Denize Maria Dos Santos Nery

Denize Maria Dos Santos Nery

Número da OAB: OAB/BA 018500

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJBA
Nome: DENIZE MARIA DOS SANTOS NERY

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8119505-88.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LUCI MARIA SANTOS Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S/A  LUCI MARIA SANTOS ingressou com a presente ação de indenização em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. O(a) autor(a) narra que era servidor(a) público)(a), que era cadastrado(a) no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor e que, quando se aposentou e sacou a sua conta do PASEP, verificou que havia uma quantia irrisória. Segundo o(a) autor(a), o seu dinheiro não só deixou de ser corrigido e remunerado, conforme a determinação legal, mas também foi subtraído de sua conta Pasep sem justificativa. Daí por que o(a) autor(a pede a condenação do réu a um indenização por dano material.  Citado, o réu contestou e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao(à) autor(a), alegou a sua falta de interesse de agir e disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, o réu sustentou uma prejudicial  - a  prescrição quinquenal das cobranças das diferenças da correção monetária - e defendeu que não houve prática de qualquer ato ilícito, que os valores foram atualizados de acordo com a legislação aplicável e que não tem responsabilidade sobre eventuais danos experimentados por aquele(a) autor(a).    O(a) autor(a) apresentou réplica. Instadas a dizer se teriam outras provas a produzir, as partes postularam o julgamento antecipado do mérito. Feito o relatório sucinto, segue decisão fundamentada.   O PIS-PASEP foi extinto em 2020 (Medida Provisória nº 945) e o seu patrimônio foi transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gerido pelo Banco do Brasil. Tem direito às cotas da referida contribuição os servidores públicos cadastrados até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989.   É incontroverso que o(a) autor(a) era, à época do PASEP, servidor público. A controvérsia é se houve má gerência dos valores depositados em sua conta, seja porque os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente, ou, ainda, porque houve desfalques indevidos.   De início, é preciso rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao(à) autor(a). Era ônus do réu provar a falsidade da afirmação de hipossuficiência econômica do(a) autor(a), que é pessoa física e em favor de quem milita presunção relativa de veracidade daquela afirmação.  Contudo, o réu não produziu essa prova, visto que não juntou nenhum elemento robusto que demonstrasse a capacidade financeira do(a) autor(a).    Preliminarmente, há de ser rejeitada a arguição de "(...) falta de interesse de agir (...)" do(a) autor(a). Saber se houve "(...) irregularidade praticada pelo réu contra as regras contratuais (...)" não é questão que precede o mérito, data venia; é o mérito mesmo deste processo.   A alegação de ilegitimidade passiva do réu não tem fundamento. Conforme fixado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias relativas às contas vinculadas ao Pasep, in verbis: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)".    Nesse mesmo tema acima se fixou que "(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" e que "(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Desse modo, assiste razão à prejudicial de mérito arguida pelo réu, primeiro, porque a prescrição é decenal; segundo porque o termo inicial se dá a partir do conhecimento do sujeito dos supostos saques indevidos ou/e da (in)correção monetária (teoria da actio nata). No presente caso, o autor pôde ter ciência dessas questões em agosto de 2010, quando de sua aposentadoria, e a presente demanda foi ajuizada em 2024, ou seja, muito depois do prazo de 10 anos. Assim, a prejudicial de prescrição é acolhida.   Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do(a) autor(a), que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).   Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.     Publique-se e intimem-se.   Salvador(BA), 29 de abril de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA                   Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
  2. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR    Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0555269-27.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569), DENIZE MARIA DOS SANTOS NERY (OAB:BA18500) EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Da análise dos autos, observo que o despacho de ID 487540539 incidiu em equívoco ao deixar de ponderar sobre a divergência instalada nos autos em relação ao levantamento das verbas honorárias. Após o depósito da quantia considerada devida pelo réu, manifestou-se nova procuradora em ID 483882886 requerendo "seja liberado o credito líquido do Autor, reservando os honorários contratuais para o patrono Dr José Oriosvaldo Brito da Silva no percentual de 20% (vinte por cento) e libere o saldo remanescente mediante alvará judicial em nome do autor JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA". Em ID 486821316 manifestou-se o advogado original informando que os honorários contratuais seriam de 30%, requerendo sua liberação conjuntamente com os honorários de sucumbência. Em resposta, ID 491564979 anui a parte autora representada por sua nova procuradora, pugnando que "seja expedido o ALVARÁ COM O CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR  em seu nome, deixando reservado nos autos os honorários contratuais no percentual de 30% (trina) por cento e honorários de sucumbência". Vieram conclusos. Nos termos do art. 22, §4º do Estatuto da OAB, "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". Assim, e à vista do depósito do valor considerado devido pelo réu, e ante à concordância da parte autora ao indicar seus dados bancários sem questionar o valor em questão, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente nos termos da petição de ID 494104376 considerando que a causídica subscritora é dotada de poderes para "dar quitação" na forma da procuração de ID 483874968.. Quanto à verba honorária, juntado o documento em ID 486821321 expeça-se alvará em favor do causídico credor na importância de 30% do saldo depositado em favor do requerente a título de honorários contratuais, bem como daquele correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais depositados em apartado.   Com o levantamento, cumpridas as diligências para eventual pagamento de custas, e ausentes requerimentos pendentes, arquive-se com baixa. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 29 de maio de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/06/2025 14:49:43): Evento: - 2002 Decisão lido(a) Nenhum Descrição: Evento 70.