Carlos Magno Burgos
Carlos Magno Burgos
Número da OAB:
OAB/BA 017922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Magno Burgos possui 73 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRT17, TRF1, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT17, TRF1, TJBA, TRT5, TRT19, STJ, TST
Nome:
CARLOS MAGNO BURGOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PRECATÓRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2983112/BA (2025/0249630-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : MAX MINERVINO DO NASCIMENTO ADVOGADOS : CARLOS MAGNO BURGOS - BA017922 PAULO JOSÉ SUZART FEITOSA - BA026366 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: nº 8000798-36.2024.805.0269 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: 1- Fica a Demandante GENILDA PINTO SIQUEIRA INTIMADA para apresentar RÉPLICA a contestação no prazo de 15 dias. Uruçuca (Ba), _06_/___05__/___2025. Escrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000412-44.2019.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: JUCELINO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS (OAB:BA17922) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal em favor de Jucelino Bispo dos Santos, decorrente de acidente ocorrido nas dependências da agência bancária. A sentença de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos. Em sede recursal, o acórdão manteve esses valores, mas deferiu pensão mensal de 70% do salário mínimo "desde o evento ilícito até a completa recuperação do autor", majorando os honorários para 12%. A presente controvérsia gravita em torno do pensionamento. O exequente postula o cumprimento com a inclusão das parcelas vencidas e vincendas de pensão no montante de R$ 311.086,08, enquanto o executado apresenta impugnação sustentando vícios na execução, julgamento ultra petita e excessos de cobrança. Passo à análise das questões suscitadas na impugnação. O executado sustenta julgamento ultra petita, alegando ausência de pedido expresso de pensão mensal na petição inicial. Tal argumento, contudo, não encontra guarida nos autos. o próprio acórdão enfrentou esta questão ao transcrever expressamente trecho da petição inicial onde o autor "requereu fosse fixada uma pensão no valor de um salário mínimo". A jurisprudência consolidada admite a fungibilidade entre lucros cessantes e pensão mensal quando derivados de incapacidade laboral, tratando-se de modalidades distintas de reparação do mesmo dano material, não havendo vício algum na condenação. O que importa, portanto, é a identidade da causa petendi - no caso, a incapacidade laborativa decorrente do acidente - e não a roupagem jurídica específica conferida ao pedido reparatório. A questão prescricional merece rápida consideração. O executado invoca prescrição bienal das parcelas de pensão, numa criativa tentativa de aplicar prazo destinado às prestações alimentares. Ocorre que tal entendimento ignora a natureza indenizatória da obrigação e, mais relevante ainda, o fato cristalino de que o ajuizamento da ação interrompe a prescrição. Seria curioso, para dizer o mínimo, que uma demanda ajuizada tempestivamente pudesse gerar efeitos prescricionais supervenientes para as parcelas dela decorrentes. No tocante à incidência de juros moratórios sobre as parcelas vencidas da pensão, a irresignação do banco beira o desconcerto. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A pensão mensal, sendo modalidade de reparação por dano extracontratual, atrai necessariamente a incidência de juros desde o evento danoso, sendo indevida a exclusão deste encargo acessório da obrigação principal. Curioso notar que o próprio banco, em seus cálculos, aplica corretamente os juros sobre os danos morais e estéticos, mas deliberadamente os exclui das parcelas de pensão. Tal inconsistência metodológica revela não mero equívoco técnico, mas aparente tentativa de reduzir indevidamente o quantum debeatur. A questão verdadeiramente complexa - e que constitui o cerne da controvérsia - reside na execução das parcelas vincendas e na suposta necessidade de comprovação mensal da incapacidade. Observa-se aqui interessante incongruência jurídica que merece reflexão. O acórdão estabeleceu o pagamento da pensão "até a completa recuperação do autor", criando obrigação com termo final incerto. Simultaneamente, a perícia médica foi categórica ao concluir pela incapacidade "permanente/definitiva", considerando que "passados quase 5 anos não apresenta recuperação". Jucelino, homem simples de 61 anos, dedicava-se a serviços braçais - "bicos" de ajudante de pedreiro, roçagem de terrenos, pequenos trabalhos que lhe garantiam sustento modesto. Sua força residia nas mãos calejadas e na resistência física que a vida árdua lhe proporcionara. O acidente não apenas feriu sua perna; dilacerou sua dignidade como trabalhador, sua capacidade de prover o próprio sustento através do suor do rosto. A perícia revelou realidade implacável: hipotrofia muscular, claudicação crônica, necessidade de auxílio para deambulação. Para homem cuja subsistência dependia da integridade física, tais limitações equivalem à própria impossibilidade de retorno à vida produtiva anterior. Diante desta realidade fática e considerando que a própria expertise médica concluiu pela definitividade da incapacidade, seria desarrazoado exigir comprovação mensal de condição já consolidada. O paradoxo jurídico é evidente. Como conciliar a incapacidade definitiva atestada tecnicamente com a expectativa jurídica de recuperação? A solução não pode ignorar nem a realidade médica documentada nos autos, nem os termos precisos do título executivo. Entendo que a resposta está no equilíbrio entre a segurança jurídica do exequente e a razoabilidade da prestação. O pagamento em parcela única de valores vincendos importa em antecipação de obrigação sujeita a condição incerta, contrariando a própria natureza da decisão exequenda. Por outro lado, exigir do autor, mensalmente, a comprovação de sua incapacidade através de laudos médicos seria impor-lhe ônus não previsto no título e incompatível com sua condição socioeconômica. Transformaria o direito reconhecido em calvário burocrático. A solução que melhor harmoniza os interesses em conflito encontra amparo no artigo 533 do Código de Processo Civil: a inclusão do exequente em folha de pagamento do executado. Tal providência assegura o pagamento regular da pensão, permite o acompanhamento da condição do beneficiário e evita execuções mensais repetitivas. Para verificação da persistência da incapacidade laborativa - diga-se, o que é fato diante do quadro atual - determino que o executado, querendo, promova avaliação médica do exequente a cada dois anos, sempre com acompanhamento de perito de confiança do juízo. Quanto ao requerimento de liberação da quantia incontroversa - R$ 187.102,61 - o executado reconhece o dever de indenizar pelos danos morais, estéticos, parcelas vencidas (com exclusão indevida dos juros de mora) e honorários, consoante memória de cálculo apresentada. Tratando-se de valores líquidos e incontroversos, não subsiste óbice ao imediato levantamento, observando-se os princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Banco Bradesco S.A. a) DEFIRO a expedição de alvará para levantamento de R$ 187.102,61, correspondente aos danos morais, estéticos, parcelas vencidas e honorários advocatícios; b) DETERMINO a inclusão dos juros moratórios no cálculo das parcelas vencidas, conforme Súmula 54 do STJ; apresentem as partes, em dez dias, memória de cálculo atualizada referente a este tópico. c) DETERMINO, no tocante às pensões vincendas, a inclusão do exequente em folha de pagamento do Banco Bradesco S/A nos termos do art. 533 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias; d) DETERMINO que o executado, querendo verificar a persistência da incapacidade laborativa, promova a cada dois anos, avaliação médica do exequente sempre com acompanhamento de perito de confiança do juízo Considerando a idade atual do exequente e a natureza definitiva da incapacidade atestada, sugiro às partes tratativas que considerem estabelecer como termo final o momento em que o autor completar 70 anos de idade, conferindo previsibilidade e segurança à relação jurídica. Tal solução, embora não vinculante neste momento processual, poderia prevenir litígios futuros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itajuípe/BA, 28 de julho de 2025. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000412-44.2019.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: JUCELINO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS (OAB:BA17922) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal em favor de Jucelino Bispo dos Santos, decorrente de acidente ocorrido nas dependências da agência bancária. A sentença de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos. Em sede recursal, o acórdão manteve esses valores, mas deferiu pensão mensal de 70% do salário mínimo "desde o evento ilícito até a completa recuperação do autor", majorando os honorários para 12%. A presente controvérsia gravita em torno do pensionamento. O exequente postula o cumprimento com a inclusão das parcelas vencidas e vincendas de pensão no montante de R$ 311.086,08, enquanto o executado apresenta impugnação sustentando vícios na execução, julgamento ultra petita e excessos de cobrança. Passo à análise das questões suscitadas na impugnação. O executado sustenta julgamento ultra petita, alegando ausência de pedido expresso de pensão mensal na petição inicial. Tal argumento, contudo, não encontra guarida nos autos. o próprio acórdão enfrentou esta questão ao transcrever expressamente trecho da petição inicial onde o autor "requereu fosse fixada uma pensão no valor de um salário mínimo". A jurisprudência consolidada admite a fungibilidade entre lucros cessantes e pensão mensal quando derivados de incapacidade laboral, tratando-se de modalidades distintas de reparação do mesmo dano material, não havendo vício algum na condenação. O que importa, portanto, é a identidade da causa petendi - no caso, a incapacidade laborativa decorrente do acidente - e não a roupagem jurídica específica conferida ao pedido reparatório. A questão prescricional merece rápida consideração. O executado invoca prescrição bienal das parcelas de pensão, numa criativa tentativa de aplicar prazo destinado às prestações alimentares. Ocorre que tal entendimento ignora a natureza indenizatória da obrigação e, mais relevante ainda, o fato cristalino de que o ajuizamento da ação interrompe a prescrição. Seria curioso, para dizer o mínimo, que uma demanda ajuizada tempestivamente pudesse gerar efeitos prescricionais supervenientes para as parcelas dela decorrentes. No tocante à incidência de juros moratórios sobre as parcelas vencidas da pensão, a irresignação do banco beira o desconcerto. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A pensão mensal, sendo modalidade de reparação por dano extracontratual, atrai necessariamente a incidência de juros desde o evento danoso, sendo indevida a exclusão deste encargo acessório da obrigação principal. Curioso notar que o próprio banco, em seus cálculos, aplica corretamente os juros sobre os danos morais e estéticos, mas deliberadamente os exclui das parcelas de pensão. Tal inconsistência metodológica revela não mero equívoco técnico, mas aparente tentativa de reduzir indevidamente o quantum debeatur. A questão verdadeiramente complexa - e que constitui o cerne da controvérsia - reside na execução das parcelas vincendas e na suposta necessidade de comprovação mensal da incapacidade. Observa-se aqui interessante incongruência jurídica que merece reflexão. O acórdão estabeleceu o pagamento da pensão "até a completa recuperação do autor", criando obrigação com termo final incerto. Simultaneamente, a perícia médica foi categórica ao concluir pela incapacidade "permanente/definitiva", considerando que "passados quase 5 anos não apresenta recuperação". Jucelino, homem simples de 61 anos, dedicava-se a serviços braçais - "bicos" de ajudante de pedreiro, roçagem de terrenos, pequenos trabalhos que lhe garantiam sustento modesto. Sua força residia nas mãos calejadas e na resistência física que a vida árdua lhe proporcionara. O acidente não apenas feriu sua perna; dilacerou sua dignidade como trabalhador, sua capacidade de prover o próprio sustento através do suor do rosto. A perícia revelou realidade implacável: hipotrofia muscular, claudicação crônica, necessidade de auxílio para deambulação. Para homem cuja subsistência dependia da integridade física, tais limitações equivalem à própria impossibilidade de retorno à vida produtiva anterior. Diante desta realidade fática e considerando que a própria expertise médica concluiu pela definitividade da incapacidade, seria desarrazoado exigir comprovação mensal de condição já consolidada. O paradoxo jurídico é evidente. Como conciliar a incapacidade definitiva atestada tecnicamente com a expectativa jurídica de recuperação? A solução não pode ignorar nem a realidade médica documentada nos autos, nem os termos precisos do título executivo. Entendo que a resposta está no equilíbrio entre a segurança jurídica do exequente e a razoabilidade da prestação. O pagamento em parcela única de valores vincendos importa em antecipação de obrigação sujeita a condição incerta, contrariando a própria natureza da decisão exequenda. Por outro lado, exigir do autor, mensalmente, a comprovação de sua incapacidade através de laudos médicos seria impor-lhe ônus não previsto no título e incompatível com sua condição socioeconômica. Transformaria o direito reconhecido em calvário burocrático. A solução que melhor harmoniza os interesses em conflito encontra amparo no artigo 533 do Código de Processo Civil: a inclusão do exequente em folha de pagamento do executado. Tal providência assegura o pagamento regular da pensão, permite o acompanhamento da condição do beneficiário e evita execuções mensais repetitivas. Para verificação da persistência da incapacidade laborativa - diga-se, o que é fato diante do quadro atual - determino que o executado, querendo, promova avaliação médica do exequente a cada dois anos, sempre com acompanhamento de perito de confiança do juízo. Quanto ao requerimento de liberação da quantia incontroversa - R$ 187.102,61 - o executado reconhece o dever de indenizar pelos danos morais, estéticos, parcelas vencidas (com exclusão indevida dos juros de mora) e honorários, consoante memória de cálculo apresentada. Tratando-se de valores líquidos e incontroversos, não subsiste óbice ao imediato levantamento, observando-se os princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Banco Bradesco S.A. a) DEFIRO a expedição de alvará para levantamento de R$ 187.102,61, correspondente aos danos morais, estéticos, parcelas vencidas e honorários advocatícios; b) DETERMINO a inclusão dos juros moratórios no cálculo das parcelas vencidas, conforme Súmula 54 do STJ; apresentem as partes, em dez dias, memória de cálculo atualizada referente a este tópico. c) DETERMINO, no tocante às pensões vincendas, a inclusão do exequente em folha de pagamento do Banco Bradesco S/A nos termos do art. 533 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias; d) DETERMINO que o executado, querendo verificar a persistência da incapacidade laborativa, promova a cada dois anos, avaliação médica do exequente sempre com acompanhamento de perito de confiança do juízo Considerando a idade atual do exequente e a natureza definitiva da incapacidade atestada, sugiro às partes tratativas que considerem estabelecer como termo final o momento em que o autor completar 70 anos de idade, conferindo previsibilidade e segurança à relação jurídica. Tal solução, embora não vinculante neste momento processual, poderia prevenir litígios futuros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itajuípe/BA, 28 de julho de 2025. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 17:41:07):
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Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0026100-56.2010.5.17.0191 RECLAMANTE: JOSE VITOR DOS SANTOS PAULO E OUTROS (34) RECLAMADO: INFINITY AGRICOLA S.A. E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d41e16 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução concentrada em face do Grupo Bertin, envolvendo diversas empresas, sobre as quais já foi decretada a falência. Além disso, há pedido de inclusão de outras empresas do grupo, sobre as quais não houve decretação de falência, contudo, conforme já esclarecido no acórdão de ID 977606c, há determinação de suspensão da matéria até o julgamento do Tema:. No mais, a execução prossegue com a habilitação dos exequentes no juízo falimentar, cujos cálculos há muito foram homologados e sobre os quais não pende mais discussão. A intimação para manifestação das partes sobre a planilha se limitou à sua atualização, tão somente. O pedido de digitalização de todas as peças dos processos físicos é inviável, contudo, todas as peças essenciais foram digitalizadas. No mais, esclareço que os autos físicos se encontram na Secretaria da Vara para visualização das partes, de modo que não há que falar em cerceio do direito de defesa. Intime-se a reclamada para, querendo, comparecer na Secretaria da Vara para visualização dos autos físicos, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se as Certidões de habilitação em favor dos Credores, individualmente considerados, conforme já determinado no despacho de Id. a565c23. SAO MATEUS/ES, 25 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPACTO PARTICIPAC?ES S.A. - GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - ALPHALINS TURISMO LTDA - HEBER PARTICIPACOES S.A. - CONCESSIONARIA SPMAR SA - CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - REIVO PARTICIPACOES S.A. - INFRA BERTIN EMPREENDIMENTOS S.A. - COMAPI AGROPECUARIA S.A. - CIBE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. - STAR ENERGY PARTICIPACOES S.A. - INFINITY AGRICOLA S.A. - IKER TURISMO LTDA.
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Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0026100-56.2010.5.17.0191 RECLAMANTE: JOSE VITOR DOS SANTOS PAULO E OUTROS (34) RECLAMADO: INFINITY AGRICOLA S.A. E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d41e16 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução concentrada em face do Grupo Bertin, envolvendo diversas empresas, sobre as quais já foi decretada a falência. Além disso, há pedido de inclusão de outras empresas do grupo, sobre as quais não houve decretação de falência, contudo, conforme já esclarecido no acórdão de ID 977606c, há determinação de suspensão da matéria até o julgamento do Tema:. No mais, a execução prossegue com a habilitação dos exequentes no juízo falimentar, cujos cálculos há muito foram homologados e sobre os quais não pende mais discussão. A intimação para manifestação das partes sobre a planilha se limitou à sua atualização, tão somente. O pedido de digitalização de todas as peças dos processos físicos é inviável, contudo, todas as peças essenciais foram digitalizadas. No mais, esclareço que os autos físicos se encontram na Secretaria da Vara para visualização das partes, de modo que não há que falar em cerceio do direito de defesa. Intime-se a reclamada para, querendo, comparecer na Secretaria da Vara para visualização dos autos físicos, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se as Certidões de habilitação em favor dos Credores, individualmente considerados, conforme já determinado no despacho de Id. a565c23. SAO MATEUS/ES, 25 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AURO GONCALVES VASCONCELOS - BENEDITO GOMES DE ALMEIDA - JOSE CICERO DE LIMA - ADILSON ALVES PEREIRA - CLENILSON CONCEICAO SANTOS - JOSE VALCIR PASSOS - JADIR CHAGAS - OSMAR FERREIRA DA SILVA - JONATAN ALMEIDA VILELA - JOSIL DE BARROS CARNEIRO JUNIOR - FERNANDES LIMA TEIXEIRA - VALCILENE DE BESSA DOS SANTOS - LUCIENE DOS SANTOS - LAUREDI TURIAL SANTOS - HUMBERTO LUIZ FERREIRA OLIVEIRA - VALTER RIBEIRO DOS SANTOS - JOSE URSULINO DOS SANTOS - SAUL DE JESUS BREJENSKI - VALMIRANDO FERREIRA DE OLIVEIRA - JOSE VITOR DOS SANTOS PAULO - CLAUDIONOR AMARAL DOS SANTOS - VALDINEI DOS SANTOS CONCEICAO - ADOLFO JOSE PEREIRA - MARCOS GALLBER BASTOS SANTA ROSA - VIRGILIO DA SILVA TITO - MARIA DA PENHA DOS SANTOS COSTA - AGNALDO DE JESUS - ANTONIO CARLOS GAMA
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