Claudionor Ramos Neto
Claudionor Ramos Neto
Número da OAB:
OAB/BA 017462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudionor Ramos Neto possui 68 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT5, TJBA, TJMA, TRT19, TST
Nome:
CLAUDIONOR RAMOS NETO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PETIçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 15:47:16):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0035488-62.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO SA Requerido(a) PARTE RE: HELGA ELISABETH SCHEIDEMANTEL FREITAS Vistos, etc... Trata-se de ação de habilitação proposta pelo ESPÓLIO DE HELGA ELISABETH SCHEIDEMANTEL FREITAS, na qualidade de sucessor de HELGA ELISABETH SCHEIDEMANTEL FREITAS, objetivando a sucessão do polo passivo da demanda em razão do falecimento da parte ré (ID. 451004006). Instado a se manifestar, o réu não se opôs ao pedido de habilitação (ID. 485313405). É o relatório. Decido. A habilitação do sucessor processual, cujo procedimento se encontra previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, tem natureza jurídica de ação incidente e visa regularizar a sucessão processual em caso de falecimento das partes na demanda. Segundo o art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores...", exigindo-se, para tanto, que o direito em litígio seja transmissível, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. No caso dos autos, observa-se que o óbito da parte ré foi comprovado pela certidão de ID. 451004007, sendo requerida a habilitação do seu espólio, representado pelo inventariante PEDRO HENRIQUE FREITAS BARRETO, conforme Escritura Pública de Declaração de ID. 451004008. Dessa forma, restando comprovado o óbito da parte ré e a transmissibilidade do direito objeto do litígio, não resta alternativa senão deferir a habilitação requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para deferir a habilitação do ESPÓLIO DE HELGA ELISABETH SCHEIDEMANTEL FREITAS como sucessor processual da ré HELGA ELISABETH SCHEIDEMANTEL FREITAS,, determinando a retomada da marcha processual. Retifique-se o cadastro processual da parte ré. Intimem-se as partes dessa decisão. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. P. R. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de junho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO AP 0001130-28.2015.5.05.0101 AGRAVANTE: TIAGO PIRES NEVES AGRAVADO: ODONTO PRIME S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db81fc proferida nos autos. AP 0001130-28.2015.5.05.0101 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO PIRES NEVES CLAUDIONOR RAMOS NETO (BA17462) Recorrido: Advogado(s): A B S ASSISTENCIA BUCAL SERVICOS S C LTDA - EPP CLARA ALICE SILVA MELO (BA32082) MOZART GOMES DE LIMA NETO (CE16445) Recorrido: Advogado(s): ODONTO PRIME S/S LTDA SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS (CE14259) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (MG118047) RECURSO DE: TIAGO PIRES NEVES Vistos etc. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Pois bem. O Processo do Trabalho consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante o comando emergente do §1º do art. 893 da CLT. Desse modo, as partes não podem atacar a decisão, por qualquer recurso, até que a Instância competente profira julgamento definitivo. Consta do Acórdão: "...Dou provimento ao agravo de petição da reclamada, determinando que o juízo de origem suspenda o processamento do presente feito até o julgamento definitivo do RE-1.387.795/MG, devendo, após tal julgamento, apreciar o quanto requerido pelo exequente na petição de ID 7d07196, fls. 757/770, acerca do grupo econômico e sucessão empresarial, como entender de direito, inclusive em relação às medidas cautelares ali pleiteadas." Como se vê, trata-se de decisão interlocutória e não terminativa do feito, de modo que contra ela não cabe recurso de imediato. Nessa linha é o entendimento do TST na Súmula nº 214 do TST, verbis : "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Desse modo, não estando presentes quaisquer das hipóteses dessa Súmula, revela-se desaparelhado o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PIRES NEVES
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 17:21:16):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 10:11:41):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 16:24:26):
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: Ana Paula Tomaz Martins Recorrido: DIEGO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ALEX DA SILVA OLIVEIRA Recorrido: MA2 CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP ADVOGADO: CLAUDIONOR RAMOS NETO GVPMGD/ccb/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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