Marcos Antonio Silva Dias

Marcos Antonio Silva Dias

Número da OAB: OAB/BA 018345

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJSP, TJCE, TJMG, TJMT, TRF1, TRF3, TJBA, TJRJ, TJMA, TJAM
Nome: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM), Carlos Murilo Laredo Souza (OAB 7356/AM), Raphaela Batista de Oliveira (OAB 9169/AM), Marcos Antonio Silva Dias (OAB 18345/BA), Andrade GC Advogados (OAB 5797/AM), Bolívar Ferreira Costa Advogados (OAB 65899/BA), Cíntia Almeida Prado (OAB 12891/AM) Processo 0636532-64.2022.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S/a. - Requerido: Sinart - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda. - Vistos. Tendo em vista o julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA pelo C. STJ, onde restou declarado este JUÍZO da 12ª VC como COMPETENTE, cf. fls. 1584/1590, e considerando que as PARTES não têm outras provas a produzir nem interesse na tentativa de acordo extrajudicial, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, devendo os autos serem CONCLUSOS para SENTENÇA. À SECRETARIA-UPJ para efetuar a REATIVAÇÃO do PROCESSO nos registros do SAJ. P. I. C.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS   Processo: 0301059-94.2014.8.05.0146 AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: WILMA BORGES VIANA TABACOF REQUERIDO: PEDRO BORGES VIANA FILHO *   SENTENÇA   1. DO RELATÓRIO: Vistos, etc., Trata-se de Ação de Remoção de Inventariante ajuizada por WILMA BORGES VIANA TABACOF em face de PEDRO BORGES VIANA FILHO, ambos qualificados nos autos, no bojo do processo de inventário de PEDRO BORGES VIANA. A requerente alega, em síntese, que o inventariante nomeado, PEDRO BORGES VIANA FILHO, tem agido de forma desidiosa e em desacordo com os deveres inerentes ao cargo, prejudicando o regular andamento do inventário e a administração dos bens do espólio. Afirma que o inventariante apresentou comportamento procrastinatório, uma vez que realizou quatro pedidos de dilação de prazo para apresentação das Primeiras Declarações e, quando o fez, não arrolou todos os bens do espólio. Ainda, sustenta a requerente que o Inventariante não tem prestado as contas devidas, não tem dado o devido andamento ao processo, além de não ter defendido adequadamente os bens do espólio, listando atos ou omissões específicas, como a apresentação de primeiras declarações de forma incompleta e fora do prazo, a ausência de recolhimento de custas de avaliação dos imóveis do espólio e a protelação desnecessária do feito de Inventário.  Diante de tais fatos, a requerente formulou os seguintes pedidos: a remoção do requerido do encargo de inventariante; a sua nomeação ou de terceiro idôneo para assumir o encargo; e a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios. O requerido foi devidamente citado e apresentou defesa (ID 208393963), impugnando as alegações da requerente. Aduziu que tem agido com a devida diligência, que os atrasos são decorrentes de questões burocráticas ou da complexidade do espólio, afirmando que as acusações são infundadas e motivadas por desavenças familiares. Apresentou documentos comprobatórios de suas ações como inventariante. Acostou, ainda, aos autos, declaração de seu irmão, Gilson Borges, concordando com sua manutenção na inventariança.  As partes foram instadas a produzir provas (ID 412920162), oportunidade que tanto a requerente (ID 421455679), quanto o requerido (ID 493010842), pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda versa sobre a remoção de inventariante, instituto processual que visa assegurar a regularidade da administração do espólio e a proteção dos interesses dos herdeiros e credores. Cumpre ressaltar que a remoção do inventariante é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, ou quando a permanência do inventariante no cargo causar prejuízo à administração do espólio e aos interesses dos herdeiros. Analisando os autos, verifica-se que foram observados os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, o pedido é jurídico e o interesse processual é evidente na busca pela regularização da administração do espólio. Não foram arguidas questões preliminares que demandassem análise prévia, razão pela qual, adentro ao meritum causae. 2.1. Do Mérito: O cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta do inventariante PEDRO BORGES VIANA FILHO se enquadra em alguma das hipóteses do art. 622 do CPC, que autorizam a sua remoção do encargo. O inventariante, como auxiliar da justiça e administrador do espólio, possui deveres legais e fiduciários que devem ser rigorosamente observados. A inobservância desses deveres, seja por desídia, má-fé ou incapacidade, pode ensejar sua remoção. O artigo 622 do CPC elenca taxativamente as hipóteses de remoção do inventariante, senão vejamos: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário o andamento que lhe cumpre; III - se sonegar ou desviar bens do espólio; IV - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; V - se descumprir, sem motivo, intimação do juiz. Como já dito, a remoção do inventariante é medida de caráter excepcional, que somente deve ser imposta quando comprovada a prática de conduta desidiosa ou prejudicial à boa administração do espólio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado nesse sentido: (TJ-BA) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009410-33.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO JOAO DOS SANTOS ARAUJO Advogado (s): JAGUARACI COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: LUCIANA ARAUJO DE JESUS TITTONI Advogado (s):LUCIANA ARAUJO DE JESUS TITTONI, JULIANA CASTRO DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1 .115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES BANCÁRIOS DAS CONTAS DA INVENTARIADA PELO AGRAVANTE. HIPÓTESE DE REMOÇÃO PREVISTA NO ART. 622 DO CPC . REMOÇÃO ADMISSÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA E PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS CARREADOS AOS AUTOS E COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO JOÃO DOS SANTOS ARAUJO, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante tombada sob o nº 0311859-58 .2019.8.05.0001 . II - No caso em testilha, analisando o processo de origem, bem como as documentações carreadas ao recurso, restou comprovado que o Agravante não apresentou qualquer prestação de contas do inventário, bem como acerca dos valores depositados nas contas bancárias da de cujus desde o seu falecimento, razão pela qual deve ser mantida a decisão de remoção, com fulcro no inciso V do artigo 622, do CPC. III - O juiz primevo, no exercício do poder geral de cautela, deve evitar dilapidações e desídia por parte do inventariante, resguardando a preservação do patrimônio. Desta forma, justifica-se a remoção quando o julgador atesta a ocorrência de fatos que denotam desídia e má administração do espólio no exercício do munus da inventariança. IV - Recurso Conhecido e Improvido . Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº da Comarca de Salvador (BA), agravante MARCELO JOÃO DOS SANTOS ARAUJO e agravados LUCIANA DE ARAÚJO DE JESUS TITTONI E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto deste Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80094103320208050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/06/2021) No caso em tela, analisando detidamente as provas produzidas nos autos, constata-se que a requerente alegou a procrastinação do inventariante na apresentação das Primeiras Declarações, afirmando que foram realizados quatro pedidos de dilação de prazo e que, ao final, as declarações foram incompletas. Mencionou também a ausência de recolhimento de custas de avaliação dos imóveis. Entretanto, a parte autora não apresentou provas com a inicial para corroborar suas alegações, conforme destacado no relatório. A mera alegação de procrastinação, sem a devida comprovação de inércia injustificada ou de prejuízo efetivo ao espólio, não se mostra suficiente para ensejar a remoção do inventariante. Embora a protelação possa, em tese, configurar uma das hipóteses do art. 622, II, do CPC ("se não der ao inventário o andamento que lhe cumpre"), a remoção exige prova contundente de que a conduta do inventariante é desidiosa ou prejudicial, e não apenas de que o processo se arrasta por questões burocráticas ou complexidade natural do espólio. Por sua vez, o requerido, em sua defesa (ID 208393963), impugnou as alegações da requerente, aduzindo que tem agido com a devida diligência e que os atrasos são decorrentes da complexidade do espólio. Acostou, ainda, aos autos, declaração de seu irmão, Gilson Borges, concordando com sua manutenção na inventariança. Embora a declaração do irmão seja um elemento subjetivo, a ausência de provas concretas da desídia por parte da requerente enfraquece sua pretensão. É crucial ressaltar que a remoção do inventariante é medida drástica e excepcional, exigindo-se prova inequívoca da má-administração ou do descumprimento dos deveres legais. O ônus da prova de tais fatos recai sobre quem alega, no caso, a requerente. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a requerente não se desincumbiu desse ônus. As partes foram instadas a produzir provas (ID 412920162), e tanto a requerente (ID 421455679) quanto o requerido (ID 493010842) pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, renunciando à produção de outras provas. Tal comportamento reforça a ausência de elementos probatórios robustos que pudessem sustentar as alegações de desídia ou má-administração por parte do inventariante. No tocante à alegada ausência de prestação de contas e à morosidade na apresentação das primeiras declarações, verifica-se que o atraso decorreu de justificativa plausível, como a complexidade inerente ao espólio e a dificuldade de elencar e organizar a totalidade dos bens. Ademais, vê-se que o Inventariante tem promovido os atos necessários ao regular andamento do inventário. Saliento que os meros desentendimentos familiares, por si só, não possuem o condão de ensejar a remoção do Inventariante, que demanda prova robusta de má gestão ou descumprimento dos deveres legais, o que não se verificou nos autos. É cediço que o processo sucessório, por sua própria natureza, é complexo e exige tempo para sua devida tramitação. Nesse sentido, a mera demora justificada ou a existência de desavenças entre os herdeiros não são fundamentos hábeis para a remoção do encargo, conforme reiterada jurisprudência. Quanto às alegações de que o Inventariante teria sonegado imóveis que foram doados aos seus filhos, tais afirmações, desacompanhadas de prova concreta de prejuízo à administração do espólio ou violação de deveres legais, não configura, por si só, irregularidades aptas a ensejar a remoção. Caso comprovadas, tais questões deverão ser dirimidas no bojo do inventário ou, se necessários, remetidas às vias ordinárias para a devida apuração. Ressalto, ainda, que as informações trazidas pelo requerido sobre a não participação da requerente no velório do pai e a carta datada de 1991, na qual a requerente repudiava o comportamento paterno - apenas reforçam a existência de antigas e profundas desavenças familiares. Embora esses elementos possam, de certa forma, dificultar o andamento célere do feito, eles não isentam o Inventariante de seus deveres. Contudo, é fundamental reiterar que não restou comprovada qualquer desídia ou conduta que configure as hipóteses de remoção previstas no art. 622 do CPC.  Neste diapasão, vislumbro que o Inventariante vem cumprindo todas as determinações deste Juízo, e não há nos autos comprovação de que o exercício do seu múnus esteja afrontando as hipóteses taxativas do artigo 622 do CPC. É certo que, havendo bens ou questões não apresentadas pelo Inventariante e que sejam de conhecimento dos demais herdeiros, estes poderão ser - como o foram - devidamente arrolados quando da impugnação às Primeiras Declarações, cabendo ao Inventariante promover as retificações necessárias nos autos do inventário. Mister registrar, que o entendimento doutrinário predominantemente é no sentido de que a remoção do inventariante deve ocorrer quando da falta de confiança do juiz na atuação daquele - fato que ensejaria inclusive sua remoção de ofício - devendo as eventuais causas ensejadoras da destituição serem minuciosamente analisadas e ponderadas, conforme dispõe o escólio do professor Sílvio de Salvo Venosa (Direito das Sucessões, Atlas, 2006, p.37), in verbis: "(...) mesmo havendo pedido de remoção, e com maior razão, a situação deve ser devidamente examinada, não podendo a destituição ocorrer sem motivo ou motivação. Erram os que entendem que a remoção do inventariante dependa exclusivamente do interesse e do pedido dos interessados, por não atender devidamente à função jurisdicional". Depreende-se, portanto, que até o presente momento, os fatos trazidos aos autos não mitigam a confiança deste Juízo na atuação do Inventariante. Desta feita, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 622 do CPC a ensejar a remoção da Inventariante, tampouco a demonstração de prejuízo concreto à administração do espólio ou violação de deveres legais. Em face da ausência de provas cabais que demonstrem a desídia, má-fé ou qualquer conduta do inventariante que se enquadre nas hipóteses do art. 622 do CPC, a improcedência do pedido de remoção é medida que se impõe. A permanência do inventariante no cargo é a regra, e sua remoção, a exceção, exigindo-se prova inequívoca dos fatos que a justifiquem. 3. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na Ação de Remoção de Inventariante ajuizada por WILMA BORGES VIANA TABACOF, mantendo PEDRO BORGES VIANA FILHO no exercício do cargo. 4. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS: Condeno a requerente, WILMA BORGES VIANA TABACOF, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, TODAVIA, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.  Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes  Menezes de Brito Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS   Processo: 0301059-94.2014.8.05.0146 AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: WILMA BORGES VIANA TABACOF REQUERIDO: PEDRO BORGES VIANA FILHO *   SENTENÇA   1. DO RELATÓRIO: Vistos, etc., Trata-se de Ação de Remoção de Inventariante ajuizada por WILMA BORGES VIANA TABACOF em face de PEDRO BORGES VIANA FILHO, ambos qualificados nos autos, no bojo do processo de inventário de PEDRO BORGES VIANA. A requerente alega, em síntese, que o inventariante nomeado, PEDRO BORGES VIANA FILHO, tem agido de forma desidiosa e em desacordo com os deveres inerentes ao cargo, prejudicando o regular andamento do inventário e a administração dos bens do espólio. Afirma que o inventariante apresentou comportamento procrastinatório, uma vez que realizou quatro pedidos de dilação de prazo para apresentação das Primeiras Declarações e, quando o fez, não arrolou todos os bens do espólio. Ainda, sustenta a requerente que o Inventariante não tem prestado as contas devidas, não tem dado o devido andamento ao processo, além de não ter defendido adequadamente os bens do espólio, listando atos ou omissões específicas, como a apresentação de primeiras declarações de forma incompleta e fora do prazo, a ausência de recolhimento de custas de avaliação dos imóveis do espólio e a protelação desnecessária do feito de Inventário.  Diante de tais fatos, a requerente formulou os seguintes pedidos: a remoção do requerido do encargo de inventariante; a sua nomeação ou de terceiro idôneo para assumir o encargo; e a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios. O requerido foi devidamente citado e apresentou defesa (ID 208393963), impugnando as alegações da requerente. Aduziu que tem agido com a devida diligência, que os atrasos são decorrentes de questões burocráticas ou da complexidade do espólio, afirmando que as acusações são infundadas e motivadas por desavenças familiares. Apresentou documentos comprobatórios de suas ações como inventariante. Acostou, ainda, aos autos, declaração de seu irmão, Gilson Borges, concordando com sua manutenção na inventariança.  As partes foram instadas a produzir provas (ID 412920162), oportunidade que tanto a requerente (ID 421455679), quanto o requerido (ID 493010842), pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda versa sobre a remoção de inventariante, instituto processual que visa assegurar a regularidade da administração do espólio e a proteção dos interesses dos herdeiros e credores. Cumpre ressaltar que a remoção do inventariante é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, ou quando a permanência do inventariante no cargo causar prejuízo à administração do espólio e aos interesses dos herdeiros. Analisando os autos, verifica-se que foram observados os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, o pedido é jurídico e o interesse processual é evidente na busca pela regularização da administração do espólio. Não foram arguidas questões preliminares que demandassem análise prévia, razão pela qual, adentro ao meritum causae. 2.1. Do Mérito: O cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta do inventariante PEDRO BORGES VIANA FILHO se enquadra em alguma das hipóteses do art. 622 do CPC, que autorizam a sua remoção do encargo. O inventariante, como auxiliar da justiça e administrador do espólio, possui deveres legais e fiduciários que devem ser rigorosamente observados. A inobservância desses deveres, seja por desídia, má-fé ou incapacidade, pode ensejar sua remoção. O artigo 622 do CPC elenca taxativamente as hipóteses de remoção do inventariante, senão vejamos: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário o andamento que lhe cumpre; III - se sonegar ou desviar bens do espólio; IV - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; V - se descumprir, sem motivo, intimação do juiz. Como já dito, a remoção do inventariante é medida de caráter excepcional, que somente deve ser imposta quando comprovada a prática de conduta desidiosa ou prejudicial à boa administração do espólio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado nesse sentido: (TJ-BA) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009410-33.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO JOAO DOS SANTOS ARAUJO Advogado (s): JAGUARACI COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: LUCIANA ARAUJO DE JESUS TITTONI Advogado (s):LUCIANA ARAUJO DE JESUS TITTONI, JULIANA CASTRO DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1 .115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES BANCÁRIOS DAS CONTAS DA INVENTARIADA PELO AGRAVANTE. HIPÓTESE DE REMOÇÃO PREVISTA NO ART. 622 DO CPC . REMOÇÃO ADMISSÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA E PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS CARREADOS AOS AUTOS E COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO JOÃO DOS SANTOS ARAUJO, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante tombada sob o nº 0311859-58 .2019.8.05.0001 . II - No caso em testilha, analisando o processo de origem, bem como as documentações carreadas ao recurso, restou comprovado que o Agravante não apresentou qualquer prestação de contas do inventário, bem como acerca dos valores depositados nas contas bancárias da de cujus desde o seu falecimento, razão pela qual deve ser mantida a decisão de remoção, com fulcro no inciso V do artigo 622, do CPC. III - O juiz primevo, no exercício do poder geral de cautela, deve evitar dilapidações e desídia por parte do inventariante, resguardando a preservação do patrimônio. Desta forma, justifica-se a remoção quando o julgador atesta a ocorrência de fatos que denotam desídia e má administração do espólio no exercício do munus da inventariança. IV - Recurso Conhecido e Improvido . Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº da Comarca de Salvador (BA), agravante MARCELO JOÃO DOS SANTOS ARAUJO e agravados LUCIANA DE ARAÚJO DE JESUS TITTONI E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto deste Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80094103320208050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/06/2021) No caso em tela, analisando detidamente as provas produzidas nos autos, constata-se que a requerente alegou a procrastinação do inventariante na apresentação das Primeiras Declarações, afirmando que foram realizados quatro pedidos de dilação de prazo e que, ao final, as declarações foram incompletas. Mencionou também a ausência de recolhimento de custas de avaliação dos imóveis. Entretanto, a parte autora não apresentou provas com a inicial para corroborar suas alegações, conforme destacado no relatório. A mera alegação de procrastinação, sem a devida comprovação de inércia injustificada ou de prejuízo efetivo ao espólio, não se mostra suficiente para ensejar a remoção do inventariante. Embora a protelação possa, em tese, configurar uma das hipóteses do art. 622, II, do CPC ("se não der ao inventário o andamento que lhe cumpre"), a remoção exige prova contundente de que a conduta do inventariante é desidiosa ou prejudicial, e não apenas de que o processo se arrasta por questões burocráticas ou complexidade natural do espólio. Por sua vez, o requerido, em sua defesa (ID 208393963), impugnou as alegações da requerente, aduzindo que tem agido com a devida diligência e que os atrasos são decorrentes da complexidade do espólio. Acostou, ainda, aos autos, declaração de seu irmão, Gilson Borges, concordando com sua manutenção na inventariança. Embora a declaração do irmão seja um elemento subjetivo, a ausência de provas concretas da desídia por parte da requerente enfraquece sua pretensão. É crucial ressaltar que a remoção do inventariante é medida drástica e excepcional, exigindo-se prova inequívoca da má-administração ou do descumprimento dos deveres legais. O ônus da prova de tais fatos recai sobre quem alega, no caso, a requerente. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a requerente não se desincumbiu desse ônus. As partes foram instadas a produzir provas (ID 412920162), e tanto a requerente (ID 421455679) quanto o requerido (ID 493010842) pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, renunciando à produção de outras provas. Tal comportamento reforça a ausência de elementos probatórios robustos que pudessem sustentar as alegações de desídia ou má-administração por parte do inventariante. No tocante à alegada ausência de prestação de contas e à morosidade na apresentação das primeiras declarações, verifica-se que o atraso decorreu de justificativa plausível, como a complexidade inerente ao espólio e a dificuldade de elencar e organizar a totalidade dos bens. Ademais, vê-se que o Inventariante tem promovido os atos necessários ao regular andamento do inventário. Saliento que os meros desentendimentos familiares, por si só, não possuem o condão de ensejar a remoção do Inventariante, que demanda prova robusta de má gestão ou descumprimento dos deveres legais, o que não se verificou nos autos. É cediço que o processo sucessório, por sua própria natureza, é complexo e exige tempo para sua devida tramitação. Nesse sentido, a mera demora justificada ou a existência de desavenças entre os herdeiros não são fundamentos hábeis para a remoção do encargo, conforme reiterada jurisprudência. Quanto às alegações de que o Inventariante teria sonegado imóveis que foram doados aos seus filhos, tais afirmações, desacompanhadas de prova concreta de prejuízo à administração do espólio ou violação de deveres legais, não configura, por si só, irregularidades aptas a ensejar a remoção. Caso comprovadas, tais questões deverão ser dirimidas no bojo do inventário ou, se necessários, remetidas às vias ordinárias para a devida apuração. Ressalto, ainda, que as informações trazidas pelo requerido sobre a não participação da requerente no velório do pai e a carta datada de 1991, na qual a requerente repudiava o comportamento paterno - apenas reforçam a existência de antigas e profundas desavenças familiares. Embora esses elementos possam, de certa forma, dificultar o andamento célere do feito, eles não isentam o Inventariante de seus deveres. Contudo, é fundamental reiterar que não restou comprovada qualquer desídia ou conduta que configure as hipóteses de remoção previstas no art. 622 do CPC.  Neste diapasão, vislumbro que o Inventariante vem cumprindo todas as determinações deste Juízo, e não há nos autos comprovação de que o exercício do seu múnus esteja afrontando as hipóteses taxativas do artigo 622 do CPC. É certo que, havendo bens ou questões não apresentadas pelo Inventariante e que sejam de conhecimento dos demais herdeiros, estes poderão ser - como o foram - devidamente arrolados quando da impugnação às Primeiras Declarações, cabendo ao Inventariante promover as retificações necessárias nos autos do inventário. Mister registrar, que o entendimento doutrinário predominantemente é no sentido de que a remoção do inventariante deve ocorrer quando da falta de confiança do juiz na atuação daquele - fato que ensejaria inclusive sua remoção de ofício - devendo as eventuais causas ensejadoras da destituição serem minuciosamente analisadas e ponderadas, conforme dispõe o escólio do professor Sílvio de Salvo Venosa (Direito das Sucessões, Atlas, 2006, p.37), in verbis: "(...) mesmo havendo pedido de remoção, e com maior razão, a situação deve ser devidamente examinada, não podendo a destituição ocorrer sem motivo ou motivação. Erram os que entendem que a remoção do inventariante dependa exclusivamente do interesse e do pedido dos interessados, por não atender devidamente à função jurisdicional". Depreende-se, portanto, que até o presente momento, os fatos trazidos aos autos não mitigam a confiança deste Juízo na atuação do Inventariante. Desta feita, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 622 do CPC a ensejar a remoção da Inventariante, tampouco a demonstração de prejuízo concreto à administração do espólio ou violação de deveres legais. Em face da ausência de provas cabais que demonstrem a desídia, má-fé ou qualquer conduta do inventariante que se enquadre nas hipóteses do art. 622 do CPC, a improcedência do pedido de remoção é medida que se impõe. A permanência do inventariante no cargo é a regra, e sua remoção, a exceção, exigindo-se prova inequívoca dos fatos que a justifiquem. 3. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na Ação de Remoção de Inventariante ajuizada por WILMA BORGES VIANA TABACOF, mantendo PEDRO BORGES VIANA FILHO no exercício do cargo. 4. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS: Condeno a requerente, WILMA BORGES VIANA TABACOF, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, TODAVIA, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.  Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes  Menezes de Brito Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS   Processo: 0301059-94.2014.8.05.0146 AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: WILMA BORGES VIANA TABACOF REQUERIDO: PEDRO BORGES VIANA FILHO *   SENTENÇA   1. DO RELATÓRIO: Vistos, etc., Trata-se de Ação de Remoção de Inventariante ajuizada por WILMA BORGES VIANA TABACOF em face de PEDRO BORGES VIANA FILHO, ambos qualificados nos autos, no bojo do processo de inventário de PEDRO BORGES VIANA. A requerente alega, em síntese, que o inventariante nomeado, PEDRO BORGES VIANA FILHO, tem agido de forma desidiosa e em desacordo com os deveres inerentes ao cargo, prejudicando o regular andamento do inventário e a administração dos bens do espólio. Afirma que o inventariante apresentou comportamento procrastinatório, uma vez que realizou quatro pedidos de dilação de prazo para apresentação das Primeiras Declarações e, quando o fez, não arrolou todos os bens do espólio. Ainda, sustenta a requerente que o Inventariante não tem prestado as contas devidas, não tem dado o devido andamento ao processo, além de não ter defendido adequadamente os bens do espólio, listando atos ou omissões específicas, como a apresentação de primeiras declarações de forma incompleta e fora do prazo, a ausência de recolhimento de custas de avaliação dos imóveis do espólio e a protelação desnecessária do feito de Inventário.  Diante de tais fatos, a requerente formulou os seguintes pedidos: a remoção do requerido do encargo de inventariante; a sua nomeação ou de terceiro idôneo para assumir o encargo; e a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios. O requerido foi devidamente citado e apresentou defesa (ID 208393963), impugnando as alegações da requerente. Aduziu que tem agido com a devida diligência, que os atrasos são decorrentes de questões burocráticas ou da complexidade do espólio, afirmando que as acusações são infundadas e motivadas por desavenças familiares. Apresentou documentos comprobatórios de suas ações como inventariante. Acostou, ainda, aos autos, declaração de seu irmão, Gilson Borges, concordando com sua manutenção na inventariança.  As partes foram instadas a produzir provas (ID 412920162), oportunidade que tanto a requerente (ID 421455679), quanto o requerido (ID 493010842), pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda versa sobre a remoção de inventariante, instituto processual que visa assegurar a regularidade da administração do espólio e a proteção dos interesses dos herdeiros e credores. Cumpre ressaltar que a remoção do inventariante é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, ou quando a permanência do inventariante no cargo causar prejuízo à administração do espólio e aos interesses dos herdeiros. Analisando os autos, verifica-se que foram observados os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, o pedido é jurídico e o interesse processual é evidente na busca pela regularização da administração do espólio. Não foram arguidas questões preliminares que demandassem análise prévia, razão pela qual, adentro ao meritum causae. 2.1. Do Mérito: O cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta do inventariante PEDRO BORGES VIANA FILHO se enquadra em alguma das hipóteses do art. 622 do CPC, que autorizam a sua remoção do encargo. O inventariante, como auxiliar da justiça e administrador do espólio, possui deveres legais e fiduciários que devem ser rigorosamente observados. A inobservância desses deveres, seja por desídia, má-fé ou incapacidade, pode ensejar sua remoção. O artigo 622 do CPC elenca taxativamente as hipóteses de remoção do inventariante, senão vejamos: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário o andamento que lhe cumpre; III - se sonegar ou desviar bens do espólio; IV - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; V - se descumprir, sem motivo, intimação do juiz. Como já dito, a remoção do inventariante é medida de caráter excepcional, que somente deve ser imposta quando comprovada a prática de conduta desidiosa ou prejudicial à boa administração do espólio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado nesse sentido: (TJ-BA) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009410-33.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO JOAO DOS SANTOS ARAUJO Advogado (s): JAGUARACI COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: LUCIANA ARAUJO DE JESUS TITTONI Advogado (s):LUCIANA ARAUJO DE JESUS TITTONI, JULIANA CASTRO DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1 .115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES BANCÁRIOS DAS CONTAS DA INVENTARIADA PELO AGRAVANTE. HIPÓTESE DE REMOÇÃO PREVISTA NO ART. 622 DO CPC . REMOÇÃO ADMISSÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA E PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS CARREADOS AOS AUTOS E COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO JOÃO DOS SANTOS ARAUJO, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante tombada sob o nº 0311859-58 .2019.8.05.0001 . II - No caso em testilha, analisando o processo de origem, bem como as documentações carreadas ao recurso, restou comprovado que o Agravante não apresentou qualquer prestação de contas do inventário, bem como acerca dos valores depositados nas contas bancárias da de cujus desde o seu falecimento, razão pela qual deve ser mantida a decisão de remoção, com fulcro no inciso V do artigo 622, do CPC. III - O juiz primevo, no exercício do poder geral de cautela, deve evitar dilapidações e desídia por parte do inventariante, resguardando a preservação do patrimônio. Desta forma, justifica-se a remoção quando o julgador atesta a ocorrência de fatos que denotam desídia e má administração do espólio no exercício do munus da inventariança. IV - Recurso Conhecido e Improvido . Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº da Comarca de Salvador (BA), agravante MARCELO JOÃO DOS SANTOS ARAUJO e agravados LUCIANA DE ARAÚJO DE JESUS TITTONI E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto deste Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80094103320208050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/06/2021) No caso em tela, analisando detidamente as provas produzidas nos autos, constata-se que a requerente alegou a procrastinação do inventariante na apresentação das Primeiras Declarações, afirmando que foram realizados quatro pedidos de dilação de prazo e que, ao final, as declarações foram incompletas. Mencionou também a ausência de recolhimento de custas de avaliação dos imóveis. Entretanto, a parte autora não apresentou provas com a inicial para corroborar suas alegações, conforme destacado no relatório. A mera alegação de procrastinação, sem a devida comprovação de inércia injustificada ou de prejuízo efetivo ao espólio, não se mostra suficiente para ensejar a remoção do inventariante. Embora a protelação possa, em tese, configurar uma das hipóteses do art. 622, II, do CPC ("se não der ao inventário o andamento que lhe cumpre"), a remoção exige prova contundente de que a conduta do inventariante é desidiosa ou prejudicial, e não apenas de que o processo se arrasta por questões burocráticas ou complexidade natural do espólio. Por sua vez, o requerido, em sua defesa (ID 208393963), impugnou as alegações da requerente, aduzindo que tem agido com a devida diligência e que os atrasos são decorrentes da complexidade do espólio. Acostou, ainda, aos autos, declaração de seu irmão, Gilson Borges, concordando com sua manutenção na inventariança. Embora a declaração do irmão seja um elemento subjetivo, a ausência de provas concretas da desídia por parte da requerente enfraquece sua pretensão. É crucial ressaltar que a remoção do inventariante é medida drástica e excepcional, exigindo-se prova inequívoca da má-administração ou do descumprimento dos deveres legais. O ônus da prova de tais fatos recai sobre quem alega, no caso, a requerente. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a requerente não se desincumbiu desse ônus. As partes foram instadas a produzir provas (ID 412920162), e tanto a requerente (ID 421455679) quanto o requerido (ID 493010842) pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, renunciando à produção de outras provas. Tal comportamento reforça a ausência de elementos probatórios robustos que pudessem sustentar as alegações de desídia ou má-administração por parte do inventariante. No tocante à alegada ausência de prestação de contas e à morosidade na apresentação das primeiras declarações, verifica-se que o atraso decorreu de justificativa plausível, como a complexidade inerente ao espólio e a dificuldade de elencar e organizar a totalidade dos bens. Ademais, vê-se que o Inventariante tem promovido os atos necessários ao regular andamento do inventário. Saliento que os meros desentendimentos familiares, por si só, não possuem o condão de ensejar a remoção do Inventariante, que demanda prova robusta de má gestão ou descumprimento dos deveres legais, o que não se verificou nos autos. É cediço que o processo sucessório, por sua própria natureza, é complexo e exige tempo para sua devida tramitação. Nesse sentido, a mera demora justificada ou a existência de desavenças entre os herdeiros não são fundamentos hábeis para a remoção do encargo, conforme reiterada jurisprudência. Quanto às alegações de que o Inventariante teria sonegado imóveis que foram doados aos seus filhos, tais afirmações, desacompanhadas de prova concreta de prejuízo à administração do espólio ou violação de deveres legais, não configura, por si só, irregularidades aptas a ensejar a remoção. Caso comprovadas, tais questões deverão ser dirimidas no bojo do inventário ou, se necessários, remetidas às vias ordinárias para a devida apuração. Ressalto, ainda, que as informações trazidas pelo requerido sobre a não participação da requerente no velório do pai e a carta datada de 1991, na qual a requerente repudiava o comportamento paterno - apenas reforçam a existência de antigas e profundas desavenças familiares. Embora esses elementos possam, de certa forma, dificultar o andamento célere do feito, eles não isentam o Inventariante de seus deveres. Contudo, é fundamental reiterar que não restou comprovada qualquer desídia ou conduta que configure as hipóteses de remoção previstas no art. 622 do CPC.  Neste diapasão, vislumbro que o Inventariante vem cumprindo todas as determinações deste Juízo, e não há nos autos comprovação de que o exercício do seu múnus esteja afrontando as hipóteses taxativas do artigo 622 do CPC. É certo que, havendo bens ou questões não apresentadas pelo Inventariante e que sejam de conhecimento dos demais herdeiros, estes poderão ser - como o foram - devidamente arrolados quando da impugnação às Primeiras Declarações, cabendo ao Inventariante promover as retificações necessárias nos autos do inventário. Mister registrar, que o entendimento doutrinário predominantemente é no sentido de que a remoção do inventariante deve ocorrer quando da falta de confiança do juiz na atuação daquele - fato que ensejaria inclusive sua remoção de ofício - devendo as eventuais causas ensejadoras da destituição serem minuciosamente analisadas e ponderadas, conforme dispõe o escólio do professor Sílvio de Salvo Venosa (Direito das Sucessões, Atlas, 2006, p.37), in verbis: "(...) mesmo havendo pedido de remoção, e com maior razão, a situação deve ser devidamente examinada, não podendo a destituição ocorrer sem motivo ou motivação. Erram os que entendem que a remoção do inventariante dependa exclusivamente do interesse e do pedido dos interessados, por não atender devidamente à função jurisdicional". Depreende-se, portanto, que até o presente momento, os fatos trazidos aos autos não mitigam a confiança deste Juízo na atuação do Inventariante. Desta feita, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 622 do CPC a ensejar a remoção da Inventariante, tampouco a demonstração de prejuízo concreto à administração do espólio ou violação de deveres legais. Em face da ausência de provas cabais que demonstrem a desídia, má-fé ou qualquer conduta do inventariante que se enquadre nas hipóteses do art. 622 do CPC, a improcedência do pedido de remoção é medida que se impõe. A permanência do inventariante no cargo é a regra, e sua remoção, a exceção, exigindo-se prova inequívoca dos fatos que a justifiquem. 3. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na Ação de Remoção de Inventariante ajuizada por WILMA BORGES VIANA TABACOF, mantendo PEDRO BORGES VIANA FILHO no exercício do cargo. 4. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS: Condeno a requerente, WILMA BORGES VIANA TABACOF, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, TODAVIA, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.  Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes  Menezes de Brito Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0069999-26.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021911-48.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS - BA18345-A e RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - BA18934-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA - CNPJ: 13.534.698/0001-77 (AGRAVANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0265512-95.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: MARCOS FABIO DE CASTRO GOMES Réu: BANCO BRADESCO S.A.         SENTENÇA   Vistos, etc. Versa a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS FABIO DE CASTRO GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos termos da peça inicial de ID 115961650. Narra a parte autora, em síntese, que sua esposa contratou a empresa ELÔ ARTE FESTAS para a realização da festa de 1 ano do filho do casal, em sua residência, na data de 29 de outubro de 2022 às 19h, sendo o valor do serviço R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pagos em 5 parcelas de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) no cartão de crédito VISA do autor (Banco Bradesco), com a primeira parcela em 20/09/2022. Narra que após 01(um) mês da assinatura do contrato ligou para a Sra. Elô para saber como estavam os preparativos da festa e esta informou que não tinha mais condição de cumprir o contrato e nem devolver o dinheiro, pois estava grávida e seu marido havia lhe deixado. Relata que ligou para o Banco Bradesco e pediu para cancelar as 5 (cinco) parcelas futuras e que o banco pediu para o autor ligar para a contratada e pedir o número de cancelamento da compra, entretanto, esta não informou o número do cancelamento e não atendeu mais o telefone, tratando-se de um golpe. Informa que após algumas cobranças indevidas  e devoluções, em maio de 2023, o banco promovido cobrou todas as 5 parcelas novamente, de uma única vez, e relata que pagou a fatura, no valor de R$ 2.200,00, motivo pelo qual recorreu ao judiciário, tendo em vista a cobrança indevida. Requer a concessão da gratuidade judiciária, o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação da inversão do ônus da prova, bem como a concessão da tutela provisória de urgência com sua posterior confirmação, além da condenação da parte ré à devolução do valor recebido indevidamente ou à indenização do consumidor por danos materiais em caso de não devolução do valor. Requer, ainda, a indenização por danos morais pelos danos sofridos. Dá à causa o valor de R$ 25.193,00 (vinte e cinco mil cento e noventa e três reais). Decisão deferindo a gratuidade judicial, denegando a tutela de urgência e determinando a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC, com a consequente citação do réu (ID 115959149). A parte promovida colaciona contestação de ID 115959173, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco. No mérito, aduz que não houve falhas na prestação de serviço do Banco Bradesco, e sim do autor que realizou os pagamentos gerando duplicidade. Narra que para realizar um pagamento é sempre necessária a utilização da chave de segurança do cliente (senha, biometria ou token), para garantir que a transação esteja sendo efetuada pelo próprio cliente, ocorrendo o suposto dano por culpa exclusiva do consumidor, que deu causa à situação. Alega que quando houver culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor na prestação do serviço, o fornecedor de serviços ficará isento de qualquer responsabilidade, restando patente a inexistência de defeito na prestação do serviço por sua parte no caso em tela, na medida em que o serviço foi prestado com perfeição e conforme as expectativas do autor. Aduz, ainda, que a pretensão de indenização por danos morais está fadada à improcedência, pois não existe qualquer fato causado por este que possa ter causado dano moral à parte autora. Requer a improcedência dos pleitos autorais e, na eventual hipótese de condenação, requer a fixação do quantum indenizatório de modo razoável, evitando que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa. Petição de aditamento da inicial (ID 115959174). Ata de Audiência sem êxito (ID 115961625). Decisão indeferindo o pleito de aditamento da lide e determinando a intimação do promovente para se manifestar sobre o teor da peça contestatória (ID 115961626). Réplica apresentada em petição de ID 115961631. Decisão intimando as partes para informarem se pretendem produzir provas além das provas documentais já inseridas nos autos (ID 115961633). Petição do demandado requerendo o depoimento pessoal da parte autora (ID 115961637). Petição do demandante informando que não tem mais provas a produzir, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra (ID 115961638). Decisão saneando o feito, denegando o pleito de depoimento pessoal do promovente e anunciando o julgamento antecipado da lide, bem como informando que o pedido de tutela será apreciado com o julgamento do feito (ID 115961639). É o relatório. Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC. MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da legitimidade das cobranças realizadas no cartão de crédito do autor, mesmo após o cancelamento do contrato de prestação de serviços por parte do buffet com a negativa de devolução dos valores. Compulsando o processado, antevejo a prima facie que a relação jurídica entre os litigantes é tipicamente de consumo, sendo aplicável, no caso vertente, por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º ambos do Código de Defesa do Consumidor. De mais a mais, importa destacar que, não havendo dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a presente demanda será examinada, por consequência, sob a égide das regras previstas nos arts. 2º e 6º do CDC, sendo, inclusive, aplicável a inversão do ônus da prova. A parte demandante relata que realizou a contratação de serviços de buffet infantil e após ficar ciente do golpe e informar ao banco demandado, este cobrou o totalidade das parcelas do contrato de forma indevida, mesmo após já ter devolvido os valores relativos a uma primeira cobrança indevida. Por outro lado, a parte ré alega que não tem responsabilidade no caso em apreço, vez que houve culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor na prestação do serviço. Nesse contexto, analisando detidamente os autos em epígrafe, verifico que é inequívoca a contratação de serviços do Buffet Infantil Elô Arte Festas pelo demandante, conforme contrato de ID 115961655, bem como a aplicação de golpe pelo mesmo, além da solicitação de cessação das cobranças/reembolso dos valores creditados do cartão pelo demandante perante o banco réu, conforme acostado em Boletim de Ocorrência de ID 115961662 e a Reclamação realizada ao DECON de ID 115961664, confirmando o desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Ademais, verifico que o demandado chamou para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e observo que este não demonstrou nenhum motivo idôneo para proceder as referidas cobranças. Com efeito, sendo o promovido uma instituição financeira, como tal, tem o dever de velar de maneira escrupulosa pela regularidade das transações nele realizadas e, pela própria natureza da atividade exercida, responde objetivamente por fraude praticada por terceiros, entendimento este consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que reverbera: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.", o que não ocorreu nos autos em epígrafe. Dessa forma, verifico que a persistência das cobranças fundada em negócio jurídico que não produziu efeitos não tem amparo legal, restando configurada a falha na prestação de serviços do réu no caso em apreço. Conforme caso similar: RECURSO INOMINADO - Ação de restituição de valores c/c inexigibilidade de cobrança e indenização por danos morais - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Recorrente que integra a cadeia de consumo - Responsabilidade objetiva - Mérito - Falha na prestação do serviço - Compra posteriormente cancelada - Comunicação às instituições requeridas pelo próprio vendedor - Estorno da cobrança em um primeiro momento, que, entretanto, voltou a ser lançada nas faturas subsequentes - Recorrente que, como emissora do cartão de crédito é responsável pela efetivação do pagamento e pelos lançamentos nas faturas, sendo, portanto, também responsável por seu cancelamento - Danos morais caracterizados - Valor fixado em patamar razoável - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO DESPROVIDO.  (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1015112-49.2022.8 .26.0348 Mauá, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/11/2023, 4º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) GN Nesta toada, comprovada a falha de serviço consistente na cobrança de prestações indevidas na conta do autor e não configurada nenhuma hipótese excludente de responsabilidade, o reconhecimento da responsabilidade do banco na obrigação de indenizar a parte demandante pelos danos decorrentes do ilícito em questão é obrigação que se impõe. Dessa forma, caracterizada da responsabilidade civil da ré, que tem por requisitos indispensáveis: o dano, o nexo causal e a conduta culposa latu sensu, que são elementos inseparáveis, caracterizado está o dever de reparação, e caso não demonstrado quaisquer deles, resta obstáculo intransponível para a responsabilização. O tripé acima descrito deve restar demonstrado no bojo dos autos, aplicando-se a distribuição do ônus da prova a quem alega o fato, com o intuito de especificar a quem cabe demonstrá-los. Assaz importante definir acerca da existência de efetivo prejuízo, sem o qual se esvai o requisito basilar do direito indenizatório. É cediço que os danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos. É evidente e incontroverso ser mais do que importante e até mesmo vital para qualquer pessoa a proteção e o respeito ao seu bom nome, reputação, personalidade e dignidade. Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, sem o que, a reparação dessa espécie de dano, que representa uma conquista em tema de responsabilidade civil, poderá ficar circunscrita ao terreno do subjetivismo, gerando, concessa vênia, injustiça e excessos. Nesta toada, no que tange aos danos morais proclamados na exordial, entendo que os transtornos vividos pelo promovente ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, acarretando angústias e aflições que poderiam ter sido mitigadas ou solucionadas se a parte ré houvesse diligenciado com cautela no sentido de não realizar cobranças de contrato já cancelado. Logo, os transtornos que decorrem de tal situação são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO PROCEDENTE a presente ação, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de condenar o BANCO BRADESCO S.A, ora promovido, a devolver ao autor a quantia de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) recebida indevidamente, acrescida de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC). Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em seu favor, incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. INDEFIRO a tutela pleiteada por não vislumbrar os requisitos ensejadores para tal medida.  Condeno, ainda, a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85§ 2º, do CPC). P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, empós, baixa e arquivamento.                                                                   Fortaleza, 23 de junho de 2025   ROBERTO FERREIRA FACUNDO   Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: vconquista2vfazpub@tjba.jus.br   Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0500153-56.2016.8.05.0274 INTERESSADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes para cumprir o Item 9 da Decisão de ID 458794813. À Publicação. Vitória da Conquista-Bahia, 19 de março de 2025.   Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 JÉSSICA SAMPAIO PEREIRA    Analista Judiciária
  8. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130285-52.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 RÉU: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA CPF: 13.534.698/0001-77 SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, em desfavor de SINART – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico, também qualificada no feito, Como se infere da inicial de ID 5405183022. Aduz o Requerente que celebrou contrato de Concessão Onerosa de Uso, pelo período de 02 (dois) anos, aveça esta que não restou cumprida pelo Requerido. Com base em tais argumentos, requer a concessão de liminar de reintegração de posse. Ao final, requer seja determinado que ao Requerido entregue a posse do imóvel, requerendo, ainda, a condenação do Requerido no pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, em decorrência do inadimplemento contratual. Foi deferida a liminar pleiteada, como se infere do decisum de ID 5473033048. Devidamente instado, o Requerido apresentou Contestação, ex vi do ID 9437688399. Impugnação, conforme ID 9440628710. Despacho de especificação de provas, ex vi do ID 94544888203. Sem indicação de provas pelo Requerente, ex vi do ID 9506563321. Em síntese. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de Ação de Reintegração de Posse aforada pela Requerente em epígrafe visando à retomada da posse dos bens descritos na exordial de ID 5405183022. A Reintegração de Posse, é assim definida pelo jurista NELSON ROSENVALD (Direitos Reais, 3. ed., Rio de Janeiro, Impetus, 2004, p. 281): “Remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na reintegração é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.” A supracitada ação é utilizada pelo possuidor que é esbulhado em sua posse, não mais podendo exercê-la plenamente, incumbindo-lhe o ônus de fazer prova da posse anterior, o esbulho e a consequente perda da posse. O exercício da posse pelo Requerente é prescindível, dado que ao Ente Público exige-se, exclusivamente, a demonstração do domínio. Estabelecido um dos pilares para a convalidação da presente demanda, restou, igualmente, caracterizado o esbulho, decorrente de posse injusta, porquanto a parte Ré descumpriu a avença estabelecida com o Requerente. É certo que em virtude de esbulho possessório, datado de 30/01/2.021, o Requerente deixou de ter poder de fato sobre o bem, ou seja, houve como resultado a perda da posse. Portanto, presentes estão os pressupostos necessários para a procedência da ação de reintegração de posse. Por fim, cumpre analisar o pedido de condenação do Requerido no pagamento dos valores devidos em virtude do contrato celebrado entre os Litigantes. Uma vez verificada o não demonstrado o pagamento das valores supracitados, inelutável o acolhimento dessa pretensão, tal como requerido pelo Autor. Lado outro, deve ser o Requerido condenada ao pagamento dos valores mensais devidos, até a efetiva retomada do bem objeto desta ação, acrescidos da atualização monetária e dos juros legais. Por derradeiro, deixo de acolher o pedido de pagamento de eventuais perdas e danos, dado que estes não ficaram efetivamente demonstrados no curso do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: - REINTEGRAR o Requerente na posse do bem descrito na exordial, tornando definitiva a liminar já concedida nestes autos; - CONDENAR o Requerido ao pagamento dos valores não repassados ao Requerente, no valor histórico de R$7.018.595,05 (sete milhões, dezoito mil quinhentos e noventa e cinco rais e cinco centavos), acrescidos de atualização monetária e juros legais, até a data do efetivo pagamento - CONDENAR, por fim, o Requerido, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios para o Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. WENDERSON DE SOUZA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS  Processo: 0301059-94.2014.8.05.0146 Ação: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: WILMA BORGES VIANA TABACOF REQUERIDO: PEDRO BORGES VIANA FILHO * DESPACHO Vistos, etc., 1. Intime-se o requerido, por seu advogado, via DPJ, para se manifestar acerca da petição de ID 421455679, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, à conclusão em Minutar Decisão Meta 2. 3. Publique-se. Cumpra-se.    Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1184729-04.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Expresso Adamantina Ltda e outros - Cavallaro e Michelman Advogados Associados - Nota de cartório a RJ Consultores e Informática Ltda: Regularize sua representação processual, juntando a respectiva procuração devidamente assinada que deu origem ao substabelecimento apresentado (fls. 9001/9002), a fim de viabilizar o devido cadastramento no sistema. Alternativamente, indique as folhas dos autos em que se encontra o referido instrumento. Advogada: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE). - ADV: ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI TAMASHIRO (OAB 404330/SP), HELOÍSA CAPRA DA SILVA (OAB 405927/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI TAMASHIRO (OAB 404330/SP), ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI TAMASHIRO (OAB 404330/SP), ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (OAB 407556/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), ROSANGELA MUNHOZ SIMÕES (OAB 387695/SP), ROSANGELA MUNHOZ SIMÕES (OAB 387695/SP), LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR (OAB 387454/SP), GIULIA IYZUKA GULLO (OAB 424473/SP), NATÁLIA MARIA NEVES BAST (OAB 427297/SP), ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB 425899/SP), ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB 425899/SP), GIULIA IYZUKA 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