Andre Kruschewsky Lima
Andre Kruschewsky Lima
Número da OAB:
OAB/BA 017533
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJBA, TJGO
Nome:
ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0050376-89.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CEZAR AUGUSTO VALENCA PEREIRA Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074), ERICA PUBLIO MORAIS (OAB:BA30285), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528) INTERESSADO: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA Advogado(s): CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA (OAB:BA13616), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687), LEONARDO DA CUNHA ALVES (OAB:BA38259) DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito, objetivando o regular prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, 26 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 14:12:24): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: As contrarrazões interposta pelo acionado afigura-se tempestiva ev.44. Remeto os autos para a Turma Recursal.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016154-90.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para que digam se possuem interesse em conciliar, bem como em produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Feira de Santana, data da assinatura. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8181244-96.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CLEDES ARAUJO DOS SANTOS MORAES Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar os Recursos Especiais nºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, todos de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deliberou por sua afetação ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Na ocasião, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. A tese jurídica delimitada para julgamento é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Verifica-se que a presente demanda está abrangida pela controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, razão pela qual é imperiosa a suspensão do feito, em consonância com a determinação da Corte Superior. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, que deverá permanecer em cartório até o julgamento definitivo da controvérsia no âmbito dos recursos repetitivos. Para fins de regular processamento e controle, determino ainda: I. A movimentação do feito sob o código nº 11975 (processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo); II. A inserção do Tema 1.300 como complemento da movimentação. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de junho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0015915-21.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: HELIO SENA DOS SANTOS e outros Advogado(s): GEANE MENDES BARBOSA (OAB:BA17230-A), MARCOS SANTANA NEVES (OAB:BA18029-A), MARCELO SANTANA NEVES (OAB:BA17536-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se os presentes autos, constata-se, que foi proferida Decisão (ID 64236593) por esta 2ª Vice-Presidência, determinando o encaminhamento deste caderno processual a Exm.ª Sr.ª Relatora, para que fosse verificado a existência da hipótese de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos. Observa-se, contudo, que a Eminente Relatora, proferiu a Decisão constante do (ID 7450064), deixando de exercer o juízo de retratação por órgão colegiado. Todavia, conforme alvitra o art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos, bem como, o art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que o juízo de retratação deve ser realizado pelo Relator do acórdão fustigado ou seu substituo e, a matéria deve ser submetida novamente ao órgão colegiado, senão vejamos: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Art. 86-D - Conclusos os autos ao 2º Vice-Presidente, cabe-lhe: (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 13/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016) […] III - encaminhar o processo ao redator do acórdão recorrido ou ao seu sucessor no Órgão Julgador a fim de que seja novamente submetido ao colegiado para possível juízo de retratação, se verificar que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, de acordo com o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, retornem os autos ao Órgão Julgador para que a decisão constante do (ID 7450064), respeitada a integridade do seu teor, se for a hipótese, seja submetida ao colegiado, conforme determinação legal e regimental. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de junho de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0149178-40.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO - BA10986, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA - BA15761, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, CATARINA QUEIROZ - BA27188 EXECUTADO: MANUEL LESSA RIBEIRO, FRANCISCO LESSA RIBEIRO, BAHIA TEXTIL ESTAMPARIA E CONFECCOES LTDA, LUCIA ASLAN LESSA RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO - BA7687Advogados do(a) EXECUTADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS - BA11607, KATYA FRANCA COSTA - BA17723, GUSTAVO AMORIM ARAUJO - BA17050, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA - BA17533 DESPACHO Vistos, etc... Façam-se conclusos para decisão. P. I. Salvador, 16 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000540-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LOURIVAL DOS SANTOS Advogado(s): LARA FERNANDES SANTOS (OAB:BA74898-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB:BA66112-A), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DESPACHO Observa-se dos autos que Lourival dos Santos interpôs Agravo Interno ao ID. 80161723 ao passo que o Banco do Brasil apresentou contrarrazões ao recurso ao ID. 81773185/81773186. Ocorre que, por equívoco, o Banco do Brasil protocolou as Contrarrazões como Recurso Interno (ID. 81773185), o que gerou a informação equivocada acerca da existência de dois Recursos Internos. Nestes termos, adote a Secretaria as medidas necessárias para corrigir a classificação da petição apresentada ao ID. 81773185/81773186, bem como a autuação do processo. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 0001141-71.2004.8.05.0043 AUTOR: A EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A-EBAL e outros Advogado(s): JOSE DE SOUZA GOMES (OAB:BA3789-A), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533-A), IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607-A), MARIA DA GRACA CHAGAS RANGEL (OAB:BA4303-A), KATYA FRANCA COSTA (OAB:BA17723-A), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804-A) REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) DESPACHO Considerando as informações prestadas pelos exequentes (IDs 79470941 e 84931590), consoante apontadas em certidão de ID 75081013, encaminhem-se os autos à Secretaria do Órgão Especial para a expedição dos competentes RPVs/precatório, a ser direcionado ao Município de Canavieiras, para o cumprimento da obrigação objeto deste procedimento, em conformidade com a decisão de ID 79057968 e sentença de ID 68717762. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de junho de 2025. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 05
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306531-26.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCO AURELIO FORTUNA DOREA Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como RODRIGO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA54240-A), ANA CRISTINA FORTUNA DOREA registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA FORTUNA DOREA (OAB:BA12151-A) APELADO: VALDIRA ZENAIDE COVA MARTINS e outros Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804-A), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533-A) MAF 09 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de apelação cível, interposta por MARCOS AURÉLIO FORTUNA DÓREA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Indeferida a assistência judiciária gratuita (ID 61865941). Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça (ID 76070746). Requer o apelante o parcelamento das custas, no valor total de R$5.478,04, em 03 (três) vezes, tendo em vista que tal valor se equipara ao recebimento mensal líquido percebido pelo requerente (R$5.624,28), ID 80095844. É, pois, o relatório. Decido. Considerando o valor do proveito econômico perseguido pelo autor no valor de R$1.331.917,00, às custas recursais são de R$5.478,04 (DAJE - ID 80095842), sendo cabível o parcelamento destas, na forma do art. 98, §6º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001177-08.2023.8 .05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JUAN RIOS DE ARAUJO Advogado (s): JUAN RIOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA TOTALIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART . 98, §§ 5.º E 6.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art . 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais . 3. Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Entendo ser razoável que o Agravante tenha um abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, bem como a possibilidade de pagar esse valor em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, tratando-se de hipótese de aplicação dos §§ 5 .º e 6.º, do art. 98, do CPC. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033824-87.2023.8 .05.0001, em que figuram como Agravante, JUAN RIOS DE ARAUJO, e como Agravado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011770820238059000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 20/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) - destaque meu Ante o exposto, destarte, concedo o direito ao parcelamento do preparo em 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês, com a primeira parcela vencendo em 10/07/2025, ficando vinculada a apreciação da apelação ao pagamento total das custas, com comprovação nos autos. Saliento, lado outro, que o inadimplemento de qualquer das parcelas ensejará a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Nova conclusão, oportunamente. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001809-74.2021.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Aquisição] EMBARGANTE: TARCIO CHECCUCCI NERY, KALLYNE MONTEIRO DE OLIVEIRA GARCIA NERY EMBARGADO: FABIANA ALVES RODRIGUES, MARCOS ANDRE SILVEIRA MENEZES, GEILZA SILVEIRA MENEZES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANA ALVES RODRIGUES contra despacho proferido neste juízo. A embargante alega que o despacho deixou de proferir decisão saneadora nos termos do Art. 357 do CPC, uma vez que existem questões processuais pendentes a serem resolvidas, como o requerimento de suspensão do feito, preliminares e pedido reconvencional. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o despacho de ID nº 368834829 , objeto dos presentes embargos, limitou-se a intimar as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência e informando sobre o interesse na designação de audiência de conciliação . A determinação para que as partes especifiquem provas é um ato de mero impulso processual, visando preparar o feito para as fases seguintes. A intimação para especificação de provas não obsta, não substitui a prolação da decisão de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do CPC. A decisão de saneamento, que resolve as questões processuais pendentes, delimita as questões de fato e de direito controvertidas, e distribui o ônus da prova, é um ato processual distinto e será proferida no momento oportuno, após a manifestação das partes sobre as provas. Desse modo, não se verifica qualquer vício no despacho embargado que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, porquanto a providência ali contida é meramente preparatória e não impede a regular análise das questões preliminares e do mérito em decisão saneadora futura, conforme a progressão regular do processo. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios alegados. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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