Marcos Santana Neves
Marcos Santana Neves
Número da OAB:
OAB/BA 018029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Santana Neves possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRN, TJAL, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRN, TJAL, TRF1, TRT5, TJBA
Nome:
MARCOS SANTANA NEVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 17:57:00):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0072960-24.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCOS SANTANA NEVES Advogado(s): MARCOS SANTANA NEVES (OAB:BA18029) EXECUTADO: JOSE VIANA VALLADARES Advogado(s): DESPACHO Vistos. Defiro o pedido de citação a ser realizada por Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição de Id 502099389, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Salvador, 24 de julho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8082146-07.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente AUTOR: MARCELO PEREZ DA SILVA Requerido(a) REU: OSCAR FREITAS NEVES, CONDOMINIO EDIFICIO SEQUOIA 1. RELATÓRIO MARCELO PEREZ DA SILVA ajuizou demanda contra OSCAR FREITAS NEVES, que posteriormente foi aditada para incluir no polo passivo o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEQUOIA. O autor, na sua petição inicial e respectivo aditamento (Id. 455092736), narrou que é morador do condomínio réu há mais de 40 anos e que, após passar a fiscalizar com mais afinco a gestão condominial, tornou-se alvo de perseguição. Alegou que o clímax dessa perseguição ocorreu na assembleia de 28 de outubro de 2023, quando o primeiro réu, Sr. Oscar Freitas Neves, na qualidade de síndico, o acusou publicamente, diante dos demais condôminos, de ser inadimplente, cerceando seu direito de participar e votar. Aduziu que tal acusação é infundada, pois as taxas condominiais que o condomínio se recusava a receber foram devidamente consignadas em juízo em processo anterior (nº 0506625-14.2019.8.05.0001). Sustentou que a exposição vexatória de sua suposta e inverídica inadimplência violou sua honra e imagem, causando-lhe danos morais. Expostos os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, a parte autora, após o aditamento, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além da emissão de um comunicado de retratação. Pleiteou, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Em despacho inicial, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citados, os réus, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEQUOIA e OSCAR FREITAS NEVES, apresentaram contestação conjunta (Id. 465675625). Em sede preliminar, impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, argumentando que ele possui patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência. Arguiram também a inépcia da petição inicial por supostamente não detalhar as circunstâncias do fato lesivo e a prevenção do juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, sob o argumento de que o autor havia ajuizado demanda idêntica naquele juízo, da qual desistiu para escolher este foro, configurando violação ao juízo natural. No mérito, defenderam a ocorrência de prescrição e a inexistência de ato ilícito, afirmando que o autor estava, de fato, inadimplente e que impedi-lo de votar era um dever funcional do síndico, e não um ato vexatório. Argumentaram que o autor age com má-fé e provoca as situações das quais se diz vítima. Apresentaram, ainda, reconvenção, na qual o primeiro réu (Sr. Oscar) pleiteou indenização por danos morais, alegando ser vítima de perseguição judicial (lawfare) por parte do autor-reconvindo, o que lhe causa abalo psíquico, especialmente por ser pessoa idosa. Por fim, requereram para si os benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora foi intimada para se manifestar. Nessa oportunidade, apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (Id. 484520233). Rechaçou todas as preliminares, defendendo a manutenção de sua gratuidade, a aptidão da petição inicial (devidamente aditada) e a competência deste juízo, uma vez que a desistência no Juizado Especial ocorreu antes da citação dos réus. Impugnou os pedidos de justiça gratuita formulados pelos réus. Refutou a tese de prescrição e reiterou os argumentos de mérito, afirmando estar adimplente com suas obrigações e que a conduta dos réus foi ilícita e vexatória. No que tange à reconvenção, sustentou sua inadmissibilidade por ausência de conexão e, no mérito, sua total improcedência. É o panorama processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, havendo questões processuais pendentes que passo a analisar, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das Preliminares Arguidas em Contestação A pretensão dos réus de rejeição da demanda com base nas preliminares suscitadas deve ser rechaçada. No que concerne à preliminar de inépcia da inicial, a mesma não prospera. A alegação de que a exordial seria lacônica e genérica foi superada pelo aditamento de Id. 455092736, protocolado antes da citação e, portanto, em conformidade com o art. 329, I, do CPC. Na referida peça, o autor detalhou a causa de pedir, especificando a data do ocorrido (28/10/2023), as circunstâncias fáticas e juntando os elementos de prova que considerou pertinentes, o que permitiu aos réus o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em prejuízo ou inaptidão da peça vestibular. Igualmente, a preliminar de prevenção deste juízo e suposta violação ao princípio do juiz natural não merece acolhimento. Os réus fundamentam sua tese no artigo 286, inciso II, do CPC, que determina a distribuição por dependência quando, extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. Contudo, porque o réu não está obrigado a demandar nos juizados especiais, nada obsta que nova demanda seja distribuída nas varas que não integram o Sistema dos Juizados Especiais. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça e dos Pedidos de Concessão do Benefício Analiso, em conjunto, as questões relativas à gratuidade da justiça. A impugnação apresentada pelos réus na peça de Id. 465675625 quanto ao benefício já deferido ao autor não merece prosperar neste momento processual. Embora os réus tenham apontado a existência de patrimônio (imóvel, veículo e microempresa individual) em nome do autor, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 3º, do CPC, mormente quando o autor esclarece a origem do imóvel e a natureza de sua atividade empresarial, cujo faturamento anual possui teto legal. A concessão do benefício em outras demandas também milita em seu favor. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho, por ora, a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Por outro lado, a pretensão de gratuidade formulada pelos réus deve ser acolhida. O primeiro réu, Sr. Oscar Freitas Neves, é pessoa idosa, condição que, somada à declaração de insuficiência de recursos e à ausência de prova em contrário, autoriza a concessão do benefício com base na presunção legal (art. 99, § 3º, CPC). No que tange ao segundo réu, trata-se de condomínio residencial que alega vir enfrentando severas restrições orçamentárias. Para uma entidade condominial, que não visa ao lucro e depende da contribuição dos moradores, o custo de um processo judicial pode, de fato, comprometer a prestação de serviços essenciais. Desta forma, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita a ambos os réus. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superadas as questões processuais, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em apurar se a conduta dos réus, ao impedir a participação do autor em assembleia sob a alegação pública de inadimplência, constituiu um ato ilícito passível de reparação moral. Os pontos fáticos controvertidos - a saber, o teor das declarações proferidas na assembleia e a condição de adimplência ou inadimplência do autor à época - podem ser suficientemente elucidados pela prova documental já carreada aos autos, incluindo o vídeo do evento, os documentos relativos às ações judiciais pretéritas entre as partes e os comprovantes de pagamento e de depósito judicial. A produção de prova oral, como depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas, requerida pelos réus na peça de contestação, mostrar-se-ia inócua e protelatória, uma vez que não teria o condão de se sobrepor à prova documental e audiovisual já existente, que registra de forma mais fidedigna tanto os fatos quanto o status jurídico das obrigações condominiais em debate. A questão, portanto, resume-se à interpretação jurídica dos fatos já provados (subsunção do fato à norma). Dito isso, é preciso afirmar agora que o processo está maduro para julgamento, o que abrange tanto a ação principal quanto a reconvenção apresentada. É por tudo isso que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de prevenção do juízo, arguidas pelos réus em contestação; b) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e, por conseguinte, MANTENHO o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, MARCELO PEREZ DA SILVA; c) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita aos réus/reconvintes, OSCAR FREITAS NEVES e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEQUOIA; d) DECLARO o processo saneado e, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito da ação principal e da reconvenção, por entender ser desnecessária a produção de outras provas. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 23 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800602-05.2021.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 10:31:40):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 11:41:48):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 18:04:18):
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