESIZE, selecionar "entrar como convidado", inserir nome e número da sala virtual e aceitar as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone. Acesso via computador, acesse: webapp.lifesize.com, insira o seu nome e número da AUDIENCIA, e aceite as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone.   Para mais informações acesse os Manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.  As partes deverão manter contato com a serventia com, pelo menos, 3 dias de antecedência ao dia da audiência para sanar eventuais dúvidas. Suporte: Tel 73-3251-2158 ou Balcão Virtual através do link: https://call.lifesizecloud.com/8394423  Antonio Hudson Santana Vasconcelos Júnior Escrivão
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000337-55.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ISABELA RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB:MG167116) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110)   SENTENÇA   Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARCO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025.   1.    Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO proposta por ISABELA RODRIGUES DA SILVA e JOSE ROBERIO DE JESUS SOUZA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), ambos qualificados nos autos. 2.      As partes firmaram acordo em sede de audiência conciliatória (ID nº 505854216) no qual formularam pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, assinado pelas partes. 3.   Pactuaram, em síntese, que a ré pagará a cada autor receberá R$ 2.900,00, por liberalidade, no prazo de até 20 dias úteis após a homologação do acordo. O pagamento será feito via transferência bancária para a conta da advogada Isadora Ribeiro Prado (Banco do Brasil, Ag. 4479-2, C/C 9452-8, CPF 096.291.246-88). Em caso de erro nos dados bancários, haverá prazo adicional de 10 dias para depósito judicial. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% sobre o valor do acordo. 4.   Estando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes e por seus representantes, torna-se possível a homologação requerida, tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos. 5.   Assim, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído entre as partes. 6.    Sem custas nem honorários. 7.     Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de averbação competente. 8.     Findas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 9.     Publique-se. Registre-se. Intime-se. 10.   Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. PINDOBAÇU /BA, data da assinatura eletrônica.    (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em substituição
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