Renata Amoedo Cavalcante
Renata Amoedo Cavalcante
Número da OAB:
OAB/BA 017110
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
203
Total de Intimações:
320
Tribunais:
TJBA, TJPA, TJGO, TJPR, TJAM
Nome:
RENATA AMOEDO CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 320 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000337-55.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ISABELA RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB:MG167116) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARCO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO proposta por ISABELA RODRIGUES DA SILVA e JOSE ROBERIO DE JESUS SOUZA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), ambos qualificados nos autos. 2. As partes firmaram acordo em sede de audiência conciliatória (ID nº 505854216) no qual formularam pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, assinado pelas partes. 3. Pactuaram, em síntese, que a ré pagará a cada autor receberá R$ 2.900,00, por liberalidade, no prazo de até 20 dias úteis após a homologação do acordo. O pagamento será feito via transferência bancária para a conta da advogada Isadora Ribeiro Prado (Banco do Brasil, Ag. 4479-2, C/C 9452-8, CPF 096.291.246-88). Em caso de erro nos dados bancários, haverá prazo adicional de 10 dias para depósito judicial. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% sobre o valor do acordo. 4. Estando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes e por seus representantes, torna-se possível a homologação requerida, tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos. 5. Assim, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído entre as partes. 6. Sem custas nem honorários. 7. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de averbação competente. 8. Findas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 10. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. PINDOBAÇU /BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº: 8000002-06.2023.8.05.0261 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Excelentíssimo Senhor Doutor DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta Comarca de Tucano - Bahia, e em cumprimento à determinação contida no Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, que dispõe sobre atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios, fica DESIGNADA Audiência de Conciliação para o dia: 07/08/2025 às 13h:45min que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma virtual Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS. A ausência do autor resultará na extinção do processo sem resolução de mérito; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da citada audiência; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; No mesmo ato, as partes deverão indicar se desejam o julgamento antecipado ou se almejam produzir provas em audiência de instrução, especificando-as, bem como justificando o pedido. INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA As partes e o Ministério Público poderão comparecer de forma presencial no Fórum desta Comarca ou de forma telepresencial, acessando a sala virtual de ondem estiverem, desde que disponham de uma boa conexão com a internet. Se o acesso for por meio de telefone celular ou tablet/Ipad, caberá às partes realizarem previamente o download do aplicativo LIFESIZE na Apple Store ou Google Store/Play Store, conforme o caso. Após instalado, deve-se abrir o aplicativo, colocar o seu nome e digitar o número da sala virtual (extensão), qual seja: 5065712. Se o acesso for por computador/notebook, a parte deverá copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/5065712 no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari), sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo. Orientações adicionais de como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Em caso de outras dúvidas, favor ligar para a secretaria do Fórum com antecedência. Tucano/Bahia, 1 de julho de 2025. HEDILENE ANDRADE DOS SANTOS Auxiliar de Cartório
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000337-55.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ISABELA RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB:MG167116) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) DESPACHO Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. 1.Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95). 2.Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 3.Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito. 4.Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. 5.Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 6.Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54). 7.Demais expedientes necessários. 8.Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. 9.Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ oficio/ carta. PINDOBAÇU/BA, data e hora do sistema. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: pindobacuvplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 17 de junho de 2025, às 10h00min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 20 de maio de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoO Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 8000119-28.2025.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 22/04/2025 14:20 horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo. Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira, 11 de março de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I. Dispensado o relatório por força do rito adotado. DECIDO. Alega a parte autora que adquiriu bilhete aéreo com a acionada, para o trecho Salvador - Recife. Segue narrando que houve atraso de voo, e que não teve assistência da acionada. Ajuizou a ação requerendo a condenação da ré em indenização por danos morais. A MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA, em contestação, pugnou pela improcedência da ação. A TAM LINHAS AÉREAS S/A, em contestação, diz que o voo atrasou por necessidade de readequação de malha aérea. Pugnou pela improcedência da ação. II. DO MÉRITO. Visualiza-se que a controvérsia entre as partes se circunscreve à existência de ato ilícito por atraso de voo e se, na espécie, é possível reconhecer responsabilidade civil à esfera de direitos da parte autora dele decorrente. Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Reputo incontroversa a relação consumerista entre as partes pois mencionada na inicial e confessada na contestação. No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré. A parte autora comprova que adquiriu bilhetes de voos, para o trecho Salvador - Recife, mas que houve atraso, de mais de 04 horas, sem fornecimento de auxílio material. A acionada confessa o atraso de voo, alegando que se deu por readequação de malha aérea. Entretanto, em casos tais, caberia à acionada empresa ré a prestação de informação adequada, conforme dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; A ré tem o ônus da prova de que prestou informação adequada sobre sua alteração, o que reputo não demonstrado. Cumpre dizer que a simples alegação de caso fortuito ou força maior, decorrente da necessidade de readequação da malha aérea, manutenção emergencial de aeronave ou atraso no procedimento de embarque, que pudesse ter gerado o atraso de voo, por si só, não exime a parte acionada de responsabilidade. Isso porque tais acontecimentos não se configuram como caso fortuito ou força maior, pelo contrário, é decorrência da própria atividade da acionada. Além disso, não só porque a parte ré não faz prova dessa alegação, mas, igualmente, porque não é crível que tenha havido suspensão do voo única e exclusivamente por esse motivo, impedindo a acionada de operar o destino da parte autora. Ademais, a situação mencionada não se configura como caso fortuito ou força maior, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS.FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.MODERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 2. É inviável, por força do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, exceto nas hipóteses em que o valor fixado seja irrisório ou exorbitante. 3. Agravo regimental desprovido por novos fundamentos. (STJ - AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011) A resolução nº. 400 de 13 de dezembro de 2016 da ANAC estabelece, em seus arts. 20, 26 e 27, o dever de informação e de assistência material, por parte da empresa aérea ao consumidor. Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas. Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed. Atlas, 2008. p. 91-93). Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, importante destacar o entendimento da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços. Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes. Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550). Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. DISPOSITIVO. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para condenar as acionadas, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002). A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA. Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil. Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ. A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANDEIASVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA Processo nº 8001261-37.2025.8.05.0044 CANDEIAS Autor(a): MAGNO SILVA DE JESUS Advogado(s)Advogado(s) do reclamante: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. AdvogadoAdvogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, RENATA AMOEDO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA AMOEDO CAVALCANTE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifico que há acordo firmado entre as partes (id 500292932), em audiência, com pedido de homologação, ainda sem análise. Trata-se de pedido de homologação de acordo envolvendo o objeto desta ação, cujo teor não indica a presença de qualquer vestígio que a vontade manifestada pelas partes na composição civil esteja maculada por vícios de vontade ou persiga fins ilegais, tratando-se de pretensão espontânea. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo para que possa produzir os respectivos efeitos legais e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo COM RESOLUÇÃO do mérito. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais, conforme avençado no acordo. Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento com baixa dos autos, após a regular intimação das partes acerca da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente. André Luiz Santos Figueiredo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000021-55.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: AUTOR: ERIKA ROCHA FARIAS DE OLIVEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). As partes transacionaram quanto ao objeto da lide (ID 437286510), tendo a parte ré postulado pela homologação do acordo com a consequente extinção do feito. É o que importa relatar. Decido. Considerando que, na forma do art. 200 do CPC as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada pelas partes para que produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 487, III, b, do CPC. Se for o caso, a expedição do alvará em nome do advogado fica condicionada à apresentação de procuração outorgada pela parte autora, dando-lhe poderes especiais para receber valores. Não havendo procuração com os referidos poderes especiais, expeça-se em nome da autora, cujos dados bancários deverão ser apresentados pelo mandatário. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se o trânsito em julgado, consoante art. 1.000 do CPC. Após, não havendo novos requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000057-28.2024.8.05.0226 AUTOR:RECORRENTE: BRUNO SANTOS DAMASCENO RÉU:RECORRIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A. Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Endereço: Av. Thomaz A. Whately, S/N, Lotes 14, Aeroporto Leite Lopes, JARDIM A De ordem do Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022. Fica Vossa Excelência intimado (a) do retorno dos autos, vindos da Instância Superior, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 01 de julho de 2025 Eu, Maria Lucicleide de Lima Cordeiro Vieira, digitei e subscrevo.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000057-28.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: BRUNO SANTOS DAMASCENO Advogado(s): BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717), KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Alega a parte autora que realizou compra de passagem junto à empresa LATAM para viajar de Recife a Salvador no dia 18/01/2024, com partida de Recife às 19:20. Que ao chegar ao aeroporto foi surpreendido com a informação que o trecho iria ser operado pela Passaredo - VoePass, e, posteriormente, que o voo fora cancelado, sendo realocado em voo operado pela Azul, saindo de Recife às 03:50 do dia 19/01/2024. Que não obteve qualquer assistência das rés. Pugna por indenização por danos materiais e morais. As acionadas apresentam contestação, arguem preliminares e no mérito pugnam pela improcedência da ação. É o que importa circunstanciar. Decido. Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC. Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei. Quanto a preliminar de Ilegitimidade passiva, entendo não merecer acolhimento. A condição da ação relativa à ilegitimidade passiva ou ativa ad causam diz respeito à verificação da pertinência subjetiva da ação daquele que a propõe em face de quem é proposta, ou seja, em confronto com a outra parte, concernente a ambos os litigantes. A respectiva titularidade se apura em vista da relação jurídica de direito material em que surge o conflito. Considerando que o autor adquiriu a passagem no site da primeira acionada, patente que é parte legitima para responder à ação indenizatória em questão. Rejeito a preliminar de conexão em face de sua inocorrência. Tumulto processual que deve ser evitado. Mérito. A demanda versa sobre nítida relação de consumo, incidindo à espécie as regras emanadas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências). Nesse encerro protetivo do CDC, insta também a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente - artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, presentes o requisito alusivo à verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova. A ação ajuizada pela parte autora destina-se exatamente à obtenção de indenização devido à falha na prestação de serviço de empresa de transporte aéreo, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se perquirindo acerca do elemento subjetivo culpa. Sem dúvida, incumbia à empresa contratada levar o contratante e seus objetos ao destino, na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, de tal modo que, passa a responder por eventuais danos oriundos do serviço inadequadamente prestado. No caso, não há controvérsia quanto ao fato que a parte autora foi impedido de embarcar no horário contratado, nos termos descritos na inicial, pois tais fatos não foram impugnados pelas rés, ficando demonstrado o embarque cerca de 08 horas após o horário contratado. Além disso, os documentos apresentados pela parte autora conferem credibilidade à dinâmica dos fatos descrita na inicial. Oportunizado o contraditório, a ré apresentou contestação, e em suma, defendeu o afastamento da responsabilidade civil que lhe fora imputada, ao argumento de que houve a alteração do voo originalmente adquirido pela parte autora em decorrência de manutenção não programada, e ao final, pugnou pela improcedência da ação. Analisando os autos, verifico que a parte autora comprovou a compra da passagem nos horários originários e a alteração promovida pelas rés unilateralmente. Em contrapartida, a justificativa tecida pela ré, Voepass, na tentativa de buscar o afastamento da responsabilidade civil não merece prosperar, principalmente, porquanto não existe qualquer excludente de responsabilidade que milite em favor da parte ré. No caso em espeque, as rés não apresentaram qualquer documento ou argumento plausível a justificar a alteração unilateral do voo adquirido pela parte autora, em que pese não tenha se desincumbido do seu ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, segundo regramento do art. 20 da Lei Federal n° 8.078/1990. No caso em tela, o vício do serviço se apresentou de forma inequívoca, haja vista que a parte ré, atuando dentro da esfera do risco empresarial, alterou o itinerário do voo que a parte autora tinha contratado, frustrando sua expectativa legítima, e alterando significativamente o que fora previamente contratado. Incontroversa a presença da falha do serviço. São inegáveis os transtornos, aborrecimentos, aflição e desgaste sofrido pela parte autora que teve que aguardar por mais de 08 horas para embarcar, não havendo que se fazer prova específica a respeito, eis que se trata de dano moral puro (in re ipsa) e decorre da própria conduta do agente. Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. Quanto ao dano material ficou demonstrada a ausência de assistência, tendo o autor despendido de valores para se alimentar na monta de R$ 34,40, merecendo o ressarcimento. Ante o exposto e tudo mais dos autos consta, por sentença, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a indenizar/restituir a parte autora, na forma simples, pelos DANOS MATERIAIS sofridos, devendo, para tanto pagá-la o valor de R$ 34,40 (trinta e quatro reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA incidente desde a data desembolso (18/01/2024) nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) até o seu efetivo pagamento; e; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à compensarem a parte autora, pelos DANOS MORAIS sofridos, devendo pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes à partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) até o seu efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Santaluz-BA, 02 de abril de 2025. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito