Claudia Santianni

Claudia Santianni

Número da OAB: OAB/BA 018788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Santianni possui 219 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJES, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 219
Tribunais: TJBA, TJES, TJPB, TRF1, TRT5, TRT13, TST
Nome: CLAUDIA SANTIANNI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
202
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (183) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) MONITóRIA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante e agravada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado: Dr. EMÍLIO PUCHADES GALVEZ Advogada: Dr.ª CLÁUDIA SANTIANNI Advogado: Dr. LOURENÇO NASCIMENTO SANTOS NETO Agravante e agravado: LIQ CORP S.A. Advogado: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI Agravada: TATIANA ANDRADE MORAIS Advogado: Dr. JÁDER DE OLIVEIRA TAVARES Advogado: Dr. CURT HENRIQUE PASSOS TAVARES Advogado: Dr. CURT DE OLIVEIRA TAVARES GMDS/r2/lsl/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 13/09/2021 - fls./Seq./Id. , protocolado em 20/09/2021 - fls./Seq./Id. baec23d). Regular a representação processual,fl./Seq./Id. 1910ed2.. Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 1c5eddd, 2c2ce4c e 0024133, após saneamento, conforme despacho de ID. 3d64216. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização / Telemarketing. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1.º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do Recurso de Revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição , a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente , a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Registre-se que o trecho do acórdão transcrito no ID. baec23d - Pág. 10/15 não se refere ao presente processo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Recurso de:LIQ CORP S.A. Deve-se indeferir o pedido formulado pela reclamada na petição de ID. 1d65c75. Isso porque o presente processo ainda tramita na fase de conhecimento, não tendo ingressado na fase de execução. Ademais, não foi comprovado o deferimento do pedido de recuperação judicial à empresa reclamada/recorrente. Da análise do documento de ID. ffd63ca, depreende-se que o Juízo apenas determinou: "(...) Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação prévia para aferição da real situação de funcionamento da empresa, devendo o laudo apreciar, dentre outros elementos que o expert entender cabíveis, todos aqueles enumerados nos parágrafos 5.º a 7.º do art. 51-A da Lei 11.101/2005, além do passivo fiscal da parte autora. (...) Diante do exposto, em caráter liminar, determino a suspensão de todas as execuções ajuizadas contra as autoras, oriundas de créditos sujeitos a este procedimento de recuperação judicial, bem como que sejam obstados quaisquer atos de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, tudo nos termos do art. 6.º, II, III e § 12.º, da Lei 11.101/2005. (...) Diante do exposto, pela competência já reconhecida pelo C. STJ a este Juízo recuperacional, determino, por ora, que eventuais valores dos depósitos recursais trabalhistas listados pelas partes autoras sejam mantidos nos respectivos autos, sem que se defira levantamento aos credores trabalhistas, solicitando a colaboração dos respectivos Juízos trabalhistas no atendimento desta decisão." PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 02/09/2021 - fls./Seq./Id. , protocolado em 15/09/2021 - fls./Seq./Id. a1f014c). Regular a representação processual,fl./Seq./Id. 3cf0ff4, 8ae9284. Contudo, há irregularidadequanto aopreparo. Isso porque a irregularidade na apólice, por inobservância do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019, implica imediata deserção do apelo, sem abertura do prazo para regularização, inclusive quanto à comprovação de registro da apólice na SUSEP, como é o caso dos autos. Nesse sentido, o entendimento do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 5.º, INCISO II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT N.º 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, ante o fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro - garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida certidão de registro perante a SUSEP, consoante determinam o artigo 5.º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 e a Súmula n.º 245 do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-20743-84.2017.5.04.0006, 2.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INVALIDADE. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Apesar de ser indubitável a viabilidade da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, percebe-se que, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, que a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, visto que, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, não comprovou o seu registro perante a SUSEP. Assim, deve ser aplicado o art. 6.º, II, do aludido Ato, segundo o qual a inobservância dos referidos requisitos implicará o não processamento ou o não conhecimento do recurso por deserção. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100729-63.2018.5.01.0062, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO N.º 01 do TST.CSJT.CGJT DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso apresenta matéria com viés ainda não pacificado no âmbito desta Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando à garantia da execução trabalhista, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019 , elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, verifica-se o descumprimento das exigências contidas nos artigos 2.º, V, XI, 3.º, XII e §1.º, do Ato Conjunto n.º 1/2019, uma vez que não consta na apólice como segurado o reclamante/exequente, além disso, a cláusula 4.1 do documento prevê que "a renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice" o que evidencia que a renovação não é automática. Por fim, a cláusula 15 prevê hipóteses de rescisão do contrato vedadas pelo §1.º do art. 3.º do Ato Conjunto mencionado. Assim, o artigo 6.º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3.º, como no caso, implica não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse contexto, a decisão regional que rejeita a apólice de seguro garantia apresentada e considera deserto o Recurso aviado está em consonância com o Ato conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 2019. Precedente. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão relativa à matéria controvertida ser nova, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. Os requisitos previstos no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT são aplicáveis ao presente processo. Ao entrar em vigor, em 16 de outubro de 2019, o referido Ato consignou, em seu art.12, que "suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação". In casu , a apólice de seguro garantia judicial foi oferecida junto aos embargos à execução, interpostos em julho de 2020, quando já em vigor o Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT. Dessa forma, o Regional ao manter a deserção do apelo em razão da irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, e não deferindo prazo razoável para a devida adequação decidiu de acordo o Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, no sentindo de que o artigo 6.º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3.º, como no caso, implica não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do Recurso de Revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Os requisitos previstos no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT são aplicáveis ao presente processo. Ao entrar em vigor, em 16 de outubro de 2019, o referido ato consignou, em seu art. 12, que "suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação". In casu , a apólice de seguro garantia judicial foi oferecida junto aos embargos à execução, interpostos em fevereiro de 2021, quando já em vigor o Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT. Dessa forma, o Regional , ao negar seguimento ao Recurso de Revista por deserção em razão da irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, e não deferindo prazo razoável para a devida adequação , decidiu de acordo o Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, no sentido de que o artigo 6.º, II, do aludido ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3.º, como no caso, implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do Recurso de Revista" (AIRR-5-83.2021.5.08.0019, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019 . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6.º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da apresentação de apólice de seguro garantia judicial, substitutiva de depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e que não atende aos requisitos previstos no referido ato normativo . Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6.º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º conduz ao não conhecimento do recurso , ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. No caso dos autos, constata-se que a deserção do Recurso Ordinário deu-se porque "a apelante deixou de anexar aos documentos de ID 0ca051b e seguintes, o comprovante de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP" - formalidade essencial à validade do ato - , resultando desatendido o disposto no artigo 5.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, ademais, que a apólice de seguro garantia judicial foi emitida em 5/2/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 . Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Não há cogitar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento , ante a invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida. 4. Precedentes. 5 . Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-1001310-91.2019.5.02.0029, 6.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada por considerá-lo deserto, ao fundamento de que o seguro por ela contratado não se presta a substituir o depósito recursal, uma vez que o instrumento colacionado apresenta data limite de vigência e não possui cláusula de renovação automática da garantia. Com efeito, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/17, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29 de maio de 2020 (com o escopo de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal), no qual restou definido dentre outros requisitos que a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada à existência de cláusula de renovação automática (art. 3.º, X), a qual deve estar expressa na respectiva apólice . Ademais, determina o artigo 6.º, II, do aludido ato que a não observância do referido requisito implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição do depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse contexto, incólumes os dispositivos e o verbete invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1447-17.2018.5.10.0801, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRÉ-FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE NA APÓLICE. ÓBICE SUPERADO PELA RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO DETECTADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS ACOSTADOS PELO PRÓPRIO IMPETRANTE E RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRREGULARIDADE INSUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE MANDAMENTAL, DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior Trabalhista, em se tratando de execuções de natureza definitiva, tem mitigado a diretriz traçada em sua Orientação Jurisprudencial n.º 92 e admitido as ações de segurança que visem impugnar a não aceitação de apólices de seguro com o objetivo de garantir o juízo e, consequentemente, viabilizar a admissibilidade de eventuais e embargos à execução/agravo de petição. 2. Na hipótese, contudo, é incontroverso que o valor da apólice não contemplou o montante atualizado da execução, acrescido dos 30%, consoante previsto no art. 835, § 2.º, do CPC c/c o art. 3.º, I Ato Conjunto n. 1 do TST.CSJT.CGJT/2020 , circunstância suficiente para afastar o propalado direito líquido e certo. 3. A tese de que o devido a título de contribuição previdenciária e de honorários periciais não devem ser contabilizados na contratação do seguro garantia não se sustenta, notadamente porque o inciso I do artigo 3.º do Ato Conjunto n.º 1/2020 TST.CSJT.CGJT é claro ao estabelecer que "no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-1I do TST)." 4. Ainda que a deficiência apontada pela autoridade coatora (apólice com prazo determinado) não se constitua em óbice a aceitação da seguro-fiança, conforme jurisprudência atual desta subseção, a deficiência detectada pelo Tribunal de origem, ao julgar o mandamus (insuficiência do valor segurado) é intransponível. 5. Inaplicável, no caso, a regra inserta no § 2.º do artigo 1007 do CPC-2015, pois não se trata de prazo para complementação de preparo destinado à admissibilidade ou conhecimento de recurso, além do que, em sede mandamental o direito líquido e certo deverá ser comprovado com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória ou diligência saneadora. Recurso Ordinário conhecido e desprovido " (RO-1000279-26.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/10/2021). Ausente a comprovação de realização do depósito prévio, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisitoextrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS osRecursos de Revista." Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1030623-58.2020.4.01.3300 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Polo Passivo: REU: JORGE EDUARDO SANTOS REIS ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, nos termos da Portaria nº 03/2018: Considerando a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o disposto na parte final da sentença, com o consequente arquivamento dos autos. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000057-81.2013.5.05.0039 RECLAMANTE: JOSE MENSITIERI NETO E OUTROS (2) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica o beneficiário (JOSE MENSITIERI NETO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. TANIA MARCIA MONTEIRO BAPTISTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MENSITIERI NETO
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000057-81.2013.5.05.0039 RECLAMANTE: JOSE MENSITIERI NETO E OUTROS (2) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica o beneficiário (JOSE MENSITIERI NETO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. TANIA MARCIA MONTEIRO BAPTISTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MENSITIERI NETO
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID b8d7d1f. Intimado(s) / Citado(s) - C.S.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID b8d7d1f. Intimado(s) / Citado(s) - C.E.F.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0007221-97.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: CLAUDIA SANTIANNI IMPETRADO: JUIZ(A) DA 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b40b1 proferida nos autos. Vistos, etc. CLÁUDIA SANTIANNI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra decisão do JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de ID. edb8b5e, pelos motivos expendidos na petição de ID. 3e73033. Os embargos são tempestivos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tudo visto e examinado. É o relatório. DOS ALEGADOS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA - A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissões na decisão que indeferiu a liminar e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, alegando que o pronunciamento judicial desconsiderou o descumprimento do art. 844 da CLT por parte da reclamada nos autos subjacentes. Alega que o não comparecimento da empresa à audiência inicial e a ausência de apresentação de defesa deveriam ensejar a imediata decretação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. Acrescenta, ainda, que se estaria diante de nulidade absoluta, o que afastaria a exigência de protesto em audiência. Por fim, aponta ofensa a princípios constitucionais e dispositivos legais que tratam do devido processo legal e do contraditório. Sem razão. Nota-se, de plano, que o julgado analisou apropriadamente toda a problemática abordada nas razões da inicial e agora reiterada nos embargos, apresentando suas razões de decidir de forma clara e fundamentada. A decisão embargada examinou de forma explícita e fundamentada a matéria central suscitada no mandado de segurança, especialmente quanto à ausência de direito líquido e certo, à luz do art. 844 da CLT. Em trecho expresso do julgado, assentou-se que o ato judicial impugnado — a redesignação da audiência e devolução de prazo à reclamada — embora possa ser objeto de crítica, é suscetível de correção por meio da via recursal própria, mediante protesto em audiência e posterior interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 795 da CLT e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Aliás, a decisão embargada invocou expressamente a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do TST, para firmar a premissa de que não cabe mandado de segurança quando há recurso próprio capaz de resguardar o direito alegado, ainda que com efeito diferido. Justamente por isso, concluiu-se pela inadequação da via eleita, ressaltando o caráter excepcional da ação mandamental e a ausência de liquidez e certeza do direito invocado. Portanto, ao contrário do que sustenta a parte embargante, a decisão embargada não apenas reconheceu a inexistência de omissão como enfrentou diretamente a tese de violação ao art. 844 da CLT, tendo deixado consignado que a pretensão da impetrante poderia e deveria ser deduzida por meio do recurso próprio, dentro da sistemática processual trabalhista. Ressalta-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão embargada, especialmente quando inexistentes os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A parte embargante, em verdade, busca a modificação do julgado, o que reclama o uso de instrumento processual diverso. Em suma, inexiste omissão ou contradição na decisão embargada que justifique a modificação do julgado, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ciência ao impetrante Após o decurso do prazo para recurso, arquive-se. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. ALICE MARIA SANTOS BRAGA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SANTIANNI
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