Juliana Gomes Cunha Bender

Juliana Gomes Cunha Bender

Número da OAB: OAB/BA 017651

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Gomes Cunha Bender possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJBA, TJRN, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJBA, TJRN, TRT5
Nome: JULIANA GOMES CUNHA BENDER

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000184-32.2010.5.05.0101 RECLAMANTE: ROSIMEIRE DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: CHURRASCARIA RESTAURANTE CHAO GOIANO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249ab23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retiratificando o despacho de ID nº 25d2a35, DOU FORÇA DE OFÍCIO ao mesmo, a fim de que os interessados levem ao conhecimento das empresas  indicadas  no  ID  nº 5638bc3, 42e1b17  e  2192361  que deverão sustar, imediatamente,  os  bloqueios determinados por este Juízo, em face da homologação de acordo entre as partes. Ante os termos do Ato Conjunto nº 001/2019, que dispõe sobre o tratamento dos depósitos judiciais, determino:  1. Proceda a Secretaria a pesquisa de outras ações movidas em face da parte ré, na forma do quanto previsto nos arts. 2º a 3º do Ato TRT5 01/2019 (CNDT), inclusive no CEAT.  2 .Em caso positivo e não sendo desta Secretaria, solicite-se informação ao Juízo encontrado se tem interesse no crédito, através de e-mail. Havendo interesse, proceda-se à transferência dos valores residentes nos autos para o sobredito processo.  3. Não exitosas as medidas descritas anteriormente ou, uma vez encontrados, os processos se encontrarem garantidos, devolvam-se os créditos ao demandado. 4. Proceder ao saneamento dos autos, observando-se se ainda persiste alguma restrição ainda sem retirada (CNIB, RENAJUD, SERASA e  BNDT). Em caso positivo, fica desde já determinado o levantamento; 5. Arquivem-se os autos. ALOISIO CRISTOVAM DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANA PRICILA RAMOS DE OLIVEIRA - WASHINGTON LUIZ PEREIRA CELESTINO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000158-96.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA PARTE AUTORA: Agropecuária Casari Lta Advogado(s): ALEXANDRE GUERRA MUNIZ FERREIRA BORGES (OAB:BA16638), GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA9710) PARTE RE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JULIANA GOMES CUNHA BENDER (OAB:BA17651), ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359)   DESPACHO Vistos, etc. Defiro o requerimento em Id. 490538169 Providências necessárias.   Cumpra-se. VALENÇA/BA, 17 de março de 2025.   Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000158-96.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA PARTE AUTORA: Agropecuária Casari Lta Advogado(s): ALEXANDRE GUERRA MUNIZ FERREIRA BORGES (OAB:BA16638), GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA9710) PARTE RE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JULIANA GOMES CUNHA BENDER (OAB:BA17651), ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359)   DESPACHO Vistos, etc. Defiro o requerimento em Id. 490538169 Providências necessárias.   Cumpra-se. VALENÇA/BA, 17 de março de 2025.   Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000382-55.2006.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: IRENE SOUZA SANTOS Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA registrado(a) civilmente como ARIOVALDO SANTOS BARBOZA (OAB:BA11859) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JULIANA GOMES CUNHA BENDER (OAB:BA17651)   DECISÃO   Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar proposta por IRENE SOUZA SANTOS em desfavor de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. O acórdão de ID. 33988048 cassou a r. sentença determinando o retorno da marcha processual. A autora manifestou interesse no feito no ID. 161869252. DECIDO. No dia 2 de junho de 2022, foi publicado o Ato Normativo Conjunto nº 07, que regulamenta a implantação do método em todas as unidades jurisdicionais de 1º e 2º grau do Tribunal baiano, incluindo os Juizados Especiais Nos termos do artigo 6º do referido ato, no "Juízo 100% Digital" todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, pela internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer unicamente por videoconferência. Cabe ao magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adesão do juízo 100% digital(artigo 6º), podendo a parte concordar e retratar-se uma única vez até a sentença(artigo 3º, § 3º). Vale lembrar que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo(artigo 4º, § 2º). Ao concordar com a adesão ao juízo 100% digital, as partes assumem o compromisso de I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme previsão do artigo 3º, § 2º do ato. Sendo assim, intimem-se as partes para manifestar interesse na adesão ao juízo 100% digital, devendo na oportunidade da aceitação indicar o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, sob pena de o silêncio ser interpretado como aceitação após a segunda intimação.  intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Prazo comum: 05 (cinco) dias. UBAITABA/BA, 2 de junho de 2023. George Barboza Cordeiro  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: pnsvu@tjrn.jus.br Processo nº 0800340-81.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências, dando prosseguimento ao feito e em cumprimento a decisão/despacho anterior, fica designada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22/08/2025 11:30hmin, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta Comarca. Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/n0140 Pendências/RN, 25 de junho de 2025 FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ – RN – CEP: 59625-410 Processo: 0820697-87.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA LEANDRO PALHARES ALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, sob alegativa de que o executado estaria descumprido obrigação de fazer estipulada em sentença de mérito. O banco executado juntou tela do sistema interno aduzindo que os descontos já haviam sido cessados, não existindo valores de multa para serem pagos. Assim, buscando dirimir a controvérsia este Juízo intimou o exequente para comprovar os supostos descontos efetuados pelo banco, contudo, transcorreu o prazo sem apresentação de qualquer documento. Dessa maneira, mostra-se impossível continuar o procedimento executório ante a ausência de comprovação de descumprimento da obrigação de fazer. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, considerando a não houve demonstração suficiente de que uma obrigação foi violada ou não cumprida. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juíza de Direito. Mossoró, data consoante protocolo eletrônico. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000386-71.2005.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):  INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JULIANA GOMES CUNHA BENDER (OAB:BA17651) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da EMBASA - Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A, objetivando a regularização do fornecimento de água no Bairro Benito Gama, município de Livramento de Nossa Senhora, bem como a reparação de danos materiais e morais decorrentes da prestação inadequada do serviço. O Ministério Público alega que, entre os meses de setembro e outubro de 2005, os moradores do referido bairro ficaram sem fornecimento regular de água, sendo cobradas normalmente as respectivas tarifas, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa por parte da requerida. Foi concedida tutela antecipada em 08 de novembro de 2005, determinando que a EMBASA se abstivesse de cobrar as contas referentes aos meses de setembro e outubro, bem como de efetuar cortes por inadimplência desses períodos, além de determinar a religação do fornecimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A EMBASA apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência de ação por se tratar de direitos individuais homogêneos e não difusos. No mérito, sustenta que não houve interrupção total do fornecimento, mas apenas diminuição da pressão devido à redução da vazão do manancial em época seca, estando o problema regularizado desde novembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO I - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita não merece acolhimento. O objeto da presente demanda enquadra-se perfeitamente no conceito de interesse difuso, conforme definido no art. 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de direitos transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Embora os usuários do serviço de água sejam identificáveis através das contas de consumo, o que se tutela não são direitos individuais específicos, mas sim o direito difuso à prestação adequada de serviço público essencial por parte de concessionária, interesse que transcende a esfera individual e atinge toda a coletividade do bairro. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura da ação, conforme art. 129, III, da Constituição Federal e art. 5º da Lei 7.347/85. Rejeito a preliminar. II - DO MÉRITO A) DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO A EMBASA, na qualidade de concessionária de serviço público, submete-se ao regime jurídico de direito público, sendo aplicáveis os princípios da continuidade, eficiência, adequação e modicidade tarifária. O direito ao fornecimento contínuo e adequado de água constitui direito fundamental, essencial à dignidade da pessoa humana, conforme arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal. B) DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO Restou demonstrado nos autos que houve, efetivamente, prestação inadequada do serviço no período de setembro e outubro de 2005, caracterizada pela: Diminuição significativa da pressão da água, impedindo o abastecimento regular das residências; Ausência de comunicação prévia aos usuários sobre os problemas no sistema; Manutenção da cobrança integral das tarifas, mesmo com a prestação deficiente. A alegação da ré de que sua obrigação se limita a "levar água até o ramal predial" não se sustenta, pois: O serviço deve ser prestado com qualidade e regularidade adequadas; A água deve chegar com pressão suficiente para uso doméstico normal; A própria ré admite que houve "enfraquecimento da força da água". C) DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada está a responsabilidade da EMBASA pelos seguintes elementos: Ação: prestação inadequada do serviço público essencial; Dano: prejuízos materiais e morais aos usuários; Nexo causal: relação direta entre a prestação deficiente e os danos sofridos. A alegação de caso fortuito ou força maior (período de seca) não exonera a responsabilidade, pois: Fenômenos sazonais são previsíveis e devem ser planejados pela concessionária; Cabe à empresa adotar medidas preventivas para garantir o fornecimento; A continuidade do serviço é princípio fundamental dos serviços públicos. D) DOS DANOS MORAIS COLETIVOS O fornecimento inadequado de água, bem essencial à vida e à dignidade humana, caracteriza dano moral coletivo, independentemente de prova específica do sofrimento individual. A privação de acesso regular à água potável: Viola a dignidade da pessoa humana; Causa transtornos e constrangimentos à coletividade; Compromete a saúde pública e o bem-estar social. E) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Comprovada a prestação inadequada do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados nos meses de setembro e outubro de 2005, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, OBRIGANDO à EMBASA: a) Manter regularmente o fornecimento de água no Bairro Benito Gama com pressão adequada; b) Implementar sistema de comunicação prévia aos usuários em caso de interrupções programadas; c) Adotar medidas preventivas para evitar nova interrupção do fornecimento por fatores sazonais. II - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROIBIR a EMBASA de: a) Cobrar as tarifas referentes aos meses de setembro e outubro de 2005 do Bairro Benito Gama; b) Efetuar cortes por inadimplência relativa aos referidos meses. III - CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA CONDENAR a EMBASA ao pagamento de: a) RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores eventualmente pagos pelos usuários referentes aos meses de setembro e outubro de 2005; b) DANOS MORAIS COLETIVOS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; c) Sem condenação em custas e honorários. A presente sentença produz efeitos erga omnes, beneficiando todos os usuários do Bairro Benito Gama afetados pela prestação inadequada do serviço. O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer implicará multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da execução específica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO   JUIZ DE DIREITO
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