Jeffiton Ramos Andrade Ramos
Jeffiton Ramos Andrade Ramos
Número da OAB:
OAB/BA 017990
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeffiton Ramos Andrade Ramos possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT5, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMA, TRT5, STJ, TJBA, TJAM
Nome:
JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DISSOLUçãO E LIQUIDAçãO DE SOCIEDADE (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000858-25.2021.8.05.0039 Classe - Assunto: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) [COVID-19] AUTOR: FERNANDO JOSE REZENDE ROCHA REU: NUBIA DA SILVA MARTINS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte ré, por seu representante legal, para se manifestar acerca de ID:461780357. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 5 de setembro de 2024 Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8009025-31.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: FERNANDO JOSE REZENDE ROCHA registrado(a) civilmente como FERNANDO JOSE REZENDE ROCHA Advogado(s): ANA THAIS SANTOS RABELO (OAB:BA47326), JOSE PEDRO PAULINO SOUTO (OAB:BA55561), FABRICIO MORAIS MARTINS (OAB:BA71923), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA (OAB:BA11517) REU: NUBIA DA SILVA MARTINS Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB:BA31406) DESPACHO 1. ID 410039648: Nada há o que prover eis que a pretensão de prestação de contas não tem assento nestes autos, devendo, se o caso, ser deduzida em via própria. 2. Especifiquem as partes em 05 (cinco) dias as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, do C.P.C. 3. Apresentadas as manifestações por todas as partes ou decorrido o referido prazo, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos. 4. Intime-se e cumpra-se. Camaçari (BA), 22 de setembro de 2023. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito - 2º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000858-25.2021.8.05.0039 Classe - Assunto: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) [COVID-19] AUTOR: FERNANDO JOSE REZENDE ROCHA REU: NUBIA DA SILVA MARTINS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte ré, por seu representante legal, para se manifestar acerca de ID:461780357. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 5 de setembro de 2024 Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2922437/BA (2025/0152469-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : IVONEIDE SOUZA CAETANO ADVOGADOS : JEFITON RAMOS ANDRADE RAMOS - BA017990 CAMILA LEAO SANTANA - BA061830 EMBARGADO : J R TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA - BA032804 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVONEIDE SOUZA CAETANO à decisão de fls. 592/593, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 1. A ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVE SER REVISTA À LUZ DA LEI Nº 14.939, DE 30 DE JULHO DE 2024. A DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTOU A INTEMPESTIVIDADE NA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL, CONSIDERANDO A DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTUDO, A LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A FORMA COMO OS PRAZOS PROCESSUAIS DEVEM SER COMPUTADOS, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE AOS FERIADOS LOCAIS. 2. A LEI Nº 14.939/2024 ESTABELECE, DE FORMA CLARA E EXPRESSA, A DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DE FERIADOS LOCAIS PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. ESSA MUDANÇA LEGISLATIVA TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, ALCANÇANDO, PORTANTO, O CASO EM ANÁLISE. A DECISÃO QUE CONSIDEROU O RECURSO INTEMPESTIVO, BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO, INCORREU EM ERRO MATERIAL AO DESCONSIDERAR A VIGÊNCIA E O ALCANCE DA NOVA LEI. A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO, QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, TORNOU-SE, COM A NOVA LEI, DESNECESSÁRIA. 3. A PARTE RECORRENTE, IVONEIDE SOUZA CAETANO, NÃO TINHA A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR O FERIADO, POIS A LEGISLAÇÃO VIGENTE A DISPENSAVA DE TAL ÔNUS. A DECISÃO, AO EXIGIR ESSA COMPROVAÇÃO, APLICOU UMA INTERPRETAÇÃO DA LEI ANTERIOR QUE NÃO MAIS SE SUSTENTA. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO, PORTANTO, NÃO PODE SER UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A INTEMPESTIVIDADE, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO FOI EXTINTA PELA LEI. 4. ADEMAIS, A PARTE CONTRÁRIA, EM SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, NÃO ARGUIU A INTEMPESTIVIDADE. ESSA OMISSÃO REFORÇA A PRESUNÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PROCESSUAL. A AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE PELA PARTE CONTRÁRIA, ALIADA À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024, DEMONSTRA QUE A DECISÃO EMBARGADA INCORREU EM ERRO MATERIAL. 5. NÃO BASTASSE ISSO, TEMOS QUE O DITO FERIADO NÃO INDICADO É AQUELE RELATIVO AO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO – 28.10.2024 (SEGUNDA FEIRA), FERIADO ESSE QUE INCLUSIVE DE AMPLO DOMÍNIO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 236 DA LEI Nº 8.112/1990, E MENCIONADA DE FORMA EXPRESSA NO “ SITIO ” DESTA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR FORÇA DA PORTARIA STJ/GP N. 790/2024 (fls. 598/599). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado na decisão embargada, que agora se repete, verifica- se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 29.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Recurso Especial. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto se quedou inerte (fl. 589). É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados. Porém, o dia 28.10.2024 (Dia do Servidor Público) é supostamente feriado local razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu. Ressalte-se que "É entendimento desta Corte que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.109.039/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20.2.2025.) No mais, ao contrário do alegado pela embargante, a Lei nº 14.939/2024 não afasta a exigência de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso. O que a nova redação legal introduziu foi a possibilidade de regularização da omissão, mediante intimação da parte para sanar o vício, conforme expressamente previsto no §6º do art. 1.003 do CPC, com a redação conferida pela referida norma. Registre-se ainda que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 86771771 Processo N° : 0002994-25.2019.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI (OAB:BA3898-A), FABIO MARQUES DE MORAES (OAB:PR77435), T. M. P. (OAB:PR55207) JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO (OAB:BA4492-A), JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS (OAB:BA17990-A), DALTON CAVALCANTI REIS (OAB:BA19734-A), VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA (OAB:BA23848-A), MAGDALVA NASCIMENTO PEREIRA (OAB:BA5779-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072311271199200000136011418 Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0810639-98.2023.8.10.0029 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A EMBARGADO: SEBASTIANA FLORIZA DOS SANTOS ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - OAB PI17990-A E MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ELOAH LIMA DE SOUZA PEREIRA (OAB 17990/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1539A/AM), ADV: EUDENIS DANTAS PEREIRA FILHO (OAB 11147/AM) - Processo 0492861-46.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Ivanildo Barbosa dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o cumprimento de sentença, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, CPC, sob pena de arquivamento. À Secretaria para as providências necessárias. Cumpra-se.
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