Tercio Roberto Peixoto Souza
Tercio Roberto Peixoto Souza
Número da OAB:
OAB/BA 018573
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
197
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TJRN, TJMS, TJSP, TRF1, TJBA
Nome:
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MARINA CARDOSO LIMA Advogados do(a) EMBARGANTE: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573-A, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899-A, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841-A, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669-A EMBARGADO: ANA MARIA MATOS NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO VIRGILIO BITTENCOURT NERI - BA25432, DEIVITI LOPES CAETANO - BA25453-A O processo nº 1008131-10.2022.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8037780-82.2021.8.05.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO SACRAMENTO DE ARAUJO REU: YACHT CLUBE DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. MARCELO SACRAMENTO DE ARAUJO ingressara com a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face do YACHT CLUBE DA BAHIA, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo, em síntese, que: 1) Como sócio do Clube Demandado, fizera trabalho voluntário há mais de 15 (quinze) anos, tendo exercido a função de Comodoro - cargo de maior gestão - no período de junho de 2015 a junho de 2019, eleito regularmente pelo Conselho Deliberativo do Yacht Clube. Após o período como gestor, estaria sendo vítima e alvo de suposta perseguição política, com alegado objetivo de assegurar a sua exclusão do quadro societário do Demandado; 2) Inicialmente, o novo Conselho Deliberativo teria atacado a gestão do Autor com a justificativa de que as contas correspondentes ao período de julho 2018/2019 não estariam regulares e não poderiam ter sido aprovadas, acusando o Requerente da prática de atos fraudulentos, em alegativa. Nesse sentido, sustentara que a Demandada, através do Conselho, teria realizado uma irregular Assembleia Geral Extraordinária na data de 15.05.2019, destoante, em tese, do regimento estatutário do Clube; 3) Haveria sido criado pelo presidente do Conselho Deliberativo um órgão paralelo ao Conselho Fiscal, a chamada Câmara de Finanças, sem previsão legal ou regimental que amparasse a sua criação, alegadamente, com o suposto objetivo de que outro órgão avaliasse as contas do Vindicante, mesmo já tendo sido aprovadas pelo Conselho Fiscal. O Acionante sustentara, também, que o mencionado Conselho teria praticado suposto "golpe estatutário", pois teria retirado a competência e independência dos demais poderes balizadores da Ré: Assembleia Geral e o Conselho Fiscal; 4) No dia 17.06.2019, teria sido convocada e realizada uma nova AGE para formalizar e batizar a nomeada Câmara de Finanças do Conselho Deliberativo, supostamente, iniciando a aduzida perseguição política. O novo órgão teria julgado as contas do Suplicante, relativas ao período anterior, retroagindo, em tese, a sua competência temporal para emitir parecer acerca de um período no qual a Câmara de Finanças não existia; 5) As finanças da gestão autoral, analisadas novamente, já teriam sido aprovadas pelo Conselho Fiscal do Yacht Clube, além de passarem por suposta auditoria externa, realizada pela empresa AUDICONT que, nos dois últimos anos de gestão, não teria elaborado qualquer ressalva para validação. Mesmo com a reanálise, as contas foram aprovadas no plenário da Câmara de Finanças, com a votação de 04 (quatro) dos seus membros; todavia, o Conselho Deliberativo, posteriormente, teria alterado a composição do Órgão para acrescentar outros 02 (dois) integrantes selecionados pela Gestão, alegadamente, tendo sido emitido novo parecer que sugeriria a reprovação da contabilidade com a mesma data do anterior (17.09.2019); 6) O novo Conselho Deliberativo teria promovido a modificação unilateral das contas do Demandante, não disponibilizando os cálculos modificados para emissão de parecer pelo Conselho Fiscal, que não teria ciência das hipotéticas alterações. Ademais, o Rogante afirmara que, ao ser solicitado esclarecimentos quanto à contabilidade do Yacht Clube pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), os gestores apresentaram o primeiro opinativo do Conselho Fiscal que aprovou as contas do Autor de 2018/2019, apesar de terem sidos alegadamente alteradas pelo Réu; 7) Enquanto Comodoro, teria lidado com a questão referente ao Sr. Antônio Fernandes Neto, funcionário antigo do Acionado, que teria intenção de propor uma Reclamação Trabalhista contra o Clube, razão pela qual celebrara um Acordo Extrajudicial para resolução da questão, com suposta orientação jurídica e contábil. Isto posto, o Requerente sustentara que a nova gestão estaria o acusando de beneficiar o ex-funcionário, tendo sido emitido parecer, em 04.12.2019, pela Câmara Do Quadro Associativo do Yacht Clube da Bahia para, por unanimidade, reconhecer que o Autor teria praticado faltas disciplinares previstas nos incisos I e IV, do art. 22 do Estatuto Social, atribuindo-lhe, em alegativa, uma pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias; 8) Um dos membros do Conselho Julgador seria parte na Notícia Crime movida pelo Requerente no Ministério Público da Bahia - Sr. André Sá, bem como as demais personalidades teriam assinado ato de desagravo e moção de repúdio contra o Acionante. O Querelado teria sido movido um processo administrativo contra o Pleiteante, nomeando para Comissão Disciplinar os citados Conselheiros, através da portaria n.º 01-2019, suspeitos para o julgamento do Requerente alegadamente. Após a apresentação de defesa prévia, teria sido identificadas supostas irregularidades procedimentais e, com oitiva do testemunho do Sr. Marcelo Krushevsky, a denúncia teria sido acolhida em 30.07.2020 para suspensão de 30 (trinta) dias e consequente impedimento temporário do exercício dos direitos do Autor; 9) O Suplicado teria noticiado os eventos impugnados na Revista do YCB, ano de 2019, edição 107, em dezembro/2019, tendo sido exposto para os demais associados a suposta não aprovação das contas de julho/2015, com alegada menção expressa de seu nome; 10) O Réu teria apresentado um Relatório da Comissão de Sindicância n.º 02-2020, bem como parecer da Câmara de Assuntos Jurídicos, ambos tomando como referência relatório de auditoria realizado pela empresa Deloitte para avaliação das contas e gastos do ano de 2018/2019. O Demandante afirmara que a contratação da mencionada Consultoria se deu após a AUDICONT apresentar laudo de aprovação das contas do Autor, divergindo, em tese, do que o Conselho Deliberativo gostaria; 11) O Relatório da Deloitte não possuiria informações suficientes para conclusão definitiva sobre os valores envolvidos nesse período, tendo o Demandado utilizado o documento mesmo assim para abrir nova sindicância de apuração contra o Requerente desta Ação; 12) Teria sido movido o processo judicial de n.º 8067034-71.2019.8.05.0001, de competência desta 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, visando a nulidade da criação da chamada Câmara de Finanças uma vez que se trataria de órgão ilícito, hipoteticamente. Na Exordial, o Suplicante rogara pela produção de prova testemunhal para provar os fatos alegado, arrolando 10 (dez) testemunhas. Em sede de Tutela Antecipada, pugnara pela suspensão dos processos disciplinares movidos pelo Demandado, bem como que, preventivamente, não fosse atribuída qualquer penalidade intitulada de advertência, suspensão e exclusão do Demandante pelos eventos em discussão, além de que fosse determinada a suspensão de eventuais ofensas sobre o Autor em mídias sociais. Por fim, o Requerente pleiteara pela declaração de nulidade dos atos praticados pelo Conselho Deliberativo, dos processos disciplinares movidos contra o Demandante, devido à suposta perseguição política, e dos atos praticados pelo Réu no tocante à reprovação das contas do autor do período final de sua gestão 2018/2019. Além disso, rogara pela declaração de nulidade dos processos disciplinares n.º 010/2019 e 02/2020; bem como, que seja declarada nula a Comissão Processante que apurou irregularidades no acordo extrajudicial envolvendo ex-funcionário Antônio Fernandes. Ademais, o Acionante requerera a condenação do Demandado no tocante ao direito de resposta a ser concedido como alegado juízo de retratação; e a condenação do Vindicado na obrigação de não aplicar penalidade, em razão dele ser Conselheiro Nato do Clube Réu. Em derradeiro, o Requestante demandara a condenação do Pleiteado ao pagamento de danos extrapatrimoniais no importe de R$210.000,00 (duzentos dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, tendo sido atribuído à causa o mesmo valor requerido como compensação por danos morais. Inicialmente os autos foram distribuídos para a 9ª Vara Cível desta Capital e, no dia 14.04.2021, fora proferido Despacho intimando o Requerente para emendar a Inicial, bem como, para que especificasse o objeto do pedido de Tutela de Urgência (ID. 100379514). Em resposta, o Suplicante apresentara documentação complementar (ID. 100590177) e especificara o objeto da Tutela de Urgência: suspensão dos processos disciplinares n.º 02/2020 e 010/2019, atos da Câmara Processante que visava suspender o Autor por 90 (noventa) dias, e a suspensão dos atos da Câmara de Finanças que teria reprovado as contas do Vindicante; ainda, requerera a inclusão de diversos outros Réus supostamente envolvidos nos fatos narrados (ID. 100624931). Decisório, de 16.04.2021, indeferindo o pedido de Tutela Provisória e determinando a Citação do Requerido (ID. 1007416440). Após, Petitório autoral requerendo nova apreciação sobre o pleito de Tutela Antecipada, devido aos novos andamentos em processo disciplinar e o agendamento de suposta reunião (ID. 103260143). No dia 12.05.2021, fora prolatado Decisum rejeitando o pedido de Antecipação de Tutela e determinando, novamente, a emenda da Vestibular para que o Acionante adequasse os pedidos ao procedimento comum que seria compatível a todos eles (ID. 104491828). Peticionamento do Demandante, de 14.05.2021, desistindo do pleito de direito de resposta e renunciando o pedido de inclusão de outras pessoas físicas no polo passivo desta demanda (ID. 105052741). Decisão de 18.05.2021,homologando a desistência propugnada pelo Autor ordenando a Citação do Yacht Clube (ID. 105537860). Em novel Petitum, o Requerente apresentara novo pedido de reconsideração da Tutela Provisória, devido a aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias como resultado da sessão de julgamento de Sindicância referente ao caso do ex-colaborador do Yacht Clube da Bahia: Antônio Fernandes (23.06.2021, ID. 114147513). Em 05.07.2021, o Demandado apresentara Contestação, acompanhada de Procuração e outros documentos, aduzindo, preliminarmente, a conexão desta Ação com o processo n.º 8067034-71.2019.8.05.0001, tramitando nesta Unidade Judiciária (ID. 116629787). Inicialmente, o Réu aduzira que a gestão do Requerente teria se encerrado em 30.06.2019, e que, ainda no cargo de Comodoro, haveria convocado e realizado AGE em 17.06.2019 para alterar o Estatuo do Clube e reinserir a multicitada Câmara de Finanças na estrutura do Conselho Deliberativo, supostamente, aludindo que, quando as contas do mandato autoral (2018-2019) foram encaminhadas ao Conselho do Clube para apreciação, a Câmara já existia dada a suposta alteração estatutária procedida em 17.06.2019. Afirmara, também, que, após opiniões do Conselho Fiscal e da Câmara de Finanças, a matéria teria sido submetida à deliberação pelo Conselho Deliberativo que teria constatado hipotéticas inexatidões acerca das demonstrações contábeis (tais como, suposta inobservância do orçamento aprovado e levantamento, em tese, indevido de Depósito Judicial, tendo sido reprovadas pelo Plenário. Com as alegadas retificações orientadas, o Vindicado sustentara que foram aprovadas as demonstrações contábeis do Clube na Reunião do Conselho Deliberativo, em 20.05.2020. Outrossim, o Acionado alegara que o Autor teria manejado inúmeros procedimentos por conjecturada insatisfação com o encaminhamento da análise das suas contas, tendo proposto, por exemplo, a supracitada Ação Ordinária Civil nº 8067034-71.2019.8.05.0001, formulado impugnações e denúncias perante o CBC através do Processo Administrativo nº 71000.019763/2021-13, e deflagrado Procedimento Criminal autuado sob o nº 003.9.123411/2020 em face de Conselheiros do Clube. Diante de tais condutas, o Requerido indicara ter instaurado procedimentos administrativos que haveriam sido analisados pelo Conselho administrativo, com suposta garantia de Contraditório e Ampla Defesa. Ainda no mérito, o Contestante negara existir qualquer perseguição política contra o Autor, defendendo a regularidade da alteração estatutária ocorrida na AGE de 17.06.2019. Além disso, esclarecera que os membros do Conselho Deliberativo são distribuídos em Câmaras consultivas especializadas, a fim de auxiliar o próprio Conselho Deliberativo, nas suas deliberações, sendo, em alegativa, meros destaques do próprio Órgão de Deliberação, não havendo conflito entre as competências previstas para a Câmara de Finanças e o Conselho Fiscal. De igual modo, o Clube Réu negara ter atribuído a qualidade de fraudulento ao Autor, afirmando ter analisado, qualitativa e quantitativamente, as contas da sua gestão 2018/2019, supostamente. Quanto à alegada Incompetência da Câmara de Finanças em proceder a análise das demonstrações financeiras de 2018/2019, o Acionado sustentara que sua análise somente ocorrera apartir de 01.07.2019 (fim do exercício fiscal), quando já existiria a Câmara de Finanças dentro da estrutura organizacional, alegadamente. Ademais, buscara demonstrar que, em tese, não haveria submissão do Conselho Deliberativo ao parecer do Conselho Fiscal, sendo competência do Grupo de Deliberação aprovar ou rejeitar as contas. No que tange ao pleito de nulidade do processo disciplinar 010/2019, o Contestante aduzira que inexiste a tese autoral de que teria ocorrido manipulação e alteração das conversas trocadas com o Demandante e que existiria impedimento em relação ao membro da Comissão Processante para figurar como julgador. Quanto ao procedimento disciplinar n.º 02/2020, o Pleiteado afirmara que a contratação da auditoria externa da Deloitte ocorrera para promoção da otimização das demandas internas do Clube, incidindo sobre a rotina e execuções administrativas, em pronunciamento do Demandado. Ao final, o Yacht Clube da Bahia rogara pelo acolhimento da preliminar suscitada e o indeferimento da nova Tutela de Urgência; no mérito, pleiteara o julgamento improcedente de todos os requerimentos autorais. Ademais, o Contestante impugnara algumas das testemunhas indicadas pelo Suplicante, alegando não terem relação com os fatos sub judice. No dia 05.07.2025, fora prolatada Decisão indeferindo, pela terceira vez, a Tutela de Urgência requerida pelo Demandante (ID. 116627807). Intimado através do Ato Ordinatório ID. 118259525, o Sr. Marcelo Sacramento apresentara Réplica à Contestação em 05.08.2021 (ID. 1249686031). Decisão Judicial, de 27.08.2021, intimando as Partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir (ID. 131423661). Nova Manifestação do Requerente pugnando pela produção de prova testemunhal, reafirmando o rol de 10 (dez) testemunhas indicadas na Exordial (17.09.2021, ID. 139477381); ao passo que o Rogado apresentara Petição renovando a impugnação a 03 (três) dos integrantes da mencionada lista autoral e requerendo o depoimento pessoal do Autor e a prova testemunhal, afirmando que, tão logo fosse intimado para tal, iria apresentar seu respectivo rol de testemunhas (08.10.2021, ID. 147051850). Petitório autoral, de 20.06.2022, noticiando a abertura de novo processo disciplinar pelo Yacht Clube contra o Requerente, em face de suposta denúncia realizada ao Ministério da Cidadania, sendo o quinto procedimento administrativo, em alegativa (ID. 208251421). Após, em 11.07.2022, Decisão designando Audiência de Saneamento e Organização processual para o dia 14.02.2023 (ID. 211047786), tendo o Vindicante, no dia 09.02.2023, requerido o adiamento da Assentada e o acolhimento da preliminar de conexão arguída pelo Réu (ID. 362979037). Decisório do Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador, de 10.02.2023, declarando sua incompetência e determinando a remessa dos autos para esta Unidade Judiciária (ID. 363426917). Recebido os autos nesta 6ª Vara Cível, fora prolatado Decisum de Organização do Procedimento em 28.02.2023 (ID. 368782199). Peticionamento do Acionado, de 13.03.2023, reafirmando o interesse na produção probatório e indicando questões alegadamente pendentes de apreciação, entre elas o pedido de desentranhamento das petições autorais que, em tese, noticiam fatos novos e apresentam supostas documentações intempestivas (ID. 373239259). Na sequência, Despacho determinando encaminhamento dos autos à Assistência do Gabinete para que, dentro da pauta de agendamento das Assentadas, pudesse concatenar e organizar o cronograma de marcações (04.11.2024, ID. 471877425). Decisão, de 21.03.2025, designando Audiência Conciliatória para o dia 15.04.2025 (ID. 491546236), tendo a Assentada ocorrido regularmente, conforme Termo de ID. 496649825. Manifestação autoral, de 09.04.2024, requerendo a juntada de 02 (dois) alegados depoimentos, formalizados em Cartório, do Sr. Alberto Luiz dos Anjos Santana (ex-funcionário do Clube) e da Sra. Leila Vaz Cabral Perrone de Oliveira (ID. 495560060). Em 22.04.2025, como resultado da Audiência de Conciliação dantes mencionada, o Autor apresentara minuta de Acordo para análise e posicionamento do Acionado (ID. 497277466). Em resposta, no dia 14.05.2025, o Clube Réu pleiteara a suspensão processual para a efetivação do Pacto (ID. 500525560), tendo requerido dilação do alegado sobrestamento processual em 04.06.2025, além de impugnar especificamente os hipotéticos depoimentos acostados pelo Acionante (ID. 503900482). Por fim, Peticionamento do Rogante indicando suposta postura procrastinatória do Yacht Clube, pleiteando a rejeição do pedido de aumento de prazo e a conclusão dos folios para julgamento (ID. 504139779). É o Relatório, no essencial. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO e DECIDO. Incialmente, verifico que as Partes estão devidamente qualificadas e representadas. A posteriori, identifico estar pendente de apreciação a prece de desentranhamento das Petições autorais de ID. 208251421, 114147513 e 124969946, e seus documentos, elaborado pelo Yacht Clube da Bahia em 13.03.2023 (ID. 373239259). Na forma do art. 435 do Codex Ritualístico, admite-se a juntada de documentos posteriormente a Exordial e a Contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando se tratem de documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. In casu, as Petições e documentação impugnadas são oriundas de reuniões, assembleias e movimentações de procedimentos administrativos que ocorreram após a propositura da demanda, configurando-se como novos arquivos que devem ser mantidos no autos e valorados proporcionalmente às respectivas pertinências com o objeto desta Ação. Concernentemente à Impugnação aos relatos do Sr. Alberto Luiz dos Anjos Santana e da Sra. Leila Vaz Cabral Perrone de Oliveira, juntados como alegado testemunho, o Requerido aduzira se tratar de peças unilaterais, razão pela qual pleiteara o seu desentranhamento dos autos. Convém destacar que, apesar da declaração escrita não ser prova robusta, já que não é produzida perante autoridade judiciária, sob o crivo do contraditório e advertências da lei, é inegável que pode ser elemento probatório apto a auxiliar a formação do convencimento do Magistrado. Inclusive, ciente da informação de que a declaração escrita, preparada previamente e filtrada em seu conteúdo, não substituir o depoimento testemunhal prestado perante o juízo e exposto à contradita e às perquirições das partes, poderão os Litigantes refutarem ou confirmarem os dados contidos nos documentos impugnados (ID. 495560062 e 495560063) por meio da Audiência Instrutória, oportunamente agendada. Ademais, inaugurando a fase probatória deste Procedimento, destaca-se que a presente lide é de altíssima complexidade e detalhamento, envolvendo uma totalidade de 05 (cinco) processos que deverão ser analisados em conjunto, afastando o risco de decisões conflitantes, quais sejam: 8067034-71.2019.8.05.0001, 8130350-53.2022.8.05.0001, 8104566-11.2021.8.05.0001, 8117268-86.2021.8.05.0001 e 8037780-82.2021.8.05.0001. Diante disso, impõe-se assegurar a colheita da Prova Oral, de modo que a solução da controvérsia se ampare em ampla dilação probatória e o caderno digital seja enriquecido de evidências probatórias. Logo, deve ser deferido o requerimento do Depoimento Pessoal do Autor e da produção de Prova Testemunhal. Nesse sentido, o Princípio da Economia Processual - umbilicalmente conectado com a garantia da celeridade da Justiça - determina o máximo aproveitamento dos atos processuais, desde que observado a congruência procedimental e respeitados os direitos à defesa e ao contraditório, tornando cabível a realização conjunta e/ou aproveitamento de atos judiciais em diferentes Ações. Desse modo, no bloco dos 05 (cinco) mencionados processos, identifico a existência de pontos controvertidos comuns e também a indicação de determinadas pessoas como testemunha em diversas ações, além do Depoimento Pessoal do Sr. Marcelo Sacramento de Araújo ter sido requisitado em todos eles. Assim, deverá ser realizada Audiência de Instrução e Julgamento a ser aproveitada nos 05 (cinco) procedimentos, respeitadas as particularidades, peculiaridades e pontos específicos de cada processo. Ato contínuo, quanto à Impugnação do Vindicado a 04 (quatro) das testemunhas arroladas pelo Autor, formulado na Petição de 08.10.2021 (ID. 147051850), entendo que não foram apresentados elementos suficientes para impedir a oitiva das pessoas indicadas. A alegação de que tais testemunhas seriam imprestáveis, por supostamente não possuírem relação com o objeto da lide, não se mostra, por si só, suficiente para afastar sua oitiva. Isso porque, é justamente a escuta das declarações em Juízo - sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e das perguntas - que permitirá ao Juiz aferir a pertinência e a utilidade dos depoimentos prestados. Descartar os testemunhos prematuramente, sem que se oportunize sua produção em Audiência, implicaria cerceamento de defesa. Ex positis, pelas razões anteriormente ventiladas, INDEFIRO o Petitório do Demandado de 13.03.2023 (ID. 373239259) que rogava pela retirada de certas Peças e documentos apresentados pelo Suplicante, para preservação da história do processo digital, assim como, DEIXO DE APRECIAR a Impugnação do Réu para oportuna confrontação dos elementos informativos com aqueloutros a serem produzidos na instrução probatória. Ato contínuo, DECLARO SANEADO O FEITO, ao passo que DEFIRO a produção de Prova Oral, com a prestação de Depoimento de Pessoal pelo Acionante e a colheita de Prova Testemunhal. Afinando no diapasão, as testemunhas arroladas deverão ser trazidas, independentemente de Intimação. Por fim, em homenagem Princípio da Economia Processual, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24.07.2025, às 08:30 horas, a ser realizada com o objetivo de instruir, conjuntamente, este processo (nº 8037780-82.2021.8.05.0001) e os processos conexos de n.º 8067034-71.2019.8.05.0001, 8130350-53.2022.8.05.0001, 8104566-11.2021.8.05.0001 e 8117268-86.2021.8.05.0001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS/JVAC/CM260625
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8130350-53.2022.8.05.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO SACRAMENTO DE ARAUJO REU: YACHT CLUBE DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. MARCELO SACRAMENTO DE ARAÚJO ingressara com o presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de YACHT CLUBE DA BAHIA, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Estaria enfrentando suposta perseguição política perpetrada pelo Acionado, derivando-se na propositura de processos administrativos que visariam a sua eliminação do quadro de sócios. Outrossim, alega que os citados procedimentos seriam indevidos e resultaram em 05 (cinco) ações judiciais; 2) A primeira das demandas teria sido distribuída, por sorteio, à 6ª Vara Cível Comercial da Comarca de Salvador, inaugurando a discussão forense com o Réu, através da numeração processual: 8067034-71.2019.8.05.0001. Sustenta que a Unidade Judiciária Cível possui competência em outros dois processos judiciais nºs: 8117268-86.2021.8.05.0001 e 8104566- 11.2021.8.05.0001, em que se verifica a existência das mesmas partes com idênticos objetos e causas de pedir, pedidos diversos, porém, com desdobramentos oriundos da procedimentalidade de 2019; 3) Teria sido penalizado com 02 (duas) suspensões de 90 (noventa) e 180 (cento oitenta) dias e a perda dos seus direitos políticos no Clube e, diante disso, teria manejado ação judicial, visando obter tutela jurisdicional sobre essa coincidente temática, nº 8104566-11.2021.8.05.0001. O Autor pugnara pela distribuição à multicitada 6ª Unidade Cível desta Capital; 4) Haveria exercido, por duas vezes consecutivas - no período de junho de 2015 a junho de 2019 - o cargo de Comodoro (posto de maior relevância no Clube Acionado), de forma voluntária, tendo seu último mandato encerrado em 30.06.2019. Após a saída do Requerente, o grupo de oposição estaria o perseguindo, tendo reprovado indevidamente as contas da sua gestão do ano de 2019, apesar de aprovadas pelo Conselho Fiscal anteriormente; 5) Teria sido penalizado com 01 (uma) advertência e 02 (duas) suspensões, atos consecutivos de 03 (três) processos administrativos disciplinares manejados pelo Conselho Deliberativo do Requerido, que supostamente resultaram na suspensão do Vindicante por 90 (noventa) dias, em razão de ter, alegadamente, aquiescido na realização de um Acordo Extrajudicial que teria sido recomendado pelo Conselho Fiscal do Clube; 6) Teria sofrido suspensão por 180 (cento oitenta) dias, cumulada com a perda das garantias políticas, resultante de uma auditoria contratada pelo Demandado para analisar a gestão anterior, quando a auditoria competente já havia concluído pela aprovação da sua gestão sem ressalvas, sendo indevida a aplicação da penalidade; 7) O Réu teria iniciado um novo Processo Administrativo Disciplinar de número 036/2021, pretensamente carente de fundamentação estatutária, legal ou razoabilidade. Ademais, o citado procedimento já apresentaria parecer da Câmara do Quadro Associativo inclinando voto para ELIMINAÇÃO DO DEMANDANTE do rol de sócios do Clube Demandado, alegadamente motivado no fato do Autor ter realizado requerimento frente ao Gabinete do Ministério do Estado e Cidadania, com o fito de provocar os órgãos superiores acerca de condutas reprováveis, a seu sentir, em atenção à Lei 9.615/1998; 8) Inexistiria, em tese, qualquer artigo no Estatuto que poderia ser utilizado para punir o Peticionário, sendo hipoteticamente ineptos os termos do PAD movido, não estando configurada, em princípio, a responsabilidade civil/administrativa por ausência de eventuais danos ao Yacht Clube da Bahia. Na Exordial, o Suplicante rogara pela produção de prova testemunhal para demonstrar os fatos alegados, arrolando 02 (duas) testemunhas. Em sede Liminar, afirmara que se encontra sujeito a uma possível exclusão, através do novo processo disciplinar n. 36/2021, sofrendo, inclusive, supostos prejuízos no tocante à sua imagem frente aos seus pares, membros associados do Clube Réu, além de toda a sociedade. Requerera a Tutela Inibitória, na forma do art. 300 do CPC, para que fosse declarado nulo processo administrativo disciplinar supracitado, determinando, ainda, a impossibilidade do Acionante sofrer qualquer penalidade advinda deste PAD, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Atribuíra-se à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em 29.08.2022, Decisão da 2ª Vara Cível de Salvador declarando-se incompetente para processar e julgar o feito (ID. 228769766), determinando a remessa dos folios à 6ª Vara Cível. Após, em 18.10.2023, Despacho da Força-Tarefa - instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023. Em resposta, o Suplicante pugnara (ID. 421984209) pela apreciação do pleito Liminar elaborado à Inicial. Decisum (ID. 423068166) prolatado em 04.12.2023, determinando a Citação do Demandado e deferindo parcialmente a Liminar pleiteada, no sentido de suspender, até ulterior deliberação, a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar n. 36/2021, instaurado pela Diretoria do YACHT CLUBE DA BAHIA, impossibilitando a aplicação de penalidades ao Autor com escopo no supracitado procedimento, em destaque a exclusão do quadro dos sócios do Clube Réu. Em 05.12.2023, fora protocolado pelo Rogado, Petitório (ID. 423253557) dando-se por ciente da presente Demanda, o que, consequentemente, fez restar prejudicada a realização de diligência citatória (ID. 423416937). O Requerente, irresignado com a Decisão de ID. 423068166, interpusera, em 07.12.2023, Embargos de Declaração (ID. 423575418) aduzindo suposta omissão quanto ao necessário esclarecimento fático acerca da aplicação das penalidades de suspensão de 60 (sessenta) dias e exclusão do Sócio da instância de deliberação, arbitradas em 20.11.2023, através da deliberação construída no bojo do Processo Administrativo n. 36/2021 (ID. 423575418). Ato contínuo, Petição autoral relatara suposto descumprimento do Decisório Liminar (ID. 423575422), requerendo, ao fim, balizamento de multa diária, para que o Demandado restabelecesse a condição do statu quo ante, reconduzindo ao cargo de Conselheiro do Conselho Deliberativo e elidindo a suspensão de 60 (sessenta) dias aplicada ao Requerente no PAD 036/2021. O Demandante acostara Ofício remetido pelo Clube Réu em 06.12.2023 (ID. 423575423), através do qual o Suplicado informa que o procedimento sob análise fora supostamente julgado em 20.11.2023, em reunião extraordinária. Com base nisso, o Requerido aduz ter cumprido com o Decisório Antecipado. Aclaratórios opostos pelo Vindicado, em 07.12.2023, pugnando que este Juízo explicitasse a extensão dos efeitos da Tutela Provisória, considerando a apreciação do multicitado processo em instância única do Clube e a concretização das medidas sancionatórias (ID. 423677823). Em 11.12.2023, o Acionado apresentara Contestação (ID. 423938612), acompanhada de Procuração e outros documentos, arrazoando, em sede de preliminar, a tramitação conjunta com os processos de nº 8067034-71.2019.8.05.0001, 8037780-82.2021.8.05.0001, 8104566-11.2021.8.05.0001 e 8117268-86.2021.8.05.0001. No mérito, o Contestante negara que os fatos debatidos nesta demanda, objeto de análise pelo Conselho Deliberativo, teriam relação com o mandato de ex-Comodoro do Requerente, mas sim por atos de conduta antissocial, praticados enquanto mero sócio do clube. Dentre tais atos, se destacaria a afirmação, perante o Ministério de Cidadania, de que o Clube teria deixado de cumprir os requisitos para a sua certificação, além de atribuir competências inexistentes aos órgãos do Clube, na suposta intenção de provocar a intervenção de um terceiro externo na Fundação, retirando a competência do Conselho Deliberativo para avaliar as contas, e impedir a emissão da Certidão de Registro Cadastral, o que forçaria o Clube a devolver recursos já recebidos e o impediria de obter novos benefícios da Lei Pelé. Ventilara a regularidade do Processo Disciplinar e ausência de impedimento ou suspeição dos Conselheiros nomeados, afirmando que as hipóteses de impedimento não são passíveis de interpretação extensiva e que o Vindicante, mesmo presente em diversas deliberações perante o Conselho, jamais suscitara qualquer vício de parcialidade, fazendo apenas agora, em Juízo. Justifica que a valoração dos atos pelo Conselho Deliberativo, por se tratar de questão interna corporis, não poderia estar sujeita à intervenção do Poder Judiciário. Além disso, também afirmara a ausência de qualquer ilegalidade formal ou material na aplicação de penalidades em face do Demandante, destacando sua consonância com os termos estatutários. Rejeitara o vislumbre de qualquer dano moral, ressaltando que as medidas regulamentares foram adotadas tão somente para apuração dos fatos em referência, sem o fito de expor o Suplicante ou atacar sua honra. No que se refere ao pedido de Tutela de Urgência, o Réu sustentara que não haveria probabilidade de direito, nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impugnando todos os documentos juntados à Exordial, afirmando que aqueles não se prestariam a comprovar os fatos declinados na Peça Vestibular, bem como as testemunhas indicadas pelo Suplicante, alegando que estas já teriam sido ouvidas no Procedimento Disciplinar perante o Clube. Decisão (ID. 423715999), datada de 11.12.2023, onde fora reconhecido o caráter precário da Tutela Antecipada concedida, exercendo sua prerrogativa revisora para substituir a expressão anteriormente utilizada, "quadro de sócios", fazendo constar "exclusão e/ou suspensão do Conselho Deliberativo do Clube Réu ou do uso das dependências e serviços do Clube." Com isso, considerou prejudicados os Embargos de Declaração de ambas as partes, deixando de conhecê-los. Certidão (ID. 438059552), em 02.04.2024, notificando a juntada aos autos da cópia de Decisão exarada em Agravo de Instrumento nº 8002176-58.2024.8.05.0000, a qual negou efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Yacht Clube da Bahia, em face da Decisum que concedeu a medida Liminar. Em 08.11.2024, foram intimadas as Partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID. 472936733), tendo o Demandado manifestado (ID. 479110300) o interesse na produção da prova oral, depoimento do Autor e da Prova Testemunhal. Por sua vez, o Rogante não se pronunciara a respeito da dilação probatória, mas reiterara a manifestação atinente ao descumprimento da Liminar (ID. 474504140). Diante da ausência de comprovação do cumprimento da Determinação Judicial, houve ordem de Intimação do Suplicado (ID. 475092840), em 28.11.2024, para que, no prazo de de 05 (cinco) dias, acatasse o Decisório ou comprovasse que o fez, sob pena de majoração da multa para o patamar-dia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Chamamento do feito à Ordem, com pedido de recebimento subsidiário como Embargos de Declaração (ID. 477926556), apresentado pelo Requestado, em 10.12.2024, aduzindo a ausência de descumprimento da Tutela de Urgência. Despacho (ID. 491546241), 21.03.2025, designando Audiência de Conciliação. Em 09.04.2025 o Autor requereu a juntada de depoimentos autenticados em Cartório (ID's. 495556498, 495556499 e 495556500). A Assentada ocorreu em 15.04.2025, onde, considerando a manifestação das Partes e a posse da nova mesa diretora, bem como do Conselho Deliberativo do Yacht Clube, decidiu-se impulsionar o processo com vistas à composição amigável, fixando os seguintes prazos: até 22.04.2025 para o Demandante apresentar uma proposta e até 14.05.2025 para a Parte Ré analisar e se manifestar sobre os termos sugeridos. Minuta de Acordo devidamente apresentada (ID. 497270651) no prazo estabelecido, todavia, o Requestado requerera Suspensão Processual, a fim de efetivar a Transação (ID's. 500514055 e 503900468) e, em sequência, também impugnara os documentos acostados aos Autos nos ID's. 495556499 e 495556500. Por fim, o Suplicante peticionara (ID. 504139773) informando discordância em relação ao pedido de Suspensão Processual e pugnara pela conclusão dos autos para prolação de Sentença; Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Incialmente, verifico que as Partes estão devidamente qualificadas e representadas. No tocante à Impugnação de todos os documentos acostados à Vestibular, deve ser rememorado o art. 369, CPC, que afirma que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Diante disto e da ausência de elementos suficientes que justifiquem a rejeição integral dos referidos documentos, deve ser rejeitada a referida Impugnação. Tangentemente à Impugnação dos relatos do Sr. Alberto Luiz dos Anjos Santana e da Sra. Leila Vaz Cabral Perrone de Oliveira, juntados como alegado testemunho, o Requerido aduzira se tratar de peças unilaterais, razão pela qual pleiteara o seu desentranhamento dos autos. Convém destacar que, apesar da declaração escrita não ser prova robusta, já que não é produzida perante autoridade judiciária, sob o crivo do Contraditório e advertências da lei, é inegável que pode ser elemento probatório apto a auxiliar a formação do convencimento do Magistrado. Inclusive, ciente da informação de que a declaração escrita, preparada previamente e filtrada em seu conteúdo, não substituir o depoimento testemunhal prestado perante o Juízo e exposto à contradita e às perquirições das partes, poderão os Litigantes refutarem ou confirmarem os dados contidos nos documentos impugnados (ID. 495556499 e 495556500) por meio da Audiência Instrutória, oportunamente agendada. Ademais, inaugurando a fase probatória deste Procedimento, destaca-se que a presente lide é de altíssima complexidade e detalhamento, envolvendo uma totalidade de 05 (cinco) processos que deverão ser analisados em conjunto, afastando o risco de decisões conflitantes, quais sejam: 8130350-53.2022.8.05.0001 (estes autos), 8037780-82.2021.8.05.0001, 8104566-11.2021.8.05.0001, 8117268-86.2021.8.05.0001 e 8067034-71.2019.8.05.0001. Diante disso, impõe-se assegurar a colheita da Prova Oral, de modo que a solução da controvérsia se ampare em ampla dilação probatória e o caderno digital seja enriquecido de evidências probatórias. Logo, deve ser deferido o requerimento do Depoimento Pessoal do Autor e da produção de Prova Testemunhal. Nesse sentido, o Princípio da Economia Processual - umbilicalmente conectado com a garantia da celeridade da Justiça - determina o máximo aproveitamento dos atos processuais, desde que observado a congruência procedimental e respeitados os direitos à defesa e ao contraditório, tornando cabível a realização conjunta e/ou aproveitamento de atos judiciais em diferentes Ações. Desse modo, no bloco dos 05 (cinco) mencionados processos, identifico a existência de pontos controvertidos comuns e também a indicação de determinadas pessoas como testemunha em diversas ações, além do Depoimento Pessoal do Sr. Marcelo Sacramento de Araújo ter sido requisitado em todos eles. Assim, deverá ser realizada Audiência de Instrução e Julgamento a ser aproveitada nos cinco procedimentos, respeitadas as particularidades, peculiaridades e pontos específicos de cada processo. Ato contínuo, quanto à Impugnação do Vindicado às testemunhas arroladas pelo Autor, formulada na Exordial, entendo que o mero fato destas terem sido ouvidas no Processo Administrativo Disciplinar perante o Clube não obsta sua oitiva em Processo Judicial, tendo em vista que no primeiro, as testemunhas não estão juramentadas, podendo reforçarem ou até mesmo refutarem o que fora dito anteriormente. Descartar os testemunhos prematuramente, sem que se oportunize sua produção em Audiência, implicaria cerceamento de defesa. Ex positis, pelas razões anteriormente ventiladas, DEIXO DE APRECIAR a Impugnação relativa às testemunhas arroladas na Exordial, bem como a Impugnação do Réu às Declarações do Sr. Alberto Luiz dos Anjos Santana e da Sra. Leila Vaz Cabral Perrone de Oliveira, juntadas pelo Autor no ID. 495556499 e 495556500, para oportuna confrontação dos elementos informativos com aqueloutras a serem produzidas na instrução probatória. Ato contínuo, DECLARO SANEADO O FEITO, ao passo que DEFIRO a produção de Prova Oral, com a prestação de Depoimento de Pessoal pelo Acionante e a colheita de Prova Testemunhal. Afinando no diapasão, as testemunhas arroladas deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º). Por fim, em homenagem Princípio da Economia Processual, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24.07.2025, às 08:30 horas, a ser realizada com o objetivo de instruir, conjuntamente, estes autos (8130350-53.2022.8.05.0001) e os processos conexos de n.º 8037780-82.2021.8.05.0001, 8104566-11.2021.8.05.0001, 8117268-86.2021.8.05.0001 e 8067034-71.2019.8.05.0001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS/JVAC270625
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 496536249 Processo N° : 8104566-11.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ANDRE LUIZ MASCARENHAS FREIRE (OAB:BA45371) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070116391734500000476248223 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 496536239 Processo N° : 8067034-71.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PALOMA MACHADO SILVA (OAB:BA48799), GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS (OAB:BA26590), ANDRE LUIZ MASCARENHAS FREIRE (OAB:BA45371) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070116331008100000476248216 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8117268-86.2021.8.05.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] AUTOR: MARCELO SACRAMENTO DE ARAUJO REU: YACHT CLUBE DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. MARCELO SACRAMENTO DE ARAÚJO ingressara com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de YACHT CLUBE DA BAHIA, todos devidamente qualificados no caderno processual, aduzindo, em síntese, que: 1) Estaria sendo vítima de perseguição política, supostamente perpetrada pelo Demandado, que teria o objetivo de assegurar a exclusão do Autor do quadro de sócios do Clube Réu; 2) Como sócio do Clube Requerido teria, através de processo eletivo democrático, exercido voluntariamente, no período de junho de 2015 a 30 de junho de 2019, o cargo de Comodoro. Após o fim de sua gestão, o grupo de oposição teria, ao assumir a administração, passado a perseguir o Vindicante, o qual já haveria sido vitimado com indevida reprovação das contas da sua gestão, eis que teriam sido recomendadas para aprovação pelo Conselho Fiscal; 3) Teria sofrido 01 (uma) advertência e 02 (duas) suspensões, sendo uma de 90 (noventa) dias, por ter concordado com um Acordo Extrajudicial supostamente recomendado pelo Conselho Fiscal (tema em discussão judicial), e outra de 180 (cento oitenta) dias, cumulada com perda dos direitos políticos, com base em injusta auditoria contratada pelo Requestado; 4) Com a alegada intenção de promover a exclusão do Rogante, o Suplicado, através do então presidente do Conselho Deliberativo, Sr. Mario de Paula Guimarães Gordilho, teria instalado novo processo administrativo disciplinar, através da Portaria nº 04.2021, em 12.04.2021. O mérito do processo disciplinar envolveria a apuração de responsabilidade do Suplicante na contratação de um ex-funcionário da PARE CAR, antiga empresa prestadora de serviços de manobrista, que ao ser dispensado, teria sido contratado pelo Yacht Clube da Bahia; 5) O Contrato de Prestação de Serviços com a PARE CAR SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA EPP teria sido encerrado devido à crise financeira da prestadora que, inclusive, teria dispensando seus funcionários e ajuizado em face do Acionante, Ação de Execução de Título Extrajudicial no valor de R$346.835,90 (trezentos quarenta seis mil, oitocentos trinta cinco reais, noventa centavos), alegando descumprimento de cláusula contratual; 6) Tal dispositivo contratual teria sido interpretado de forma equivocada pois sua finalidade seria impedir que o Clube contratasse diretamente funcionários da empresa prestadora durante a vigência do Contrato, evitando assédio e concorrência desleal. Contudo, o funcionário já teria sido dispensado e a PARE CAR estaria em processo de falência. Além disso, não teria sido Demandante quem realizara a contratação, mas sim o setor operacional; 7) O processo administrativo teria anexado parecer jurídico incompleto e seria carente de elementos essenciais para a apuração de responsabilidade. O Yacht Clube da Bahia sequer teria sido citado na Execução, o que, alegadamente, evidenciaria uma busca em punir o Requestante, antes mesmo da promoção da Defesa Judicial pertinente. Preliminarmente, arguira a necessidade de reunião dos autos e a distribuição por dependência, tendo em vista a existência de discussões judiciais conexas sob os nº 8067034-71.2019.8.05.0001 e 8104566-11.2021.8.05.0001. Na Exordial, o Suplicante rogara pela produção de prova testemunhal para provar os fatos alegados, arrolando 03 (três) testemunhas. Em sede de Tutela de Urgência, o Vindicante pleiteara a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar PARE CAR S/N, oriundo da portaria 04.2021, bem como a determinação de impossibilidade do Autor sofrer qualquer penalidade advinda do processo supracitado. Atribuíra à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Originalmente distribuído perante a 10ª Vara Cível de Salvador, fora prolatado Despacho, de 20.10.2021, determinando a remessa dos autos à 6ª Vara Cível da mesma Comarca. Manifestação do Suplicante, de 20.06.2022, noticiando a deflagração de novo processo disciplinar movido pelo Clube Réu contra o Demandante, em face de suposta denúncia ao Ministério do Estado e Cidadania (ID. 208234447). No dia 18.04.2023, o Acionado apresentara Contestação (ID. 381881101), arrazoando, em sede de preliminar, a tramitação conjunta com os processos de nº 8067034-71.2019.8.05.0001, 8037780-82.2021.8.05.0001 e 8104566-11.2021.8.05.0001. No mérito, o Contestante negara a existência de perseguição ao Autor e aduzira que as penalidades aplicadas foram fundamentadas, analisadas individualmente, com garantia de defesa e julgamento regular pelo Conselho Deliberativo, conforme o Estatuto do Clube. Ainda, ventilara a regularidade do Processo Disciplinar e ausência de impedimento ou suspeição dos Conselheiros nomeados, afirmando que as hipóteses de impedimento não são passíveis de interpretação extensiva e que o Vindicante, mesmo presente em diversas deliberações perante o Conselho, jamais suscitara qualquer vício de parcialidade, fazendo apenas agora, em Juízo. Ademais, alegara que fora realizada, pelo Rogante, a prática de ato ilícito, configurado pela assinatura contratual e autorização da contratação de ex-empregado da PARE CAR, diante da potencial e imaginada incorrência do Clube em multa prevista no Contrato. Outrossim, também negara a legitimidade do Requestante para pretender a nulidade da cláusula contratual que fora assinada pelo mesmo. No que se refere ao pedido de Tutela de Urgência, o Réu sustentara que não haveria probabilidade de direito, nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; além disso, impugnara todos os documentos juntados à Inicial, afirmando que aqueles não se prestariam a comprovar os fatos declinados na Peça Vestibular e que as testemunhas indicadas pelo Suplicante não teriam relação com os fatos sub judice. Réplica autoral (ID. 403812927) acostada em 07.08.2023. Em seguimento, fora prolatado Decisum determinando a Intimação das Partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID. 454788158), tendo o Demandado manifestado o interesse na produção da prova oral, depoimento do Autor e da Prova Testemunhal e, por fim, rogara pelo desentranhamento da Peça acostada em ID. 208234446. Por sua vez, o Rogante requereu Audiência de Instrução processual. Despacho (ID. 491546226), 21.03.2025, designando Audiência de Conciliação. Em 09.04.2025, o Pugnante requerera a juntada de depoimentos autenticados em Cartório (ID's. 495560068, 495560070 e 495560071). A Assentada ocorreu em 15.04.2025, onde, considerando a Manifestação das Partes e a posse da nova mesa diretora e do Conselho Deliberativo do Yacht Clube, decidiu-se impulsionar o processo com vistas à composição amigável, fixando os seguintes prazos: até 22.04.2025 para o Demandante apresentar uma proposta e até 14.05.2025 para a Parte Ré analisar e se manifestar sobre os termos sugeridos. Minuta de Acordo devidamente apresentada (ID. 497277469) no prazo estabelecido, todavia, o Requestado requerera suspensão processual, a fim de efetivar a Transação (ID's. 500520070 e 503901759) e, em sequência, também impugnara os documentos acostados aos Autos nos ID's. 495560070 e 495560071. Por fim, o Suplicante peticionara (ID. 504139793) informando discordância em relação ao pedido de suspensão processual e pugnara pela conclusão dos autos para prolação de Sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico que as Partes estão devidamente qualificadas e representadas. Em seguida, no tocante ao valor atribuído à causa, identifico a ocorrência de equívoco no seu arbitramento. Nesse sentido, o CPC consagrou, em seu texto, o entendimento histórico do STJ, no sentido de que o Juiz tem o poder de corrigi-lo (art. 292, § 3º), notadamente, tratando-se de matéria de ordem pública, é o que passo a fazer ex officio. Em razão do elemento factível documentado, o que se constata dos autos, é que o numerário lançado vestibularmente pelo Autor não se identifica com o conteúdo patrimonial em discussão e, portanto, o quantum atribuído à demanda deve corresponder ao montante de R$346.835,90 (trezentos quarenta seis mil, oitocentos trinta cinco reais, noventa centavos), devendo ser, por conseguinte, promovido o recolhimento das custas judiciais complementares. A posteriori, identifico estar pendente de apreciação a prece de desentranhamento da Petição autoral de ID. 208234446, e seus documentos, elaborado pelo Yacht Clube da Bahia em ID. 459042108. Na forma do art. 435 do Codex Ritualístico, admite-se a juntada de documentos posteriormente a Exordial e a Contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando se tratem de documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. In casu, a Petição e documentação impugnadas são oriundas de reuniões, assembleias e movimentações de procedimentos administrativos que ocorreram após a propositura da demanda, configurando-se como novos arquivos que devem ser mantidos no autos e valorados proporcionalmente às respectivas pertinências com o objeto desta Ação. No tocante à impugnação a todos os documentos acostados à Inicial, deve ser rememorado o art. 369, CPC, que afirma que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Diante disto e da ausência de elementos suficientes que justifiquem a rejeição integral dos referidos documentos, deve ser rejeitada a referida impugnação. No que tange à impugnação aos relatos do Sr. Alberto Luiz dos Anjos Santana e da Sra. Leila Vaz Cabral Perrone de Oliveira, juntados como alegado testemunho, o Requerido aduzira se tratar de peças unilaterais, razão pela qual pleiteara o seu desentranhamento dos autos. Convém destacar que, apesar da declaração escrita não ser prova robusta, já que não é produzida perante autoridade judiciária, sob o crivo do contraditório e advertências da lei, é inegável que pode ser elemento probatório apto a auxiliar a formação do convencimento do Magistrado. Inclusive, ciente da informação de que a declaração escrita, preparada previamente e filtrada em seu conteúdo, não substituir o depoimento testemunhal prestado perante o juízo e exposto à contradita e às perquirições das partes, poderão os Litigantes refutarem ou confirmarem os dados contidos nos documentos impugnados (ID. 495560070 e 495560071) por meio da Audiência Instrutória, oportunamente agendada. Ademais, inaugurando a fase probatória deste Procedimento, destaca-se que a presente lide é de altíssima complexidade e detalhamento, envolvendo uma totalidade de 05 (cinco) processos conexos que deverão ser analisados em conjunto, afastando o risco de decisões conflitantes, quais sejam: 8117268-86.2021.8.05.0001 (estes autos), 8037780-82.2021.8.05.0001, 8104566-11.2021.8.05.0001, 8130350-53.2022.8.05.0001 e 8067034-71.2019.8.05.0001. Diante disso, impõe-se assegurar a colheita da Prova Oral, de modo que a solução da controvérsia se ampare em ampla dilação probatória e o caderno digital seja enriquecido de evidências probatórias. Logo, deve ser deferido o requerimento do Depoimento Pessoal do Autor e da produção de Prova Testemunhal. Nesse sentido, o Princípio da Economia Processual - umbilicalmente conectado com a garantia da celeridade da Justiça - determina o máximo aproveitamento dos atos processuais, desde que observado a congruência procedimental e respeitados os direitos à defesa e ao contraditório, tornando cabível a realização conjunta e/ou aproveitamento de atos judiciais em diferentes Ações. Desse modo, no bloco dos cinco mencionados processos, identifico a existência de pontos controvertidos comuns e também a indicação de determinadas pessoas como testemunha em diversas ações, além do Depoimento Pessoal do Sr. Marcelo Sacramento de Araújo ter sido requisitado em todos eles. Assim, deverá ser realizada Audiência de Instrução e Julgamento a ser aproveitada nos cinco procedimentos, respeitadas as particularidades, peculiaridades e pontos específicos de cada processo. Ato contínuo, quanto à impugnação do Vindicado a 03 (três) testemunhas arroladas pelo Autor, formulada na Exordial, entendo que não foram apresentados elementos suficientes para impedir a oitiva das pessoas indicadas. A alegação de que tais testemunhas seriam imprestáveis, por supostamente não possuírem relação com o objeto da lide, não se mostra, por si só, suficiente para afastar sua oitiva. Isso porque, é justamente a escuta das declarações em Juízo - sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e das perguntas - que permitirá ao Juiz aferir a pertinência e a utilidade dos depoimentos prestados. Descartar os testemunhos prematuramente, sem que se oportunize sua produção em Audiência, implicaria cerceamento de defesa. Ex positis, pelas razões anteriormente ventiladas, CORRIJO o valor desta Ação Judicial, devendo ser igual à Execução sofrida pelo Yatch Clube da Bahia, que gerou o discutido Processo Administrativo - R$346.835,90 (trezentos quarenta seis mil, oitocentos trinta cinco reais, noventa centavos), ficando desde já autorizado o diferimento do pagamento das custas processuais para o deslinde da Ação. Ainda, INDEFIRO o Petitório do Demandado, de ID. 459042108, que rogava pela retirada de certas Peças e documentos apresentados pelo Suplicante, para preservação da história do processo digital; assim como, DEIXO DE APRECIAR a impugnação do Réu às Declarações do Sr. Alberto Luiz dos Anjos Santana e da Sra. Leila Vaz Cabral Perrone de Oliveira, juntadas pelo Autor no ID. 495560070 e 495560071, para oportuna confrontação dos elementos informativos com aqueloutras a serem produzidas na instrução probatória. Ato contínuo, DECLARO SANEADO O FEITO, ao passo que DEFIRO a produção de Prova Oral, com a prestação de Depoimento de Pessoal pelo Acionante e a colheita de Prova Testemunhal. Afinando no diapasão, as testemunhas arroladas por deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º). Por fim, em homenagem Princípio da Economia Processual, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24.07.2025, às 08:30 horas, a ser realizada com o objetivo de instruir, conjuntamente, estes autos (8117268-86.2021.8.05.0001) e os processos conexos de n.º 8037780-82.2021.8.05.0001, 8104566-11.2021.8.05.0001, 8130350-53.2022.8.05.0001 e 8067034-71.2019.8.05.0001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS/JVAC270625
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8089838-33.2019.8.05.0001 Classe - Assunto : [Dano Ambiental] Requerente : AUTOR: MARIVALDA SILVA CONCEICAO, EDIVANIA CRISTINA DOS SANTOS, MONIQUE DE JESUS RIBEIRO, MARIA JULIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS, MANUELA SILVA LIMA, MARIA RITA SENA TRINDADE, MARIA BERNADETE DE JESUS DA SILVA, MIGUEL DOS SANTOS REQUIAO, MARILENE LEITE DOS SANTOS, MEIRACI DOS SANTOS SUEIRO, MARCOS PAULO REIS DA CRUZ, MARIA AMALIA DO CARMO ROCHA, MARCIA DA SILVA TOSTA, ANTONIETA NERY SANTANA DA CONCEICAO, MARIROSA SOUZA DOS SANTOS, MOISES TOSTA DE OLIVEIRA, MARIA VIRGINIA GARCIA DA SILVA, MARCELO BRITO DE JESUS, MARIA ZELIA SILVANO, MARIA IVONE CONCEICAO DE CASTRO, MARIA ROSILENE DE JESUS DA SILVA, MARIA ALICE DAS NEVES, MARIVALDO DE JESUS SANTOS, MARIA HELENA DE JESUS, MARIA EMILIA DOS SANTOS, MARIA CELIA BARBOSA, MARGARIDA DA PAIXAO BARBOSA, RAMILSON BATISTA DE LIMA, ROSANGELA DE SOUZA SANTANA, MARIA RAQUEL NERY Requerido : REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A SENTENÇA VISTOS ETC, A parte autora devidamente qualificada e representada nos autos, ingressou com a presente AÇÂO, alegando que, por serem pescadores artesanais, estão tendo prejuízos pelos danos ambientais decorrentes da conduta da parte ré, que interferiu no ecossistema e ocasionou dentre outros a diminuição de espécies de peixes e mariscos. Por conta disso, requereram indenização pelos danos materiais e morais. Foram juntados documentos. A parte ré juntou contestação, alegando preliminares, dentre elas a ocorrência da prescrição. Os autores juntaram réplica. É O RELATÓRIO. A competência da Justiça Federal é em razão da pessoa, com fulcro no inc. I, do art.109 da CF/88, sendo que as partes desse processo são pessoas físicas (autores) e pessoas jurídicas de direito privado (réus), não demonstrado interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Destaco que o STJ definiu que a competência é da Vara de Relação de Consumo para julgar ação movida por pescadores e marisqueiros em razão de danos semelhantes: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) A Barragem Pedra do Cavalo foi construída pelo Estado da Bahia em 1985 e tinha como objetivo impedir as enchentes em Cachoeira e outras cidades da região, garantindo ainda o abastecimento de água para a área metropolitana de Salvador, Feira de Santana e microrregião. Desde o início do funcionamento da hidroelétrica, os ambientalistas alegam que a vazão da água liberada pela Hidroelétrica causa prejuízos para os pescadores e, inclusive, no ano de 2006, foi apresentada uma tese de doutorado na UFBA pelo doutorando Fernando Genz com o título AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DA BARRAGEM PEDRA DO CAVALO SOBRE A CIRCULAÇÃO ESTUARINA DO RIO PARAGUAÇU E BAÍA DE IGUAPE, em que consta claramente alteração da salinidade, da qualidade da água na zona de confluência e estuarina, nas artes das pescas provocadas pela substituição de espécies marinhas e as exploradas nos manguezais. Portanto, não há dúvidas de que os problemas relatados nos autos são conhecidos, ao menos, desde o ano de 2006 pelos estudiosos e por aqueles que viviam da pesca e maricultura. Até existe em diversos processos desta natureza Estudo Ambiental da Votorantim, datado do ano de 2002, afirmando que tinha um programa de compensação social para as comunidades e jusante do barramento que vivem da pesca e mariscagem. Assim, como os pescadores já vinham sofrendo com o impacto ambiental por conta da hidroelétrica desde, no mínimo, o ano de 2006, deve ser verificado se foi observado o prazo prescricional para o manejo desta ação. O Código Civil, em seu artigo 189, diz que: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205. Registro, de logo, que a matéria sob análise não se enquadra no tema nº 999 do STF, segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), haja vista que os pedidos autorais se referem às indenizações individuais e patrimoniais, e, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC em seu artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para verificação do prazo prescricional, ressalto que se aplica ao caso ora apreciado, para fixação do termo inicial desse prazo, a Teoria da Actio Nata, ou seja, o prazo de prescrição se inicia quando o titular do direito tiver ciência do dano ocorrido. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.); Seguindo essas premissas e considerando a análise constante no capítulo anterior, constato que os autores já sabiam da ocorrência dos danos ao menos desde o ano de 2006, quando o assunto foi matéria de tese na UFBA. Ainda que se alegue que os pescadores e marisqueiros não sabiam dos danos ambientais apresentados pelo doutorando da UFBA, deve ser reconhecido que eles tenham sido informados no ano de 2014, quando foi baixada a Resolução nº 07, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape. Em ação similar a ora analisada, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o agravo de instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, constou em seu acórdão a existência do Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria parte ré em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remontam de longa data, bem como o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica, in verbis: "(...) a própria presença da barragem de Pedra do Cavalo já gerava fortes impactos negativos ao meio sócio-económico-ambiental da Baía de Iguape. Sua adaptação para fins de produção de energia elétrica agrava os danos provocados ao ecossistema à jusante da UHE, e consequentemente à pesca artesanal (ID 42809922, fls. 16). Em uma importante premissa, o Parquet Federal através da Informação Técnica n.º 135/2003 apresenta lacunas sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, que teria deixando de apresentar estudos necessários sobre o comprometimento da RESEX Marinha da Baía do Iguape não demonstrando "compatibilidade entre a operação da usina hidrelétrica e as atividades desenvolvidas naquela unidade de conservação" (ID 42809922, fls. 16). (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-25.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus. Julgado em 3 de maio de 2022). Saliento, ainda, que a parte autora junta documentos de atividade como pescado de datas posteriores ao dano e, por corolário lógico, quando passaram a exercer a atividade econômica de pesca, já encontraram as águas com a salinidade alterada e, por consequência, já ocorrera a redução do número de peixes e mariscos. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os danos cobrados nesta ação estão prescritos, lembrando que, com a mudança do entendimento de que se trata de direito do consumidor, o prazo que era trienal, passou para quinquenal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DANOS AMBIENTAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N.º 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação. III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte. IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do CC. V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020; AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019. VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1846669/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021). Diante do exposto, considero que a pretensão deduzida em juízo se encontra extinta em razão da prescrição, ocorrida em 2011. Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes em face da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8167202-76.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : INTERESSADO: JAXLEIDE GONZAGA DOS SANTOS, JOELIA ALMEIDA DE LIMA, JOSELITA GOMES MARTINS, JOSENILTON FARIAS DOS SANTOS Requerido : INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A SENTENÇA VISTOS ETC, A parte autora devidamente qualificada e representada nos autos, ingressou com a presente AÇÂO, alegando que, por serem pescadores artesanais, estão tendo prejuízos pelos danos ambientais decorrentes da conduta da parte ré, que interferiu no ecossistema e ocasionou dentre outros a diminuição de espécies de peixes e mariscos. Por conta disso, requereram indenização pelos danos materiais e morais. Foram juntados documentos. A parte ré juntou contestação, alegando preliminares, dentre elas a ocorrência da prescrição. Os autores juntaram réplica. É O RELATÓRIO. A competência da Justiça Federal é em razão da pessoa, com fulcro no inc. I, do art.109 da CF/88, sendo que as partes desse processo são pessoas físicas (autores) e pessoas jurídicas de direito privado (réus), não demonstrado interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Destaco que o STJ definiu que a competência é da Vara de Relação de Consumo para julgar ação movida por pescadores e marisqueiros em razão de danos semelhantes: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) A Barragem Pedra do Cavalo foi construída pelo Estado da Bahia em 1985 e tinha como objetivo impedir as enchentes em Cachoeira e outras cidades da região, garantindo ainda o abastecimento de água para a área metropolitana de Salvador, Feira de Santana e microrregião. Desde o início do funcionamento da hidroelétrica, os ambientalistas alegam que a vazão da água liberada pela Hidroelétrica causa prejuízos para os pescadores e, inclusive, no ano de 2006, foi apresentada uma tese de doutorado na UFBA pelo doutorando Fernando Genz com o título AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DA BARRAGEM PEDRA DO CAVALO SOBRE A CIRCULAÇÃO ESTUARINA DO RIO PARAGUAÇU E BAÍA DE IGUAPE, em que consta claramente alteração da salinidade, da qualidade da água na zona de confluência e estuarina, nas artes das pescas provocadas pela substituição de espécies marinhas e as exploradas nos manguezais. Portanto, não há dúvidas de que os problemas relatados nos autos são conhecidos, ao menos, desde o ano de 2006 pelos estudiosos e por aqueles que viviam da pesca e maricultura. Até existe em diversos processos desta natureza Estudo Ambiental da Votorantim, datado do ano de 2002, afirmando que tinha um programa de compensação social para as comunidades e jusante do barramento que vivem da pesca e mariscagem. Assim, como os pescadores já vinham sofrendo com o impacto ambiental por conta da hidroelétrica desde, no mínimo, o ano de 2006, deve ser verificado se foi observado o prazo prescricional para o manejo desta ação. O Código Civil, em seu artigo 189, diz que: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205. Registro, de logo, que a matéria sob análise não se enquadra no tema nº 999 do STF, segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), haja vista que os pedidos autorais se referem às indenizações individuais e patrimoniais, e, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC em seu artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para verificação do prazo prescricional, ressalto que se aplica ao caso ora apreciado, para fixação do termo inicial desse prazo, a Teoria da Actio Nata, ou seja, o prazo de prescrição se inicia quando o titular do direito tiver ciência do dano ocorrido. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.); Seguindo essas premissas e considerando a análise constante no capítulo anterior, constato que os autores já sabiam da ocorrência dos danos ao menos desde o ano de 2006, quando o assunto foi matéria de tese na UFBA. Ainda que se alegue que os pescadores e marisqueiros não sabiam dos danos ambientais apresentados pelo doutorando da UFBA, deve ser reconhecido que eles tenham sido informados no ano de 2014, quando foi baixada a Resolução nº 07, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape. Em ação similar a ora analisada, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o agravo de instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, constou em seu acórdão a existência do Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria parte ré em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remontam de longa data, bem como o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica, in verbis: "(...) a própria presença da barragem de Pedra do Cavalo já gerava fortes impactos negativos ao meio sócio-económico-ambiental da Baía de Iguape. Sua adaptação para fins de produção de energia elétrica agrava os danos provocados ao ecossistema à jusante da UHE, e consequentemente à pesca artesanal (ID 42809922, fls. 16). Em uma importante premissa, o Parquet Federal através da Informação Técnica n.º 135/2003 apresenta lacunas sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, que teria deixando de apresentar estudos necessários sobre o comprometimento da RESEX Marinha da Baía do Iguape não demonstrando "compatibilidade entre a operação da usina hidrelétrica e as atividades desenvolvidas naquela unidade de conservação" (ID 42809922, fls. 16). (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-25.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus. Julgado em 3 de maio de 2022). Saliento, ainda, que a parte autora junta documentos de atividade como pescado de datas posteriores ao dano e, por corolário lógico, quando passaram a exercer a atividade econômica de pesca, já encontraram as águas com a salinidade alterada e, por consequência, já ocorrera a redução do número de peixes e mariscos. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os danos cobrados nesta ação estão prescritos, lembrando que, com a mudança do entendimento de que se trata de direito do consumidor, o prazo que era trienal, passou para quinquenal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DANOS AMBIENTAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N.º 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação. III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte. IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do CC. V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020; AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019. VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1846669/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021). Diante do exposto, considero que a pretensão deduzida em juízo se encontra extinta em razão da prescrição, ocorrida em 2011. Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes em face da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n.·8107238-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: DANIEL VIANNA GOES ARAUJO e outros Advogado(s):·ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899) EMBARGADO: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES e outros (2) Advogado(s):· DESPACHO Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A fiscalização do regular recolhimento das custas judiciais pelo Poder Judiciário é imprescindível para assegurar a efetividade do acesso à Justiça e a igualdade de condições entre as partes. A isenção de custas, de forma indevida, pode impactar na sustentabilidade do sistema judiciário e na proteção dos direitos dos litigantes. Assim, a verificação da hipossuficiência econômica do requerente é fundamental para evitar abusos e garantir que a assistência judiciária se destine, efetivamente, àqueles que dela necessitam, preservando a integridade do processo e a dignidade da justiça. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar a comprovação de insuficiência de recursos que legitime a concessão da gratuidade de acesso à justiça, como a declaração anual de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Advirto ao autor que, em caso de revogação do benefício com reconhecida má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa. Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida. P. I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 12:35:22): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: DE ORDEM, expedir alvará (guia ev. 90) em favor dos Autores (docs. Pessoais ev. 01), em nome do escrit. dos seus advogados (procurações ev. 01), como requer no ev. 92. Após, arquivar os autos. * OBS.: CONSULTADO OS ATOS TRIBUTÁVEIS-->SEM CUSTAS REMANESCENTES A SEREM PAGAS
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