Alex Vinicius Nunes Novaes Machado

Alex Vinicius Nunes Novaes Machado

Número da OAB: OAB/BA 018068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Vinicius Nunes Novaes Machado possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TJMS, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 55
Tribunais: TST, TJMS, TRF1, TJES, TJBA, TJSP
Nome: ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) Classificação de Crédito Público (5) EXECUçãO FISCAL (4) INTERDITO PROIBITóRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ       Processo: 8002928-35.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECEEndereço: Praça Mário Dourado, 01, PREFEITURA, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-117 Advogado(s):   RÉU: BRAULINO LUCAS DE JESUS Nome: BRAULINO LUCAS DE JESUSEndereço: Rua DR. ALANO VIANA ARAUJO, 66, TERREO - CASA - 1 ANDAR, LOT COOPIRECE, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56906-722 Advogado(s):        SENTENÇA   Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.       Vistos etc. Trata-se de ação de Execução Fiscal promovida objetivando a cobrança de crédito tributário em importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Os autos vieram-me conclusos para a análise da presente demanda à luz da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça.   Pois bem.   É o relatório. Passo a decidir.   É cediço que o ordenamento processual vigente acolheu o sistema processual eclético (ou misto), em que, para a análise do mérito, imperioso o atendimento, além dos pressupostos processuais, anteriormente conhecido como condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade), secundando a doutrina de Enrico Tullio Liebman.   Tais condições devem ser exigidas do início ao final do procedimento, devendo o julgador, a qualquer tempo, deparando-se com a falta delas, extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme a dicção do artigo 485, § 3°, do Código de Processo Civil. Especificamente no que tange ao interesse de agir, este pressuposto processual estará presente quando o processo for necessário e útil ao demandante. Atraindo essas premissas ao caso vertente, verifico a perda superveniente do interesse processual.   Sobreleva notar que, seja em nível nacional, estadual ou no âmbito dos municípios que integram a comarca de Irecê, tem-se observado uma quantidade enorme de execuções fiscais, cujo valor perseguido mostra-se diminuto, ensejando o que se passou a denominar de execução antieconômica e prejudicando a entrega da prestação jurisdicional eficaz.   Pensando na melhor gestão dos processos que tramitam no Poder Judiciário brasileiro, bem como considerando que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, trazendo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes.   Transcrevo:   "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor."   No âmbito das execuções fiscais, conclui-se que o interesse de agir deve ser considerado antieconômico quando o valor do crédito exequente não baste para pagar sequer as custas processuais e o valor da locomoção do oficial de justiça, quanto mais o custo de todo o aparato estatal necessário para o processamento de uma ação judicial.   No caso sob análise, trata-se de execução fiscal cujo valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.   Desse modo, se torna obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse de agir da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida que se busca cobrar, o custo do processo e o benefício a ser obtido com o recebimento do crédito exequente.   Posto isso, diante da ausência do interesse processual, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registro que a presente sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Por outro lado, ressalvo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário. Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais.   Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC.  Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas.    Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se   Irecê, 28 de maio de 2025.     ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Bahia 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ PROCESSO Nº  0000513-06.2012.8.05.0204 AUTOR: WILKER DA CUNHA SILVA, FÁBIO JÚNIOR ALVES MAGALHÃES JUIZO RECORRENTE: JOSÉ ALVES MACHADO FILHO, MANOEL ROCHA PIRES RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI ATO ORDINATÓRIO De ordem da Drª. Andréa Neves Cerqueira - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, c/c o Provimento Conjunto das CGJ/CCI - nº 06/2016 de, 16 de maio de 2016. Nesta data, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Irecê, 23 de julho de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003841-36.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ IMPETRANTE: RADIO E TELEVISAO DE IRECE LTDA - ME Advogado(s): SIDNEY BARRETO ALENCAR (OAB:BA71250), ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO (OAB:BA18068) IMPETRADO: MURILO FRANCA PAIVA SILVA e outros (4) Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RÁDIO E TELEVISÃO DE IRECÊ LTDA - ME (RÁDIO LIDER FM) contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Irecê, Sr. MURILO FRANCA PAIVA SILVA, pelo Secretário da Fazenda do Município, Sr. JULIO ELIAS DOURADO NUNES, pelo Diretor de Departamento de Gestão Tributária da Secretaria da Fazenda, Sr. PIERRE DE LUNA ARAÚJO, e pela Fiscal de Tributos, Sra. MARIA APARECIDA ROCHA MIRANDA, todos devidamente qualificados nos autos. A Impetrante alega, em síntese, que é empresa concessionária do serviço de radiodifusão sonora, atuando no Município de Irecê-BA e região, cuja atividade econômica, conforme CNAE 60.10-1/00, consiste na veiculação de programação radiofônica de recepção livre e gratuita. Aduz que foi notificada pela autoridade coatora (Notificação Fiscal n.° 001/029/2025) para o pagamento de ISSQN sobre suas receitas, e que a cobrança foi mantida em primeira instância administrativa com base no Parecer Jurídico n.º 108/2025, que insiste na tributação de atividade expressamente excetuada pela legislação e pela jurisprudência vinculante do STF. Sustenta que a decisão do STF na ADI 6034/RJ pacificou o entendimento de que as "modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" estão excepcionadas da incidência do ISSQN, conforme o item 17.25 da lista anexa à LC 116/2003. Argumenta que o fato de auferir receitas com publicidade para custear suas operações não descaracteriza a gratuidade da recepção para o ouvinte final, e que a exigência do tributo representa uma afronta direta a uma ordem judicial de caráter erga omnes. Alega, ainda, que foi induzida a emitir notas fiscais em códigos de atividade errados (itens 35.01 e 10.08), pois o sistema de emissão de notas fiscais do município não disponibilizava (e ainda não disponibiliza) a opção de enquadrar a atividade no item 17.25. Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação Fiscal n.° 001/029/2025, até a decisão final de mérito. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se que estão presentes ambos os requisitos. O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6034/RJ, que fixou a seguinte tese: "É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)". A exceção prevista na parte final do item 17.25 da lista anexa à LC 116/2003 exclui expressamente da incidência do ISSQN as "modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita", categoria na qual a impetrante se enquadra, considerando que sua atividade principal, conforme CNAE 60.10-1/00, é a veiculação de programação radiofônica de recepção livre e gratuita. O entendimento do STF é claro ao estabelecer que a expressão "de recepção livre e gratuita" qualifica o modo como o serviço chega ao público consumidor (o ouvinte), e não o modelo de negócio da empresa de radiodifusão. Assim, o fato de a impetrante auferir receitas com publicidade para custear suas operações não descaracteriza a gratuidade da recepção para o ouvinte final. Quanto ao periculum in mora, este se encontra caracterizado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a impetrante poderá sofrer caso a liminar não seja concedida, notadamente: (1) a impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos, impedindo a participação em licitações e a contratação com entes públicos; (2) a inscrição do débito em Dívida Ativa, com o consequente ajuizamento de Execução Fiscal e a possibilidade de penhora de bens e bloqueio de contas bancárias; e (3) a potencial paralisação das atividades da empresa, em razão da inviabilização de seu fluxo de caixa. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação Fiscal n.° 001/029/2025, até a decisão final de mérito, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Irecê, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Por fim, voltem-me conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê-BA, 23 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito - 1º Substituto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003841-36.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ IMPETRANTE: RADIO E TELEVISAO DE IRECE LTDA - ME Advogado(s): SIDNEY BARRETO ALENCAR (OAB:BA71250), ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO (OAB:BA18068) IMPETRADO: MURILO FRANCA PAIVA SILVA e outros (4) Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RÁDIO E TELEVISÃO DE IRECÊ LTDA - ME (RÁDIO LIDER FM) contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Irecê, Sr. MURILO FRANCA PAIVA SILVA, pelo Secretário da Fazenda do Município, Sr. JULIO ELIAS DOURADO NUNES, pelo Diretor de Departamento de Gestão Tributária da Secretaria da Fazenda, Sr. PIERRE DE LUNA ARAÚJO, e pela Fiscal de Tributos, Sra. MARIA APARECIDA ROCHA MIRANDA, todos devidamente qualificados nos autos. A Impetrante alega, em síntese, que é empresa concessionária do serviço de radiodifusão sonora, atuando no Município de Irecê-BA e região, cuja atividade econômica, conforme CNAE 60.10-1/00, consiste na veiculação de programação radiofônica de recepção livre e gratuita. Aduz que foi notificada pela autoridade coatora (Notificação Fiscal n.° 001/029/2025) para o pagamento de ISSQN sobre suas receitas, e que a cobrança foi mantida em primeira instância administrativa com base no Parecer Jurídico n.º 108/2025, que insiste na tributação de atividade expressamente excetuada pela legislação e pela jurisprudência vinculante do STF. Sustenta que a decisão do STF na ADI 6034/RJ pacificou o entendimento de que as "modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" estão excepcionadas da incidência do ISSQN, conforme o item 17.25 da lista anexa à LC 116/2003. Argumenta que o fato de auferir receitas com publicidade para custear suas operações não descaracteriza a gratuidade da recepção para o ouvinte final, e que a exigência do tributo representa uma afronta direta a uma ordem judicial de caráter erga omnes. Alega, ainda, que foi induzida a emitir notas fiscais em códigos de atividade errados (itens 35.01 e 10.08), pois o sistema de emissão de notas fiscais do município não disponibilizava (e ainda não disponibiliza) a opção de enquadrar a atividade no item 17.25. Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação Fiscal n.° 001/029/2025, até a decisão final de mérito. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se que estão presentes ambos os requisitos. O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6034/RJ, que fixou a seguinte tese: "É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)". A exceção prevista na parte final do item 17.25 da lista anexa à LC 116/2003 exclui expressamente da incidência do ISSQN as "modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita", categoria na qual a impetrante se enquadra, considerando que sua atividade principal, conforme CNAE 60.10-1/00, é a veiculação de programação radiofônica de recepção livre e gratuita. O entendimento do STF é claro ao estabelecer que a expressão "de recepção livre e gratuita" qualifica o modo como o serviço chega ao público consumidor (o ouvinte), e não o modelo de negócio da empresa de radiodifusão. Assim, o fato de a impetrante auferir receitas com publicidade para custear suas operações não descaracteriza a gratuidade da recepção para o ouvinte final. Quanto ao periculum in mora, este se encontra caracterizado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a impetrante poderá sofrer caso a liminar não seja concedida, notadamente: (1) a impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos, impedindo a participação em licitações e a contratação com entes públicos; (2) a inscrição do débito em Dívida Ativa, com o consequente ajuizamento de Execução Fiscal e a possibilidade de penhora de bens e bloqueio de contas bancárias; e (3) a potencial paralisação das atividades da empresa, em razão da inviabilização de seu fluxo de caixa. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação Fiscal n.° 001/029/2025, até a decisão final de mérito, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Irecê, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Por fim, voltem-me conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê-BA, 23 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito - 1º Substituto
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8043370-38.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: NILVA BARRETO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, CARLA CRISTIANE DE LIMA, ANA LUISA DOURADO BASTOS REU: IBITITA CAMARA DE VEREADORES Advogado(s):RAFAEL PEREIRA LIMA, DALMO PEREIRA DOURADO       AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE IBITITÁ (EMENDA PARLAMENTAR). DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE EMENDA PARLAMENTAR EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DO PODERES (ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989). AUSÊNCIA DE AFRONTA OU VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO. LEGÍTIMO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DO ABUSO DO PODER DE EMENDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.   I - Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta com o intuito de ver declarada a inconstitucionalidade de norma municipal que reduziu o percentual de créditos suplementares, de cem por cento (100%) para o limite de cinco por cento (5%), o que representa, segundo a Requerente, um estrangulamento do orçamento municipal.   II - Ao se analisar a presente ação, não se percebe ser a redução de créditos suplementares de até 100% para até 5% inviabilizadora da atuação do poder público em projetos relevantes, contínuos ou não, porque a própria LOA já estabelece as premissas para os gastos devidos, segundo proposta do próprio Poder Executivo.   III - A autorização prévia de manejo do crédito adicional suplementar é do Poder Legislativo, através das funções institucionais e constitucionais que o princípio da separação funcional dos poderes (CF, art. 2º) prevê, de modo que o ofício de deliberar acerca do tema orçamento público corresponde a atividade típica do Poder Legislativo, ainda que o texto constitucional tenha reservado a iniciativa do processo legislativo ao Poder Executivo (e não há vedação que esse controle seja realizado em sede parlamentar), inclusive autorizado que emende o projeto de lei (CF, art. 166, § 3º).   IV - Desse modo, não se percebe afronta ou violação à autonomia orçamentária do Poder Executivo, porque a Câmara de Vereadores do Município de Ibititá entendeu pela limitação a 5% (cinco) do crédito estimado na LOA/2023 e a decisão se mostra compatível com a LDO e o Plano Plurianual.   V - A mera possibilidade de controle da atuação parlamentar em matéria orçamentária não pode ser pressuposta, genericamente, como ilegítima, porque, em tese, a sua atuação compreende metas e prioridades da administração pública, ponderada pelo dever de fiscalização orçamentária (Lei Orgânica Municipal, art. 37).   VI - Os Tribunais de Justiça vêm reafirmando a competência legislativa municipal para dispor sobre limites de suplementação, salvo vício formal específico. A título exemplificativo: "É legítimo que o legislador municipal fixe limite percentual à abertura de créditos suplementares pelo Executivo, como forma de assegurar o controle e a coerência com a LOA. A redução desse limite não configura, por si só, violação à Constituição." (TJSP - ADI nº 2234517-85.2020.8.26.0000, j. 10/03/2022)   VII - Igualmente não merece acolhida a alegação de afronta ao princípio da separação de poderes por suposta usurpação da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo. No caso, a Prefeita Municipal encaminhou regularmente o projeto de lei orçamentária anual, tendo a Câmara Municipal apresentado emendas ao texto, o que é admissível, desde que respeitados os parâmetros constitucionais, o que aconteceu no caso.   VIII - Frise-se, em arremate, que a emenda não impede que o Poder Executivo, por meio de projetos de lei, solicite a abertura créditos suplementares em valor determinado, desde que apresente justificativas legais para tanto, o que se encontra em harmonia com o quanto disposto na CF, arts. 165, § 8º, e 167, V.   AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE     A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8043370-38.2024.8.05.0000, em que é Requerente NILVA BARRETO DOS SANTOS, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBITITÁ/BA e Requerida a CÂMARA MUNICIPAL DE IBITITÁ/BA.   Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer a ação e jugá-la improcedente, nos termos das razões dispostas no voto.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001145-12.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: IARA ANDRADE CAVALCANTI registrado(a) civilmente como IARA ANDRADE CAVALCANTI Advogado(s): CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB:BA25688-E) REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA em desfavor do SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO.  Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.  Retifique-se a classe processual para que faça constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.  Considerando que, por aplicação dos princípios de legalidade, supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, os Procuradores do Estado e do Município ou de suas entidades da administração desconcentrada com personalidade de direito público, não podem confessar, reconhecer a procedência do pedido ou mesmo transacionar em juízo, salvo se devidamente autorizados, de acordo com a norma de regência, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação ou mediação.  Assim, cite-se e intime-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c 183, §2º do CPC.  Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel.  Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da(s) preliminar(es) e documento(s) que acompanham a contestação, com espeque no art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 337 do CPC.  Tudo feito, venham os autos conclusos.  Isento de custas neste momento processual, consoante art. 54 da Lei 9.099/95.  Citações e Intimações necessárias.  Barra/BA, datado e assinado eletronicamente.     Gabriela Silva Paixão  Juíza Substituta
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho Processo: 0000031-06.2005.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: ESTADO DA BAHIA RÉU: OSVALDO JOSE DE SENA e outros                                                                                                   ATO ORDINATÓRIO De acordo com o Provimento 06/2016 da CGJ, pratiquei o ato processual a seguir: intimem as partes para se manifestarem sobre os documentos juntados no ID. 510674733, no prazo de 5 dias.    Irecê/BA - 22 de julho de 2025.          *Documento Assinado Eletronicamente       (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
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