Tercio Roberto Peixoto Souza
Tercio Roberto Peixoto Souza
Número da OAB:
OAB/BA 018573
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
213
Total de Intimações:
263
Tribunais:
TJBA, TJMS, TRF1, TJRJ, TJSP, TJRN
Nome:
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 12:35:22): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: DE ORDEM, expedir alvará (guia ev. 90) em favor dos Autores (docs. Pessoais ev. 01), em nome do escrit. dos seus advogados (procurações ev. 01), como requer no ev. 92. Após, arquivar os autos. * OBS.: CONSULTADO OS ATOS TRIBUTÁVEIS-->SEM CUSTAS REMANESCENTES A SEREM PAGAS
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040564-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) AGRAVADO: ALBANIO ANTONIO BARBOSA e outros (9) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de embargos de declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. ("VC N/NE"), VOTORANTIM CIMENTOS S.A ("VC S.A") e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. ("VE"), em face da decisão monocrática de ID. 81926101, que nos autos deste agravo de instrumento, julgou prejudicado o recurso, nos seguintes termos: Trata-se de disposição normativa aplicável à hipótese em exame, porquanto o agravo de instrumento interposto deve ser considerado prejudicado, em virtude da prolação - superveniente à sua interposição - de decisão no conflito de competência nº 8039354-41.2024.8.05.0000 (ID. 69699748), conforme consulta realizada no Sistema PJe. Vejamos: [...] Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTES as razões declinadas no presente conflito negativo de competência e DECLARO COMPETENTE o Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador para processar e julgar o feito. [...] Em relação à arguição de competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, constato que a matéria ainda não foi enfrentada pela instância originária, e o seu enfrentamento por esta instância revisora acarretaria violação à garantia constitucional do juiz natural e, consequentemente, supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. [...] Por tais razões, firme no que preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interposto e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da irresignação. Nas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão e erro de fato na decisão embargada, uma vez que esta teria considerado como resolvida, pelo julgamento do Conflito de Competência, questão diversa da abordada no agravo de instrumento. Argumentam que o recurso de agravo visa à reforma da decisão que declarou a incompetência territorial da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA e determinou a remessa dos autos à Comarca de Santo Amaro/BA, ao passo que o conflito de competência mencionado tratava da fixação da competência material entre duas varas da mesma comarca (15ª Vara de Relações de Consumo e 5ª Vara Cível de Salvador/BA), em razão de ação reparatória de danos ambientais decorrentes da atuação do Complexo Hidrelétrico de Pedra do Cavalo. Aduzem que houve equívoco quanto à premissa fática da decisão embargada, pois esta teria se baseado indevidamente em fundamento não condizente com os autos, sendo cabível a correção pela via dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, reconhecendo-se a subsistência do agravo de instrumento quanto à discussão sobre a competência territorial. Contrarrazões ofertadas no ID. 84627114, pela rejeição do recurso. É o que cabia relatar. Fundamento e DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Inicialmente, reconheço a procedência das alegações dos embargantes quanto à imprecisão técnica contida na decisão embargada. Com efeito, a fundamentação apresentou equívoco conceitual entre competência territorial e competência material, institutos processuais que possuem natureza jurídica diversa e pressupostos específicos. Incumbe esclarecer que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que declinou da competência territorial da 15ª Vara de Relações de Consumo da Capital em favor da Comarca de Santo Amaro. Por sua vez, o conflito de competência nº 8039354-41.2024.8.05.0000 versou sobre competência material, definindo a atribuição entre vara cível comum e vara especializada de consumo. Destaque-se, outrossim, que a decisão proferida no conflito de competência, ao reconhecer definitivamente a competência da 15ª Vara de Relações de Consumo da Capital, corrobora integralmente a pretensão dos agravantes de manter o processamento do feito na Capital. Tratando-se do mesmo processo originário e das mesmas partes, esta definição aproveita diretamente à controvérsia territorial objeto do presente recurso. Nesse contexto, embora tecnicamente distintos os institutos processuais, o resultado favorece os agravantes, que postularam exatamente a manutenção da competência da 15ª Vara da Capital. Considerando que o resultado deste recurso, desconstitui a decisão monocrática combatida, hei por bem consignar que, em relação a arguição de competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, constato que a matéria ainda não foi enfrentada pela origem, e o seu enfrentamento por esta instância revisora acarretaria violação à garantia constitucional do juiz natural e, consequentemente, supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeito infringente, torno sem efeito a decisão de ID. 81926101. Quanto ao mérito do agravo de instrumento, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que o processo originário tenha o seu trâmite regular perante a 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente estes autos. P.I.C. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0078498-64.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: AILTON DALTRO MARTINS, ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO, JAYME NELITO COY FILHO Requerido(a) INTERESSADO: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA, RADIO SOCIEDADE DA BAHIA SOCIEDADE ANONIMA Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte JAYME COY NELITO FILHO contra o pronunciamento de id 483431251, sustentando a existência do vício do erro material. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso. Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022 do CPC. O que quero dizer com isso é que os embargos de declaração não se prestam para "debater" a justiça da decisão, muito menos para vê-la reconsiderada. No particular do recurso interposto, é inegável não haver sido apontado, de modo concreto, qualquer defeito ensejador dos embargos de declaração. Note-se, no particular, que foi tentada a intimação pessoal do embargante para emprestar regular andamento ao feito (id 416863236), mas o AR respectivo retornou com a informação de que o recorrente era desconhecido no local indicado como sendo seu endereço. Dessa maneira, à luz do art. 274, parágrafo único, sua intimação deve ser reputada como válida. Ou seja, o embargante foi intimado pessoalmente para emprestar regular andamento ao processo e quedou-se inerte, de maneira que a extinção do processo sem resolução do mérito era medida que se impunha. Assim, apenas duas possibilidades restam ao embargante. Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela. Não há meio-termo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Salvador, 26 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029544-08.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) AGRAVADO: ADRIANA SOUZA DA SILVA e outros (28) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A) DESPACHO Considerando a relevância do objeto litigioso, que envolve questão relacionada a suposto dano ambiental, cujas externalidades negativas os agravados alegam impactarem na exploração dos recursos naturais destinados às suas subsistências (pesca em geral), encaminham-se os autos ao Ministério Público, para, querendo, oferecer parecer. Devolvidos os autos, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 30 de junho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8169078-66.2022.8.05.0001 Parte Autora: NARCISO CERQUEIRA NETO e outros (3) Parte Ré: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado por NARCISO CERQUEIRA NETO e outros, no qual alegam a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, uma vez que ainda não havia decorrido integralmente o prazo fixado no despacho proferido ao ID 475670455 para cumprimento de diligência. Analisando os documentos constantes do feito, especialmente a certidão exarada ao ID 506969684, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à tempestividade da sua manifestação e à indevida extinção precoce do processo. Desse modo, com fundamento no artigo 485, § 7º, do CPC, exercendo juízo de retratação, torno sem efeito a sentença proferida ao ID 492152899, para que o feito tenha regular prosseguimento. Destaco, entretanto, que não houve ainda a integral juntada dos documentos exigidos, especialmente aqueles referentes à comprovação da atividade pesqueira exercida, ponto essencial à análise da causa de pedir. Assim, intimem-se os autores para, no prazo peremptório de 15 dias, promoverem a juntada das cópias atualizadas das carteiras de registro da atividade pesqueira de todos os autores e instrumentos procuratórios contendo data atual de outorga, sob pena de indeferimento da petição inicial. Salvador, 30 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8169045-76.2022.8.05.0001 INTERESSADO: ANTONIO SOUZA CONCEICAO, ANTONISIO AUGUSTO FERREIRA FILHO, JOSINEIDE BOMFIM DO CARMO INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO DE SENTENÇA. REEXAME DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. ANTONIO SOUZA CONCEICAO E outros (2), já qualificada nos autos, por seu advogado constituído nos autos da presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM COMENTO, opuseram embargos de declaração contra a sentença de id. 475639783, a qual declarou a prescrição nos autos e extinguiu o feito sem exame de mérito. Os embargantes/parte autora peticionaram em id. 477207069, sustentando a existência de vícios de omissão e obscuridade, sustentando a ausência de termo ou documentos à exordial, que possam fixar o termo inicial da pretensão indenizatória, acrescentando que os danos são atuais e se renovam diariamente. Afirma que a hipótese dos autos trata de dano presumido. Pugna para que sejam sanadas as omissões e obscuridades, a fim de que haja manifestação expressas acerca da renovação diária dos danos, que teriam caráter permanente; necessidade de dilação probatória, com o intuito de estabelecer termo inicial para a prescrição; ausência de indicação na sentença de comprovação inequívoca da extensão dos danos; confirmação de danos atuais a partir da Lei 14.755/2023. Requer a juntada de novos documentos, requerendo o afastamento da prescrição quinquenal e a reforma da sentença. A embargada/parte acionada apresentou contrarrazões aos aclaratórios em id. 488689650, sustentando pela ausência de vícios na sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto, em juízo de admissibilidade, deve ser conhecido. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1]: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado. Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração. Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." Reexaminei os autos e a decisão embargada. Contudo, nela não vislumbro a ocorrência de vícios, até porque, um exame mais acurado dos embargos, deixa entrever que os embargantes pretendem a rediscussão da matéria já decidida em sentença, incabível em sede de embargos de declaração. A sentença recorrida fundamentou, adequadamente, pela extinção do processo sem exame de mérito, discorrendo, expressamente, acerca dos motivos ensejadores do reconhecimento do indeferimento da petição inicial. Pela argumentação insurgente, verifica-se que a sentença revelou-se contrária aos interesses dos embargantes, inexistindo omissão ou contradição ou obscuridade. É cediço que a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão; e não, a existente entre o julgado impugnado e parâmetro externo. Por isso, afasta-se a pretensão do embargante. O decisum hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não podendo se falar em contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Nesse sentido, jurisprudência específica: STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. 1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3. Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4.... Omissis .... 5. Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261). TJ-MT - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC - REJEIÇÃO. A contradição que enseja o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, entre as proposições do próprio decisum e não para corrigir eventual error in judicando. Não há falar em omissão quando a matéria foi objeto de apreciação no acórdão embargado, mas contrária aos interesses da parte embargante. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. (ED 00634252820178110000 - 63425/2017, DES. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/07/2017, Publicado no DJE 26/07/2017). Diante das razões expostas e nessa circunstância, conheço dos recursos, porém, não vislumbrando a existência de vícios, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a sentença recorrida, para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. Proceda-se a habilitação exclusiva do advogado indicado pela parte acionada em id. 488689650. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 30 de junho de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos, v. XVI (arts. 976 ao 1.044). In Capítulo V Dos embargos de declaração. Direção: Luiz Guilherme Marinoni. Coordenação:Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: RT, 2017, 1 Ed em e-book baseada na 1. Ed impressa.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 10:14:34): Evento: - 804 Não recebido o recurso de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 10:14:34): Evento: - 804 Não recebido o recurso de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164818-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JUTANIA CONCEICAO DE RODRIGUES e outros (4) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573) INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA Vistos. JUTANIA CONCEIÇÃO DE RODRIGUES e outros opõem embargos de declaração contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegam os embargantes a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, sustentando que os danos suportados possuem caráter contínuo e permanente, renovando-se diariamente com a operação da usina hidrelétrica. Afirmam que não há termo inicial identificável para contagem do prazo prescricional, posto que os prejuízos decorrem de atividade ininterrupta. Invocam ainda a Lei nº 14.755/2023 como marco renovador da pretensão indenizatória e contestam o reconhecimento da ausência de comprovação da atividade pesqueira. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente. A análise detida da sentença embargada revela que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram adequadamente enfrentadas. O decisum examinou minuciosamente os elementos probatórios constantes dos autos, aplicou corretamente o direito pertinente à espécie e fundamentou de modo claro e suficiente o reconhecimento da prescrição quinquenal. A alegação de omissão quanto à natureza contínua dos danos não procede. A sentença expressamente considerou as peculiaridades do caso, reconhecendo que a operação da usina hidrelétrica iniciou-se em 2005 e que os próprios autores confessaram o caráter público e notório dos impactos ambientais decorrentes da construção da Barragem de Pedra do Cavalo. Tal confissão judicial é inequívoca quanto ao conhecimento dos danos alegados desde aquela época, configurando marco temporal suficiente para o início da contagem do prazo prescricional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue claramente entre danos ambientais coletivos, de natureza difusa e imprescritíveis, e danos ambientais individuais, que afetam direitos de titularidade definida e submetem-se aos prazos prescricionais ordinários. No julgamento do AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, a Quarta Turma reafirmou que "no caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida". A pretensão deduzida pelos autores enquadra-se precisamente nesta categoria, versando sobre danos patrimoniais e extrapatrimoniais de natureza individual, decorrentes de alegado impedimento ao exercício da atividade pesqueira. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O argumento relativo ao caráter contínuo dos danos não tem o condão de impedir o curso da prescrição. A teoria da actio nata, consagrada no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 189 do Código Civil, estabelece que o prazo prescricional tem início quando violado o direito, nascendo para o titular a pretensão correspondente. Na responsabilidade extracontratual, admite-se o viés subjetivo da teoria, computando-se o prazo a partir da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. No caso vertente, os elementos probatórios demonstram de forma cristalina que os autores tinham pleno conhecimento dos supostos danos desde o início da operação da usina, em 2005. A juntada do documento de identificação 293222023, correspondente ao estudo ambiental elaborado pelas requeridas e datado de 2002, corrobora a anterioridade do conhecimento dos impactos ambientais. Mesmo considerando-se relatórios posteriores do ICMBio, o prazo quinquenal operou-se integralmente antes do ajuizamento da demanda em julho de 2022. A invocação da Lei nº 14.755/2023 não socorre os embargantes. A legislação posterior ao ajuizamento da ação não tem o condão de interromper ou suspender prazo prescricional já consumado. Ademais, a presunção de danos estabelecida pela novel legislação não se confunde com a renovação de prazos prescricionais pretéritos, aplicando-se apenas aos casos futuros que se enquadrem em seus parâmetros. Quanto à comprovação da atividade pesqueira, a sentença não incorreu em omissão ao consignar a ausência de elementos probatórios suficientes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.354.536/SE, estabeleceu que outros elementos de prova podem demonstrar a condição de pescador, não se restringindo ao registro profissional. Contudo, tal questão torna-se irrelevante diante da prescrição já reconhecida, constituindo matéria de mérito que não pode ser rediscutida por meio de embargos declaratórios. O Tribunal de Justiça da Bahia possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido, envolvendo situação análoga de pescadores pleiteando indenização por danos ambientais. Naquela oportunidade, restou assentado que "inexiste relação de consumo base apta a justificar a aplicação do CDC nas ações em que se discute dano ambiental eventualmente ocasionados a pescadores" e que "tratando-se de ação de reparação civil, o prazo prescricional a ser observado no particular é aquele contido no inc. V, §3º, art. 206 do CC", aplicando-se a teoria da actio nata para determinação do termo inicial. No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp 2.029.870/MA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024 "[...] No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição [...] conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo." Fonte: STJ JusBrasil. A tentativa de caracterizar os danos como permanentes e contínuos revela, em verdade, tentativa de modificação do julgado sob o véu de alegada omissão. A sentença enfrentou adequadamente todas as questões postas, aplicou corretamente o direito à espécie e fundamentou de modo suficiente suas conclusões. Inexiste vício sanável por meio dos embargos declaratórios. Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido rigorosa na aplicação dos prazos prescricionais em casos envolvendo danos ambientais individuais, preservando a segurança jurídica e evitando a perpetuação indefinida de pretensões indenizatórias. O reconhecimento da prescrição em situações de conhecimento inequívoco dos danos há mais de uma década harmoniza-se com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Salvador, data do sistema. PATRICIA DIDER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para manifestarem-se acerca da decisão do Agravo de Instrumento assinalada no ID 490861699, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo medida útil para o andamento do feito. Nazaré-BA, 30 de junho de 2025. CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria