Flávia Milena Lima Barbosa

Flávia Milena Lima Barbosa

Número da OAB: OAB/BA 017839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flávia Milena Lima Barbosa possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2015, atuando em TJBA, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJBA, TRF1, TJMA
Nome: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0000265-15.2010.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: A. G. D. S. N., M. P. D. E. D. M. REU: F. M. Advogados do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS LEITE DA SILVA - BA29111, HANNE PRISCYLLA SILVA OLIVEIRA - MA17839, HELLAYNNE DAMARIS SILVA OLIVEIRA - MA19527, RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS - PA17075 Advogado do(a) REU: RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS - PA17075 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), para audiência de continuação para o dia 22.07.2025, às 14h30min. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, ZEDEILDE RODRIGUES DA SILVA, Servidor(a) Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 0003251-15.2006.4.01.3310 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:PRATES E MAIA ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921, SERGIO ROSA JUNIOR - SP160103, PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO - MG8963, HELIO JOSE LEAL LIMA - BA461B, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES - BA21646, TIAGO LEAL AYRES - BA22219, FLAVIA MILENA LIMA BARBOSA NUNES - BA17839, ARY FONSECA BASTOS FILHO - BA22237, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA - BA4266, VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR - PE34831, SARAH RORIZ DE FREITAS - DF48643, ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA - DF15014 e GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI - DF27340 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Brasil Holanda de Indústria S/A em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, decorrente de ação de desapropriação ajuizada no ano de 2000. Após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 2016, foram expedidos três precatórios: dois relativos aos valores principais (2016 e 2018) e um terceiro (2021) referente aos juros incidentes entre a conta de liquidação e a expedição dos requisitórios. A discussão judicial passou a concentrar-se sobre a natureza jurídica desses juros, se compensatórios, como sustenta a exequente, ou moratórios, como reconhecido inicialmente pelo juízo de 1º grau. Em petição datada de 19/11/2024 (Id. 2159133285), a exequente requer o levantamento dos valores depositados e o ajuste da rubrica dos juros, de moratórios para compensatórios, argumentando tratar-se de matéria de ordem pública, sendo incabível a incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação (março de 2016) e a data da expedição dos precatórios (2016 e 2018). Alega que tais valores são devidos e reconhecidos nos autos. Em resposta, o ICMBio apresentou petição (Id. 2169119897) alegando que os valores depositados foram expressamente requeridos como juros moratórios e deferidos como tal pelo juízo de origem, com base no Tema 96/STF. Sustenta ainda que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1019785-57.2023.4.01.0000, desconstituiu a decisão que autorizava a incidência dos juros moratórios e determinou a suspensão dos precatórios expedidos, por entender que o Tema 96/STF não se aplica a desapropriações, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o entendimento firmado no STJ nos Temas 210 e 211. A decisão colegiada foi formalmente comunicada à Vara de origem, por meio do Ofício Id. 2156514665, no qual consta o inteiro teor do voto do relator, Desembargador Federal Néviton Guedes, que reiterou o entendimento de que não são devidos juros moratórios entre a data da conta e a expedição do precatório em ações de desapropriação, salvo se não observado o prazo constitucional para pagamento. Posteriormente, em 13/02/2025, a exequente protocolou nova petição (Id. 2171731605) reafirmando que os valores referem-se a juros compensatórios, jamais pagos, e que a alteração da rubrica pode ser feita de ofício pelo juízo, por se tratar de consectário legal da condenação. Alega que a decisão do TRF1 não impediu o pagamento de juros compensatórios, os quais teriam transitado em julgado apenas em 2020, não havendo prescrição. Argumenta ainda que ajuizou Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a pretensão se fundamenta na suposta necessidade de correção da rubrica dos juros incidentes entre a conta de liquidação e a expedição dos precatórios, que teriam sido indevidamente classificados como moratórios, em vez de compensatórios. Além disso, sustenta-se que tal classificação não comprometeria o levantamento dos valores, por se tratar de verba devida em decorrência da privação do bem expropriado. A controvérsia posta refere-se, portanto, à legalidade e adequação dos cálculos que embasaram a expedição dos precatórios supracitados, notadamente no tocante à incidência de juros moratórios no período entre a liquidação e a inclusão na proposta orçamentária, bem como à fidelidade aos limites do título judicial no que tange aos juros compensatórios. A parte exequente requer que seja autorizada a liberação dos valores já depositados nos precatórios expedidos, ajustando-se a rubrica dos juros de "moratórios" para "compensatórios". Pois bem. O instituto jurídico debatido – o regime de atualização dos créditos de natureza indenizatória em ações de desapropriação – exige o exame sistemático da legislação aplicável. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe expressamente que os juros moratórios incidem apenas a partir do não pagamento do valor requisitado no prazo estabelecido pelo art. 100, §1º da Constituição Federal. Essa regra específica, em princípio, afasta a aplicação do entendimento firmado no Tema 96 do STF aplicando-se ao caso os Temas 210 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a cumulação de juros compensatórios e moratórios em sede de desapropriação, reforçando a necessidade de observância rigorosa ao título judicial exequendo, conforme foi expressamente decidido de forma unânime pela Terceira Turma deste Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1019785-57.2023.4.01.0000, ainda não transitado em julgado, havendo pendência de recurso especial (id 2156514665). Abaixo, ementa do referido acórdão: E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMBIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS ORIGINAIS. APLICAÇÃO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO contra decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA que, nos autos da ação de desapropriação 0003251-15.2006.4.01.3310, em fase de cumprimento de sentença, deferiu pedido da parte exequente de expedição de precatórios para quitação dos juros de mora, supostamente devidos entre a data da conta de liquidação e as requisições de pagamento. 2. A questão relativa à incidência de juros moratórios não comporta mais discussão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.118.103/SP, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que os juros moratórios, em desapropriação, somente devem incidir quando o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (art. 100, § 1º, da CF). 3. A parte agravada sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), em sede de repercussão geral, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4. Contudo, a jurisprudência atual é firme no sentido de que o decidido ela Suprema Corte no julgamento do RE 579.431/RS não se aplica às ações de desapropriação, que possuem regra específica (art. 15-B do Decreto-lei 3.395/41). Precedentes do STJ e deste Tribunal: AgInt no REsp 1.676.666, Rel. Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática, Publicação 04/02/2021; REsp 2.055.559, Rel. Ministro Francisco Falcão, decisão monocrática, Publicação 11/04/2023; AG 1036282-49.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 05/04/2024. 5. Agravo de instrumento do ICMBio a que se dá provimento para, ratificando a decisão liminar, tornar sem efeito a decisão agravada, reconhecendo, em consequência, ser indevida a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a conta de liquidação e a expedição dos precatórios originais. 6. Prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravada. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 22 de outubro de 2024. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator No presente caso, o pedido da parte exequente encontra-se prejudicado, seja pelo afastamento da tese que fundamentava a incidência de juros moratórios no período anterior ao vencimento do precatório, em decisão que prevalece no AI 1019785-57.2023.4.01.0000, seja pela constatação de que os cálculos que embasaram os precatórios foram elaborados com base em juros compensatórios superiores aos fixados na sentença transitada em julgado, matéria já apreciada e decidida no Agravo de Instrumento nº 1015412-22.2019.4.01.0000, também perante esta Corte, sob relatoria do Des. Federal Ney Bello, conforme ementa abaixo: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DOS CRÉDITOS AOS PARÂMETROS DO ADI 2.332/STF. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão que, em sede de ação de desapropriação – fase de cumprimento de sentença –, deferiu o pedido da parte executada, ora agravada – ICMBio –, para adequar a atualização dos créditos exeqüendos aos parâmetros determinados na ADI 2332/STF. 2. A alteração de percentuais de correção Monetária fixados na sentença transitada em julgado não se afigura possível na fase de cumprimento de sentença, pois desafia a imutabilidade da coisa julgada. 3. Fixada a base de cálculo dos juros compensatórios, no processo de conhecimento, a sua modificação, em sede de liquidação de sentença, para alterar o valor devido a título de juros compensatórios, configura ofensa à coisa julgada 4. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332, cuja publicação da Ata de Julgamento se deu em 17/05/2018, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exeqüenda, ocorrido em 22/02/2016. 5. “Os juros compensatórios têm que incidir até que seja equacionado o pagamento, cobrindo todo o tempo gasto para a expedição dos títulos ou de precatório, pois só aí é que a conta de liquidação será (em termos reais e não puramente nominais) representativa do justo preço. Do contrário, a parte executada levaria vantagem indevida, abrindo ou reabrindo discussões infundadas de maneira impune. Não infirma essa compreensão, o julgamento da ADI 2.332, na medida em que proferido após o trânsito em julgado da sentença exeqüenda, conforme precedente do próprio STF (RE 611.503), que condiciona a eficácia de decisão e declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma até o trânsito em julgado da sentença exeqüenda” (TRF1. AG 1015649-90.2018.4.01.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Herculano de Menezes, e- DJF1 de 02/101/2019). 6. Agravo de instrumento provido, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 03 de março de 2020. Desembargador Federal NEY BELLO Relator Tais vícios materiais comprometem a regularidade dos requisitórios expedidos, tornando insustentável o levantamento dos valores requisitados. Com efeito, de acordo com a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, é exigido que o ofício requisitório reflita com precisão a decisão judicial que dirimiu eventual impugnação ao cálculo. O art. 6º, VIII, dessa normativa, exige que conste expressamente a data do trânsito em julgado da decisão que resolveu a controvérsia quanto aos valores devidos, condição que não se mostra satisfeita nos precatórios em questão. Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade material dos precatórios nºs 17, 18 e 19/2021, cuja expedição não observou os limites objetivos do título executivo judicial nem os parâmetros fixados em decisões judiciais posteriores. Os valores indevidamente requisitados devem ser devolvidos ao erário, e os cálculos devem ser refeitos para que se apurem os valores efetivamente devidos, após o trânsito em julgado das questões discutidas no cumprimento de sentença. Ante o exposto, rejeito integralmente os pedidos da parte exequente e determino: a) o cancelamento dos precatórios nºs 17, 18 e 19/2021, haja vista a superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento 1019785-57.2023.4.01.0000 e do Agravo de Instrumento 1015412-22.2019.4.01.0000; b) a devolução ao erário dos valores requisitados por meio desses precatórios, caso já tenham sido depositados em conta judicial vinculada ao processo; Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 1019785-57.2023.4.01.0000, para definição conclusiva sobre a exclusão dos juros moratórios entre a liquidação e a expedição dos precatórios. Após, os cálculos deverão ser refeitos com observância do quanto transitado em julgado no referido agravo de instrumento, bem assim, com observância do que foi definido no agravo de instrumento n. 1015412-22.2019.4.01.0000, consistente na adoção do percentual de juros compensatórios fixado no título executivo. Só em seguida deverão ser expedidos novos ofícios requisitórios, nos termos do art. 6º, VIII da Resolução CNJ nº 303/2019 e Resolução CJF nº 822/2023. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, ante a existência de controvérsia jurídica relevante à época do requerimento inicial. Publique-se. Cumpra-se. Oficie-se a Corej com urgência. Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 0003251-15.2006.4.01.3310 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:PRATES E MAIA ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921, SERGIO ROSA JUNIOR - SP160103, PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO - MG8963, HELIO JOSE LEAL LIMA - BA461B, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES - BA21646, TIAGO LEAL AYRES - BA22219, FLAVIA MILENA LIMA BARBOSA NUNES - BA17839, ARY FONSECA BASTOS FILHO - BA22237, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA - BA4266, VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR - PE34831, SARAH RORIZ DE FREITAS - DF48643, ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA - DF15014 e GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI - DF27340 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Brasil Holanda de Indústria S/A em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, decorrente de ação de desapropriação ajuizada no ano de 2000. Após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 2016, foram expedidos três precatórios: dois relativos aos valores principais (2016 e 2018) e um terceiro (2021) referente aos juros incidentes entre a conta de liquidação e a expedição dos requisitórios. A discussão judicial passou a concentrar-se sobre a natureza jurídica desses juros, se compensatórios, como sustenta a exequente, ou moratórios, como reconhecido inicialmente pelo juízo de 1º grau. Em petição datada de 19/11/2024 (Id. 2159133285), a exequente requer o levantamento dos valores depositados e o ajuste da rubrica dos juros, de moratórios para compensatórios, argumentando tratar-se de matéria de ordem pública, sendo incabível a incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação (março de 2016) e a data da expedição dos precatórios (2016 e 2018). Alega que tais valores são devidos e reconhecidos nos autos. Em resposta, o ICMBio apresentou petição (Id. 2169119897) alegando que os valores depositados foram expressamente requeridos como juros moratórios e deferidos como tal pelo juízo de origem, com base no Tema 96/STF. Sustenta ainda que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1019785-57.2023.4.01.0000, desconstituiu a decisão que autorizava a incidência dos juros moratórios e determinou a suspensão dos precatórios expedidos, por entender que o Tema 96/STF não se aplica a desapropriações, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o entendimento firmado no STJ nos Temas 210 e 211. A decisão colegiada foi formalmente comunicada à Vara de origem, por meio do Ofício Id. 2156514665, no qual consta o inteiro teor do voto do relator, Desembargador Federal Néviton Guedes, que reiterou o entendimento de que não são devidos juros moratórios entre a data da conta e a expedição do precatório em ações de desapropriação, salvo se não observado o prazo constitucional para pagamento. Posteriormente, em 13/02/2025, a exequente protocolou nova petição (Id. 2171731605) reafirmando que os valores referem-se a juros compensatórios, jamais pagos, e que a alteração da rubrica pode ser feita de ofício pelo juízo, por se tratar de consectário legal da condenação. Alega que a decisão do TRF1 não impediu o pagamento de juros compensatórios, os quais teriam transitado em julgado apenas em 2020, não havendo prescrição. Argumenta ainda que ajuizou Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a pretensão se fundamenta na suposta necessidade de correção da rubrica dos juros incidentes entre a conta de liquidação e a expedição dos precatórios, que teriam sido indevidamente classificados como moratórios, em vez de compensatórios. Além disso, sustenta-se que tal classificação não comprometeria o levantamento dos valores, por se tratar de verba devida em decorrência da privação do bem expropriado. A controvérsia posta refere-se, portanto, à legalidade e adequação dos cálculos que embasaram a expedição dos precatórios supracitados, notadamente no tocante à incidência de juros moratórios no período entre a liquidação e a inclusão na proposta orçamentária, bem como à fidelidade aos limites do título judicial no que tange aos juros compensatórios. A parte exequente requer que seja autorizada a liberação dos valores já depositados nos precatórios expedidos, ajustando-se a rubrica dos juros de "moratórios" para "compensatórios". Pois bem. O instituto jurídico debatido – o regime de atualização dos créditos de natureza indenizatória em ações de desapropriação – exige o exame sistemático da legislação aplicável. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe expressamente que os juros moratórios incidem apenas a partir do não pagamento do valor requisitado no prazo estabelecido pelo art. 100, §1º da Constituição Federal. Essa regra específica, em princípio, afasta a aplicação do entendimento firmado no Tema 96 do STF aplicando-se ao caso os Temas 210 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a cumulação de juros compensatórios e moratórios em sede de desapropriação, reforçando a necessidade de observância rigorosa ao título judicial exequendo, conforme foi expressamente decidido de forma unânime pela Terceira Turma deste Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1019785-57.2023.4.01.0000, ainda não transitado em julgado, havendo pendência de recurso especial (id 2156514665). Abaixo, ementa do referido acórdão: E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMBIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS ORIGINAIS. APLICAÇÃO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO contra decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA que, nos autos da ação de desapropriação 0003251-15.2006.4.01.3310, em fase de cumprimento de sentença, deferiu pedido da parte exequente de expedição de precatórios para quitação dos juros de mora, supostamente devidos entre a data da conta de liquidação e as requisições de pagamento. 2. A questão relativa à incidência de juros moratórios não comporta mais discussão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.118.103/SP, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que os juros moratórios, em desapropriação, somente devem incidir quando o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (art. 100, § 1º, da CF). 3. A parte agravada sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), em sede de repercussão geral, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4. Contudo, a jurisprudência atual é firme no sentido de que o decidido ela Suprema Corte no julgamento do RE 579.431/RS não se aplica às ações de desapropriação, que possuem regra específica (art. 15-B do Decreto-lei 3.395/41). Precedentes do STJ e deste Tribunal: AgInt no REsp 1.676.666, Rel. Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática, Publicação 04/02/2021; REsp 2.055.559, Rel. Ministro Francisco Falcão, decisão monocrática, Publicação 11/04/2023; AG 1036282-49.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 05/04/2024. 5. Agravo de instrumento do ICMBio a que se dá provimento para, ratificando a decisão liminar, tornar sem efeito a decisão agravada, reconhecendo, em consequência, ser indevida a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a conta de liquidação e a expedição dos precatórios originais. 6. Prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravada. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 22 de outubro de 2024. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator No presente caso, o pedido da parte exequente encontra-se prejudicado, seja pelo afastamento da tese que fundamentava a incidência de juros moratórios no período anterior ao vencimento do precatório, em decisão que prevalece no AI 1019785-57.2023.4.01.0000, seja pela constatação de que os cálculos que embasaram os precatórios foram elaborados com base em juros compensatórios superiores aos fixados na sentença transitada em julgado, matéria já apreciada e decidida no Agravo de Instrumento nº 1015412-22.2019.4.01.0000, também perante esta Corte, sob relatoria do Des. Federal Ney Bello, conforme ementa abaixo: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DOS CRÉDITOS AOS PARÂMETROS DO ADI 2.332/STF. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão que, em sede de ação de desapropriação – fase de cumprimento de sentença –, deferiu o pedido da parte executada, ora agravada – ICMBio –, para adequar a atualização dos créditos exeqüendos aos parâmetros determinados na ADI 2332/STF. 2. A alteração de percentuais de correção Monetária fixados na sentença transitada em julgado não se afigura possível na fase de cumprimento de sentença, pois desafia a imutabilidade da coisa julgada. 3. Fixada a base de cálculo dos juros compensatórios, no processo de conhecimento, a sua modificação, em sede de liquidação de sentença, para alterar o valor devido a título de juros compensatórios, configura ofensa à coisa julgada 4. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332, cuja publicação da Ata de Julgamento se deu em 17/05/2018, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exeqüenda, ocorrido em 22/02/2016. 5. “Os juros compensatórios têm que incidir até que seja equacionado o pagamento, cobrindo todo o tempo gasto para a expedição dos títulos ou de precatório, pois só aí é que a conta de liquidação será (em termos reais e não puramente nominais) representativa do justo preço. Do contrário, a parte executada levaria vantagem indevida, abrindo ou reabrindo discussões infundadas de maneira impune. Não infirma essa compreensão, o julgamento da ADI 2.332, na medida em que proferido após o trânsito em julgado da sentença exeqüenda, conforme precedente do próprio STF (RE 611.503), que condiciona a eficácia de decisão e declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma até o trânsito em julgado da sentença exeqüenda” (TRF1. AG 1015649-90.2018.4.01.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Herculano de Menezes, e- DJF1 de 02/101/2019). 6. Agravo de instrumento provido, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 03 de março de 2020. Desembargador Federal NEY BELLO Relator Tais vícios materiais comprometem a regularidade dos requisitórios expedidos, tornando insustentável o levantamento dos valores requisitados. Com efeito, de acordo com a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, é exigido que o ofício requisitório reflita com precisão a decisão judicial que dirimiu eventual impugnação ao cálculo. O art. 6º, VIII, dessa normativa, exige que conste expressamente a data do trânsito em julgado da decisão que resolveu a controvérsia quanto aos valores devidos, condição que não se mostra satisfeita nos precatórios em questão. Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade material dos precatórios nºs 17, 18 e 19/2021, cuja expedição não observou os limites objetivos do título executivo judicial nem os parâmetros fixados em decisões judiciais posteriores. Os valores indevidamente requisitados devem ser devolvidos ao erário, e os cálculos devem ser refeitos para que se apurem os valores efetivamente devidos, após o trânsito em julgado das questões discutidas no cumprimento de sentença. Ante o exposto, rejeito integralmente os pedidos da parte exequente e determino: a) o cancelamento dos precatórios nºs 17, 18 e 19/2021, haja vista a superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento 1019785-57.2023.4.01.0000 e do Agravo de Instrumento 1015412-22.2019.4.01.0000; b) a devolução ao erário dos valores requisitados por meio desses precatórios, caso já tenham sido depositados em conta judicial vinculada ao processo; Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 1019785-57.2023.4.01.0000, para definição conclusiva sobre a exclusão dos juros moratórios entre a liquidação e a expedição dos precatórios. Após, os cálculos deverão ser refeitos com observância do quanto transitado em julgado no referido agravo de instrumento, bem assim, com observância do que foi definido no agravo de instrumento n. 1015412-22.2019.4.01.0000, consistente na adoção do percentual de juros compensatórios fixado no título executivo. Só em seguida deverão ser expedidos novos ofícios requisitórios, nos termos do art. 6º, VIII da Resolução CNJ nº 303/2019 e Resolução CJF nº 822/2023. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, ante a existência de controvérsia jurídica relevante à época do requerimento inicial. Publique-se. Cumpra-se. Oficie-se a Corej com urgência. Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA