Dra. Marta Siqueira Barbosa

Dra. Marta Siqueira Barbosa

Número da OAB: OAB/BA 017984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dra. Marta Siqueira Barbosa possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJPB, TJBA, TST e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPB, TJBA, TST
Nome: DRA. MARTA SIQUEIRA BARBOSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AGRAVO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 505295524 Processo N° :  8001413-41.2019.8.05.0256 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  MARTA SIQUEIRA BARBOSA (OAB:BA17984), WANE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WANE DOS SANTOS (OAB:BA60099) ADELIA CARVALHO DIAS SILVEIRA (OAB:BA64991)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061316301046400000484136879   Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0801687-26.2024.8.15.0751 Oriunda da 3ª Vara Mista de Bayeux Apelante(s): Josias Alves de Oliveira Advogados(s): Cacilda Ferreira Alves de Oliveira – OAB/BA 67.481; Thayane Cristine Barbosa Teixeira – OAB/MG 194.089-A Apelado(s): Josias Alves de Oliveira Júnior Advogado(s): Alberdan Coelho de Souza Silva Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Josias Alves de Oliveira, inconformado com a decisão proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Mista de Bayeux, que rejeitou embargos de declaração de decisão interlocutório anterior, ao passo que determinou a intimação do executado para pagar o saldo remanescente da dívida no prazo de 15 dias, bem como a intimação do executado para pagar e comprovar que pagou ou justificar o não pagamento dos alimentos atuais devidos (desde abril/2024), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão de até 90 dias. Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da decisão, alegando o abandona da causa e inexigibilidade dos alimentos, a impossibilidade do pagamento integral e sua boa-fé. Contrarrazões nos autos (Id. 34303252). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito (Id.34430509). É o relatório. DECIDO O apelo não comporta conhecimento. Estabelece o artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” Ainda, dispõem os artigos 1.009 e 1.015, “caput”, do Código de Processo Civil, respectivamente: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.” e “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias”. Note-se que a decisão apelada foi a de Id. 34303223, que nada mais é do que uma decisão interlocutória, pois possui conteúdo decisório, mas não extingue a execução, senão vejamos: “REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dando continuidade ao feito, Intime-se o executado a pagar o saldo remanescente da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação de bens, como prevê o art. 523, § 1º do CPC. Intime-se o executado para pagar e comprovar que pagou ou justificar o não pagamento dos alimentos atuais devidos (DESDE ABRIL/2024), no prazo de 3 (TRÊS) dias, sob pena de PRISÃO de até 90 dias.” Nessas condições, diante do prosseguimento da execução, o recurso cabível era, pois, na espécie, o recurso de agravo de instrumento, nos termos artigo 203, § 2º, do CPC. Aliás, tal proceder, consubstanciado na interposição de apelação contra decisão interlocutória, que determina o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, constitui erro grosseiro, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada dos tribunais: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COM CONSOLIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento da sentença, declarando a inexigibilidade do pagamento dos valores atrasados e consolidou o valor dos honorários advocatícios – Inadmissibilidade recursal – Prosseguimento do processo – Cabimento de recurso de agravo de instrumento – Erro grosseiro – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Precedentes. – Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0013819-88.2023.8.26.0554; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) (Destaques nossos) Ante o exposto, não conheço da Apelação, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o enfrentamento do mérito recursal. P.I. João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
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