Aldine Alves Da Silva
Aldine Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 018668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aldine Alves Da Silva possui 81 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TRT5, TRF1, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJSP, TJPA, TJES, TJBA, TJAL, TJRN, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
ALDINE ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000694-15.2011.5.05.0132 RECLAMANTE: EDEMILSON DE SANTANA RECLAMADO: PONTESEG - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO: 0000694-15.2011.5.05.0132 Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) MANOEL LOPES DE OLIVEIRA, com endereço incerto e não sabido, do que segue: Fica V.Sa. notificada para: Ter ciência de despacho/decisão proferido no processo em epígrafe cujo trecho segue descrito a seguir: Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e no mérito nego provimento aos embargos opostos , nos termos da fundamentação supra. CAMACARI/BA, 30 de julho de 2025. GABRIEL DA SILVEIRA SILVA FRIEDERICK Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL LOPES DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000694-15.2011.5.05.0132 RECLAMANTE: EDEMILSON DE SANTANA RECLAMADO: PONTESEG - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO: 0000694-15.2011.5.05.0132 Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) LUIS LAZARO LIMA SANTOS, com endereço incerto e não sabido, do que segue: Fica V.Sa. notificada para: Ter ciência de despacho/decisão proferido no processo em epígrafe cujo trecho segue descrito a seguir: Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e no mérito nego provimento aos embargos opostos , nos termos da fundamentação supra. CAMACARI/BA, 30 de julho de 2025. GABRIEL DA SILVEIRA SILVA FRIEDERICK Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS LAZARO LIMA SANTOS
-
Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0025600-74.2008.5.05.0132 RECLAMANTE: ELINALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MASP LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae137f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Dê-se ciência à executada SYLVIA GLADYS CORREIA PEREIRA da constrição efetuada sob o imóvel de matrícula nº 34.830, de sua propriedade (#id:eed5d6e), pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. Ato contínuo, notifique-se o Condomínio do Edifício Ondina Special Place Bussiness Flat (Av. Oceânica, 551 - Barra, Salvador - BA, 40140-130), por oficial de justiça, na pessoa do síndico ou administrador, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, eventual ocupação da unidade e dívidas de natureza condominial referentes à unidade penhorada (v. auto de penhora de #id:ab68528), apresentando planilha com o débito atualizado. Saliente-se, no bojo da notificação, que a ausência de resposta ensejará a desconsideração da dívida por este juízo na expropriação do bem, com a consequente transferência do imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus ao eventual arrematante. 3. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, lavre-se, a Secretaria, certidão “check-list” e encaminhem-se os autos à Secretaria de Execução e Expropriação. Oposta impugnação, façam os autos conclusos. CAMACARI/BA, 29 de julho de 2025. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE STERN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SYLVIA GLADYS CORREIA PEREIRA
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001318-53.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: EUGENIA FERREIRA GUIMARAES Advogado(s): VALERIA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA17686) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB:RS18668) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra pedido de cumprimento de sentença apresentado por EUGÊNIA FERREIRA GUIMARÃES nos autos do Processo nº 8001318-53.2019.8.05.0242. Alegam os Embargantes que há excesso de execução, apresentando planilha individualizada dos descontos considerados indevidos pela sentença, ressaltando que "o valor principal a ser utilizado como base nos cálculos dos danos materiais, dobrado, é de R$ 8.319,48 (oito mil, trezentos e dezanove reais e dezoito centavos), conforme PLANILHA e COMPROVANTES. Valor esse muito diferente do quanto apresentado pelo Requerente de R$ 42.712,16 (quarenta e dois mil, setecentos e doze reais e dezesseis centavos), SEM SEQUER APRESENTAR NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VERACIDADE DESTES VALORES". Indicou que o valor efetivamente devido seria de R$16.646,49, ressaltando que "resta-se constatado um saldo credor em favor do Banco no valor de R$ 12.690,86 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), como comprovado diante a apresentação devida dos fatos que ocorreram na presente ação, uma vez que houve pagamento excedente por parte do executado. Sendo assim, que seja expedido o alvará para o recolhimento do valor excedente para o banco". Por fim, pugnou pela condenação da exequente por litigância de má-fé. Intimada, a Embargada apresentou a manifestação de id. 439601716. Em cumprimento à decisão de id. 452831707, expediram-se alvarás em favor da Autora e sua advogada Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. Inicialmente, consigno que, na forma do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95, o excesso de execução ou erro de cálculo deve ser arguido pelo devedor em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo, conforme indicado, inclusive, no Enunciado 117, do FONAJE: "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Outro não é o entendimento das Turmas Recursais deste TJBA: "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJBA - RI nº 0154820-90.2022.8.05.0001, 5ª Turma Recursal, Relatora Juíza Mariah Meirelles de Fonseca, DJe 20/07/2024) Assim, analisando-se os autos, constata-se que os Embargantes NÃO garantiram o juízo, pois somente depositaram a quantia de R$29.337,35, ao passo que a Exequente reclama R$61.173,78, razão pela qual deixo de receber a petição de id. 432807667 como embargos à execução. A despeito disso, constata-se que os cálculos realizados pela Exequente são completamente aleatórios, indicando, na petição de id. 428653683, que teriam ocorrido 82 descontos de R$260,00, o que se contradiz com os próprios termos da inicial, onde relatou que "os valores variam de R$ 44,41, R$ (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos); R$ 67,88(sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos); R$ 71,23(setenta e um reais e vinte e três centavos). Além R$ 49,72 (quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). No total de 072(parcelas), sendo que já foram cobradas 22 parcelas, o montante cobrado indevidamente torna-se considerável, de um serviço não solicitado". (sic) Em contrapartida, os Executados apresentaram os históricos de pagamentos de id's 432807668 a 432807670, os quais não foram impugnados eficazmente na manifestação de id. 439601716, sendo esses os valores que devem ser considerados para cálculo da indenização fixada na sentença. Desta forma, reconheço que os danos materiais, considerada a atualização, juros e dobra determinada na sentença, devem corresponder a R$11.984,75, ao passo que a indenização pelo dano moral é de R$4.661,74, totalizando R$16.646,49 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), sendo este valor indicado pela parte executada condizente com a realidade dos autos. Desse valor, deve ser descontada a parcela dos honorários sucumbenciais (20% da condenação), o que equivale a R$2.096,46, sendo devido à parte autora, assim, R$14.550,03, devendo incidir sobre essa quantia o cálculo dos honorários contratuais (20% - conforme pacto de id. 453835728), sendo devido, assim: a) R$11.640,02 à autora EUGÊNIA FERREIRA GUIMARÃES b) R$5.006,46 à advogada VALÉRIA GOMES DOS SANTOS Como a advogada VALÉRIA GOMES DOS SANTOS já sacou a importância de R$9.174,54 (id. 454701304), determino sua intimação, via DJe, para que deposite em Juízo, no prazo máximo de 15 dias, o valor pago a maior, qual seja, R$4.168,08, sob pena de configuração do crime de apropriação indébita. Como a autora exequente EUGÊNIA FERREIRA GUIMARÃES já sacou a importância de R$20.162,81 (id. 454701307), determino sua intimação pessoal e por sua advogada, para que deposite em Juízo, no prazo máximo de 15 dias, o valor pago a maior, qual seja, R$8.522,79. Manifeste-se a exequente acerca da petição de id. 434916871, referente ao valor depositado pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ficando vedado o levantamento de qualquer quantia até que seja feita a devolução do valor pago a maior. Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001318-53.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: EUGENIA FERREIRA GUIMARAES Advogado(s): VALERIA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA17686) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB:RS18668) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra pedido de cumprimento de sentença apresentado por EUGÊNIA FERREIRA GUIMARÃES nos autos do Processo nº 8001318-53.2019.8.05.0242. Alegam os Embargantes que há excesso de execução, apresentando planilha individualizada dos descontos considerados indevidos pela sentença, ressaltando que "o valor principal a ser utilizado como base nos cálculos dos danos materiais, dobrado, é de R$ 8.319,48 (oito mil, trezentos e dezanove reais e dezoito centavos), conforme PLANILHA e COMPROVANTES. Valor esse muito diferente do quanto apresentado pelo Requerente de R$ 42.712,16 (quarenta e dois mil, setecentos e doze reais e dezesseis centavos), SEM SEQUER APRESENTAR NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VERACIDADE DESTES VALORES". Indicou que o valor efetivamente devido seria de R$16.646,49, ressaltando que "resta-se constatado um saldo credor em favor do Banco no valor de R$ 12.690,86 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), como comprovado diante a apresentação devida dos fatos que ocorreram na presente ação, uma vez que houve pagamento excedente por parte do executado. Sendo assim, que seja expedido o alvará para o recolhimento do valor excedente para o banco". Por fim, pugnou pela condenação da exequente por litigância de má-fé. Intimada, a Embargada apresentou a manifestação de id. 439601716. Em cumprimento à decisão de id. 452831707, expediram-se alvarás em favor da Autora e sua advogada Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. Inicialmente, consigno que, na forma do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95, o excesso de execução ou erro de cálculo deve ser arguido pelo devedor em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo, conforme indicado, inclusive, no Enunciado 117, do FONAJE: "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Outro não é o entendimento das Turmas Recursais deste TJBA: "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJBA - RI nº 0154820-90.2022.8.05.0001, 5ª Turma Recursal, Relatora Juíza Mariah Meirelles de Fonseca, DJe 20/07/2024) Assim, analisando-se os autos, constata-se que os Embargantes NÃO garantiram o juízo, pois somente depositaram a quantia de R$29.337,35, ao passo que a Exequente reclama R$61.173,78, razão pela qual deixo de receber a petição de id. 432807667 como embargos à execução. A despeito disso, constata-se que os cálculos realizados pela Exequente são completamente aleatórios, indicando, na petição de id. 428653683, que teriam ocorrido 82 descontos de R$260,00, o que se contradiz com os próprios termos da inicial, onde relatou que "os valores variam de R$ 44,41, R$ (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos); R$ 67,88(sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos); R$ 71,23(setenta e um reais e vinte e três centavos). Além R$ 49,72 (quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). No total de 072(parcelas), sendo que já foram cobradas 22 parcelas, o montante cobrado indevidamente torna-se considerável, de um serviço não solicitado". (sic) Em contrapartida, os Executados apresentaram os históricos de pagamentos de id's 432807668 a 432807670, os quais não foram impugnados eficazmente na manifestação de id. 439601716, sendo esses os valores que devem ser considerados para cálculo da indenização fixada na sentença. Desta forma, reconheço que os danos materiais, considerada a atualização, juros e dobra determinada na sentença, devem corresponder a R$11.984,75, ao passo que a indenização pelo dano moral é de R$4.661,74, totalizando R$16.646,49 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), sendo este valor indicado pela parte executada condizente com a realidade dos autos. Desse valor, deve ser descontada a parcela dos honorários sucumbenciais (20% da condenação), o que equivale a R$2.096,46, sendo devido à parte autora, assim, R$14.550,03, devendo incidir sobre essa quantia o cálculo dos honorários contratuais (20% - conforme pacto de id. 453835728), sendo devido, assim: a) R$11.640,02 à autora EUGÊNIA FERREIRA GUIMARÃES b) R$5.006,46 à advogada VALÉRIA GOMES DOS SANTOS Como a advogada VALÉRIA GOMES DOS SANTOS já sacou a importância de R$9.174,54 (id. 454701304), determino sua intimação, via DJe, para que deposite em Juízo, no prazo máximo de 15 dias, o valor pago a maior, qual seja, R$4.168,08, sob pena de configuração do crime de apropriação indébita. Como a autora exequente EUGÊNIA FERREIRA GUIMARÃES já sacou a importância de R$20.162,81 (id. 454701307), determino sua intimação pessoal e por sua advogada, para que deposite em Juízo, no prazo máximo de 15 dias, o valor pago a maior, qual seja, R$8.522,79. Manifeste-se a exequente acerca da petição de id. 434916871, referente ao valor depositado pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ficando vedado o levantamento de qualquer quantia até que seja feita a devolução do valor pago a maior. Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001318-53.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: EUGENIA FERREIRA GUIMARAES Advogado(s): VALERIA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA17686) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB:RS18668) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra pedido de cumprimento de sentença apresentado por EUGÊNIA FERREIRA GUIMARÃES nos autos do Processo nº 8001318-53.2019.8.05.0242. Alegam os Embargantes que há excesso de execução, apresentando planilha individualizada dos descontos considerados indevidos pela sentença, ressaltando que "o valor principal a ser utilizado como base nos cálculos dos danos materiais, dobrado, é de R$ 8.319,48 (oito mil, trezentos e dezanove reais e dezoito centavos), conforme PLANILHA e COMPROVANTES. Valor esse muito diferente do quanto apresentado pelo Requerente de R$ 42.712,16 (quarenta e dois mil, setecentos e doze reais e dezesseis centavos), SEM SEQUER APRESENTAR NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VERACIDADE DESTES VALORES". Indicou que o valor efetivamente devido seria de R$16.646,49, ressaltando que "resta-se constatado um saldo credor em favor do Banco no valor de R$ 12.690,86 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), como comprovado diante a apresentação devida dos fatos que ocorreram na presente ação, uma vez que houve pagamento excedente por parte do executado. Sendo assim, que seja expedido o alvará para o recolhimento do valor excedente para o banco". Por fim, pugnou pela condenação da exequente por litigância de má-fé. Intimada, a Embargada apresentou a manifestação de id. 439601716. Em cumprimento à decisão de id. 452831707, expediram-se alvarás em favor da Autora e sua advogada Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. Inicialmente, consigno que, na forma do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95, o excesso de execução ou erro de cálculo deve ser arguido pelo devedor em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo, conforme indicado, inclusive, no Enunciado 117, do FONAJE: "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Outro não é o entendimento das Turmas Recursais deste TJBA: "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJBA - RI nº 0154820-90.2022.8.05.0001, 5ª Turma Recursal, Relatora Juíza Mariah Meirelles de Fonseca, DJe 20/07/2024) Assim, analisando-se os autos, constata-se que os Embargantes NÃO garantiram o juízo, pois somente depositaram a quantia de R$29.337,35, ao passo que a Exequente reclama R$61.173,78, razão pela qual deixo de receber a petição de id. 432807667 como embargos à execução. A despeito disso, constata-se que os cálculos realizados pela Exequente são completamente aleatórios, indicando, na petição de id. 428653683, que teriam ocorrido 82 descontos de R$260,00, o que se contradiz com os próprios termos da inicial, onde relatou que "os valores variam de R$ 44,41, R$ (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos); R$ 67,88(sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos); R$ 71,23(setenta e um reais e vinte e três centavos). Além R$ 49,72 (quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). No total de 072(parcelas), sendo que já foram cobradas 22 parcelas, o montante cobrado indevidamente torna-se considerável, de um serviço não solicitado". (sic) Em contrapartida, os Executados apresentaram os históricos de pagamentos de id's 432807668 a 432807670, os quais não foram impugnados eficazmente na manifestação de id. 439601716, sendo esses os valores que devem ser considerados para cálculo da indenização fixada na sentença. Desta forma, reconheço que os danos materiais, considerada a atualização, juros e dobra determinada na sentença, devem corresponder a R$11.984,75, ao passo que a indenização pelo dano moral é de R$4.661,74, totalizando R$16.646,49 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), sendo este valor indicado pela parte executada condizente com a realidade dos autos. Desse valor, deve ser descontada a parcela dos honorários sucumbenciais (20% da condenação), o que equivale a R$2.096,46, sendo devido à parte autora, assim, R$14.550,03, devendo incidir sobre essa quantia o cálculo dos honorários contratuais (20% - conforme pacto de id. 453835728), sendo devido, assim: a) R$11.640,02 à autora EUGÊNIA FERREIRA GUIMARÃES b) R$5.006,46 à advogada VALÉRIA GOMES DOS SANTOS Como a advogada VALÉRIA GOMES DOS SANTOS já sacou a importância de R$9.174,54 (id. 454701304), determino sua intimação, via DJe, para que deposite em Juízo, no prazo máximo de 15 dias, o valor pago a maior, qual seja, R$4.168,08, sob pena de configuração do crime de apropriação indébita. Como a autora exequente EUGÊNIA FERREIRA GUIMARÃES já sacou a importância de R$20.162,81 (id. 454701307), determino sua intimação pessoal e por sua advogada, para que deposite em Juízo, no prazo máximo de 15 dias, o valor pago a maior, qual seja, R$8.522,79. Manifeste-se a exequente acerca da petição de id. 434916871, referente ao valor depositado pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ficando vedado o levantamento de qualquer quantia até que seja feita a devolução do valor pago a maior. Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800545-32.2024.8.20.5153 AGRAVANTE: MANOEL MOREIRA NETO ADVOGADO: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros ADVOGADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição)
Página 1 de 9
Próxima