Eduardo Alcantara Andrade Filho
Eduardo Alcantara Andrade Filho
Número da OAB:
OAB/BA 017899
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT6, TRF1, TJBA, TJSP
Nome:
EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0518050-38.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente EMBARGANTE: DANIEL MARAMBAIA DOMINGUEZ, RAFAEL SILVA DOMINGUEZ, CLEIDE SILVA FARIAS, BRUNO DE ARAUJO DOMINGUES, HELDER SANTOS DOMINGUEZ, ROBERTA JULIARA DOMINGUEZ DE JESUS Requerido(a) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR Trata-se de julgar demanda proposta por DANIEL MARAMBAIA DOMINGUEZ, RAFAEL SILVA DOMINGUEZ, CLEIDE SILVA FARIAS, BRUNO DE ARAUJO DOMINGUES, HELDER SANTOS DOMINGUEZ e ROBERTA JULIARA DOMINGUEZ DE JESUS em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR, todos qualificados nos autos. Os autores afirmam que celebraram em 2010 uma promessa de compra do imóvel indicado na petição inicial, que veio a ser penhorado em 2017 nos autos de um processo de execução (n. 0045527-74.2011.8.05.0001) movido pela embargada em face de Medsol Representações Ltda, Celso Magalhães Ferreira, Maria Lúcia dos Reis Ferreira e Fábio dos Reis Ferreira. Donde o pedido dos embargantes para que se declare "(...) a ineficácia da penhora/restrição efetivada sobre o referido bem, porque o bem objeto de constrição pertence única e exclusivamente aos embargantes, terceiros de boa-fé na Ação de Execução acima referida, condenando a embargada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(cf. petição inicial). A embargada foi citada e respondeu que "(...) conforme consta da certidão imobiliária de fls. 346/348 dos autos principais, expedido pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis, tal bem é de propriedade dos executados CELSO MAGALHÃES FERREIRA e sua esposa MARIA LÚCIA DOS REIS FERREIRA, inexistindo qualquer outro registro ou averbação na respectiva ficha de matrícula que atribua o seu domínio aos terceiros embargantes". E por isso a embargada pleiteou o julgamento pela improcedência dos presentes embargos. Praticados alguns outros atos processuais, foram os autos conclusos para sentença. O caso é de improcedência destes embargos de terceiro. É incontroverso nos autos que os embargantes têm em seu favor um instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado com a BAHIA MARKETING COMERCIALIZAÇÃO LTDA., a qual, por sua vez, havia celebrado uma também promessa de compra e venda, por instrumento particular, com o proprietário do imóvel litigioso, que é Celso Magalhães Ferreira. Nenhuma desses instrumentos de contrato jamais foi averbado à margem da matrícula do imóvel disputado pelas partes. Tudo isso é incontroverso, repita-se. Lendo-se a petição inicial, percebe-se que os embargantes fundam a sua pretensão numa ideia absolutamente errada no sentido de que são os proprietários do bem litigioso. Não são. Como sabe toda a gente, a propriedade imobiliária se transmite com o registro do instrumento público de compra e venda ou instrumento a que a lei atribua tal eficácia (artigo 1.245 do Código Civil - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel). Dono do imóvel sob contenda, portanto, é Celso Magalhães Ferreira, que é executado no processo n. 0045527-74.2011.8.05.0001 e, em consequência disso, teve esse seu imóvel penhorado. Parece que aos embargantes não ocorreu que, em tese, podia lhes acudir o enunciado n. 84 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do qual "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Acontece que nem mesmo esse enunciado é suficiente para o acolhimento da pretensão dos embargantes. À parte o fato de que os embargantes não provaram nestes autos a sua posse, tenha-se em vista que no REsp nº 2141417 - SC (2023/0138310-7), de abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o seu enunciado n. 84 deve ser lido como uma autorização à oposição dos embargos pelo promissário comprador que celebrou um contrato sem registrá-lo no Cartório competente. O enunciado, pois, admite que se oponham esses embargos. O julgamento deles, porém, é uma outra questão... E aí, enfrentando justamente um caso em que houve a penhora de um imóvel objeto de anterior promessa de compra e venda sem registro, o STJ decidiu pela validade da penhora: "(...) 2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes. 3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real (...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 2141417 - SC (2023/0138310-7). Do exposto, extinguindo este processo com resolução do seu mérito, julgo improcedente a demanda dos embargantes, que condeno ao pagamento das custas e honorários estabelecidos em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 2 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000374-39.2022.5.06.0103 RECLAMANTE: HONORIO ARAUJO DE MELO NETO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d7f2e proferida nos autos. DECISÃO Acolho as razões da perita e homologo os cálculos apresentados sob o ID 871ad1a, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1000,00, por considerar o valor adequado à complexidade do trabalho realizado. À Secretaria para inclusão do valor dos honorários arbitrados, QUANDO DA CITAÇÃO. Registre-se a obrigação de pagar e inicie a fase de execução, no Pje. Nos termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, fica notificado(a) o(a) reclamante, por meio da publicação deste despacho no DEJT, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo, sem que haja manifestação, inicie-se a fase de execução e suspenda-se o curso da ação por 60 dia úteis (artigo 769 da CLT c/c artigo 40 da Lei n° 6.830/1980), com o sobrestamento do feito por execução frustrada (Ofício Circular TRT6 CRT n° 53/2020) . Decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o cômputo do prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. À atenção da Secretaria para encaminhar o feito ao sobrestamento, com registro do prazo no GIGS, quando do término do período de suspensão. OLINDA/PE, 03 de julho de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000374-39.2022.5.06.0103 RECLAMANTE: HONORIO ARAUJO DE MELO NETO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d7f2e proferida nos autos. DECISÃO Acolho as razões da perita e homologo os cálculos apresentados sob o ID 871ad1a, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1000,00, por considerar o valor adequado à complexidade do trabalho realizado. À Secretaria para inclusão do valor dos honorários arbitrados, QUANDO DA CITAÇÃO. Registre-se a obrigação de pagar e inicie a fase de execução, no Pje. Nos termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, fica notificado(a) o(a) reclamante, por meio da publicação deste despacho no DEJT, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo, sem que haja manifestação, inicie-se a fase de execução e suspenda-se o curso da ação por 60 dia úteis (artigo 769 da CLT c/c artigo 40 da Lei n° 6.830/1980), com o sobrestamento do feito por execução frustrada (Ofício Circular TRT6 CRT n° 53/2020) . Decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o cômputo do prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. À atenção da Secretaria para encaminhar o feito ao sobrestamento, com registro do prazo no GIGS, quando do término do período de suspensão. OLINDA/PE, 03 de julho de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HONORIO ARAUJO DE MELO NETO
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0020053-04.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s): MARCOS REIS SILVA (OAB:BA17854), EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO (OAB:BA17899) EXECUTADO: RASTEC: TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO Vistos 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reexame de matéria já decidida, tampouco para rediscussão do mérito, servindo apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I a IV, do CPC). 2. Nesse sentido, considerando a tempestividade dos embargos de declaração e a isenção de preparo, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não vislumbro preenchimento dos requisitos legais (art. 1.022 do CPC), limitando-se o embargante a rediscutir o mérito já apreciado. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:18:57): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Fica a parte intimada para, querendo, fornecer os dados bancários, indicando, de logo, o que entender em 10 dias, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:18:57): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Fica a parte intimada para, querendo, fornecer os dados bancários, indicando, de logo, o que entender em 10 dias, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:06:40): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:06:40): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009848-93.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009848-93.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSE LOIOLA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ALCANTARA ANDRADE FILHO - BA17899-A e JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELANTE). Polo passivo: JOSE LOIOLA FILHO - CPF: 002.739.885-49 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0113584-62.2002.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARCELLO STRIDE, ROMESA PLANTACOES E COMERCIO DE CAFE LTDA INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de ação cautelar incidental em que o autor busca a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando extinção de sua condição de avalista em razão de novação subjetiva operada entre o credor e o devedor principal. Considerando que a presente ação cautelar tem natureza acessória e está vinculada a uma ação principal de execução, e tendo em vista que a adequada apreciação dos pedidos formulados nestes autos depende da análise dos elementos constantes do processo principal, DETERMINO: À Secretaria, que verifique se a ação principal de execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ROMESA PLANTAÇÕES E COMÉRCIO DE CAFÉ S/A (ou ROMESA LTDA) tramita perante este Juízo. Em caso positivo, procedam-se à associação dos processos no sistema PJe. Caso a ação principal tramite em outro Juízo, OFICIE-SE ao Juízo competente solicitando, com urgência, cópia integral dos autos principais, especialmente: a) Petição inicial da execução e documentos que a instruem; b) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária objeto da execução; c) Documentos relativos à transformação societária da executada; d) Manifestações do exequente acerca da novação alegada; e) Decisões proferidas naqueles autos. Na hipótese de a Secretaria não lograr identificar o processo principal, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: a) Número completo do processo de execução; b) Juízo onde tramita; c) Fase processual atual da execução. Com as informações prestadas ou juntada de cópias do processo principal, retornem os autos conclusos para saneamento e análise dos pedidos. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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