Dr. Maryuscha Santos Almeida Ramos

Dr. Maryuscha Santos Almeida Ramos

Número da OAB: OAB/BA 018410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Maryuscha Santos Almeida Ramos possui 316 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 172
Total de Intimações: 316
Tribunais: TST, TJBA, TJSP, TRT5
Nome: DR. MARYUSCHA SANTOS ALMEIDA RAMOS

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
216
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
316
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (131) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (77) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (28) RECURSO DE REVISTA (26) AGRAVO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 316 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000260-08.2023.5.05.0196 RECLAMANTE: ORLANDO COSTA MASCARENHAS RECLAMADO: COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68e73a2 proferida nos autos. DECISÃO Em face da inércia da reclamada, proceda a Secretaria às anotações na CTPS do reclamante que se encontra depositada na Secretaria, observando as diretrizes fixadas na sentença de id efe0b3b.Cumprida a diligência, notifique-se o(a) reclamante para o recebimento da sua CTPS, no prazo de cinco dias.Homologo os cálculos apresentados pelo autor - id d4e73bd vez que em consonância com a coisa julgada, não tendo sido impugnados pela parte contrária.Cite-se o devedor, na pessoa de seu advogado (na forma dos arts. 878 e 880, ambos da CLT, art. 513, § 2º, I, do NCPC), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da execução, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do NCPC).Tendo em vista o teor da Portaria PGF Nº 757, de 26/08/2019, fica dispensada a expedição de notificação à Procuradoria Geral Federal (INSS). FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO COSTA MASCARENHAS
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000769-36.2023.5.05.0196 RECLAMANTE: FRANCISCO MARQUES CERQUEIRA RECLAMADO: COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e762ee proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pelo autor através da petição de id a79c274 vez que em consonância com a coisa julgada, não tendo sido impugnados pela parte contrária.Cite-se o devedor, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da execução, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do NCPC).Notifique-se, ainda, a parte reclamada para que proceda às devidas anotações na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, no prazo de 8 dias, observando-se as diretrizes fixadas na sentença de id eb16d2e, mediante lançamentos na plataforma do ESocial, sob pena da obrigação ser cumprida pela Secretaria da Vara.Notifique-se a reclamante para tomar ciência da notificação determinada no item 3, devendo informar eventual descumprimento, sob pena de considerar quitada a obrigação em caso de silêncio superior a 30 (trinta) dias após o final do prazo conferido à parte ré.Tendo em vista o teor da Portaria PGF Nº 757, de 26/08/2019, fica dispensada a expedição de notificação à Procuradoria Geral Federal (INSS).Não havendo o pagamento referido a sentença, proceda-se, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, o bloqueio dos ativos financeiros da executada – no valor descrito na planilha de ID ff1042f, em todo território nacional, até o limite do débito.Decorrido o prazo de 45 dias da data da citação sem que haja o pagamento da execução, inclua-se a Demandada no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT.Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se a pesquisa sobre a existência de veículos em nome do executado, através do sistema RENAJUD, ficando determinada, de logo, em caso de resposta positiva, a respectiva restrição judicial de circulação, a fim de proteger interesses de eventuais terceiros, bem como a expedição de mandado de penhora para o(s) veículo(s), e de outros bens, tantos quantos bastem para garantia total da execução.Nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br), com simples lançamento do CPF e CNPJ no sistema.Decorrido o prazo de trinta dias e considerando o que dispõe o art. 3º-A, § 4º do Provimento Conjunto GP/CR N. 008, de 30/08/2021, à Secretaria para expedir mandado de penhora, de tantos quantos bastem à garantia da execução. FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000769-36.2023.5.05.0196 RECLAMANTE: FRANCISCO MARQUES CERQUEIRA RECLAMADO: COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e762ee proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pelo autor através da petição de id a79c274 vez que em consonância com a coisa julgada, não tendo sido impugnados pela parte contrária.Cite-se o devedor, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da execução, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do NCPC).Notifique-se, ainda, a parte reclamada para que proceda às devidas anotações na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, no prazo de 8 dias, observando-se as diretrizes fixadas na sentença de id eb16d2e, mediante lançamentos na plataforma do ESocial, sob pena da obrigação ser cumprida pela Secretaria da Vara.Notifique-se a reclamante para tomar ciência da notificação determinada no item 3, devendo informar eventual descumprimento, sob pena de considerar quitada a obrigação em caso de silêncio superior a 30 (trinta) dias após o final do prazo conferido à parte ré.Tendo em vista o teor da Portaria PGF Nº 757, de 26/08/2019, fica dispensada a expedição de notificação à Procuradoria Geral Federal (INSS).Não havendo o pagamento referido a sentença, proceda-se, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, o bloqueio dos ativos financeiros da executada – no valor descrito na planilha de ID ff1042f, em todo território nacional, até o limite do débito.Decorrido o prazo de 45 dias da data da citação sem que haja o pagamento da execução, inclua-se a Demandada no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT.Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se a pesquisa sobre a existência de veículos em nome do executado, através do sistema RENAJUD, ficando determinada, de logo, em caso de resposta positiva, a respectiva restrição judicial de circulação, a fim de proteger interesses de eventuais terceiros, bem como a expedição de mandado de penhora para o(s) veículo(s), e de outros bens, tantos quantos bastem para garantia total da execução.Nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br), com simples lançamento do CPF e CNPJ no sistema.Decorrido o prazo de trinta dias e considerando o que dispõe o art. 3º-A, § 4º do Provimento Conjunto GP/CR N. 008, de 30/08/2021, à Secretaria para expedir mandado de penhora, de tantos quantos bastem à garantia da execução. FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARQUES CERQUEIRA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000691-25.2021.5.05.0192 RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf965f proferido nos autos. DESPACHO   I. Intime-se a parte reclamante para indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado legalmente constituído para fim de expedição de precatório. Prazo de 5 dias. Após, cumpra-se o quanto determinado no item II despacho com ID 9f3d86b (expeça-se PRECATÓRIO/Requisição de Pequeno Valor). FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000758-07.2023.5.05.0196 RECLAMANTE: CREMILDA SANTANA DOS REIS SANTOS RECLAMADO: ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a06be4b proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à CTPS emitida em meio físico, uma vez que as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas na CTPS física, nos termos do § 1º do Art. 3º da PORTARIA MTP Nº 671, de 08 de novembro de 2021, notifique-se a reclamada para que proceda às anotações  na Carteira de Trabalho Digital do autor, ou informar a impossibilidade de fazê-lo, devendo comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, observando as diretrizes estabelecidas na sentença de id ab8fa5f, sob pena de de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a obrigação ser cumprida pela Secretaria da Vara.Procedida as anotações na CTPS da parte autora, atualizem-se os cálculos.Atualizado os cálculos e considerando A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES, na modalidade REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA - REEF, processo cabecel de nº 0000375-78.2022.5.05.0191, encaminhem-se ao Polo Nordeste no endereço eletrônico polo_nordeste@trt5.jus.br , os cálculos atualizados, data de ajuizamento da ação e data do nascimento do exequente, conforme preceitua o Art.46 §§ 1º a 3º do Provimento Conjunto TRT5 GP/CR Nº 01/2020.Dê-se ciência ao exequente deste despacho, inclusive que poderá acompanhar o andamento no site do TRT5, na aba serviços, regime especial de execução forçada.Determino o sobrestamento do processo para aguardar a efetividade da Penhora Unificada da executada ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA, CNPJ: 09.329.831/0001-86 em regime especial de execução forçada (REEF), processo piloto/cabecel (0000375-78.2022.5.05.0191). FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000102-56.2023.5.05.0194 RECLAMANTE: DJALMA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL E OUTROS (1) PROCESSO: 0000102-56.2023.5.05.0194   Fica V.Sa. notificada para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da parte adversa, no prazo de oito dias. (CLT, 895, I). FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. MANUELA DANTAS NEVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000981-66.2023.5.05.0193 RECORRENTE: VALDECIO DAS VIRGENS PEREIRA RECORRIDO: COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8bc145 proferida nos autos. ROT 0000981-66.2023.5.05.0193 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (BA14589) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL MARYUSCHA SANTOS ALMEIDA RAMOS (BA18410) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIO DAS VIRGENS PEREIRA JOSE CLAUDIO FRANCO BACELAR (BA10089) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025; recurso apresentado em 13/02/2025). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: Na hipótese dos autos, a instrução processual encerrou-se em 22/02/2024 (ver ata de fls. 59/60), não autorizando a transferência do ônus da prova para a autora, sob pena de proferimento de decisão surpresa. Em casos tais, deve permanecer o entendimento consubstanciado na ADC Nº 16, no RE 760.931/DF, assim como no item V da Súmula Nº 331 do c. TST e na Súmula Nº 41 do TRT5. No caso concreto, cabia ao ente municipal recorrente demonstrar que desempenhou o seu dever de fiscalização, ônus do qual não se desincumbiu por nenhum meio de prova. Desse modo, não tendo o ente público exercido o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa terceirizada, a primeira demandada, como empregadora, imperiosa a sua condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, encargos fiscais e legais correlatos, bem como as despesas processuais reconhecidas como devidas nestes autos.   A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118) e ao art. 5º, II, da CLT, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. Nesse sentido (destacado): "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." "AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização , quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes para impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-180-63.2020.5.10.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/08/2024). "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz.Agravo de instrumento provido.II) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO.1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [[...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas.5. No caso dos autos, o TRT, no acórdão recorrido, apesar de ter afirmado que, de certa forma, houve fiscalização contratual por parte do Estado de São Paulo, reputou tal fiscalização não eficiente em razão dela não ter resultado prático para a reclamante. Assim, o Regional acabou por extrair a culpa estatal do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Estado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública.Recurso de revista provido" (RR-0011565-04.2021.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/09/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOSEGUNDO RECLAMADO (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21508-11.2015.5.04.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista.   CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao  TST.  SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIO DAS VIRGENS PEREIRA
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