Marcio Andrey Novaes Lima
Marcio Andrey Novaes Lima
Número da OAB:
OAB/BA 018189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Andrey Novaes Lima possui 75 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRN, TRT20, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJRN, TRT20, TJPB, TJBA, TJMA, TJRJ, TRT6, TRT5, TRT13
Nome:
MARCIO ANDREY NOVAES LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 11:38:49):
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000159-59.2024.5.06.0017 distribuído para Segunda Turma - Desembargadora Solange Moura de Andrade na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300140100000045170812?instancia=2
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Tribunal: TRT20 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0158500-66.2009.5.20.0003 RECLAMANTE: JOSEFA CARVALHO MATOS RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) Fica o beneficiário (NACIR DA CONCEICAO FERNANDES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). ARACAJU/SE, 25 de julho de 2025. THIAGO COSTA REGIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA CARVALHO MATOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0158500-66.2009.5.20.0003 RECLAMANTE: JOSEFA CARVALHO MATOS RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e3640 proferido nos autos. Não há falar em valor incontroverso, uma vez que todos os recursos de execução possíveis já foram processados. Decorreu prazo para manifestação sobre os cálculos atualizados, onde as reclamadas, meramente, informaram que não sabiam a origem dos cálculos, sendo que o cálculo original encontra-se nos autos físicos, cujo acesso é liberado na secretaria da Vara a qualquer parte, bem como houve atualizações constantes nos autos no curso do processo. Assim, o cálculo homologado é totalmente incontroverso, sem possibilidade de modificações recursais. Libere-se o valor integral à disposição dos autos para a parte reclamante. Em seguida, abatendo o valor do alvará, proceda-se ao bloqueio via sisbajud nas contas da PREVI, uma vez que a mesma não obedeceu a gradação de bens e a execução final deve ser líquida. Aguarde-se a teimosinha por 20 dias. ARACAJU/SE, 24 de julho de 2025. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA CARVALHO MATOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0158500-66.2009.5.20.0003 RECLAMANTE: JOSEFA CARVALHO MATOS RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e3640 proferido nos autos. Não há falar em valor incontroverso, uma vez que todos os recursos de execução possíveis já foram processados. Decorreu prazo para manifestação sobre os cálculos atualizados, onde as reclamadas, meramente, informaram que não sabiam a origem dos cálculos, sendo que o cálculo original encontra-se nos autos físicos, cujo acesso é liberado na secretaria da Vara a qualquer parte, bem como houve atualizações constantes nos autos no curso do processo. Assim, o cálculo homologado é totalmente incontroverso, sem possibilidade de modificações recursais. Libere-se o valor integral à disposição dos autos para a parte reclamante. Em seguida, abatendo o valor do alvará, proceda-se ao bloqueio via sisbajud nas contas da PREVI, uma vez que a mesma não obedeceu a gradação de bens e a execução final deve ser líquida. Aguarde-se a teimosinha por 20 dias. ARACAJU/SE, 24 de julho de 2025. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000586-35.2024.5.06.0024 RECORRENTE: JOAO PAULINO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULINO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho. Recurso Ordinário. Plano de cargos e salários. Cumprimento de decisão anterior. Diferenças salariais. Prescrição parcial. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais e reflexos com base em decisão transitada em julgado proferida em processo anterior, em que se reconheceu o direito do reclamante ao correto enquadramento no plano de cargos e salários da empresa, a partir de 01/11/2008. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento, por parte da reclamada, da decisão judicial anteriormente proferida, ao deixar de implementar o enquadramento determinado, com reflexos nas parcelas salariais até a data da rescisão contratual do autor. 3. Discute-se, ainda, a legalidade dos índices aplicados nos reajustes salariais previstos em acordos coletivos e o reconhecimento da prescrição parcial sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio. III. Razões de decidir 4. Ficou comprovado nos autos que a reclamada não implementou em folha o enquadramento definido na ação anterior, adotando salário inferior ao determinado e ensejando o pagamento das diferenças respectivas. 5. Correta a aplicação da prescrição parcial, dado o caráter sucessivo da obrigação. 6. Mantida a condenação às repercussões em parcelas de natureza salarial e à integração na base de contribuição ao plano de previdência complementar (COMPESAPREV), de forma paritária. 7. Provido o recurso adesivo do reclamante para determinar que na apuração das diferenças salariais sejam observadas as progressões e reajustes constantes em seu histórico funcional e ficha financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário da reclamada improvido. Recurso Ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devida a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da inobservância de decisão judicial anterior que determinou o correto enquadramento do empregado no plano de cargos e salários. 2. A prescrição aplicável é a parcial, em razão do caráter sucessivo das verbas salariais." _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI; CLT, art. 468; Súmula 51 e 452 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-192-75.2016.5.06.0002; AIRR - 1384-75.2014.5.06.0014. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000586-35.2024.5.06.0024 RECORRENTE: JOAO PAULINO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULINO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO PAULINO DA SILVA FILHO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho. Recurso Ordinário. Plano de cargos e salários. Cumprimento de decisão anterior. Diferenças salariais. Prescrição parcial. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais e reflexos com base em decisão transitada em julgado proferida em processo anterior, em que se reconheceu o direito do reclamante ao correto enquadramento no plano de cargos e salários da empresa, a partir de 01/11/2008. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento, por parte da reclamada, da decisão judicial anteriormente proferida, ao deixar de implementar o enquadramento determinado, com reflexos nas parcelas salariais até a data da rescisão contratual do autor. 3. Discute-se, ainda, a legalidade dos índices aplicados nos reajustes salariais previstos em acordos coletivos e o reconhecimento da prescrição parcial sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio. III. Razões de decidir 4. Ficou comprovado nos autos que a reclamada não implementou em folha o enquadramento definido na ação anterior, adotando salário inferior ao determinado e ensejando o pagamento das diferenças respectivas. 5. Correta a aplicação da prescrição parcial, dado o caráter sucessivo da obrigação. 6. Mantida a condenação às repercussões em parcelas de natureza salarial e à integração na base de contribuição ao plano de previdência complementar (COMPESAPREV), de forma paritária. 7. Provido o recurso adesivo do reclamante para determinar que na apuração das diferenças salariais sejam observadas as progressões e reajustes constantes em seu histórico funcional e ficha financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário da reclamada improvido. Recurso Ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devida a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da inobservância de decisão judicial anterior que determinou o correto enquadramento do empregado no plano de cargos e salários. 2. A prescrição aplicável é a parcial, em razão do caráter sucessivo das verbas salariais." _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI; CLT, art. 468; Súmula 51 e 452 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-192-75.2016.5.06.0002; AIRR - 1384-75.2014.5.06.0014. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULINO DA SILVA FILHO
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