Aliete Rodrigues Marinho

Aliete Rodrigues Marinho

Número da OAB: OAB/BA 018124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aliete Rodrigues Marinho possui 21 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJPA, TJBA, TJPR
Nome: ALIETE RODRIGUES MARINHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800363-78.2025.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: MARIA MELO DOS SANTOS Requerido: Nome: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc. DESIGNO audiência de instrução para o dia 04.09.2025, às 09h10, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora. A audiência será realizada, de forma híbrida, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Primavera. Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYzODg3MjUtY2RiYy00MDhmLTg3MDMtY2JjYjBjZWFiMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO para a parte requerente, a fim de que seja intimada pessoalmente, devendo constar do mandado que se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). Expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. P.R.I.C. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
  3. Tribunal: TJPA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0801762-51.2024.8.14.0021 Data da distribuição: 10/12/2024 16:32:27 Nome: RAIMUNDO BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa São Luiz no KM 24, 33, zona rural, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av. Barão de Capanema, 1373, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-214 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, ANDAR 3, 1355, Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO Vistos, etc. A parte autora ingressou com o presente e logo depois compareceu em juízo requerendo a desistência. Observo que as partes são maiores, capazes e o direito disponível. A parte ré foi citada e contestou. As partes requeridas não se manifestaram sobre o pedido de desistência. Assim, não vejo óbice em homologar a presente desistência nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extinguindo o processo sem resolver o mérito. Defiro a gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO. P. R. I. C. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8116814-09.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Incorporação Imobiliária, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ANDRE OLIVEIRA DE SA, CARLA VANESSA SOUZA GUIMARAES DE SA EXECUTADO: CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP       Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ANDRE OLIVEIRA DE SA e outros, em face de CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP. Através da decisão de ID 485487999, este Juízo declinou da sua competência. Ao ID 488016333, a parte autora manejou recurso de embargos de declaração. Contrarrazões ao ID 497215304.  Analisados os autos.  Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que:   Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, observo que a irresignação da parte autora está consubstanciada no fato de que a causa de pedir da ação de execução, em verdade, não é o descumprimento do contrato, mas sim o descumprimento de determinação legal específica que impõe a obrigação de registro da incorporação imobiliária, cuja sanção pelo inadimplemento é a multa de 50% sobre o valor efetivamente pago, cobrável por via executiva, conforme expressamente previsto na lei especial. De fato, em apreço à leitura da petição inicial, assiste razão parcial à parte autora. Embora a pretensão da parte autora esteja intimamente atrelada ao contrato firmado entre as partes - sem o qual não incidiria os termos do artigo 32, da Lei nº 4.591/64 - efetivamente verifica-se que pretende perseguição de multa prevista legalmente, e não contratualmente. Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento parcial, apenas para considerar que a pretensão consubstanciada nestes autos está atrelada a perseguição de multa legal, pela falta de registro da incorporação imobiliária, ainda que tal obrigação seja vinculada especificamente pela relação contratual mantida entre as partes. Noutro ponto, embora tal entendimento esteja aqui consolidado, ainda assim a temática sobre o qual os presentes autos versam está atrelada às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que, embora a multa perseguida seja derivada de disposição legislativa, a relação mantida entre as partes nitidamente deriva da relação de consumo, uma vez que a parte ré exequente está plenamente enquadrada no conceito de fornecedor que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Já se tratando da parte autora, tem-se o pleno enquadramento à figura do consumidor, este que é contemplado na forma do artigo 2º, parágrafo único, do CDC, que dispõe que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Versam os autos, portanto, sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo. Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para considerar o fundamento da multa aqui perseguida e, por conseguinte, reafirmo a competência do Juízo Consumerista e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. P.I.C.  Salvador, 15 de julho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMET  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800363-78.2025.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: MARIA MELO DOS SANTOS Endereço: Travessa Nossa Senhora de Nazaré, s/n, ao lado da Sinara, centro, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. BARAO DE CAPANEMA, 1373, centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-285 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1. Apresentada contestação (ID. 137270574), bem como de réplica (ID. 147187627); 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 02 (dois) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada; 3. Após, façam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou