Sergio Celso Nunes Santos

Sergio Celso Nunes Santos

Número da OAB: OAB/BA 018667

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 376
Total de Intimações: 513
Tribunais: TJGO, TJBA, TJMG, TRF1, TJPB, TJSP, TJRJ, TJPR, TJCE
Nome: SERGIO CELSO NUNES SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 513 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000727-96.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: ANDRE DE JESUS RAMOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756), ARITANA ANGELA NUNES registrado(a) civilmente como ARITANA ANGELA NUNES (OAB:BA52625) REU: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS (OAB:BA30158), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589)   SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou o laudo pericial que concluiu pela não localização do imóvel e pela impossibilidade de atribuição de valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que  a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão quanto às conclusões do laudo pericial, em leitura da sentença recorrida, se verifica que o juízo ponderou que o apesar do imóvel não ter sido localizado, não se concluiu pela sua inexistência, posto que o próprio município reconheceu, no momento do ajuste do termo de autorização e ciência, que existia um imóvel em nome do autor. Nesse sentido, o juízo reconheceu que, apesar de não ter sido encontrado no presente momento, o imóvel existe e que houve dano deduzido a partir do mesmo, que pode vir a ser quantificado - em novo exame ou por arbitramento -, em fase de liquidação de sentença. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante.  Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C   VALENÇA/BA, 17 de março de 2025.   Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000727-96.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: ANDRE DE JESUS RAMOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756), ARITANA ANGELA NUNES registrado(a) civilmente como ARITANA ANGELA NUNES (OAB:BA52625) REU: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS (OAB:BA30158), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589)   SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou o laudo pericial que concluiu pela não localização do imóvel e pela impossibilidade de atribuição de valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que  a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão quanto às conclusões do laudo pericial, em leitura da sentença recorrida, se verifica que o juízo ponderou que o apesar do imóvel não ter sido localizado, não se concluiu pela sua inexistência, posto que o próprio município reconheceu, no momento do ajuste do termo de autorização e ciência, que existia um imóvel em nome do autor. Nesse sentido, o juízo reconheceu que, apesar de não ter sido encontrado no presente momento, o imóvel existe e que houve dano deduzido a partir do mesmo, que pode vir a ser quantificado - em novo exame ou por arbitramento -, em fase de liquidação de sentença. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante.  Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C   VALENÇA/BA, 17 de março de 2025.   Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000727-96.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: ANDRE DE JESUS RAMOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756), ARITANA ANGELA NUNES registrado(a) civilmente como ARITANA ANGELA NUNES (OAB:BA52625) REU: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS (OAB:BA30158), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589)   SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou o laudo pericial que concluiu pela não localização do imóvel e pela impossibilidade de atribuição de valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que  a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão quanto às conclusões do laudo pericial, em leitura da sentença recorrida, se verifica que o juízo ponderou que o apesar do imóvel não ter sido localizado, não se concluiu pela sua inexistência, posto que o próprio município reconheceu, no momento do ajuste do termo de autorização e ciência, que existia um imóvel em nome do autor. Nesse sentido, o juízo reconheceu que, apesar de não ter sido encontrado no presente momento, o imóvel existe e que houve dano deduzido a partir do mesmo, que pode vir a ser quantificado - em novo exame ou por arbitramento -, em fase de liquidação de sentença. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante.  Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C   VALENÇA/BA, 17 de março de 2025.   Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000727-96.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: ANDRE DE JESUS RAMOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756), ARITANA ANGELA NUNES registrado(a) civilmente como ARITANA ANGELA NUNES (OAB:BA52625) REU: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS (OAB:BA30158), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589)   SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou o laudo pericial que concluiu pela não localização do imóvel e pela impossibilidade de atribuição de valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que  a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão quanto às conclusões do laudo pericial, em leitura da sentença recorrida, se verifica que o juízo ponderou que o apesar do imóvel não ter sido localizado, não se concluiu pela sua inexistência, posto que o próprio município reconheceu, no momento do ajuste do termo de autorização e ciência, que existia um imóvel em nome do autor. Nesse sentido, o juízo reconheceu que, apesar de não ter sido encontrado no presente momento, o imóvel existe e que houve dano deduzido a partir do mesmo, que pode vir a ser quantificado - em novo exame ou por arbitramento -, em fase de liquidação de sentença. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante.  Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C   VALENÇA/BA, 17 de março de 2025.   Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000727-96.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: ANDRE DE JESUS RAMOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756), ARITANA ANGELA NUNES registrado(a) civilmente como ARITANA ANGELA NUNES (OAB:BA52625) REU: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS (OAB:BA30158), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589)   SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou o laudo pericial que concluiu pela não localização do imóvel e pela impossibilidade de atribuição de valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que  a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão quanto às conclusões do laudo pericial, em leitura da sentença recorrida, se verifica que o juízo ponderou que o apesar do imóvel não ter sido localizado, não se concluiu pela sua inexistência, posto que o próprio município reconheceu, no momento do ajuste do termo de autorização e ciência, que existia um imóvel em nome do autor. Nesse sentido, o juízo reconheceu que, apesar de não ter sido encontrado no presente momento, o imóvel existe e que houve dano deduzido a partir do mesmo, que pode vir a ser quantificado - em novo exame ou por arbitramento -, em fase de liquidação de sentença. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante.  Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C   VALENÇA/BA, 17 de março de 2025.   Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL  DE JUSTIÇA  SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL   Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0553938-05.2018.8.05.0001  Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARDIOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS APELADO: CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO Relator(a): Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho   ATO ORDINATÓRIO   Diante da orientação emitida pela Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, manifestamos que, por impossibilidade técnica de publicação no DJEN dos recursos internos que tramitam em apartado aos autos principais, e com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, INTIMO a(s) parte(s) do conteúdo do acórdão de ID 85120787, cujo teor é o seguinte: "voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado". Salvador/BA, 1 de julho de 2025.   Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: MONITÓRIA n. 0000001-78.1996.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: EVANI DANTAS PIRES Advogado(s):     DESPACHO   Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a providência apta à regular continuidade da ação, devendo juntar a planilha atualizada do débito, caso solicite a busca/bloqueio, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Havendo interesse deverá ainda indicar o endereço atualizado e/ou contato telefônico da parte requerida, caso ainda não tenha sido citada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, retorne o processo concluso no fluxo de SENTENÇA EXTINTIVA. Confiro força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: MONITÓRIA n. 0000001-78.1996.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: EVANI DANTAS PIRES Advogado(s):     DESPACHO   Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a providência apta à regular continuidade da ação, devendo juntar a planilha atualizada do débito, caso solicite a busca/bloqueio, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Havendo interesse deverá ainda indicar o endereço atualizado e/ou contato telefônico da parte requerida, caso ainda não tenha sido citada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, retorne o processo concluso no fluxo de SENTENÇA EXTINTIVA. Confiro força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo  Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: MONITÓRIA n. 0000001-78.1996.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: EVANI DANTAS PIRES Advogado(s):     DESPACHO   Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a providência apta à regular continuidade da ação, devendo juntar a planilha atualizada do débito, caso solicite a busca/bloqueio, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Havendo interesse deverá ainda indicar o endereço atualizado e/ou contato telefônico da parte requerida, caso ainda não tenha sido citada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, retorne o processo concluso no fluxo de SENTENÇA EXTINTIVA. Confiro força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo  Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO  Processo: MONITÓRIA n. 0000001-78.1996.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: EVANI DANTAS PIRES Advogado(s):     DESPACHO   Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a providência apta à regular continuidade da ação, devendo juntar a planilha atualizada do débito, caso solicite a busca/bloqueio, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Havendo interesse deverá ainda indicar o endereço atualizado e/ou contato telefônico da parte requerida, caso ainda não tenha sido citada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, retorne o processo concluso no fluxo de SENTENÇA EXTINTIVA. Confiro força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo  Juíza de Direito
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