Everton Macedo Neto

Everton Macedo Neto

Número da OAB: OAB/BA 018506

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 383
Total de Intimações: 546
Tribunais: TRT5, TJRN, TJSP, TRF1, TJBA
Nome: EVERTON MACEDO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 546 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000116-44.2025.5.05.0461 EXEQUENTE: ADILSON LOUREIRO SENA EXECUTADO: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f583adf proferido nos autos. Intime-se o reclamado para contestar Cálculos, no prazo de 08(oito) dias.     ITABUNA/BA, 07 de julho de 2025. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON LOUREIRO SENA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO Nº:  8002493-71.2025.8.05.0113Classe  Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANIS LIMA SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA   ATO ORDINATÓRIO   Ficam as partes intimadas da ocorrência do trânsito em julgado da presente ação, nos termos da Certidão ID 507962861, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.   Itabuna Bahia, 07 de julho de 2025. EDENILSON SABINO DOS SANTOS Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: Itabuna1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8004001-23.2023.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ZENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ITABUNA                                                                                                                   ATO ORDINATÓRIO                                                                                 Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                                                   Fica intimado o exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença acostada no Id 504831859 e seus respectivos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.      Itabuna-Bahia, 7 de julho de 2025 JUCIANA NERY DE SOUZA ALMEIDA LIMA TÉC. JUDICIÁRIA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br   PROCESSO Nº:  8001922-03.2025.8.05.0113 Classe  Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)  REQUERENTE: BRUNA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO   Ficam as partes intimadas da ocorrência do trânsito em julgado da presente ação, nos termos da Certidão ID 508032842, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.   Itabuna Bahia, 07 de julho de 2025. EDENILSON SABINO DOS SANTOS Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br Processo nº:  8009130-09.2023.8.05.0113Classe  Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAGENILTON GOMES DOS SANTOSREQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) petição(ões) (e anexo). Itabuna-BA, 4 de julho de 2025. PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8010592-64.2024.8.05.0113  RECORRENTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA RECORRIDO(A): MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ARAUJO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.442/2019 INSTITUIU QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE. PARTE AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGOS A MENOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E IMPROVIDO.    RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo a quo, na qual sustenta a parte autora, servidora pública do Município Réu, que a nova lei municipal (Lei Municipal nº 2.442/2019), no art.74, instituiu que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário base. Ocorre que a parte Autora aduz que recebeu sobre o salário-mínimo, razão pela qual requer o pagamento da diferença de adicional de insalubridade. Na sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, para: condenar a FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA - FASI ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento básico da autora, conforme previsto no art. 74 da Lei Municipal nº 2.442/2019, em relação ao que foi efetivamente pago (calculado sobre o salário mínimo), referente ao período de março de 2019 a fevereiro de 2021, incluindo os reflexos nas férias e 13º salários, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela, inclusive bloqueio de verbas no valor equivalente à majoração do adicional. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.   É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Afasto a preliminar de complexidade da causa, tendo em vista ser prescindível a produção de prova pericial ao deslinde do feito, já que o objeto da presente ação é a base de cálculo do adicional de insalubridade e não o direito ao seu recebimento. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8003472-38.2022.8.05.0113; 8002198-39.2022.8.05.0113, 8002932-53.2023.8.05.0113. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. Observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: "A tese principal da defesa é de que, embora o adicional esteja previsto no Estatuto, seria necessária regulamentação específica para definir o percentual a ser aplicado, bem como quais atividades seriam consideradas insalubres. Tal argumento, contudo, não se sustenta no caso concreto. Isso porque, conforme afirmado pela própria autora e não refutado pela ré, a servidora já recebia adicional de insalubridade no percentual de 20% antes mesmo da vigência do novo Estatuto, o que significa que já havia reconhecimento administrativo da insalubridade da atividade exercida e do percentual aplicável. O que a Lei Municipal nº 2.442/2019 alterou foi apenas a base de cálculo do adicional - de salário mínimo para vencimento básico do cargo - mantendo-se os demais parâmetros já estabelecidos administrativamente. Tanto é verdade que a própria ré, a partir de março de 2021, passou a calcular o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, reconhecendo a aplicabilidade imediata do disposto no art. 74 do Estatuto, sem necessidade de regulamentação adicional. Nesse contexto, não há que se falar em necessidade de lei regulamentadora específica para conceder o adicional, pois o direito ao adicional de insalubridade já estava reconhecido antes mesmo da nova lei, tendo esta apenas modificado sua base de cálculo. Ademais, a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, devendo observar o que a lei determina. Se a Lei Municipal nº 2.442/2019 estabeleceu que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento básico do cargo, não poderia a ré continuar calculando-o sobre o salário mínimo. Portanto, resta evidente o direito da autora às diferenças pleiteadas, relativas ao período de março de 2019 (quando entrou em vigor o Estatuto) até fevereiro de 2021 (quando a ré regularizou o pagamento), incluindo os reflexos nas férias e 13º salários." Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.  É como decido.   Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8002430-17.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: PATRICIA MARINS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por PATRICIA MARINS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (triênio), com o cômputo do período em que trabalhou sob regime celetista, bem como o pagamento dos valores retroativos. Alega a autora que foi contratada pelo Município réu em 06/03/2009, após aprovação em concurso público, inicialmente sob regime celetista, e que, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.442/2019, passou a fazer jus ao adicional por tempo de serviço (triênio) e à licença-prêmio, porém o Município não tem considerado o período celetista para cômputo desses benefícios. Argumenta que o § 3º do art. 73 da referida lei é inconstitucional por ofender o direito adquirido. Devidamente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a gratuidade da justiça concedida em favor da autora. No mérito, alegou a inconstitucionalidade da republicação da Lei nº 2.442/2019 ocorrida em 13/08/2019, sustentando que esta conteria vícios formais e que a lei válida seria apenas a originalmente publicada em 06/03/2019, a qual não preveria o benefício do triênio. Argumentou ainda que a concessão da licença-prêmio estaria condicionada a critérios de discricionariedade da Administração. O autor apresentou réplica refutando os argumentos da contestação. Em decisão interlocutória, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que as preliminares suscitadas pelo réu já foram rejeitadas em decisão anterior, conforme ID 420348154. Republicação da Lei nº 2.442/2019 e sua validade jurídica Quanto à alegação do Município réu sobre a inconstitucionalidade da republicação da Lei nº 2.442/2019 ocorrida em 13/08/2019, inicialmente cumpre destacar que não foram juntados aos autos pelo Município os textos legais mencionados na contestação para devida análise comparativa entre a publicação original e sua republicação. Tal ausência documental dificulta a verificação concreta das alegações municipais quanto à ocorrência de vícios formais no processo legislativo. Ademais, este não é o locus adequado para análise do respeito ao devido processo legislativo, o qual exige acurado exame mediante controle concentrado de constitucionalidade. O controle difuso de constitucionalidade em matéria de vícios formais no processo legislativo municipal demandaria ampla produção probatória acerca do trâmite da lei na Câmara de Vereadores, documentação esta que não foi carreada aos autos. É importante ressaltar que a republicação da lei é considerada lei nova, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e como tal, implica a revogação da lei anterior naquilo que com ela for incompatível. Na ausência de prova em contrário, presume-se a regularidade do ato administrativo de republicação, devendo o texto republicado produzir seus efeitos jurídicos até eventual declaração formal de inconstitucionalidade pela via adequada. Afasto, portanto, o pedido de realização de controle de constitucionalidade da Lei nº 2.442/2019 no que se refere ao texto republicado em 13 de agosto de 2019, sobretudo porque o Município, embora alegue a existência de vícios formais, não juntou aos autos a documentação necessária para comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, considero válidas e eficazes as disposições contidas na referida republicação, inclusive aquelas que estabelecem o direito aos triênios e à licença-prêmio, objeto da presente demanda, sem prejuízo de eventual discussão sobre sua constitucionalidade pela via adequada e com a devida instrução probatória. Contagem do tempo de serviço celetista No que tange ao § 3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019, que estabelece que "o termo inicial para contagem do período do triênio será o da efetiva vigência desta Lei, não retroagindo para considerar o período anterior", verifico que tal dispositivo afronta o direito adquirido do servidor, pois desconsidera o tempo de serviço prestado anteriormente à vigência do estatuto. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que é inconstitucional norma que afasta, para efeito de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao regime estatutário, conforme se extrai da Súmula 678: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único. Nesse sentido, reconheço a inconstitucionalidade do § 3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019, via controle difuso, por violar o direito adquirido da parte autora ao cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de concessão do adicional por tempo de serviço. Adicional por tempo de serviço (triênio) Considerando que a autora foi admitida em 06/03/2009, conforme documentação anexada aos autos, e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019, deve ser computado todo o período de serviço prestado pela servidora para fins de concessão do adicional por tempo de serviço. Assim, desde a sua admissão até a presente data, a autora completou: 1º triênio em 06/03/2012 (3%) 2º triênio em 06/03/2015 (6%) 3º triênio em 06/03/2018 (9%) 4º triênio em 06/03/2021 (12%) Portanto, a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 12% sobre seu vencimento básico, considerando a data atual. Quanto aos valores retroativos, estes são devidos desde a vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019 (republicação de 13/08/2019), quando foi instituído o direito ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. Considerando o vencimento básico mensal informado de R$ 1.333,93, os valores retroativos devem ser calculados da seguinte forma: a) De 13/08/2019 a 05/03/2021 - 9% sobre o vencimento básico (R$ 1.333,93 x 9% = R$ 120,05 por mês) b) A partir de 06/03/2021 - 12% sobre o vencimento básico (R$ 1.333,93 x 12% = R$ 160,07 por mês) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019; b) Reconhecer o direito da autora ao cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (triênio); c) Condenar o réu a implementar o adicional por tempo de serviço (triênio) em favor da autora no percentual de 12% sobre seu vencimento básico, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela, inclusive bloqueio de verbas no valor equivalente à majoração do adicional; d) Condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de adicional por tempo de serviço (triênio), observados os seguintes percentuais: a) 9% do vencimento básico no período de 13/08/2019 a 05/03/2021 e b) 12% do vencimento básico a partir de 06/03/2021. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
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