Fabiano Mota Santana
Fabiano Mota Santana
Número da OAB:
OAB/BA 017360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Mota Santana possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT5, TJBA
Nome:
FABIANO MOTA SANTANA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8035259-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): REQUERIDO: COOTAPPAMIL - COOPERATIVA DOS TRANPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS NO AMBITO DO PAU MIUDO, LIBERDADE E ENTORNO Advogado(s): FABIANO MOTA SANTANA (OAB:BA17360-A), WALTER ALVES SOARES (OAB:BA28363-A), ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES (OAB:BA53712-A), ALINE MOREIRA ARAUJO (OAB:BA53976-A), FABIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA17915-A) DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) contra a decisão proferida, pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8061183-51.2019.8.05.0001, nos seguintes termos: Diante da existência dos requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbrados a partir dos fatos novos, entendo por bem em reconsiderar a decisão proferida outrora, a tempo em que DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida, e determino à parte Requerida de se abstenha de de impedir, apreender, multar, reter e remover os veículos dos cooperados, devidamente identificados e portando o presente comando judicia, dos trechos das linhas: Bairros: Camaçari X Campo Grande, pela BA-535 (Via Parafuso), São Cristóvão, Paralela, Barros Reis e Campo Grande; Simões Filho X Ribeira, passando por Simões Filho, Cia, BA-526, Ilha de São João, Av. Afrânio Peixoto e Ribeira; bem como o trecho Conceição do Coité Salvador, passando por Conceição do Coité, Serrinha, BR-116, Feira de Santana, BR-324, Salvador; trecho Camaçari X Itapuã, via BA093, Simões Filho, Cia Aeroporto, São Cristóvão e Adjacências e vice versa, até ocorrer o procedimento licitatório relativo a permissão administrativa com a ressalva de que ficam eles sujeitos em tudo a legislação de transito pátria, seja em leis, decretos, regulamentos, os veículos identificados por COOTAELITE - Cooperativa de Transportes Alternativos de Passageiros e Turismo, sob pena de multa, de R$ 3.000,00 (três reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incidente por ato praticado. Como contracautela, imponho a parte Ré o dever de fiscalizar a prestação do serviço público prestado, futuramente, pela parte Autora, noticiando, nos autos, qualquer irregularidade, que comprometa o cumprimento da medida deferida nessa oportunidade. De outro giro, a parte Autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação dos cooperados aptos a circular com a medida, a fim de possibilitar o controle do poder público. Sustenta, em síntese, que a decisão lesiona a ordem administrativa, pois paralisa, de fato, o exercício do poder de polícia da AGERBA; faz superposição de itinerários com linhas já delegadas às concessionárias Plataforma, Ótima e Expresso São Matheus; e inobserva que a atuação da cooperativa compromete a eficácia dos contratos administrativos vigentes. Aduz que a decisão representa risco de grave lesão à economia pública, vez que as concessionárias regulares empregam cerca de 13.000 (treze mil) trabalhadores e recolhem tributos regularmente, ao passo que a cooperativa não recolhe ISS; e que a evasão de receitas compromete o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Requer a concessão de liminar, e ao final, a suspensão da liminar concedida nos autos do Procedimento Comum nº 8061183-51.2019.8.05.0001 até o trânsito em julgado da decisão de mérito. Deferido o pedido liminar, id 84752568. Sem manifestação da parte autora da demanda originária, id 85467961 Com vistas, a Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do pedido de suspensão da liminar, id 86134934. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da contracautela. A suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". O Regimento Interno deste Tribunal dispõe: Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. Procedendo a leitura da inicial dos autos originários, constata-se que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, para que a AGERBA se abstenha de impedir, apreender, multar, reter e remover os veículos dos seus cooperados , sob o argumento de grande deficiência do serviço público de transportes, e que o sistema de transporte alternativo atua diariamente aliviando o sofrimento de milhares de pessoas, que precisam andar cerca de 01, 02 e até 03 quilômetros de distância para chegar a um ponto de ônibus, e muitas vezes, esperar até 40, 50, 60 minutos para embarcar em ônibus lotado, sem ventilação e sem segurança. Ao apreciar a liminar, o juízo de origem concedeu a tutela de urgência, nos termos requerido pelo autor, fundamentando que "é sabido, como fato público e notório, que a Capital enfrenta gravíssimo problema na mobilidade dos usuários do transporte público, em razão da falência de uma concessionária afetando diretamente o transporte na Capital, com a retirada de inúmeras linhas de ônibus, como também na própria região metropolitana, que restou reduzida a pouquíssimas linhas de transporte intermuncipal, deixando a população a própria sorte. Sendo certa a existência do transporte chamado de "clandestino", é mais seguro para a população a existência e a regulamentação, ainda que precária da parte autora, face a real possibilidade de fiscalização, inclusive, da qualidade do transporte, horário e afins, pelo poder fiscalizador do Estado." Ora, resta clara a ofensa à ordem pública, vez que não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se aos órgãos técnicos competentes na definição das melhores estratégias de distribuição de transporte de passageiros no âmbito intermunicipal. Ademais, faz-se necessária a observância das regras licitatórias, para a concessão e permissão de serviços de transporte público alternativo intermunicipal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA: ARTS. 4º, CAPUT, DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI 9.494/97. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LICITAÇÃO: ARTS. 21, XII, "e", E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO: LESÕES ÀS ORDENS JURÍDICA, ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR. 1. A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal permite o proferimento de um juízo mínimo de delibação, no que concerne ao mérito objeto do processo principal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros). 2. Demonstração dos requisitos objetivos para o deferimento de suspensão da execução de acórdão: lesão à ordem pública, tendo em vista o contido nos arts. 21, XII, "e", e 175 da Constituição da República. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade da prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros a título precário, sem a observância do procedimento licitatório. Lesão à ordem administrativa: afastamento da Administração do legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade na fixação de trecho a ser explorado diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros. 3. Não-ocorrência, no caso, de utilização do pedido de suspensão dos efeitos de decisão como recurso, até porque a decisão ora agravada, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei 8.437/92, c/c o art. 1º da Lei 9.494/97, apenas suspende a execução do acórdão em apreço, certo que o mérito da ação principal poderá, ao final, ser favorável à agravante e, portanto, transitar em julgado. 4. Agravo regimental improvido. (STA 73 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00001) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. Ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional. 2. Existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de prestação de serviços de transporte de passageiros a título precário, sem a observância do devido procedimento licitatório. 3. Cabimento do presente pedido de suspensão, que se subsume à hipótese elencada no art. 4º, § 3º e § 4º, da Lei 8.437/92 . 4. Agravo regimental improvido. (STA 89 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2007, DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-01 PP-00001) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO. COOPERATIVA. SUSPENSÃO MANTIDA. O controle do Estado sobre o transporte público de passageiros deve ser pleno e munido de instrumentos suficientes para desenvolver, orientar e fiscalizar o setor, bem como para punir eventuais infratores. O provimento judicial que restringe esse controle encerra grave risco de lesão à ordem e à segurança públicas. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na SLS: 1227 BA 2010/0071422-5, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 18/08/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) Além disso, o art. 1º da Lei nº 11.378/2009 dispõe que "os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia." Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida no Procedimento Comum nº 8061183-51.2019.8.05.0001, até a prolação da decisão de mérito. Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 18 de julho de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO Nº: 0566256-88.2016.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Vícios de Construção, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO ALPHA CLASS RESIDENCE RÉU: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA Vistos os autos. CONDOMINIO ALPHA CLASS RESIDENCE, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra FERREIRA FERRAZ INCORPORAÇÃOES LTDA, igualmente qualificada nos autos. Após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que a Requerida, na qualidade de Construtora e Incorporadora, foi a responsável pela construção do Edifício Condomínio Alpha Class, localizado na Rua Av Alphaville, n.º 866, Loteamento Alphaville Salvador, nesta cidade, obra concluída em 10 de outubro de 2011. Narra que, com a venda e ocupação das unidades residenciais, foram identificadas diversas falhas na construção, assim como diferenças entre a qualidade dos materiais contratados e os efetivamente utilizados na construção, fatos apurados inicialmente através da elaboração de uma Perícia Particular (laudo anexo), a qual indicou inúmeras irregularidades. Relata que o laudo pericial foi apresentado à Requerida em novembro de 2014, o qual apontou inúmeras irregularidades e as providências a serem tomadas para corrigi-las. Aduz que, após analisar o Laudo, a Requerida reconheceu alguns dos itens nele apontados e, quanto aos demais, lançou insustentável justificativa de que se tratavam de supostos serviços de conservação e manutenção. Aponta que, sobre os itens que a Requerida reconheceu como defeituosos, comprometeu-se em repará-los e corrigir as falhas de construção, fato que motivou algumas intervenções, as quais, no entanto, mostraram-se ineficientes e ineficazes, uma vez que persistiram os mesmos problemas na quase totalidade dos itens, além de terem, em algumas situações, causado outros problemas, a exemplo da utilização de revestimentos diversos e destoantes. Detalha que, para corrigir o vazamento na garagem, a Ré destruiu todo o jardim localizado na frente e ao lado da portaria principal e, mesmo após inúmeras solicitações, não refez a jardinagem, obrigando o Condomínio a arcar com o serviço, cujas despesas somaram o valor de R$ 5.023,05 (cinco mil, vinte e três reais e cinco centavos), pagos à Proeng Engenharia, Paisagismo e Agronomia e Joana Angélica Paisagista. Acrescenta que também foi obrigado a recuperar alguns vícios, pois que comprometiam o funcionamento e segurança do edifício, tais como conserto e troca de bombas d'água, reparo e troca de quadro elétrico, reparos de esquadrias, reparos de portas e janelas da área comum que não fechavam e troca da porta da sauna. Sobre as bombas de água, afirma que, quando solicitado orçamento para conserto, teve conhecimento de que o problema se deu porque elas eram recondicionadas, subdimensiondas e com operação manual, quando deveria ser por operação automática. Para solucionar o problema, foi obrigado a promover a troca de todas as 04 bombas, sendo necessário trocar também o quadro elétrico, pois o instalado pela Ré era subdimensionado e não suportava o funcionamento das máquinas, gerando serviços que somaram o valor de R$ 15.344.40 (quinze mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Conta que também foi obrigado a reparar as esquadrias de janelas e portas das áreas comuns, pois que, como foram instaladas pela Ré, apresentavam riscos aos moradores e transeuntes tendo em vista a infiltração de água sob as esquadrias e esquadrias desniveladas (porta do depósito do segundo andar, guarita, salão de festas e espaço gourmet, salão de jogos e sanitário masculino do deck), causando-lhe despesas no valor de R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais). Além disso, afirma que teve custos com instalação do sistema de alarme de incêndio, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); com o reparo do piso do salão de jogos, no montante de R$10.650,00 reais; instalação de hidrômetros individuais de água, no valor de R$19.800,00 reais. Aponta que o orçamento de setembro de 2014, assinado pelo engenheiro José Roberto de Araújo, sinalizava o valor total de R$ 795.977,60 (setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) para solucionar os vícios construtivos, valor este que foi retificado após a realização de alguns serviços executados pela Ré, restando pendentes diversos outros vícios construtivos, cujo reparo perfazem a quantia de R$ 739.277,93 (setecentos e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos). Nesse contexto, após invocar a aplicação do CDC, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização decorrente dos prejuízos sofridos no valor R$ 739.277,93 (setecentos e trinta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), acrescidos do valor de R$ 23.897,45 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), decorrentes dos serviços já realizados, além de R$50.000,00 a título de danos morais. Junta documentos. Pagas as custas, o despacho inaugural foi proferido no ID 321110822, ocasião em que foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Petição da parte ré pedindo a remarcação da audiência, ID 321110836.] Termo de audiência juntado no ID 321110852, seguido de despacho designando nova data para a conciliação, ID 321110856. Audiência realizada sem acordo, ID 321110939, seguida de contestação apresentada no ID 321110953, na qual é arguida preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o condomínio não possui legitimidade para pleitear ressarcimento de valores intrínsecos às áreas privativas das unidades autônomas. Como prejudicial de mérito, alega a ocorrência de decadência, uma vez que as áreas comuns do condomínio foram entregues em 08.11.2011, destacando que, entre a aludida data e a data da reclamação de alguns itens pelo condomínio (maio/2014) passaram-se mais de dois anos e seis meses e que também decorreu quase dois anos entre a data da negativa da construtora (10.12.2014) até a data da propositura da ação (03.10.2016). Ressalta, ainda, que, após a entrega dos itens executados, que se deu em 31/08/2015, o autor não formulou qualquer reclamação, operando-se a decadência. No mérito, destaca que as garagens correspondem a áreas privativas dos condôminos e que não há provas ou indícios de que tenha havido "diferenças entre a qualidade dos materiais contratados e os efetivamente utilizados na construção", até mesmo porque tal alegação não foi relatada no termo de vistoria. Aponta que, ao contrário, além de o condomínio ter confessado que "o empreendimento foi construído de acordo com os projetos" (vide "Termo de Recebimento das Áreas Comuns"), tem-se, em reforço e para afastar qualquer ilação em contrário, que, uma vez concedido alvará de habite-se pelo Órgão Fiscalizador - SUCOM -, nasce a presunção de legalidade em seu favor. Sustenta que a lide versa sobre supostos "vícios construtivos", limitados a 33 itens, em "maio/2014", dos quais 21 foram considerados impertinentes em "10 de dezembro de 2014", seja por falta de manutenção por parte do condomínio, seja porque a reclamação feita não tinha procedência. Narra que, quanto aos itens que se comprometeu a reexecutar, em 31/08/2015 o próprio ente condominial atestou expressamente que os serviços foram executados de forma satisfatória, ressaltando que a reclamação está baseada em um "laudo de vistoria" unilateral e anterior aos serviços executados. Registra que o referido "laudo de vistoria" é de todo inconclusivo, já que não comprova o nexo causal, nem distingue o que é de uso comum do condomínio e de uso exclusivo de seus coproprietários, apontando, ainda, que o orçamento foi realizado por empresa que tem interesse na execução dos serviços. Destaca, ainda, que o "fornecimento e instalação dos hidrômetros" e "fornecimento e assentamento de piso cerâmico no salão de jogos", no valor de "R$ 30.450,00" não são devidos em razão de falta de previsão contratual e de não terem sido reclamados dentro do prazo de garantia. No que toca às infiltrações geradas na jardineira localizada junto à guarita de entrada do Edifício, além de outros itens como "conserto de esquadrias", "conserto e troca de bombas d'água", "reparo e troca de quadro elétrico", "reparo de portas e janelas da área comum que não fechavam" e "troca da porta da sauna", correspondem a serviços que foram realizados em razão do uso normal da coisa, sendo certo que tais obrigações competem ao condomínio. Questiona também o orçamento para o reparo da jardineira e ainda para o reparo do piso do salão de jogos, reiterando que não possui responsabilidade pelos reparos e que houve, em verdade, falta de manutenção preventiva pelo condomínio. Nesse contexto, combate os pedidos indenizatórios e aponta a ocorrência de má- fé. Junta inúmeros documentos. Réplica apresentada no ID 321111982, seguida de petição pugnando pela concessão de tutela de urgência, ID 321111983. Após manifestação da parte ré (ID 321111992), o Condomínio reitera o pleito, ID 321111996, ocasião em que junta novos documentos. Nova petição do autor, ID 321112003, reiterando o pedido de apreciação da tutela de urgência. Feito saneado no ID 321112004, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e indeferido o pedido de tutela de urgência, abrindo-se prazo para especificação de provas. O autor requer a produção de prova pericial, ID 321112006, ao passo que a ré pugna pela designação de audiência instrutória e também pela realização de perícia. Adiante, no ID 321112312, a ré informa a interposição de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado, ID 321112315. Pontos controvertidos fixados no ID 321112327, oportunidade na qual foi deferida a prova pericial e nomeado perito. Efetuado o pagamento e apresentados os quesitos, no ID 321112348 o perito aceita o encargo e apresenta o laudo no ID 321112472 e ss. Manifestação da empresa ré, ID 321113384, onde requer a substituição do perito, bem como apresenta quesitos complementares. Alegações finais da parte autora, ID 321113396. Declarado o encerramento da instrução (ID 321113399), a ré e o autor opõem embargos de declaração, ID 321113401 e 321113402. Alegações finais da ré, ID 321113404, seguidas de novas alegações do condomínio, ID 321113406. No ID 321113711, o juízo chama o feito à ordem para, apreciando os embargos, rejeitar a impugnação ao laudo, bem como o pleito de prova oral formulado pelo condomínio, mantendo a decisão que anunciou o julgamento do processo. Novo agravo interposto pela ré, ID 321113715, o qual não foi conhecido pelo Tribunal, ID 321113727. Intimados do julgamento do agravo, o condomínio requer o julgamento do processo ID 321113747, ao passo que a ré volta a arguir a incapacidade técnica do perito, ID 321113750 e destaca a existência de quesitos não apreciados. No ID 431238088, decisão rejeita a impugnação da ré e enseja a oposição de embargos de declaração, ID 433568950. Nova decisão rejeita os embargos, ID 454747375 e anuncia o de julgamento da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Após análise mais acurada do processo, nota-se que a empresa acionada, em sua manifestação após o laudo pericial (ID 321113384), não somente impugna o trabalho desempenhado, como também formula quesitos complementares, com o objetivo de colher esclarecimentos do profissional nomeado. Com efeito, nota-se que este juízo limitou-se a rejeitar a impugnação ao laudo, não se atentando para a necessidade de suprir as dúvidas da parte, representadas pelos novos quesitos apresentados. Posto isso, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, determino a intimação do perito que atuou no feito para que, em 20 (vinte) dias, apresente resposta aos quesitos constantes da petição ID 321113384. Após, por ato ordinatório, as partes deverão ser intimadas para memoriais finais, no prazo de 15 (quinze) dias. I. SALVADOR, 17/12/2024. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000004-68.2020.5.05.0132 RECLAMANTE: ADAILTON JOSE ALMEIDA SOARES RECLAMADO: AFE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO: 0000004-68.2020.5.05.0132 Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência dos valores convolados em penhora, comprovados no Id 9eb317e; bem como para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 5 dias, conforme art. 884 da CLT. CAMACARI/BA, 18 de julho de 2025. EMYLANE CELI MOTA BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/05/2025 14:19:22):
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8078286-03.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUCIDIA MARLENE COUTINHO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): FABIANO MOTA SANTANA (OAB:BA17360), WALTER ALVES SOARES (OAB:BA28363), ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES (OAB:BA53712) REQUERIDO: VILMA DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Em ID 454740486, foram apresentados Embargos de Declaração por BANCO DO BRASIL SA, contra a Sentença de ID 452739947, que homologou plano de partilha, determinando a expedição de alvarás para levantamento de valores depositados em contas bancárias de diversas instituições financeiras, inclusive a Embargante, nos termos consignados. Manifestação do embargado, ID 455726564. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Contudo, o trecho destacado pela Embargante como sendo eivado de omissão não integra o conteúdo da sentença atacada. A decisão embargada tratou especificamente da homologação da partilha e da expedição dos alvarás necessários, abordando todos os pontos essenciais para o deslinde da questão. Desta forma, não se pode falar em omissão. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA, por serem manifestamente incabíveis, uma vez que não demonstrada a existência de qualquer dos vícios sanáveis pela via declaratória, mantendo incólume a sentença embargada. Para fins de intimação, habilite-se o BANCO DO BRASIL SA e seu patrono como interessados no sistema Pje. P.R.I. Salvador/BA, data da assinatura digital. Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0557436-51.2014.8.05.0001APELANTE: TOP ENGENHARIA LTDA e outros (2)Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO (OAB:BA29548), AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA (OAB:BA22075), FABIANO MOTA SANTANA (OAB:BA17360), ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES (OAB:BA23059-A), GUSTAVO CUNHA PRAZERES (OAB:BA22118)APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)Advogado(s): ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES (OAB:BA23059-A), AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA (OAB:BA22075), FABIANO MOTA SANTANA (OAB:BA17360), GUSTAVO CUNHA PRAZERES (OAB:BA22118), PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO (OAB:BA29548) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 11 de julho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0557436-51.2014.8.05.0001APELANTE: TOP ENGENHARIA LTDA e outros (2)Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO (OAB:BA29548), AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA (OAB:BA22075), FABIANO MOTA SANTANA (OAB:BA17360), ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES (OAB:BA23059-A), GUSTAVO CUNHA PRAZERES (OAB:BA22118)APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)Advogado(s): ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES (OAB:BA23059, AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA (OAB:BA22075), FABIANO MOTA SANTANA (OAB:BA17360, GUSTAVO CUNHA PRAZERES (OAB:BA22118, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO (OAB:BA29548) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 11 de julho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
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