Marcus Vinicius Almeida Magalhaes

Marcus Vinicius Almeida Magalhaes

Número da OAB: OAB/BA 017448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Almeida Magalhaes possui 180 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJCE, TJBA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJCE, TJBA, TRF1, TJPI, TRT5, TJMA, TJDFT, STJ
Nome: MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) APELAçãO CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800347-46.2025.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 25/2025 - De 08/08/2025 à 15/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800177-74.2025.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 25/2025 - De 08/08/2025 à 15/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802005-51.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da expedição de alvará(s) e envio de e-mail ao banco. PEDRO II, 30 de julho de 2025. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  5. Tribunal: TJPI | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802005-51.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da expedição de alvará(s) e envio de e-mail ao banco. PEDRO II, 30 de julho de 2025. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805941-50.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA NAZARE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. DEPÓSITO EM CONTA CONFIRMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente a ação, reconheceu a litigância de má-fé da autora e fixou multa de 5% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios de 10%. A autora alegou desconhecimento de contrato de empréstimo consignado e postulou a declaração de sua nulidade, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco contestou, sustentando a legalidade do contrato e apresentou cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido e regular; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por eventuais descontos indevidos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297), sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora. A instituição bancária comprovou a regularidade da contratação por meio da juntada do contrato devidamente assinado e da comprovação do depósito do valor contratado na conta da autora. Diante da existência de contrato válido e do efetivo recebimento do valor, não há ato ilícito praticado pelo banco, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando o dever de indenizar e a devolução dos valores cobrados. A autora, ao alegar inexistência de contrato que sabia ter celebrado, incorre em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contrária a fato incontroverso, conforme art. 80, I e II, do CPC. A condenação por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, encontra respaldo legal e é mantida, assim como os honorários, agora majorados para 15% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de depósito bancário confirma a validade da contratação e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. A tentativa de rediscutir judicialmente contrato regularmente firmado, com alegações sabidamente falsas, configura litigância de má-fé. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte de responder por conduta desleal quando restar demonstrada má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 188, I; CPC, arts. 80, I e II; 81, §2º; 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NAZARE ARAUJO, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805941-50.2022.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário. Afirma que não firmou contrato com a parte requerida e que não autorizou a realização de descontos no seu beneficio previdenciário. Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios. Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, a legalidade do empréstimo e dos descontos efetivados na conta beneficio da autora. Juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, e o comprovante de transferência do valor contratado. Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a autora em litigância de má-fé, aplicando multa de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10 %) também sobre o valor dado a causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando inexistência de má-fé a justificar a condenação da parte autora. Afirma que a manutenção da sentença que condenou a autora em litigância de má-fé caracteriza violação ao princípio constitucional de Acesso à Justiça. Afirma que inexiste conduta da autora que justifique a sanção aplicada pelo d. Magistrado a quo. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, no que diz respeito a condenação por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões alegando a necessidade de manutenção da sentença hostilizada. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material). Por outro lado, o Banco apelado afirma que o contrato fora regularmente realizado fazendo colacionar aos autos o contrato impugnado devidamente assinado pela recorrente e transferência do valor contratado em benefício do mesmo. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Na hipótese, como dito o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual onde consta a assinatura da apelante. Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o acima citado contrato de empréstimo fora realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação via TED que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente. Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral. Quanto à condenação em litigância de má-fé, o recorrente, aduz que apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, haja vista que de fato não se recordava da realização do empréstimo bancário. Dessa forma, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a ação, condenando-a em multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. Sobre à matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;". Quanto à má-fé processual da autora, ela é evidente. Ora, fica claro a tentativa da recorrente de discutir contrato que sabia ter efetivado com a parte apelada, tendo inclusive recebido o valor contratado através de depósito efetivado em sua conta bancária. Assim, a conduta da apelante denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, §2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença, inclusive, no percentual ali estabelecido, haja vista a necessidade do efeito da reprimenda quanto ao grave ato discutido. Deste modo, agiu, portanto, corretamente o Magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos. Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15 %) do valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. É o voto. / / Teresina, 25/07/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805694-69.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE MEDEIROS Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800980-57.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. Assim, bastaria ao demandante comprovar os descontos sofridos, fazendo prova mínima dos fatos alegados, enquanto caberia ao demandado apresentar a prova da contratação. Ocorre que a parte demandante não logrou êxito em comprovar os descontos supostamente realizados em sua conta. O histórico de consignados e os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o empréstimo foi excluído em data anterior ao início dos descontos, constatando-se que houve a exclusão do contrato antes mesmo da compensação da primeira parcela, do que se infere a ausência de prejuízo à parte demandante. Não havendo prova dos descontos, o pedido formulado sucumbe, já que não houve prática indevida pelo demandado, tampouco qualquer dano, seja de ordem material ou moral, uma vez que nenhum valor foi descontado do benefício ou da conta bancária do demandante. Dessa forma, impõe-se o indeferimento dos pedidos. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PEDRO II-PI, 28 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II
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