Luis Fernando Suzart Pinto
Luis Fernando Suzart Pinto
Número da OAB:
OAB/BA 017834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Fernando Suzart Pinto possui 108 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT5, TJPR, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRT5, TJPR, TJBA, TJGO, TRF1, TJES
Nome:
LUIS FERNANDO SUZART PINTO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
INVENTáRIO (10)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 0001165-40.2016.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDISON DOS SANTOS CRUZ, CARLOS ALBERTO FERREIRA SOUZA, JOILMA SILVA SAMPAIO, MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA, JESCIVALDO ARAUJO LEITE, RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS, CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES, EDICARLA OLIVEIRA CRUZ, EUCLIDES ARTUR COSTA ANDRADE, RAIMUNDA DA SILVA SANTOS, CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA, WESLEY OLIVEIRA CRUZ, AGNALDO PAULO SANTOS, ROBSON CARLOS MALAVAZI DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Wesley Oliveira Cruz, Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, entre outros, em razão de crimes relacionados a fraudes em licitações, corrupção ativa e passiva, desvio de recursos públicos e associação criminosa, entre outros delitos, ocorridos entre 2009 e 2010, em alguns municípios baianos, dentre eles o município de Itatim/BA. O MPF interpôs embargos de declaração contra a decisão de id 2162536936, que reconheceu a extinção da punibilidade apenas em relação a Raimunda da Silva Santos e Carlos Alberto Ferreira Souza, sem se manifestar sobre o pedido de extinção de punibilidade em favor de outros quatro réus, cuja pretensão punitiva estatal já estaria fulminada pela prescrição. Em sede de embargos, também afastou alguns delitos em tese cometidos pelos réus apontados na inicial acusatória e em seu aditamento. Transcrevo os delitos imputados ao réus na inicial acusatória (id 805627566 , p. 107/112): "" A denúncia foi aditada em 22/08/2013 acrescendo novos imputados e delitos ao esquema delitivo (id 805663595, p. 146/167), em especial Robson Carlos Malavazy: "" Seguindo a linha do tempo, a denúncia foi recebida em 11/01/2016 (id 805667547, p. 230/233), relaciona-se aos Pregões Presenciais de números 001/2009 e 002/2010 e às Tomadas de Preços de números 001/2009 e 002/2009, e possui lastro no Relatório Consolidado da CGU (id 805959082). Os delitos imputados aos acusados pelo MPF estão descritos em síntese nos embargos interpostos, com destaque aos atingidos pelo fenômeno da prescrição, a saber: 1 ) Robson Carlos Malavazy- art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações), referente ao Pregão de 02/2010; 2) Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos- art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações). 3) Wesley Oliveira Cruz - art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) e § 1º, incisos, I, II e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 Considerando as penas máximas aplicáveis e o prazos prescricional do artigo 109, inciso IV , do Código Penal, já se teria operado a prescrição em favor de Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, com relação aos delitos tipificados nos artigos art. 288 do Código Penal e arts. 90 da Lei n.º 8.666/1993. Os delitos indicados no pontos 1) e 2), quanto aos acusados Robson C. Malavazy, Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo V. dos Santos, possuem pena máxima que não excede a 4 (quatro) anos, prescrevendo em 8 (oito) anos. Ou seja, tomando como parâmetro a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia, em 11/01/2016, transcorreu o prazo prescricional estabelecido na lei substantiva penal. Já os delitos descritos no item 3) em face de Wesley O. Cruz, o de maior prazo prescricional é o referente ao delito do § 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº. 201/1967, com pena máxima de 12 (doze) anos e; com fundamento no artigo 109, inciso II do CP; possui 16 (dezesseis) anos para efetivação da pretensão punitiva estatal. Como o acusado nasceu em 31/08/1991, cai pela metade o prazo prescricional em virtude da regra do artigo 115 do CP resultando no prazo prescricional de 8 (oito) anos, idêntico ao tempo prescricional indicado nos pontos 1e 2. Com o recebimento da denúncia em 01/2016, os delitos que lhe foram imputados também prescreveram em 01/2024. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de Wesley Oliveira Cruz, Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, em relação aos delitos abaixo: 1 ) Robson Carlos Malavazy- art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993; 2) Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos- art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993. 3) Wesley Oliveira Cruz - art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 e § 1º, incisos, I, II e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 Vista também ao MPF, para fins de saneamento, para que delimite os acusados integrantes do polo passivo da demanda bem como para que informar se persiste a persecução criminal quanto aos delitos do artigo 1º, incisos I, II, e III, do Decreto-lei n. 201/67, em face de Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos, haja vista que foram denunciados igualmente por este tipo penal, requerendo o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, volte-me conclusos. Ciência às partes. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 0001165-40.2016.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDISON DOS SANTOS CRUZ, CARLOS ALBERTO FERREIRA SOUZA, JOILMA SILVA SAMPAIO, MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA, JESCIVALDO ARAUJO LEITE, RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS, CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES, EDICARLA OLIVEIRA CRUZ, EUCLIDES ARTUR COSTA ANDRADE, RAIMUNDA DA SILVA SANTOS, CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA, WESLEY OLIVEIRA CRUZ, AGNALDO PAULO SANTOS, ROBSON CARLOS MALAVAZI DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Wesley Oliveira Cruz, Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, entre outros, em razão de crimes relacionados a fraudes em licitações, corrupção ativa e passiva, desvio de recursos públicos e associação criminosa, entre outros delitos, ocorridos entre 2009 e 2010, em alguns municípios baianos, dentre eles o município de Itatim/BA. O MPF interpôs embargos de declaração contra a decisão de id 2162536936, que reconheceu a extinção da punibilidade apenas em relação a Raimunda da Silva Santos e Carlos Alberto Ferreira Souza, sem se manifestar sobre o pedido de extinção de punibilidade em favor de outros quatro réus, cuja pretensão punitiva estatal já estaria fulminada pela prescrição. Em sede de embargos, também afastou alguns delitos em tese cometidos pelos réus apontados na inicial acusatória e em seu aditamento. Transcrevo os delitos imputados ao réus na inicial acusatória (id 805627566 , p. 107/112): "" A denúncia foi aditada em 22/08/2013 acrescendo novos imputados e delitos ao esquema delitivo (id 805663595, p. 146/167), em especial Robson Carlos Malavazy: "" Seguindo a linha do tempo, a denúncia foi recebida em 11/01/2016 (id 805667547, p. 230/233), relaciona-se aos Pregões Presenciais de números 001/2009 e 002/2010 e às Tomadas de Preços de números 001/2009 e 002/2009, e possui lastro no Relatório Consolidado da CGU (id 805959082). Os delitos imputados aos acusados pelo MPF estão descritos em síntese nos embargos interpostos, com destaque aos atingidos pelo fenômeno da prescrição, a saber: 1 ) Robson Carlos Malavazy- art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações), referente ao Pregão de 02/2010; 2) Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos- art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações). 3) Wesley Oliveira Cruz - art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) e § 1º, incisos, I, II e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 Considerando as penas máximas aplicáveis e o prazos prescricional do artigo 109, inciso IV , do Código Penal, já se teria operado a prescrição em favor de Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, com relação aos delitos tipificados nos artigos art. 288 do Código Penal e arts. 90 da Lei n.º 8.666/1993. Os delitos indicados no pontos 1) e 2), quanto aos acusados Robson C. Malavazy, Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo V. dos Santos, possuem pena máxima que não excede a 4 (quatro) anos, prescrevendo em 8 (oito) anos. Ou seja, tomando como parâmetro a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia, em 11/01/2016, transcorreu o prazo prescricional estabelecido na lei substantiva penal. Já os delitos descritos no item 3) em face de Wesley O. Cruz, o de maior prazo prescricional é o referente ao delito do § 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº. 201/1967, com pena máxima de 12 (doze) anos e; com fundamento no artigo 109, inciso II do CP; possui 16 (dezesseis) anos para efetivação da pretensão punitiva estatal. Como o acusado nasceu em 31/08/1991, cai pela metade o prazo prescricional em virtude da regra do artigo 115 do CP resultando no prazo prescricional de 8 (oito) anos, idêntico ao tempo prescricional indicado nos pontos 1e 2. Com o recebimento da denúncia em 01/2016, os delitos que lhe foram imputados também prescreveram em 01/2024. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de Wesley Oliveira Cruz, Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, em relação aos delitos abaixo: 1 ) Robson Carlos Malavazy- art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993; 2) Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos- art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993. 3) Wesley Oliveira Cruz - art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 e § 1º, incisos, I, II e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 Vista também ao MPF, para fins de saneamento, para que delimite os acusados integrantes do polo passivo da demanda bem como para que informar se persiste a persecução criminal quanto aos delitos do artigo 1º, incisos I, II, e III, do Decreto-lei n. 201/67, em face de Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos, haja vista que foram denunciados igualmente por este tipo penal, requerendo o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, volte-me conclusos. Ciência às partes. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 0001165-40.2016.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDISON DOS SANTOS CRUZ, CARLOS ALBERTO FERREIRA SOUZA, JOILMA SILVA SAMPAIO, MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA, JESCIVALDO ARAUJO LEITE, RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS, CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES, EDICARLA OLIVEIRA CRUZ, EUCLIDES ARTUR COSTA ANDRADE, RAIMUNDA DA SILVA SANTOS, CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA, WESLEY OLIVEIRA CRUZ, AGNALDO PAULO SANTOS, ROBSON CARLOS MALAVAZI DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Wesley Oliveira Cruz, Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, entre outros, em razão de crimes relacionados a fraudes em licitações, corrupção ativa e passiva, desvio de recursos públicos e associação criminosa, entre outros delitos, ocorridos entre 2009 e 2010, em alguns municípios baianos, dentre eles o município de Itatim/BA. O MPF interpôs embargos de declaração contra a decisão de id 2162536936, que reconheceu a extinção da punibilidade apenas em relação a Raimunda da Silva Santos e Carlos Alberto Ferreira Souza, sem se manifestar sobre o pedido de extinção de punibilidade em favor de outros quatro réus, cuja pretensão punitiva estatal já estaria fulminada pela prescrição. Em sede de embargos, também afastou alguns delitos em tese cometidos pelos réus apontados na inicial acusatória e em seu aditamento. Transcrevo os delitos imputados ao réus na inicial acusatória (id 805627566 , p. 107/112): "" A denúncia foi aditada em 22/08/2013 acrescendo novos imputados e delitos ao esquema delitivo (id 805663595, p. 146/167), em especial Robson Carlos Malavazy: "" Seguindo a linha do tempo, a denúncia foi recebida em 11/01/2016 (id 805667547, p. 230/233), relaciona-se aos Pregões Presenciais de números 001/2009 e 002/2010 e às Tomadas de Preços de números 001/2009 e 002/2009, e possui lastro no Relatório Consolidado da CGU (id 805959082). Os delitos imputados aos acusados pelo MPF estão descritos em síntese nos embargos interpostos, com destaque aos atingidos pelo fenômeno da prescrição, a saber: 1 ) Robson Carlos Malavazy- art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações), referente ao Pregão de 02/2010; 2) Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos- art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações). 3) Wesley Oliveira Cruz - art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) e § 1º, incisos, I, II e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 Considerando as penas máximas aplicáveis e o prazos prescricional do artigo 109, inciso IV , do Código Penal, já se teria operado a prescrição em favor de Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, com relação aos delitos tipificados nos artigos art. 288 do Código Penal e arts. 90 da Lei n.º 8.666/1993. Os delitos indicados no pontos 1) e 2), quanto aos acusados Robson C. Malavazy, Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo V. dos Santos, possuem pena máxima que não excede a 4 (quatro) anos, prescrevendo em 8 (oito) anos. Ou seja, tomando como parâmetro a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia, em 11/01/2016, transcorreu o prazo prescricional estabelecido na lei substantiva penal. Já os delitos descritos no item 3) em face de Wesley O. Cruz, o de maior prazo prescricional é o referente ao delito do § 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº. 201/1967, com pena máxima de 12 (doze) anos e; com fundamento no artigo 109, inciso II do CP; possui 16 (dezesseis) anos para efetivação da pretensão punitiva estatal. Como o acusado nasceu em 31/08/1991, cai pela metade o prazo prescricional em virtude da regra do artigo 115 do CP resultando no prazo prescricional de 8 (oito) anos, idêntico ao tempo prescricional indicado nos pontos 1e 2. Com o recebimento da denúncia em 01/2016, os delitos que lhe foram imputados também prescreveram em 01/2024. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de Wesley Oliveira Cruz, Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, em relação aos delitos abaixo: 1 ) Robson Carlos Malavazy- art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993; 2) Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos- art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993. 3) Wesley Oliveira Cruz - art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 e § 1º, incisos, I, II e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 Vista também ao MPF, para fins de saneamento, para que delimite os acusados integrantes do polo passivo da demanda bem como para que informar se persiste a persecução criminal quanto aos delitos do artigo 1º, incisos I, II, e III, do Decreto-lei n. 201/67, em face de Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos, haja vista que foram denunciados igualmente por este tipo penal, requerendo o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, volte-me conclusos. Ciência às partes. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 0001165-40.2016.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDISON DOS SANTOS CRUZ, CARLOS ALBERTO FERREIRA SOUZA, JOILMA SILVA SAMPAIO, MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA, JESCIVALDO ARAUJO LEITE, RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS, CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES, EDICARLA OLIVEIRA CRUZ, EUCLIDES ARTUR COSTA ANDRADE, RAIMUNDA DA SILVA SANTOS, CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA, WESLEY OLIVEIRA CRUZ, AGNALDO PAULO SANTOS, ROBSON CARLOS MALAVAZI DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Wesley Oliveira Cruz, Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, entre outros, em razão de crimes relacionados a fraudes em licitações, corrupção ativa e passiva, desvio de recursos públicos e associação criminosa, entre outros delitos, ocorridos entre 2009 e 2010, em alguns municípios baianos, dentre eles o município de Itatim/BA. O MPF interpôs embargos de declaração contra a decisão de id 2162536936, que reconheceu a extinção da punibilidade apenas em relação a Raimunda da Silva Santos e Carlos Alberto Ferreira Souza, sem se manifestar sobre o pedido de extinção de punibilidade em favor de outros quatro réus, cuja pretensão punitiva estatal já estaria fulminada pela prescrição. Em sede de embargos, também afastou alguns delitos em tese cometidos pelos réus apontados na inicial acusatória e em seu aditamento. Transcrevo os delitos imputados ao réus na inicial acusatória (id 805627566 , p. 107/112): "" A denúncia foi aditada em 22/08/2013 acrescendo novos imputados e delitos ao esquema delitivo (id 805663595, p. 146/167), em especial Robson Carlos Malavazy: "" Seguindo a linha do tempo, a denúncia foi recebida em 11/01/2016 (id 805667547, p. 230/233), relaciona-se aos Pregões Presenciais de números 001/2009 e 002/2010 e às Tomadas de Preços de números 001/2009 e 002/2009, e possui lastro no Relatório Consolidado da CGU (id 805959082). Os delitos imputados aos acusados pelo MPF estão descritos em síntese nos embargos interpostos, com destaque aos atingidos pelo fenômeno da prescrição, a saber: 1 ) Robson Carlos Malavazy- art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações), referente ao Pregão de 02/2010; 2) Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos- art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações). 3) Wesley Oliveira Cruz - art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) e § 1º, incisos, I, II e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 Considerando as penas máximas aplicáveis e o prazos prescricional do artigo 109, inciso IV , do Código Penal, já se teria operado a prescrição em favor de Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, com relação aos delitos tipificados nos artigos art. 288 do Código Penal e arts. 90 da Lei n.º 8.666/1993. Os delitos indicados no pontos 1) e 2), quanto aos acusados Robson C. Malavazy, Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo V. dos Santos, possuem pena máxima que não excede a 4 (quatro) anos, prescrevendo em 8 (oito) anos. Ou seja, tomando como parâmetro a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia, em 11/01/2016, transcorreu o prazo prescricional estabelecido na lei substantiva penal. Já os delitos descritos no item 3) em face de Wesley O. Cruz, o de maior prazo prescricional é o referente ao delito do § 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº. 201/1967, com pena máxima de 12 (doze) anos e; com fundamento no artigo 109, inciso II do CP; possui 16 (dezesseis) anos para efetivação da pretensão punitiva estatal. Como o acusado nasceu em 31/08/1991, cai pela metade o prazo prescricional em virtude da regra do artigo 115 do CP resultando no prazo prescricional de 8 (oito) anos, idêntico ao tempo prescricional indicado nos pontos 1e 2. Com o recebimento da denúncia em 01/2016, os delitos que lhe foram imputados também prescreveram em 01/2024. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de Wesley Oliveira Cruz, Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, em relação aos delitos abaixo: 1 ) Robson Carlos Malavazy- art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993; 2) Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos- art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993. 3) Wesley Oliveira Cruz - art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 e § 1º, incisos, I, II e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 Vista também ao MPF, para fins de saneamento, para que delimite os acusados integrantes do polo passivo da demanda bem como para que informar se persiste a persecução criminal quanto aos delitos do artigo 1º, incisos I, II, e III, do Decreto-lei n. 201/67, em face de Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos, haja vista que foram denunciados igualmente por este tipo penal, requerendo o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, volte-me conclusos. Ciência às partes. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 0001165-40.2016.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDISON DOS SANTOS CRUZ, CARLOS ALBERTO FERREIRA SOUZA, JOILMA SILVA SAMPAIO, MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA, JESCIVALDO ARAUJO LEITE, RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS, CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES, EDICARLA OLIVEIRA CRUZ, EUCLIDES ARTUR COSTA ANDRADE, RAIMUNDA DA SILVA SANTOS, CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA, WESLEY OLIVEIRA CRUZ, AGNALDO PAULO SANTOS, ROBSON CARLOS MALAVAZI DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Wesley Oliveira Cruz, Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, entre outros, em razão de crimes relacionados a fraudes em licitações, corrupção ativa e passiva, desvio de recursos públicos e associação criminosa, entre outros delitos, ocorridos entre 2009 e 2010, em alguns municípios baianos, dentre eles o município de Itatim/BA. O MPF interpôs embargos de declaração contra a decisão de id 2162536936, que reconheceu a extinção da punibilidade apenas em relação a Raimunda da Silva Santos e Carlos Alberto Ferreira Souza, sem se manifestar sobre o pedido de extinção de punibilidade em favor de outros quatro réus, cuja pretensão punitiva estatal já estaria fulminada pela prescrição. Em sede de embargos, também afastou alguns delitos em tese cometidos pelos réus apontados na inicial acusatória e em seu aditamento. Transcrevo os delitos imputados ao réus na inicial acusatória (id 805627566 , p. 107/112): "" A denúncia foi aditada em 22/08/2013 acrescendo novos imputados e delitos ao esquema delitivo (id 805663595, p. 146/167), em especial Robson Carlos Malavazy: "" Seguindo a linha do tempo, a denúncia foi recebida em 11/01/2016 (id 805667547, p. 230/233), relaciona-se aos Pregões Presenciais de números 001/2009 e 002/2010 e às Tomadas de Preços de números 001/2009 e 002/2009, e possui lastro no Relatório Consolidado da CGU (id 805959082). Os delitos imputados aos acusados pelo MPF estão descritos em síntese nos embargos interpostos, com destaque aos atingidos pelo fenômeno da prescrição, a saber: 1 ) Robson Carlos Malavazy- art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações), referente ao Pregão de 02/2010; 2) Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos- art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações). 3) Wesley Oliveira Cruz - art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) e § 1º, incisos, I, II e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 Considerando as penas máximas aplicáveis e o prazos prescricional do artigo 109, inciso IV , do Código Penal, já se teria operado a prescrição em favor de Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, com relação aos delitos tipificados nos artigos art. 288 do Código Penal e arts. 90 da Lei n.º 8.666/1993. Os delitos indicados no pontos 1) e 2), quanto aos acusados Robson C. Malavazy, Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo V. dos Santos, possuem pena máxima que não excede a 4 (quatro) anos, prescrevendo em 8 (oito) anos. Ou seja, tomando como parâmetro a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia, em 11/01/2016, transcorreu o prazo prescricional estabelecido na lei substantiva penal. Já os delitos descritos no item 3) em face de Wesley O. Cruz, o de maior prazo prescricional é o referente ao delito do § 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº. 201/1967, com pena máxima de 12 (doze) anos e; com fundamento no artigo 109, inciso II do CP; possui 16 (dezesseis) anos para efetivação da pretensão punitiva estatal. Como o acusado nasceu em 31/08/1991, cai pela metade o prazo prescricional em virtude da regra do artigo 115 do CP resultando no prazo prescricional de 8 (oito) anos, idêntico ao tempo prescricional indicado nos pontos 1e 2. Com o recebimento da denúncia em 01/2016, os delitos que lhe foram imputados também prescreveram em 01/2024. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de Wesley Oliveira Cruz, Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, em relação aos delitos abaixo: 1 ) Robson Carlos Malavazy- art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993; 2) Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos- art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993. 3) Wesley Oliveira Cruz - art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 e § 1º, incisos, I, II e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 Vista também ao MPF, para fins de saneamento, para que delimite os acusados integrantes do polo passivo da demanda bem como para que informar se persiste a persecução criminal quanto aos delitos do artigo 1º, incisos I, II, e III, do Decreto-lei n. 201/67, em face de Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos, haja vista que foram denunciados igualmente por este tipo penal, requerendo o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, volte-me conclusos. Ciência às partes. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 0001165-40.2016.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDISON DOS SANTOS CRUZ, CARLOS ALBERTO FERREIRA SOUZA, JOILMA SILVA SAMPAIO, MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA, JESCIVALDO ARAUJO LEITE, RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS, CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES, EDICARLA OLIVEIRA CRUZ, EUCLIDES ARTUR COSTA ANDRADE, RAIMUNDA DA SILVA SANTOS, CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA, WESLEY OLIVEIRA CRUZ, AGNALDO PAULO SANTOS, ROBSON CARLOS MALAVAZI DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Wesley Oliveira Cruz, Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, entre outros, em razão de crimes relacionados a fraudes em licitações, corrupção ativa e passiva, desvio de recursos públicos e associação criminosa, entre outros delitos, ocorridos entre 2009 e 2010, em alguns municípios baianos, dentre eles o município de Itatim/BA. O MPF interpôs embargos de declaração contra a decisão de id 2162536936, que reconheceu a extinção da punibilidade apenas em relação a Raimunda da Silva Santos e Carlos Alberto Ferreira Souza, sem se manifestar sobre o pedido de extinção de punibilidade em favor de outros quatro réus, cuja pretensão punitiva estatal já estaria fulminada pela prescrição. Em sede de embargos, também afastou alguns delitos em tese cometidos pelos réus apontados na inicial acusatória e em seu aditamento. Transcrevo os delitos imputados ao réus na inicial acusatória (id 805627566 , p. 107/112): "" A denúncia foi aditada em 22/08/2013 acrescendo novos imputados e delitos ao esquema delitivo (id 805663595, p. 146/167), em especial Robson Carlos Malavazy: "" Seguindo a linha do tempo, a denúncia foi recebida em 11/01/2016 (id 805667547, p. 230/233), relaciona-se aos Pregões Presenciais de números 001/2009 e 002/2010 e às Tomadas de Preços de números 001/2009 e 002/2009, e possui lastro no Relatório Consolidado da CGU (id 805959082). Os delitos imputados aos acusados pelo MPF estão descritos em síntese nos embargos interpostos, com destaque aos atingidos pelo fenômeno da prescrição, a saber: 1 ) Robson Carlos Malavazy- art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações), referente ao Pregão de 02/2010; 2) Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos- art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações). 3) Wesley Oliveira Cruz - art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) e § 1º, incisos, I, II e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 Considerando as penas máximas aplicáveis e o prazos prescricional do artigo 109, inciso IV , do Código Penal, já se teria operado a prescrição em favor de Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, com relação aos delitos tipificados nos artigos art. 288 do Código Penal e arts. 90 da Lei n.º 8.666/1993. Os delitos indicados no pontos 1) e 2), quanto aos acusados Robson C. Malavazy, Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo V. dos Santos, possuem pena máxima que não excede a 4 (quatro) anos, prescrevendo em 8 (oito) anos. Ou seja, tomando como parâmetro a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia, em 11/01/2016, transcorreu o prazo prescricional estabelecido na lei substantiva penal. Já os delitos descritos no item 3) em face de Wesley O. Cruz, o de maior prazo prescricional é o referente ao delito do § 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº. 201/1967, com pena máxima de 12 (doze) anos e; com fundamento no artigo 109, inciso II do CP; possui 16 (dezesseis) anos para efetivação da pretensão punitiva estatal. Como o acusado nasceu em 31/08/1991, cai pela metade o prazo prescricional em virtude da regra do artigo 115 do CP resultando no prazo prescricional de 8 (oito) anos, idêntico ao tempo prescricional indicado nos pontos 1e 2. Com o recebimento da denúncia em 01/2016, os delitos que lhe foram imputados também prescreveram em 01/2024. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de Wesley Oliveira Cruz, Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, em relação aos delitos abaixo: 1 ) Robson Carlos Malavazy- art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993; 2) Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos- art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993. 3) Wesley Oliveira Cruz - art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 e § 1º, incisos, I, II e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 Vista também ao MPF, para fins de saneamento, para que delimite os acusados integrantes do polo passivo da demanda bem como para que informar se persiste a persecução criminal quanto aos delitos do artigo 1º, incisos I, II, e III, do Decreto-lei n. 201/67, em face de Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos, haja vista que foram denunciados igualmente por este tipo penal, requerendo o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, volte-me conclusos. Ciência às partes. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 0001165-40.2016.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDISON DOS SANTOS CRUZ, CARLOS ALBERTO FERREIRA SOUZA, JOILMA SILVA SAMPAIO, MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA, JESCIVALDO ARAUJO LEITE, RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS, CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES, EDICARLA OLIVEIRA CRUZ, EUCLIDES ARTUR COSTA ANDRADE, RAIMUNDA DA SILVA SANTOS, CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA, WESLEY OLIVEIRA CRUZ, AGNALDO PAULO SANTOS, ROBSON CARLOS MALAVAZI DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Wesley Oliveira Cruz, Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, entre outros, em razão de crimes relacionados a fraudes em licitações, corrupção ativa e passiva, desvio de recursos públicos e associação criminosa, entre outros delitos, ocorridos entre 2009 e 2010, em alguns municípios baianos, dentre eles o município de Itatim/BA. O MPF interpôs embargos de declaração contra a decisão de id 2162536936, que reconheceu a extinção da punibilidade apenas em relação a Raimunda da Silva Santos e Carlos Alberto Ferreira Souza, sem se manifestar sobre o pedido de extinção de punibilidade em favor de outros quatro réus, cuja pretensão punitiva estatal já estaria fulminada pela prescrição. Em sede de embargos, também afastou alguns delitos em tese cometidos pelos réus apontados na inicial acusatória e em seu aditamento. Transcrevo os delitos imputados ao réus na inicial acusatória (id 805627566 , p. 107/112): "" A denúncia foi aditada em 22/08/2013 acrescendo novos imputados e delitos ao esquema delitivo (id 805663595, p. 146/167), em especial Robson Carlos Malavazy: "" Seguindo a linha do tempo, a denúncia foi recebida em 11/01/2016 (id 805667547, p. 230/233), relaciona-se aos Pregões Presenciais de números 001/2009 e 002/2010 e às Tomadas de Preços de números 001/2009 e 002/2009, e possui lastro no Relatório Consolidado da CGU (id 805959082). Os delitos imputados aos acusados pelo MPF estão descritos em síntese nos embargos interpostos, com destaque aos atingidos pelo fenômeno da prescrição, a saber: 1 ) Robson Carlos Malavazy- art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações), referente ao Pregão de 02/2010; 2) Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos- art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações). 3) Wesley Oliveira Cruz - art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) e § 1º, incisos, I, II e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 Considerando as penas máximas aplicáveis e o prazos prescricional do artigo 109, inciso IV , do Código Penal, já se teria operado a prescrição em favor de Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, com relação aos delitos tipificados nos artigos art. 288 do Código Penal e arts. 90 da Lei n.º 8.666/1993. Os delitos indicados no pontos 1) e 2), quanto aos acusados Robson C. Malavazy, Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo V. dos Santos, possuem pena máxima que não excede a 4 (quatro) anos, prescrevendo em 8 (oito) anos. Ou seja, tomando como parâmetro a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia, em 11/01/2016, transcorreu o prazo prescricional estabelecido na lei substantiva penal. Já os delitos descritos no item 3) em face de Wesley O. Cruz, o de maior prazo prescricional é o referente ao delito do § 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº. 201/1967, com pena máxima de 12 (doze) anos e; com fundamento no artigo 109, inciso II do CP; possui 16 (dezesseis) anos para efetivação da pretensão punitiva estatal. Como o acusado nasceu em 31/08/1991, cai pela metade o prazo prescricional em virtude da regra do artigo 115 do CP resultando no prazo prescricional de 8 (oito) anos, idêntico ao tempo prescricional indicado nos pontos 1e 2. Com o recebimento da denúncia em 01/2016, os delitos que lhe foram imputados também prescreveram em 01/2024. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de Wesley Oliveira Cruz, Marcelo Eduardo Cabral Costa, Raimundo Vasconcelos dos Santos e Robson Carlos Malavazy, em relação aos delitos abaixo: 1 ) Robson Carlos Malavazy- art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993; 2) Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos- art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993. 3) Wesley Oliveira Cruz - art. 288 do CP, arts. 90 e 93 da Lei n.º 8.666/1993 e § 1º, incisos, I, II e III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 Vista também ao MPF, para fins de saneamento, para que delimite os acusados integrantes do polo passivo da demanda bem como para que informar se persiste a persecução criminal quanto aos delitos do artigo 1º, incisos I, II, e III, do Decreto-lei n. 201/67, em face de Marcelo Eduardo Cabral Costa e Raimundo Vasconcelos dos Santos, haja vista que foram denunciados igualmente por este tipo penal, requerendo o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, volte-me conclusos. Ciência às partes. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana
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