Vicente Oliveira Ribeiro Da Silva Junior

Vicente Oliveira Ribeiro Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/BA 017189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Oliveira Ribeiro Da Silva Junior possui 97 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT19, TJAL, TRF1, TJBA, TJPR
Nome: VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 07:52:12):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 16:13:43):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 15:57:15):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 8044862-67.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FLAVIA DOS SANTOS CERQUEIRA, FERNANDO DOS SANTOS CERQUEIRA, FLORACI CERQUEIRA VIEIRA, FRANCISCO DOS SANTOS CERQUEIRA, FATIMA CERQUEIRA VERGNE, JOAO DOS SANTOS CERQUEIRA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CERQUEIRA, FANI DOS SANTOS CERQUEIRA INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador, 24 de julho de 2025 RANA SANTANA SANTOS ARAÚJO ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS COORDENADOR DO NBCCR
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 12:53:26):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 10:59:13):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503928-54.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ZAQUIELE RAMOS PINTO LIMA e outros Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR   ACORDÃO   APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA AVENÇA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MÁ FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caberia ao impugnante provar que o apelante reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque, não merecendo ser acolhida a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, da Lei nº 8.078/90). 3. Não comprovado pela instituição bancária que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado, face à divergência de assinaturas, atestada pelo laudo pericial grafotécnico, devem ser declarados ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. 4. O dano moral avém do fato da consumidora ter sido vítima de fraude relacionada a um contrato de empréstimo consignado e pelo desconto indevido das parcelas oriundas de tal contrato por parte da instituição financeira no seu benefício previdenciário. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição em dobro do indébito. Sentença reformada. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 80503928-54.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelada, ZAQUIELE RAMOS PINTO LIMA, e apelado/apelante, BANCO BRADESCO S/A.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu e DAR PROVIMENTO à Apelação da autora, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.   Sala das Sessões, data registrada no Sistema.   Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
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