Paulo Vicente Santana Monaco
Paulo Vicente Santana Monaco
Número da OAB:
OAB/BA 018034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF5
Nome:
PAULO VICENTE SANTANA MONACO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000939-61.2022.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA ALICE DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: SANDRA KATARINY SANTOS SILVA - PE46736 REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a) REU: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. 2. Embora regularmente intimado(a), o(a) demandante não cumpriu ou não integralizou a determinação contida no ato ordinatório ou despacho retro, proferida sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 4. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 5. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. 6. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Recife/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal #458
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTOS De início, friso não terem sido encontrados processos conexos que configurem litispendência ou coisa julgada com a presente ação. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela autarquia previdenciária, o STJ possui entendimento no sentido de ser o INSS legítimo para figurar como ré nas demandas semelhantes a presente, tendo em vista ser o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. [...] 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. [...] (REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Ante o exposto, rejeito a preliminar. Da Ausência de interesse de agir Alega o Banco demandado a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que não houve a pretensão resistida por parte do banco. Rejeito tal preliminar. No caso dos autos, verifica-se que na contestação, o Banco réu adentrou no exame do mérito, restando, assim, caracterizado o interesse em agir pela resistência expressa à pretensão. Do mérito O dever de indenizar surge na medida em que se possa, dos fatos, identificar os seguintes requisitos: a) ação ou omissão; b) vontade em cometer o ato (dolo) ou falta de diligência da qual se tenha o resultado (culpa – imperícia, imprudência ou negligência); c) dano, que é repercussão sobre a vítima; d) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Ressalte-se que, em que pese o novo Código Civil haver consagrado a teoria subjetiva, o referido diploma legal também contempla, em algumas hipóteses, a teoria objetiva, que dispensa a comprovação da culpa para que emane o dever de indenizar, conforme se observa do seu art. 927, parágrafo único. Neste sentido, em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12 e 14 da Lei 8.078/90. Desta forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Especificamente quanto ao dano moral, temos efeitos sobre aspectos imateriais da pessoa, de forma a afetar a satisfação ou gozo dos direitos à personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra, intimidade, afetividade, imagem), ou ainda, aos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família). Por outro lado, Para a definição do campo de aplicação do Código de Defesa de Consumidor (CDC), é preciso ter em mente que o próprio conceito de consumidor é um conceito relacional, que exige, para a sua caracterização, não apenas a figura do consumidor, mas também a sua relação com um fornecedor. Para tanto, o CDC oferece a figura do consumidor direto (art. 2º) e do consumidor por equiparação (arts. 2º, p. único; 17 e 29) que delimitam as formas pelas quais se torna possível tal relação: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Já nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), é considerado fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No caso, a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591 que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC às relações bancárias: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF, Pleno, ADI n. 2591, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 29.09.2006). Como se observou da redação do caput do art. 2º do CDC, o elemento definidor da condição de consumidor é a sua situação de destinatário final do produto ou serviço, ou seja, de destinatário fático e econômico, isto é, aquele que retira o bem da cadeia de produção para uso próprio, não profissional. Caracterizada tal condição, milita em favor do consumidor uma presunção de vulnerabilidade que justifica a aplicação de normas protetivas quando ele atua no mercado de consumo. Nesse contexto, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva, independente da verificação da culpa, do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, basta ao consumidor comprovar a existência do dano, patrimonial ou extrapatrimonial, e o nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço. O fornecedor, por sua vez, exime-se da responsabilidade apenas quando demonstrar: (1) a inexistência do dano; (2) a inexistência da prestação do serviço; (3) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (4) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Do caso concreto No caso em apreço, entendo estar a razão com a parte, tendo em vista ser flagrante a desídia do banco réu quando da concessão do empréstimo objeto da presente ação. No caso, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos não autorizados em seu benefício de R$180,75 referente a empréstimo com o banco demandado. Em contestação o INSS alega a regularidade do contrato realizado por meio eletrônico. Quanto a celebração de contratos no meio eletrônico, em relação a validade do negócio jurídico transcrevo excerto do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Embora não se exija forma especial para a formação e manifestação de vontade nos contratos, essa última deve ser inequívoca. Conquanto a tecnologia de reconhecimento facial (biometria facial) ou informação de digital token, bem como o uso de selfie venham ganhando espaço como forma de prevenir fraudes, em substituição a senhas numéricas, não há como admitir que uma simples selfie da autora e de foto do seu documento de identidade, possa comprovar inequívoca manifestação de vontade de firmar um contrato controvertido. Nesse aspecto, reputo imprescindível observar os preceitos para interpretação dos negócios jurídicos, explicitados no art. 113 do CPC: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (omissis e grifos meus): § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; [...] Assim, a tese de que os descontos a título de contratação de empréstimo consignado foram autorizados pela autora não merece ser acolhida. Isso porque os réus não apresentaram qualquer documento assinado ou prova que demonstrasse, com segurança, a vontade de contratar inequívoca do autor, a não ser um contrato com uma foto selfie tirada de um celular, de forma que é forçoso reconhecer a nulidade. No caso dos autos, percebe-se que a geolocalização indicada no documento apresentado id. 3643973 (-8.064895952007905 -34.88115688110361) não indica o local em que se deu a fotografia. Em consulta ao Google maps não houve a identificação do lugar, de forma que não se pode concluir que a foto foi, de fato, tirada pelo demandante para fins de contrato bancário. Além disso, o contrato foi realizado em 20/04/2022 (id. 3643973), tendo o autor registrado o Boletim de Ocorrência em 04/05/2022 (id. 3145110). Percebe-se, assim, que o autor diligenciou rápido para fins de cancelamento do contrato, de forma que demonstrou sua não intenção de realizar o contrato. Destaque-se que o demandante devolveu o valor do empréstimo no dia 28/04/2022, conforme boleto supostamente repassado pelo Banco (id. 3145111), de modo que, mais uma vez, comprovou a sua não intenção em contratar. Destaque-se que a empresa MVM consultoria Financeira LTDA não foi encontrada (40803266), o que corrobora a tese de fraude. Assim sendo, percebe-se a fraude no contrato ora impugnado, sendo ilícita a conduta do banco demandado. Por outro lado, deve o INSS ser responsabilizado pelos danos causados ao autor por ter faltado com o cuidado mínimo de verificar a efetiva autorização do segurado para a consecução dos descontos no benefício previdenciário. Nesse sentido: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. 2. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o INSS foi negligente no exame dos documentos do contrato de empréstimo. Rever tal entendimento implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto, modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (RESP 201100020040, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/05/2011 ..DTPB:.) CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS. DESCONTO EM FOLHA. FRAUDE GROSSEIRA. NEGLIGENCIA DAS INSTITUIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SUSTAR OS DESCONTOS. VERBAS ALIMENTARES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Apelação de sentenca que condenou os ora apelantes a devolução de parcelas descontadas da aposentadoria da apelada e ao pagamento de R$ 20.000,00, a serem divididos pelas partes, a titulo de danos morais, em razão de emprestimo fraudulento, o que resultou em varios anos de descontos indevidos das verbas de natureza alimentar da apelada. 2. Legitimidade passiva processual do INSS, porquanto, para efetuar o desconto proveniente de emprestimo consignado, a autarquia ha de examinar cuidadosamente a documentação a fim de verificar a lisura dos documentos que embasam a causa do desconto. (AC 484048, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, DJE em 23/05/2012). 3. A fraude foi comprovada em pericia judicial, inclusive havendo o perito informado de que a fraude foi grosseira, não tendo o fraudador nem tentado imitar a assinatura da demandante, admitindo que poderia ser detectada por qualquer pessoa de senso comum. 4. Apesar da fraude grosseira, a autarquia previdenciaria olvidou os reclamos da demandante e continuou a proceder aos descontos, que só foram suspensos mediante o deferimento de pedido de antecipação de tutela. 5. As instituiçoes não tiveram a menor cautela no exame da documentação apresentada e, apesar de procuradas pela autora, deixaram de cumprir com as suas obrigações. 6. Razoabilidade da indenização, entende-se proporcional ao dano sofrido pela autora, a qual ficou sem sua aposentadoria integral por varios anos. 7. Improvimento das apelações. (AC 00024575420114058500, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::27/09/2012 - Pagina::672.) Quanto ao pleito de dano moral, entendo que o desconto indevido diretamente no benefício da parte autora gera, por si só, ilícito capaz de afetar a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima, não significando este fato, todavia, a impossibilidade de indenização. Para a indenização do dano moral é necessária a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade, sendo este o caso dos autos. Entender que o desconto de parcela relevante dos proventos recebidos por pessoa de baixa renda não afeta sua condição psicológica, sendo mero dissabor, fugiria a qualquer padrão de razoabilidade aceitável pelo direito pátrio, devendo o responsável arcar com a reparação dos danos causados ao demandante. No que se refere ao valor a ser arbitrado como reparação, o montante deve observar o caráter compensatório e sancionador, a extensão do dano, a vedação do enriquecimento sem causa, a capacidade do ofensor, proporcionalidade entre ação, o grau de culpa e resultado e o comportamento do ofendido. Nesse contexto, razoável a quantia atualizada de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Quanto ao dano material, deve haver a restituição dos valores descontados indevidamente no benefício da autora. Por fim, não observo nos autos qualquer indicativo para que seja negado o benefício da justiça gratuita, inclusive por ser o demandante beneficiário de aposentadoria. Assim, acolho a informação contida na petição inicial de impossibilidade financeira da parte autora para arcar com os custos da demanda. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento de danos materiais equivalentes aos valores descontados do benefício do demandante, devidamente atualizados pelo IPCA-E/IBGE e juros de 0,5% mês desde a data da citação (STJ AgRg nos Resp. 1.448.042/PR), e ao montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a titulo de danos morais, devidamente atualizados pelo IPCA-E/IBGE a partir da data em que arbitrados (data de prolação desta sentença), devidamente atualizados pela SELIC a partir da data em que arbitrados (data de prolação desta sentença). b) Determinar o cancelamento do contrato objeto da presente ação. c) Determinar ao INSS que não mais efetue descontos no benefício da autora referentes aos contratos em questão. Dispenso as custas e os honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarazões, no prazo legal. Em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimações na forma da lei 10.259/01. Cabo de Santo Agostinho, PE, data da movimentação. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Juíza Federal da 34ª Vara/SJPE
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO (Fase de cumprimento de sentença - Devolvido da contadoria com cálculos) De ordem do MM Juiz Federal que preside este feito, ficam as partes intimadas, pelo prazo de 10 (dez) dias, dos cálculos da contadoria do juízo. Fica a parte autora intimada especificamente também para: 1 - Optar por RPV ou Precatório, caso os cálculos da contadoria apontem valor devido acima do teto; 2 – Juntar contrato de honorários e requerer sua retenção ATÉ A ELABORAÇÃO DA RPV. Pedidos de retenção de honorários devem ser feitos ANTES da elaboração do requisitório, conforme art. 16 da Res. 822/2023 do CJF (“Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.”), sob pena de, sendo feitos de forma extemporânea, não serem acolhidos pelo juízo; Requisitos a serem observados no contrato de honorários: a) Estar devidamente assinado pela parte autora, em todas as páginas; b) Indicação clara de percentual referente à retenção; c) Sendo a parte analfabeta, o documento deve ter a digital da autora, ser assinado a rogo e ser assinado por pelo menos 2 testemunhas, acompanhado de RG e CPF das signatárias, nos termos do Art. 595 do CC. O documento das testemunhas deve ser acostado aos autos; d) Fica facultado, ainda, à parte autora comparecer à sede do juizado e ratificar o instrumento no balcão, com atendimento de servidor; e) Não cumpridos os requisitos, a RPV será expedida apenas em favor da parte autora sem destaque de honorários. 3 – Comprovar a regularidade do CPF da parte autora, bem como de seu advogado ou do CNPJ da pessoa jurídica, se for o caso. Fica advertida a parte autora que, caso o CPF esteja irregular perante a Receita Federal, a RPV será rejeitada pelo TRF5. Somente será expedida novamente quando a parte comprovar regularização perante a RFB. O processo passará a ocupar posição normal na ordem cronológica, sem prioridade para expedição, dado que o não pagamento não foi ocasionado por falha na prestação jurisdicional do juízo. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se RPV. Em caso de impugnação de uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 (cinco) dias: 1 – Caso haja concordância com a impugnação, expeça-se RPV; 2 – Havendo discordância fundamentada em planilha, remetam-se os autos à contadoria do juízo para parecer; 3 – Com o retorno, expeça-se RPV/PRC. Recife, assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO (Fase de cumprimento de sentença - Devolvido da contadoria com cálculos) De ordem do MM Juiz Federal que preside este feito, ficam as partes intimadas, pelo prazo de 10 (dez) dias, dos cálculos da contadoria do juízo. Fica a parte autora intimada especificamente também para: 1 - Optar por RPV ou Precatório, caso os cálculos da contadoria apontem valor devido acima do teto; 2 – Juntar contrato de honorários e requerer sua retenção ATÉ A ELABORAÇÃO DA RPV. Pedidos de retenção de honorários devem ser feitos ANTES da elaboração do requisitório, conforme art. 16 da Res. 822/2023 do CJF (“Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.”), sob pena de, sendo feitos de forma extemporânea, não serem acolhidos pelo juízo; Requisitos a serem observados no contrato de honorários: a) Estar devidamente assinado pela parte autora, em todas as páginas; b) Indicação clara de percentual referente à retenção; c) Sendo a parte analfabeta, o documento deve ter a digital da autora, ser assinado a rogo e ser assinado por pelo menos 2 testemunhas, acompanhado de RG e CPF das signatárias, nos termos do Art. 595 do CC. O documento das testemunhas deve ser acostado aos autos; d) Fica facultado, ainda, à parte autora comparecer à sede do juizado e ratificar o instrumento no balcão, com atendimento de servidor; e) Não cumpridos os requisitos, a RPV será expedida apenas em favor da parte autora sem destaque de honorários. 3 – Comprovar a regularidade do CPF da parte autora, bem como de seu advogado ou do CNPJ da pessoa jurídica, se for o caso. Fica advertida a parte autora que, caso o CPF esteja irregular perante a Receita Federal, a RPV será rejeitada pelo TRF5. Somente será expedida novamente quando a parte comprovar regularização perante a RFB. O processo passará a ocupar posição normal na ordem cronológica, sem prioridade para expedição, dado que o não pagamento não foi ocasionado por falha na prestação jurisdicional do juízo. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se RPV. Em caso de impugnação de uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 (cinco) dias: 1 – Caso haja concordância com a impugnação, expeça-se RPV; 2 – Havendo discordância fundamentada em planilha, remetam-se os autos à contadoria do juízo para parecer; 3 – Com o retorno, expeça-se RPV/PRC. Recife, assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO O(s) executado(s) deverá(ao), em 15 (quinze) dias, realizar o depósito do crédito exequendo, de conformidade com a planilha de cálculo anexada aos autos (vide o doc. ), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1.º, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTERMO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz deste Juizado Federal: Intime-se o BANCO MERCANTIL para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, cumprir as obrigações de fazer e pagar, nos moldes da sentença e do Acórdão de ID 57987307, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00.