Bruno Lobo E Sant Ana
Bruno Lobo E Sant Ana
Número da OAB:
OAB/BA 017183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Lobo E Sant Ana possui 77 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT5, TJRJ, TRT24 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT5, TJRJ, TRT24, TJAL, TJMA, TST, TJBA, TRF1
Nome:
BRUNO LOBO E SANT ANA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 0026345-36.2017.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AIRTON JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS, VALDENICE DOS SANTOS RIBEIRO, VALDENIRA DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em face da impugnação apresentada pela União (id. 2169752137), encaminhar os autos à SECAJ para manifestação, retificando os cálculos, se for o caso. Se houver retificação, intimar as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de ratificação, retornar diretamente ao gabinete. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0125001-07.2005.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: RAUL NEIVA CARDOSO NOYA JUNIOR Requerido(a) INTERESSADO: MARELLI MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA Vistos, etc... Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do interesse, pela parte autora, em conciliar a presente lide (ID. 484874476), no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Salvador/BA, 11 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito PFSN
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800368-62.2024.8.10.0007 PROMOVENTE: ADELILSON REIS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996, PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A PROMOVIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA17023-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo em 16/07/2025, transigindo nos termos e condições pactuadas na minuta acostada ao ID. 155046846. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC. P. R. I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040922-37.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010863-29.2009.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOILDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABEL BATISTA URPIA - BA12972-A, DIOGENES DE JESUS PEREIRA - BA36352-A e BRUNO LOBO E SANT ANA - BA17183-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040922-37.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOILDO DOS SANTOS e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que nos autos do cumprimento de sentença movido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se busca a aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS dos exequentes, reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer constante no julgado. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada é contraditória, uma vez que não houve qualquer concordância expressa dos exequentes, como foi afirmado pelo juízo. Além disso, alegam que restam pendentes valores relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), bem como diferenças de honorários advocatícios e a multa arbitrada pelo juízo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040922-37.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer constante no julgado. A decisão agravada reconheceu o integral cumprimento da obrigação em relação à aplicação da taxa progressiva de juros na conta vinculada ao FGTS dos exequentes, diante da suposta concordância manifestada por meio da petição de fls. 550/551 dos autos de origem (Processo nº 0010863-29.2009.4.01.3300), bem como afastou a discussão a respeito da aplicação dos expurgos inflacionários, sob o fundamento de que o título judicial versa unicamente a respeito da taxa progressiva de juros. Além disso, determinou a intimação da CEF para efetuar o pagamento da diferença relativa aos honorários de sucumbência, acrescida da multa de 10%. Pois bem, da leitura do título executivo judicial verifica-se que, de fato, a condenação imposta à CEF se limita à aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo do FGTS, inexistindo comando expresso quanto à inclusão dos índices inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I. Assim, não há como ampliar a execução para além dos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação aos termos da coisa julgada. No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a decisão agravada determinou o pagamento da diferença devida, acrescida da multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Além disso, consta dos autos que o valor foi quitado pela parte executada (fl. 620 dos autos de origem), não remanescendo nenhuma discussão a respeito do quantum devido a título de verba honorária. Por outro lado, quanto à multa arbitrada pelo juízo de origem, assiste razão aos agravantes. Com efeito, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixada na decisão de 01/05/2019 (fl. 476), proferida nos autos da execução, em razão da conduta procrastinatória da CEF, que permaneceu por 10 (dez) meses com os autos em carga sem apresentar qualquer cálculo ou manifestação, após intimação para adequação dos valores ao comando judicial. A referida multa foi estabelecida como sanção processual autônoma, com exigibilidade ao final da execução. No entanto, o juízo a quo deu por satisfeito o cumprimento da obrigação, sem qualquer consideração a respeito da multa em referência, a despeito da manifestação do exequente a esse respeito por meio da petição de fls. 550/551. Diante disso, impõem-se o parcial provimento do presente agravo, para determinar o prosseguimento da execução quanto à multa processual fixada pela conduta procrastinatória da CEF, mantendo-se a decisão agravada nos demais pontos. *** Com estas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para determinar o prosseguimento da execução quanto à multa processual arbitrada pelo juízo de origem por meio da decisão proferida em 01/05/2019 (fl. 430 dos autos físicos – fl. 476 da rolagem única), mantendo-se incólume a decisão agravada nos demais pontos. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040922-37.2019.4.01.0000 Processo de origem: 0010863-29.2009.4.01.3300 AGRAVANTE: LUSIANE DOS SANTOS, GENILDO DOS SANTOS, JOSE MILTON DOS SANTOS, JORGE LUIZ DOS SANTOS, JOILDO DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR CONDUTA PROTELATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer constante no julgado. 2. No caso, a condenação imposta à CEF se limita à aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo do FGTS, inexistindo comando expresso quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, sendo incabível a ampliação da execução para além dos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação aos termos da coisa julgada. 3. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão agravada determinou o pagamento da diferença devida, com multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, tendo a executada efetuado o pagamento do valor devido de forma integral, inexistindo pendência quanto à verba honorária. 4. No que se refere à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em razão da conduta procrastinatória da CEF, o juízo de origem deu por encerrada a execução sem se pronunciar sobre sua exigibilidade, impondo-se o prosseguimento da execução especificamente quanto a esse ponto. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040922-37.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010863-29.2009.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOILDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABEL BATISTA URPIA - BA12972-A, DIOGENES DE JESUS PEREIRA - BA36352-A e BRUNO LOBO E SANT ANA - BA17183-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040922-37.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOILDO DOS SANTOS e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que nos autos do cumprimento de sentença movido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se busca a aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS dos exequentes, reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer constante no julgado. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada é contraditória, uma vez que não houve qualquer concordância expressa dos exequentes, como foi afirmado pelo juízo. Além disso, alegam que restam pendentes valores relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), bem como diferenças de honorários advocatícios e a multa arbitrada pelo juízo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040922-37.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer constante no julgado. A decisão agravada reconheceu o integral cumprimento da obrigação em relação à aplicação da taxa progressiva de juros na conta vinculada ao FGTS dos exequentes, diante da suposta concordância manifestada por meio da petição de fls. 550/551 dos autos de origem (Processo nº 0010863-29.2009.4.01.3300), bem como afastou a discussão a respeito da aplicação dos expurgos inflacionários, sob o fundamento de que o título judicial versa unicamente a respeito da taxa progressiva de juros. Além disso, determinou a intimação da CEF para efetuar o pagamento da diferença relativa aos honorários de sucumbência, acrescida da multa de 10%. Pois bem, da leitura do título executivo judicial verifica-se que, de fato, a condenação imposta à CEF se limita à aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo do FGTS, inexistindo comando expresso quanto à inclusão dos índices inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I. Assim, não há como ampliar a execução para além dos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação aos termos da coisa julgada. No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a decisão agravada determinou o pagamento da diferença devida, acrescida da multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Além disso, consta dos autos que o valor foi quitado pela parte executada (fl. 620 dos autos de origem), não remanescendo nenhuma discussão a respeito do quantum devido a título de verba honorária. Por outro lado, quanto à multa arbitrada pelo juízo de origem, assiste razão aos agravantes. Com efeito, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixada na decisão de 01/05/2019 (fl. 476), proferida nos autos da execução, em razão da conduta procrastinatória da CEF, que permaneceu por 10 (dez) meses com os autos em carga sem apresentar qualquer cálculo ou manifestação, após intimação para adequação dos valores ao comando judicial. A referida multa foi estabelecida como sanção processual autônoma, com exigibilidade ao final da execução. No entanto, o juízo a quo deu por satisfeito o cumprimento da obrigação, sem qualquer consideração a respeito da multa em referência, a despeito da manifestação do exequente a esse respeito por meio da petição de fls. 550/551. Diante disso, impõem-se o parcial provimento do presente agravo, para determinar o prosseguimento da execução quanto à multa processual fixada pela conduta procrastinatória da CEF, mantendo-se a decisão agravada nos demais pontos. *** Com estas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para determinar o prosseguimento da execução quanto à multa processual arbitrada pelo juízo de origem por meio da decisão proferida em 01/05/2019 (fl. 430 dos autos físicos – fl. 476 da rolagem única), mantendo-se incólume a decisão agravada nos demais pontos. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040922-37.2019.4.01.0000 Processo de origem: 0010863-29.2009.4.01.3300 AGRAVANTE: LUSIANE DOS SANTOS, GENILDO DOS SANTOS, JOSE MILTON DOS SANTOS, JORGE LUIZ DOS SANTOS, JOILDO DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR CONDUTA PROTELATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer constante no julgado. 2. No caso, a condenação imposta à CEF se limita à aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo do FGTS, inexistindo comando expresso quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, sendo incabível a ampliação da execução para além dos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação aos termos da coisa julgada. 3. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão agravada determinou o pagamento da diferença devida, com multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, tendo a executada efetuado o pagamento do valor devido de forma integral, inexistindo pendência quanto à verba honorária. 4. No que se refere à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em razão da conduta procrastinatória da CEF, o juízo de origem deu por encerrada a execução sem se pronunciar sobre sua exigibilidade, impondo-se o prosseguimento da execução especificamente quanto a esse ponto. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040922-37.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010863-29.2009.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOILDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABEL BATISTA URPIA - BA12972-A, DIOGENES DE JESUS PEREIRA - BA36352-A e BRUNO LOBO E SANT ANA - BA17183-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040922-37.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOILDO DOS SANTOS e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que nos autos do cumprimento de sentença movido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se busca a aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS dos exequentes, reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer constante no julgado. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada é contraditória, uma vez que não houve qualquer concordância expressa dos exequentes, como foi afirmado pelo juízo. Além disso, alegam que restam pendentes valores relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), bem como diferenças de honorários advocatícios e a multa arbitrada pelo juízo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040922-37.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer constante no julgado. A decisão agravada reconheceu o integral cumprimento da obrigação em relação à aplicação da taxa progressiva de juros na conta vinculada ao FGTS dos exequentes, diante da suposta concordância manifestada por meio da petição de fls. 550/551 dos autos de origem (Processo nº 0010863-29.2009.4.01.3300), bem como afastou a discussão a respeito da aplicação dos expurgos inflacionários, sob o fundamento de que o título judicial versa unicamente a respeito da taxa progressiva de juros. Além disso, determinou a intimação da CEF para efetuar o pagamento da diferença relativa aos honorários de sucumbência, acrescida da multa de 10%. Pois bem, da leitura do título executivo judicial verifica-se que, de fato, a condenação imposta à CEF se limita à aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo do FGTS, inexistindo comando expresso quanto à inclusão dos índices inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I. Assim, não há como ampliar a execução para além dos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação aos termos da coisa julgada. No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a decisão agravada determinou o pagamento da diferença devida, acrescida da multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Além disso, consta dos autos que o valor foi quitado pela parte executada (fl. 620 dos autos de origem), não remanescendo nenhuma discussão a respeito do quantum devido a título de verba honorária. Por outro lado, quanto à multa arbitrada pelo juízo de origem, assiste razão aos agravantes. Com efeito, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixada na decisão de 01/05/2019 (fl. 476), proferida nos autos da execução, em razão da conduta procrastinatória da CEF, que permaneceu por 10 (dez) meses com os autos em carga sem apresentar qualquer cálculo ou manifestação, após intimação para adequação dos valores ao comando judicial. A referida multa foi estabelecida como sanção processual autônoma, com exigibilidade ao final da execução. No entanto, o juízo a quo deu por satisfeito o cumprimento da obrigação, sem qualquer consideração a respeito da multa em referência, a despeito da manifestação do exequente a esse respeito por meio da petição de fls. 550/551. Diante disso, impõem-se o parcial provimento do presente agravo, para determinar o prosseguimento da execução quanto à multa processual fixada pela conduta procrastinatória da CEF, mantendo-se a decisão agravada nos demais pontos. *** Com estas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para determinar o prosseguimento da execução quanto à multa processual arbitrada pelo juízo de origem por meio da decisão proferida em 01/05/2019 (fl. 430 dos autos físicos – fl. 476 da rolagem única), mantendo-se incólume a decisão agravada nos demais pontos. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040922-37.2019.4.01.0000 Processo de origem: 0010863-29.2009.4.01.3300 AGRAVANTE: LUSIANE DOS SANTOS, GENILDO DOS SANTOS, JOSE MILTON DOS SANTOS, JORGE LUIZ DOS SANTOS, JOILDO DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR CONDUTA PROTELATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer constante no julgado. 2. No caso, a condenação imposta à CEF se limita à aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo do FGTS, inexistindo comando expresso quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, sendo incabível a ampliação da execução para além dos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação aos termos da coisa julgada. 3. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão agravada determinou o pagamento da diferença devida, com multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, tendo a executada efetuado o pagamento do valor devido de forma integral, inexistindo pendência quanto à verba honorária. 4. No que se refere à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em razão da conduta procrastinatória da CEF, o juízo de origem deu por encerrada a execução sem se pronunciar sobre sua exigibilidade, impondo-se o prosseguimento da execução especificamente quanto a esse ponto. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040922-37.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010863-29.2009.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOILDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABEL BATISTA URPIA - BA12972-A, DIOGENES DE JESUS PEREIRA - BA36352-A e BRUNO LOBO E SANT ANA - BA17183-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040922-37.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOILDO DOS SANTOS e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que nos autos do cumprimento de sentença movido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se busca a aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS dos exequentes, reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer constante no julgado. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada é contraditória, uma vez que não houve qualquer concordância expressa dos exequentes, como foi afirmado pelo juízo. Além disso, alegam que restam pendentes valores relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), bem como diferenças de honorários advocatícios e a multa arbitrada pelo juízo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040922-37.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer constante no julgado. A decisão agravada reconheceu o integral cumprimento da obrigação em relação à aplicação da taxa progressiva de juros na conta vinculada ao FGTS dos exequentes, diante da suposta concordância manifestada por meio da petição de fls. 550/551 dos autos de origem (Processo nº 0010863-29.2009.4.01.3300), bem como afastou a discussão a respeito da aplicação dos expurgos inflacionários, sob o fundamento de que o título judicial versa unicamente a respeito da taxa progressiva de juros. Além disso, determinou a intimação da CEF para efetuar o pagamento da diferença relativa aos honorários de sucumbência, acrescida da multa de 10%. Pois bem, da leitura do título executivo judicial verifica-se que, de fato, a condenação imposta à CEF se limita à aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo do FGTS, inexistindo comando expresso quanto à inclusão dos índices inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I. Assim, não há como ampliar a execução para além dos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação aos termos da coisa julgada. No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a decisão agravada determinou o pagamento da diferença devida, acrescida da multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Além disso, consta dos autos que o valor foi quitado pela parte executada (fl. 620 dos autos de origem), não remanescendo nenhuma discussão a respeito do quantum devido a título de verba honorária. Por outro lado, quanto à multa arbitrada pelo juízo de origem, assiste razão aos agravantes. Com efeito, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixada na decisão de 01/05/2019 (fl. 476), proferida nos autos da execução, em razão da conduta procrastinatória da CEF, que permaneceu por 10 (dez) meses com os autos em carga sem apresentar qualquer cálculo ou manifestação, após intimação para adequação dos valores ao comando judicial. A referida multa foi estabelecida como sanção processual autônoma, com exigibilidade ao final da execução. No entanto, o juízo a quo deu por satisfeito o cumprimento da obrigação, sem qualquer consideração a respeito da multa em referência, a despeito da manifestação do exequente a esse respeito por meio da petição de fls. 550/551. Diante disso, impõem-se o parcial provimento do presente agravo, para determinar o prosseguimento da execução quanto à multa processual fixada pela conduta procrastinatória da CEF, mantendo-se a decisão agravada nos demais pontos. *** Com estas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para determinar o prosseguimento da execução quanto à multa processual arbitrada pelo juízo de origem por meio da decisão proferida em 01/05/2019 (fl. 430 dos autos físicos – fl. 476 da rolagem única), mantendo-se incólume a decisão agravada nos demais pontos. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040922-37.2019.4.01.0000 Processo de origem: 0010863-29.2009.4.01.3300 AGRAVANTE: LUSIANE DOS SANTOS, GENILDO DOS SANTOS, JOSE MILTON DOS SANTOS, JORGE LUIZ DOS SANTOS, JOILDO DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR CONDUTA PROTELATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer constante no julgado. 2. No caso, a condenação imposta à CEF se limita à aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo do FGTS, inexistindo comando expresso quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, sendo incabível a ampliação da execução para além dos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação aos termos da coisa julgada. 3. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão agravada determinou o pagamento da diferença devida, com multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, tendo a executada efetuado o pagamento do valor devido de forma integral, inexistindo pendência quanto à verba honorária. 4. No que se refere à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em razão da conduta procrastinatória da CEF, o juízo de origem deu por encerrada a execução sem se pronunciar sobre sua exigibilidade, impondo-se o prosseguimento da execução especificamente quanto a esse ponto. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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