Matheus De Macedo Nun Alvares
Matheus De Macedo Nun Alvares
Número da OAB:
OAB/BA 017588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus De Macedo Nun Alvares possui 42 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRN, TJCE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRN, TJCE, TRF5, TJBA
Nome:
MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7)
APELAçãO CíVEL (2)
EXCEçãO DE INCOMPETêNCIA DE JUíZO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0323693-68.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: AURENILTON DOS ANJOS Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES (OAB:BA17588) INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AURENILTON DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas em contrato de financiamento de veículo automotor (Fiat Siena, placa JPN0458), firmado mediante alienação fiduciária em novembro de 2011. Em sua petição inicial, o autor sustenta a existência de ilegalidades no contrato, notadamente: (i) juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado; (ii) capitalização mensal de juros; e (iii) cumulação indevida de comissão de permanência com multa, correção monetária e juros moratórios. Requereu, em sede de tutela antecipada, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e autorização para depósito judicial das parcelas em valores que entende devidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.500,00. Em decisão interlocutória proferida em 29/04/2013, este Juízo deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando que o réu se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), ou promovesse a exclusão, caso já realizada, no prazo de 5 dias. Também foi assegurada a posse do veículo ao autor, condicionada ao depósito judicial das parcelas nos valores contratados. Foi fixada multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. O réu apresentou contestação no ID 295814788, arguindo, preliminarmente: (i) inépcia da inicial, por ausência de pedido certo e determinado; (ii) descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, por não discriminar as cláusulas controvertidas nem quantificar o valor incontroverso; e (iii) impugnação à gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor. No mérito, o réu defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, com fundamento na MP 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ; a inexistência de abusividade na taxa de juros aplicada, por estar em conformidade com a média de mercado; a inaplicabilidade da teoria da imprevisão; a validade da cláusula de comissão de permanência, mesmo que não expressamente prevista, com base em resolução do Banco Central; a legalidade da utilização da Tabela Price; e a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova. O autor foi intimado para apresentar réplica, mas permaneceu inerte, conforme certidão de 23/08/2023 (ID 391885245). Em 30/11/2023, foi proferido despacho encerrando a instrução processual e anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 421812971). Em 07/02/2024, o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer (retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes), sem renúncia ao direito de recorrer. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pelo réu. No tocante à alegada inépcia da petição inicial, entendo que esta deve ser rejeitada. Compulsando os autos, verifica-se que a peça vestibular preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, havendo exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de requerimentos determinados. O autor indicou, ainda que de forma genérica, as cláusulas que entende abusivas, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Quanto à alegação de descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, esta também não merece acolhimento, especialmente porque o feito fora ajuizado antes da entrada em vigor do CPC/15. Ademais, embora o ideal fosse a discriminação pormenorizada das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, a ausência de tais elementos não constitui óbice ao prosseguimento do feito, sobretudo porque o réu demonstrou pleno conhecimento da controvérsia, apresentando defesa específica e fundamentada sobre todos os pontos impugnados pelo autor. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, observo que o benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. Cabia ao réu, nos termos do art. 100 do CPC, demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, mantenho a gratuidade concedida ao autor. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central cinge-se à verificação de eventual abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes, notadamente no que tange: (i) aos juros remuneratórios; (ii) à capitalização de juros; e (iii) à cumulação de encargos moratórios. No que concerne aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios contratados apenas podem ser revisados quando evidenciada a abusividade, caracterizada por uma discrepância significativa em relação à taxa média de mercado praticada no mesmo período para operações similares, conforme preconiza a Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". No caso em tela, verifica-se que o contrato firmado entre as partes estabeleceu taxa de juros de 2,33% ao mês, enquanto a taxa média de mercado no mês da contratação era de 1,94%. A diferença entre as taxas é de apenas 0,39 pontos percentuais, o que não configura discrepância significativa capaz de caracterizar abusividade. Com efeito, o STJ tem considerado abusivas apenas as taxas que superem em muito a média de mercado, o que não se verifica no presente caso. A variação constatada encontra-se dentro da margem de oscilação tolerável, considerando as peculiaridades da operação e o perfil de risco do contratante. Destarte, não havendo demonstração de abusividade, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, mantendo-se os juros remuneratórios conforme pactuados livremente entre as partes. No que tange à capitalização de juros, cumpre ressaltar que, após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da referida Medida Provisória, desde que expressamente pactuada, o que pode ser verificado pela previsão, no instrumento contratual, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que evidencia a ciência do consumidor quanto à incidência de juros capitalizados. Nesse sentido, destaco o teor das Súmulas 539 e 541 do STJ: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) ." "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)." No caso em análise, observo que o contrato firmado entre as partes é posterior à edição da MP 2.170-36/2001, havendo previsão expressa da capitalização mensal de juros, o que se depreende da estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (31,81% a.a). Assim, não há que se falar em ilegalidade na previsão de capitalização mensal de juros, devendo ser mantida a cláusula contratual. Quanto à alegada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, o autor limitou-se a alegar genericamente a existência de cumulação indevida, sem especificar quais encargos estariam sendo cobrados cumulativamente, tampouco apresentou qualquer demonstrativo de cálculo ou documento comprobatório de sua alegação. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor. Ademais, a ausência de réplica à contestação, após apresentado o contrato de financiamento, reforça a presunção de veracidade das alegações do réu quanto à legalidade dos encargos contratuais. No que concerne ao sistema de amortização adotado (Tabela Price), ressalto que, segundo entendimento consolidado pelo STJ, a utilização do método de amortização conhecido como Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade ou abusividade, não havendo óbice à sua aplicação nos contratos de financiamento bancário. No caso em tela, como vimos, o autor não cuidou de trazer para os autos cálculos demonstrando ter havido incorporação dos juros de forma composta, razão pela qual não há que se falar em irregularidade na utilização desse sistema. Por fim, o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer fato superveniente à celebração do contrato que justificasse a revisão com base na teoria da imprevisão. As alegações apresentadas limitam-se a supostas abusividades existentes desde a formação do contrato, o que afasta a incidência do art. 478 do Código Civil. Ante o exposto, com forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Salvador, 21 de julho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0535280-30.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSEVAL SANTOS FIUZA Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES (OAB:BA17588) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para impulsionar o feito, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, consoante certidão de Id 481906426. A respeito, reza o art. 485, III, do CPC, que, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando: "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade face à concessão da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, 18 de julho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0560513-29.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] Autor(a): JORGE ANTONIO BURGUES DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES - BA17588 Réu: INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de ID 503830186. Salvador/BA, 18 de julho de 2025, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0028889-34.2009.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] Autor: ADILSON NASCIMENTO DE BRITO Réu: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da informação retro. Salvador, 18 de julho de 2025. EUGENIA GOMES DE BRITO AZEVEDO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0028889-34.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ADILSON NASCIMENTO DE BRITO Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES (OAB:BA17588) INTERESSADO: Banco Panamericano Sa Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701), THYALA JANKOWSKI (OAB:BA62367) DESPACHO 1.Tendo em vista a petição de ID 393180447, na qual o Banco PAN S.A. informa que houve migração dos depósitos judiciais do Banco do Brasil para o Banco de Brasília (BRB), em 05/01/2022, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ofício ao Banco de Brasília - BRB para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca da destinação do saldo da conta judicial nº 100133380102, anteriormente vinculada ao Banco do Brasil e a este processo. 2. Com a resposta, intime-se o Banco PAN S.A. para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem-me conclusos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0000954-48.2011.8.05.0001APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ (OAB:BA45069), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923, EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586)APELADO: WALTER DIAS DA SILVAAdvogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES (OAB:BA17588) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 14 de julho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 30 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora
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