Bruno De Carvalho Garrido

Bruno De Carvalho Garrido

Número da OAB: OAB/BA 018489

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJBA, TJSP
Nome: BRUNO DE CARVALHO GARRIDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021221-25.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PRC REFEICOES COLETIVAS S.A. Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE CARVALHO GARRIDO - BA18489-A, IGOR NUNES COSTA E COSTA - BA23716-A, PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: Direito tributário e previdenciário. Apelação cível. Contribuição previdenciária patronal, RAT e de terceiros. Incidência sobre valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios pagos. Impossibilidade de exclusão da base de cálculo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa contribuinte em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento de contribuição previdenciária (patronal, RAT e de terceiros) sobre valores descontados de empregados a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, vale-refeição, assistência médica e odontológica), bem como de restituição/compensação dos valores recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores descontados dos empregados, a título de coparticipação em benefícios, podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronal, RAT e de terceiros). III. Razões de decidir 3. A parcela descontada do empregado, ainda que a título de coparticipação, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, por se tratar de valor que compõe a remuneração, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. 4. Não há previsão legal para isenção ou exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo certo que as isenções previstas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 111 do CTN. 5. A Solução de Consulta COSIT nº 4/2019 confirma a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor descontado do trabalhador a título de auxílio-alimentação, aplicando-se, por analogia, à hipótese dos autos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174, firmou entendimento no sentido de que as parcelas descontadas dos empregados (vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de saúde, IRRF e contribuição previdenciária do empregado) não alteram a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os valores descontados dos empregados, a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, vale-refeição, plano de assistência à saúde e odontológico), integram a base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e de terceiros), por ausência de previsão legal que autorize sua exclusão. 2. As isenções previstas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN. 3. A fixação da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros abrange a totalidade da remuneração paga ou creditada ao trabalhador, ainda que posteriormente haja descontos referentes a coparticipação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CTN, art. 111; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.174, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TRF3, ApelRemNec 5015124-82.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 27.07.2020; Solução de Consulta COSIT nº 4/2019. Abaixo passo a analisá-los: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por PRC REFEIÇÕES COLETIVAS S.A., com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação ao art. 195, I, “a”, da CF, por entender indevido recolhimento de contribuição previdenciária e contribuições sociais arrecadadas por conta de terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio dos benefícios de vale-transporte, auxílio-alimentação (vale-refeição e vale-alimentação) e planos de saúde/odontológico, bem como sobre os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado e imposto de renda retido na fonte e ter direito creditório aos valores indevidamente recolhidos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade imediata do decidido pelo STJ no julgamento do tema 1.174, ante a pendência de recurso extraordinário interposto nos autos do processo paradigma, dada a relevância constitucional da matéria em comento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 20), e submetido à sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.26.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Especificamente, quanto ao imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, o STF fixou a seguinte tese no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.376.970/PR (tema 1.221): É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 21/06/2022, foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO E RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (SAT/RAT) E A TERCEIROS. INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO TRABALHADOR AVULSO, RETIDOS NA FONTE. LEI 8.212/1991. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1376970 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE e RE n.º 1.052.983/RS. Quanto ao pleito de compensação, é assente no STF a orientação de que a questão relativa à compensação tributária possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição ocorreria de forma meramente reflexa. Confira-se: ARE 1461104 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto: a) à controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral) e b) à controvérsia envolvendo a exclusão dos valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros. (tema n.º 1.221 de Repercussão Geral), e não o admito em relação aos demais fundamentos. Int. 2 – RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto por PRC REFEIÇÕES COLETIVAS S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação ao art. 28, §9º, “f” e “q”, da Lei nº 8.212/91 c/c arts. 1º e 2º da Lei nº 7.418/85, por entender indevido recolhimento de contribuição previdenciária e contribuições sociais arrecadadas por conta de terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio dos benefícios de vale-transporte, auxílio-alimentação (vale-refeição e vale-alimentação) e planos de saúde/odontológico, bem como sobre os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado e imposto de renda retido na fonte e ter direito creditório aos valores indevidamente recolhidos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade imediata do decidido pelo STJ no julgamento do tema 1.174, ante a pendência de recurso extraordinário interposto nos autos do processo paradigma, dada a relevância constitucional da matéria em comento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a expressa disposição contida no art. 1.040 do CPC, e na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Dentre outros tantos precedentes, podem ser mencionados os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). 3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.262.586/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EREsp 1.150.549/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018 e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.460.732/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018. Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.005.029/SC, do REsp n.º 2.005.087/PR, do REsp n.º 2.005.289/SC, do REsp n.º 2.005.567/RS, do REsp n.º 2.023.016/RS, do REsp n.º 2.027.413/PR e do REsp n.º 2.027.411/PR, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.174), e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou a sua jurisprudência no sentido de que “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 26/08/2024, foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o ?total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória. 4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. 5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021. TESE REPETITIVA 6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC. Sendo devida a exação combatida, resta prejudicado o pedido de compensação. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária (tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos) e não o admito em relação aos demais fundamentos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.  8019035-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  AUTOR: ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS MACHADO PASSOS  REU: ANA PAULA PESSOA GORDILHO, RUY AMARAL ANDRADE, EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, CARLOS ALBERTO MACHADO PASSOS, COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP DESPACHO Cite-se a parte acionada para contestar a pretensão no prazo de 15 dias úteis, sob pena e aplicação dos efeitos inerentes à revelia. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO            COMARCA DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIA            JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS            Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000   DESPACHO PROCESSO: 8002009-25.2021.8.05.0201AUTOR: ANTONIO TURMINA RÉU: RODRIGO TURMINA Designe-se audiência de instrução e julgamento. Ficam os advogados cientificados de que, nos termos do art. 455, do CPC, caberá a eles informarem ou intimarem a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Intimem-se. Porto Seguro (BA),  7 de agosto de 2024 PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO  JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021213-48.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PRC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE CARVALHO GARRIDO - BA18489-A, IGOR NUNES COSTA E COSTA - BA23716-A, PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A APELADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZACAO DE SAO PAULO, FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Síntese processual: PRC ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Cuida-se de apelação que foi julgada por decisão monocrática do relator. Contra essa decisão monocrática foram interpostos estes recursos excepcionais (especial e extraordinário). Abaixo segue análise de admissibilidade dos dois recursos: 1. Trata-se de recurso especial interposto por PRC ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão monocrática. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Verifica-se, entretanto, que o recurso foi apresentado contra decisão monocrática. Assim, não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Havendo previsão expressa do recurso cabível na hipótese dos autos, o manejo do recurso inapropriado constitui erro grosseiro que impede a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Por todos os fundamentos, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.134.942/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Especial contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2343809/SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, julg. 04/12/2023, DJe 06/12/2023). Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. 2. Trata-se de recurso extraordinário interposto por PRC ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão monocrática. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal exige que o recurso extraordinário, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". O presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática. Dessa forma, não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Incidente ao caso o óbice da Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada Saliente-se ademais, que existindo previsão expressa no diploma processual civil, o manejo de recurso inadequado constitui erro grosseiro a impedir a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Por todos os fundamentos, confira-se a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, passível de recurso no âmbito do Tribunal de Justiça. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade na espécie, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando, assim, o manejo do extraordinário erro grosseiro. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1136841 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Extraordinário contra decisão monocrática (ARE 1458823 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024). Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021231-69.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: BWB PRIME CLUBE DE FERIAS S.A. Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE CARVALHO GARRIDO - BA18489-A, IGOR NUNES COSTA E COSTA - BA23716-A, PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021231-69.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: BWB PRIME CLUBE DE FERIAS S.A. Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE CARVALHO GARRIDO - BA18489-A, IGOR NUNES COSTA E COSTA - BA23716-A, PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por BWB PRIME CLUBE DE FERIAS S.A. contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação que objetivava a reforma da sentença (ID 312165439). A parte agravante alega, em síntese, a necessidade "de retratação acerca da decisão recorrida, com o intuito de dar provimento ao recurso de Apelação interposto, determinando-se a não inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, os valores descontados de seus empregados a título de coparticipação nos benefícios de vale-transporte, auxílio- alimentação (vale refeição e vale-alimentação), planos de saúde/odontológico, bem como os valores retidos a título de contribuição devida pelos trabalhadores pessoas físicas e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF). c) Subsidiariamente, seja efetuado, pela I. Mina. Relatora, juízo de retratação acerca da decisão recorrida, com o intuito de determinar o sobrestamento do presente recurso, até apreciação definitiva da matéria, pelo STF. d) não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, seja o presente recurso levado a julgamento pelo Órgão Colegiado, para que dele conheça e dê provimento ao recurso de Apelação interposto, em seus próprios termos, que ora se reitera. e) na excepcional hipótese de não acolhimento do presente Agravo Interno à unanimidade, que o Colegiado isente o ora agravante da multa descrita no § 4º, do art. 1021, do CPC, eis que os fundamentos expostos são contundentes, afastados de qualquer perfil processual desviado de evidente inadmissibilidade, mero inconformismo ou propósito procrastinatório" (ID 314247121). N]ao foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021231-69.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: BWB PRIME CLUBE DE FERIAS S.A. Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE CARVALHO GARRIDO - BA18489-A, IGOR NUNES COSTA E COSTA - BA23716-A, PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "O inciso IV, “b”, do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia, sob o Tema n. 1.174: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros. A tese firmada recentemente foi sintetizada nos seguintes termos: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Portanto, observa-se que o Tema n. 1.174/STJ vai no sentido oposto ao pedido da apelante de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ao GILRAT e da contribuição de terceiros das verbas referentes ao vale-transporte, ao vale alimentação, à assistência médica (planos de saúde médico e odontológico) e ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos trabalhadores. Por conseguinte, sem razão a apelante quanto à segurança pleiteada e prejudicada a análise do pedido de compensação. Nessa linha, inclusive, já decidiu esta e. 2ª Turma em interpretação de questão similar: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO MÉDICO. COTA LABORAL. IRPF. TEMA 1174/STJ. - Em vista das disposições constitucionais (art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988, agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998), legais (art. 109, art. 110 e art. 111 do CTN, bem como art. 22, I e II, e art. 28, §9º da Lei nº 8.212/1991 e arts. 457 e seguintes da CLT) e jurisprudenciais (notadamente o Tema 20/STF), o empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador, em conformidade com o campo constitucional de incidência da contribuição patronal (art. 195, I, “a” da ordem de 1988), com a legislação trabalhista (em especial no art. 458 da CLT) e com as regras de imposição tributária do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.212/1991. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence. Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF. Basta lembrar que o ônus do empregador-responsável será econômica e juridicamente o mesmo em termos quantitativos, correspondendo à remuneração devida pelo trabalho tomado, mesmo que as exigências tributárias devidas pelo trabalhador-contribuinte variem ou sejam eliminadas (no todo ou em parte) por regra de isenção ou de imunidade. - Esse entendimento está sedimentado na ratio decidendi do Tema 1174/STJ, julgado em 14/08/2024, no qual foi firmada a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. - Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001318-72.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 13/12/2024). Por fim, em que pese o argumento da apelante de que estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos nos RE 2.005.09/SC e 2.005.087/PR, a orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) Com essas razões, em conformidade ao art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a previsão do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Ementa: Direito tributário. Contribuições previdenciárias. Inclusão na base de cálculo. Coparticipação em benefícios. IRRF e contribuição do trabalhador. Tema 1.174/STJ. Precedente repetitivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da empresa contribuinte, mantendo sentença que reconheceu a legalidade da inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, dos valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios, contribuição previdenciária e IRRF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT os valores: (i) relativos ao IRRF e à contribuição previdenciária descontados dos empregados; (ii) referentes à coparticipação dos empregados em benefícios como vale-transporte, auxílio-alimentação e planos de saúde/odontológicos. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.174 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que tais verbas integram o conceito de salário de contribuição e não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias. A técnica de retenção na fonte das parcelas descontadas dos empregados não descaracteriza a natureza remuneratória das verbas pagas pelo empregador. Inexistência de razão jurídica para o sobrestamento do feito, pois a aplicação do precedente repetitivo independe do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Os valores descontados dos empregados a título de IRRF e contribuição previdenciária, bem como a coparticipação em benefícios como vale-transporte, alimentação e planos de saúde, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e da contribuição de terceiros.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, art. 932, IV, “b”; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, e 28, § 9º; CLT, art. 458. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.958.265/SP (Tema 1.174), rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14/08/2024; TRF3, ApCiv 5001318-72.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, DJEN 13/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  ID do Documento No PJE: 84754807 Processo N° :  8012831-94.2021.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577-A), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A), ANA CLARA SANTOS LIMA (OAB:BA47867-A), JADY DA SILVA CARDOSO (OAB:BA58511-A), BRUNO DE CARVALHO GARRIDO (OAB:BA18489-A), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528-A) BRUNO DE CARVALHO GARRIDO (OAB:BA18489-A), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528-A), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804-A), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061810255936600000134052272 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000150-74.2023.8.26.0260 (processo principal 1001409-24.2022.8.26.0260) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - PARANAPANEMA S/A - - Cdpc – Centro de Distribuição de Produtos de Cobre Ltda - - Paraibuna Agropecuária Ltda - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Bs Np - Laspro Consultores Ltda - Ctr Bahia Destinação de Resíduos Ltda - Vistos. Certidão retro: Considerando a realização do conclave, tornem os autos à Administradora Judicial para que se manifeste sobre o pedido de extinção formulado pelas recuperandas. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 524985/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI (OAB 90010/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), JULIET MATTOS DE CARVALHO (OAB 369130/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br            Processo nº 0570560-62.2018.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): ANTONIO CARLOS PINHEIRO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO - BA18489, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS - BA15074Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO - BA18489, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS - BA15074 Réu: EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA BARRETO CAMPELLO - BA23841, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 ATO ORDINATÓRIO               No uso da atribuição conferida pelo provimento  nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte IMPUGNADA para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada.  Salvador/BA, 13 de junho de 2025, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Analista Judiciário
  9. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011792-62.2021.8.05.0000AGRAVANTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIAAdvogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851)AGRAVADO: RODOLPHO CARIBE DE ARAUJO PINHO NETOAdvogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), BRUNO DE CARVALHO GARRIDO (OAB:BA18489), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de junho de 2025.   Secretaria da Seção de Recursos
  10. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA           SENTENÇA Processo: 0019083-29.1996.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: J IGLESIAS & CIA LTDA., JOSE MARIA IGLESIAS RODRIGUEZ, JOSE CASTRO CABADAS, MANUEL NESPEREIRA PEREIRA, JOSE IGLESIAS PEREIRA  Vistos etc.   Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA BAHIA contra J IGLESIAS & CIA LTDA pretendendo a cobrança de débito fiscal de ICMS, competências 03/1995, 04/1995 e 05/1995, decorrentes do PAF de nº 000032.5829/90-0, nos termos da exordial.   Embora citada a parte executada (ID. 304141775),em 16/05/1995, restou certificado, em 21/05/2014, pela serventia deste Juízo, o decurso da parte para pagamento do débito e/ou garantia do Juízo da execução. Na sequência, foi requerida, pela Fazenda Estadual, a expedição de ofícios à Receita Federal, à TELEBAHIA (empresa de telefonia), ao DETRAN e aos CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS de Salvador, numa tentativa de localização de bens da empresa executada, no que restou frustrada. Expedidos os respectivos ofícios, nada foi localizado, razão pela qual requereu a Fazenda Exequente, em 15/08/2005, a citação dos sócios corresponsáveis (ID. 304142775). Pedido de citação dos sócios reiterado pelo Fisco em 25/04/2012 (ID. 304143278). Por ocasião de audiência de conciliação promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, em 10/10/2011, o sócio JOSÉ IGLESIAS PEREIRA declara a existência de concordata preventiva da empresa executada (ID. 304142987), consoante certidão de ID. 304142988, passada pelo Juízo da 11a Vara Cível, sobre o que se pronunciou o Estado da Bahia (ID. 304143283), em 02/09/2013, requerendo a penhora no rosto dos autos da referida Ação. Na petição de ID. 304143294, requer a Fazenda a citação da parte executada - providência esta já realizada com êxito desde 16/05/1995 - e a penhora de ativos financeiros de sua titularidade. A parte executada opõe a Exceção de Pré-Executividade de ID. 304143298, insurgindo-se contra a pretensão do Fisco, alegando, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, diante do decurso de 9 anos entre a citação da empresa executada e o pedido de citação dos sócios. Na mesma esteira, sustenta a negligência do Estado quanto às diligências para o cumprimento da determinação de citação dos sócios, bem como impulsionamento do feito, o transcurso de mais de 8 anos desde o último pedido de citação dos sócios. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, de modo a possibilidade a obtenção de CPD-EN e suspensão de atos de cobrança pelo Fisco. No mérito, pede o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito e condenação da Fazenda nos ônus da sucumbência. Intimado, manifesta-se o Estado da Bahia alegando a inadequação da via eleita; a ausência de documento indispensável, qual seja, o processo administrativo; a não ocorrência da prescrição intercorrente, vez que não configurada a inércia do Fisco, que requereu a citação dos sócios corresponsáveis no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora, sendo descabida, portanto, a decretação de prescrição do direito ao redirecionamento. Ao final, defende a rejeição da Exceção de Pré-Executividade e o prosseguimento do feito. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Diante do quanto historiado, tem-se que a extinção do crédito tributário sub judice é medida que se impõe, face à configuração da prescrição intercorrente.   Como sabido, a Ação Executiva tem por escopo a recuperação de crédito devidamente inscrito em dívida ativa, devendo a Fazenda Pública envidar todos os esforços possíveis para localização do devedor e/ou de bens do devedor suficientes para quitação da dívida.   Especialmente no que toca à prescrição intercorrente, entende-se que este instituto visa estabelecer um limite temporal ao trâmite das execuções fiscais, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.   Como já bem afirmado pelo ministro Luiz Fux no Julgamento do Resp 1102431/RJ: "O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário".   A prescrição intercorrente vem prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/80).   No caso em tela, extrai-se dos autos que, embora a executada tenha sido citada em 16/05/1995 (ID. 304141775), não houve localização de bens penhoráveis de sua propriedade, do que teve ciência o Fisco, em 15/07/1996 (ID. 304141776).   Acerca da alegada inobservância do princípio do impulso oficial, convém destacas que este não figura como absoluto, uma vez que, em harmonia com a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, assim, está de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, sintetizada na sua Súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.683.398/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 19/12/2017.)   No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL E INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação, sendo inaplicável a Sumula 106/STJ à hipótese de prescrição intercorrente. (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 334.497/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.) Não há como se imputar a demora no impulsionamento do feito aos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do STJ), pois ficou caracterizada a inércia da exequente no período em que lhe cabia perseguir a executada e seus bens para que alcançasse a interrupção do prazo prescricional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, reconheço a fulminação do crédito tributário sub judice  diante da consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO da presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, na forma do art.  487, inciso II, do CPC.   Sem custas (art. 39, da LEF).   Deixo de condenar a Fazenda Exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, em alinho às razões e entendimento firmado pelo Eg. STJ, quando do julgamento dos REsp 2046269 / PR (2023/0002882-0), firmando tese, sob a normativa dos recursos repetitivos: Tema 1229 "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."            Remessa necessária dispensada, na forma do art. 496, §3º, inciso II, do CPC/2015 (consulta SIGAT SEFAZ/BA, em 05/06/2025 - R$ R$ 58.957,31).   Acaso não interposto recurso voluntário e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.    Intimem-se.    Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.     Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou