Ana Patricia Dantas Leao

Ana Patricia Dantas Leao

Número da OAB: OAB/BA 017920

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 228
Total de Intimações: 253
Tribunais: TRF1, TJBA, TJES
Nome: ANA PATRICIA DANTAS LEAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA       JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.  INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.  APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA  DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. REJEIÇÃO.     PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 9 de Junho de 2025.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N°  8010617-16.2023.8.05.0080    EMBARGANTE:  MARCOS PAULO SANTOS FIGUEIREDO   EMBARGADA:  ESTADO DA BAHIA  RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA     RELATÓRIO     Vistos, etc.   Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.    VOTO     Vistos, etc.   Os embargos declaratórios opostos  são tempestivos, recebo-os.   Contudo, são improcedentes.   A decisão atacada não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.    O comando sentencial embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.    De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso no acórdão impugnado, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja o Embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador.   A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.    Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, cabendo, pois, a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, a saber:   Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.   (..)   §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.    A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC. REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO.   (...)   2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011).   3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1262256/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014)   Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.  Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no  percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador, data lançada no sistema.   Bela.  Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 8111339-33.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CARLOS LOPES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A              INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;  b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;  c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;  d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. CONCLUSOS após. Salvador, 27 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA      Processo:  8003512-31.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: JERONIMO EVANGELISTA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA       ATO ORDINATÓRIO  Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intimem-se as partes para ciência do Laudo Pericial prestado pelo perito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de Lei. VALENÇA - BA., 17 de junho de 2025 Erivan Lopes dos Santos Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA      Processo:  8003512-31.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: JERONIMO EVANGELISTA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA       ATO ORDINATÓRIO  Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intimem-se as partes para ciência do Laudo Pericial prestado pelo perito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de Lei. VALENÇA - BA., 17 de junho de 2025 Erivan Lopes dos Santos Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043654-19.2019.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: JURANDIR PEREIRA DOS SANTOSAdvogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A)APELADO: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):  ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art.  1.021, § 2º CPC -  Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8001930-80.2022.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Regime Previdenciário] Polo Ativo: AUTOR: EDSON ITAMAR SILVA TOURINHO   Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA     VISTOS, ETC… EDSON ITAMAR SILVA TOURINHO, devidamente qualificado nos autos do processo e representado por advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO PELO RITO COMUM em face do ESTADO DA BAHIA,  requerendo inicialmente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, alegando e requerendo, em síntese, que: "O Autor integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo os misteres na condição de Investigador de Polícia, contribuindo religiosamente com o pagamento para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) - FUNPREV. Como de conhecimento, somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Em outras palavras: as parcelas sem reflexo nos proventos estão livres da incidência da contribuição previdenciária, tais como: terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A matéria, inclusive Exa., restou pacificada em sede de repercussão geral no leading case RE 593068, através do tema 163 assim ementado - "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade". Acontece que, ao longo dos últimos anos, no período de novembro de 2016 a dezembro de 2021, tal como se pode aferir através dos contracheques e parecer contábil anexos, o Estado da Bahia efetivou descontos sobre tais rubricas, o que, à toda evidência, implicou em perdas materiais ao servidor. Com efeito, conforme consignado, os valores descontados a título de RPPS, incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, não são verbas de natureza permanente e, via de consequência, não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Desta forma, se tais rubricas não irão compor seus proventos na aposentadoria, sobre elas não pode incidir a contribuição previdenciária, sendo, portanto, descontos indevidos que devem ser, de pronto, cessados, sem olvidar a patente obrigação quanto à restituição dos valores já efetivamente descontados (repetição de indébito). Nesse prumo, em vista dos descontos indevidos, a parte autora buscou auxílio contábil, o qual, por meio do parecer técnico em anexo, apurou em seu favor um crédito (vencido) no importe de R$ 4.645,53 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Há que se reconhecer, ainda, a obrigação do Estado quanto à devolução de eventuais descontos indevidos a serem realizados até a efetiva implementação da obrigação de fazer (PARCELAS VINCENDAS), as quais serão apuradas em momento oportuno, quando da liquidação do julgado. Assim sendo, não tendo outra saída, busca o Requerente o amparo do Poder Judiciário para que seja o Estado da Bahia compelido a se abster de perpetrar os descontos apontados como indevido, bem como a efetivar a restituição dos respectivos valores corrigidos monetariamente." Diante da exposição fática, requereu em seu pleito autoral o seguinte: a) Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 e no art. 98 do CPC/2015; b) Concessão da tutela de evidência, inaudita altera pars, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer tipo de cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; c) A citação do  Réu, através de sua Procuradoria Geral, para tomar ciência da presente e querendo, contestá-la no prazo legal, sob pena de arcar com efeitos da revelia; d) Havendo ou contestação, seja no mérito julgada a presente ação PROCEDENTE para confirmar os efeitos da medida liminar pleiteada, notadamente para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; e) Condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao Autor no valor de R$ 4.645,53 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), correspondentes ao valor indevidamente descontado a título de contribuição previdenciária sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, conforme planilha de cálculos em anexo (PARCELAS VENCIDAS, referente aos últimos cinco anos); f) Condenação do Estado à devolução de eventuais descontos indevidos que vierem a ser realizados até a efetiva implementação da obrigação de fazer (PARCELAS VINCENDAS), as quais serão apuradas em momento oportuno, quando da liquidação do julgado; g) Requer condenação do réu ao pagamento dos ônus decorrentes da sua sucumbência, tal como custas e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; h) Nos moldes das disposições insculpidas no art. 355, inciso I, do CPC, pugna pelo julgamento antecipado do mérito, vez que a prova do direito ora vindicado revela-se eminentemente documental. Atribuiu-se à causa o valor de R$4.645,53 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).  Juntou documentos. O Estado da Bahia apresentou contestação, conforme ID. 18990367. O Autor apresentou réplica à contestação do Estado, consoante ID. 193969257. É o que interessa relatar. DECIDO.  A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias de natureza não permanente - como o terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade -, percebidas por servidor público estadual, policial civil, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado da Bahia. A Constituição Federal, ao tratar do regime próprio de previdência dos servidores públicos, determina que a contribuição previdenciária tem como base de cálculo apenas as verbas que possuem natureza remuneratória e que sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria.  Corroborando essa interpretação, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter temporário, eventual ou indenizatório, por não integrarem a base de cálculo da aposentadoria. Veja-se a ementa do julgado: "Tema 163: Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40, §§ 2º e 12; 150, IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas. Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Há Repercussão: SIM" Neste mesmo sentido, é vasta a jurisprudência, inclusive, do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Vejamos: "Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria . 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2 . A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria . 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo . 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas . (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019)" "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RE 593.068 (TEMA N . 163/RG). DISTINÇÃO TEMPORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 . INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 163 da repercussão geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade . 2. Não estabelecido, na tese de julgamento do Tema n. 163/RG, nenhum critério de distinção temporal que excepcione a regra criada, inexiste incompatibilidade em relação aos servidores cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido após a Emenda Constitucional n. 41/2003 . 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1312280 RS 5000408-25.2019 .4.04.7134, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022)"  "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002076-60.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOBSON TEODORO DOS SANTOS Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - PARCELAS DE INCIDÊNCIA - MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS - CORREÇÃO - APELO IMPROVIDO 1. A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência " ...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.", bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2 . Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3 . Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre "verba não incorporável aos proventos de aposentadoria", máxime "...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.". 5. A lei 11 .357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6. Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto " ..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados "ganhos habituais". Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios. A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa .". 7. Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870 .947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art . 85, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021 .8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80020766020218050113, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 11/02/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022)" "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001919-04.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: GILNACSON TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM . FUNPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, interposta pelo autor, ora agravado, objetivando provimento jurisdicional que imponha ao ente federado a obrigatoriedade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV), parcelas correspondentes a verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, além da repetição dos valores supostamente recolhidos indevidamente. II - Acerca do tema, cumpre trazer à baila o quanto disposto no Tema 163, do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade' .". III - Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8001919-04 .2022.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado GILNACSON TEIXEIRA DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80019190420228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 13/05/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)" Assim sendo, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE o Estado da Bahia se abstenha de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos do servidor público, tais como horas extras, adicional noturno, dentre outras verbas de caráter transitório, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do Autor. No mérito, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA, E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o Estado da Bahia que se abstenha definitivamente de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos do servidor público, tais como horas extras, adicional noturno, dentre outras verbas de caráter transitório, devendo pagar ao Autor as diferenças apuradas e devidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido dos juros moratórios da caderneta de poupança, a contar da citação. Em consequência do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I do NCPC. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição em razão das disposições contidas no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, por gozar o Réu de isenção. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê- se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo. P.R.I. Cumpra-se.                Juazeiro, 23 de maio de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0515819-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: WILLIAMS GONCALVES DIAS Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA DANTAS LEAO Impetrado: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros   SENTENÇA WILLIAMS GONCALVES DIAS, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL em face da ato coator praticado por DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. A presente ação está sem a devida movimentação processual. Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, haja vista o pedido de gratuidade em ID.226299579 Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 28 de maio de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8101925-11.2025.8.05.0001 Assunto: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIO DA CRUZ MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.  Sabe-se que a afirmação de pobreza ou indisponibilidade de recursos financeiros, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático. Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do Caderno Procedimental sugerem que o(a) Autor(a) têm condições de suportar o pagamento das custas processuais. Ademais, o(a) Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples do(a) Peticionário(a) interessado(a) não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício. Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem. Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica. Destarte, com supedâneo no brocardo latino do allegatio et non probatio, quasi non allegatio, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade do(a) Demandante trazer ao Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração atual do IRPF, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou que pague as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental).  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.          Juiz de Direito Titular   LAS100625
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001492-25.2020.8.05.0146 AUTOR: FRANCISCO RAYMUNDO DIAS DA SILVA Representante(s): FERNANDA LISBOA CORREA (OAB:BA37323), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REU: ESTADO DA BAHIA Representante(s):   INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal. JUAZEIRO/BA, 27 de junho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000054-06.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: DIOGENES LEAL MARCULA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado da Bahia, em face da sentença de ID 486294367, requerendo a modificação do julgado.     A autora apresentou contrarrazões (ID 493247164). É, em suma, o relatório.   DECIDO.  Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material.  Dessa forma, os Embargos de Declaração não se prestam para atender pretensão de reapreciação de matéria já julgada e muito menos de modificação do que já foi decidido.  Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO PROVEJO os Embargos Declaratórios.    Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.   Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
Página 1 de 26 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou