Rodrigo Coppieters Barbosa

Rodrigo Coppieters Barbosa

Número da OAB: OAB/BA 018832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Coppieters Barbosa possui 85 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSE, TJBA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJSE, TJBA, TRF1, TRT5, TJSP, TJPE, TRT20, TRF6
Nome: RODRIGO COPPIETERS BARBOSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006329-37.2014.8.05.0191 AUTOR: WILSON FERREIRA COELHO REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. Considerando o requerimento das partes e a previsão do art. 313, II, do CPC, suspendo o presente feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido no ID 487005526. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Cumpra-se. Paulo Afonso, 21 de julho de 2025. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DESIGNADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO     ID do Documento No PJE: 503542705 Processo N° :  0002188-72.2014.8.05.0191 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  GENIVALDO ALVES DE SOUZA (OAB:BA39885), JAILMA FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JAILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA39850) ISIS DAMARES DA PAZ (OAB:BA40817), DIANA SOARES FONTES DA SILVA (OAB:BA50886), CARLOS ALBERTO BELISSIMO (OAB:BA983-A), RODRIGO COPPIETERS BARBOSA registrado(a) civilmente como RODRIGO COPPIETERS BARBOSA (OAB:BA18832)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060605541413300000482575921   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002008-66.2008.8.05.0191 INTERESSADO: GENIVAL DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO COPPIETERS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO COPPIETERS BARBOSA INTERESSADO: BANCO SANTADER DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO SENTENÇA Vistos etc.   Tendo em vista que os autos foram migrados sem peças e, apesar de intimadas, as partes não promoveram a restauração dos autos, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da causalidade. P. R. I.   Arquivem-se.   Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002008-66.2008.8.05.0191 INTERESSADO: GENIVAL DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO COPPIETERS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO COPPIETERS BARBOSA INTERESSADO: BANCO SANTADER DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO SENTENÇA Vistos etc.   Tendo em vista que os autos foram migrados sem peças e, apesar de intimadas, as partes não promoveram a restauração dos autos, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da causalidade. P. R. I.   Arquivem-se.   Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO   Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO     ID do Documento No PJE: 509145189 Processo N° :  8004134-93.2021.8.05.0191 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA (OAB:BA64695), RODRIGO COPPIETERS BARBOSA registrado(a) civilmente como RODRIGO COPPIETERS BARBOSA (OAB:BA18832), LIANE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB:BA46519) TUANY SANDE CARDOSO (OAB:BA46447)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071610064587900000487547625   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO  Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8005883-09.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO REQUERENTE: IVANILSON SEZARIO DE JESUS Advogado(s): JAILMA FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JAILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA39850) REQUERIDO: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por IVANILSON SEZARIO DE JESUS, qualificado nos autos, através de defesa constituída. O investigado requereu a revogação da prisão preventiva, acostando manifestação da ofendida em que não há mais necessidade de manutenção das medidas protetivas a ela concedidas. Afirmou ainda a defesa técnica que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas ao caso (ID 508464297). Remetidos os autos ao Ministério Público, este, em parecer de ID 510444645, pugnou pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. A ofendida G.L.A., através de advogado habilitado, concorda com o pedido de liberdade do acusado, razão pela qual manifestou a desnecessidade da prisão preventiva (ID 510578365). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). No que tange à prisão preventiva do investigado, razão assiste à defesa do requerido e ao Ministério Público em relação à ausência de elementos para a manutenção da prisão cautelar, visto que esta foi decretada com o fulcro de tutelar a ordem pública, sobretudo a integridade física e psicológica da ofendida, tendo posteriormente a ofendida informado que não se sente em situação de risco, tampouco constatou-se atividade delituosa reiterada por parte do suposto agressor. Após o decreto prisional, a ofendida compareceu aos autos e, em juízo, afirmou não haver mais necessidade de manutenção das medidas protetivas a ela concedidas, bem como a desnecessidade de manutenção da segregação cautelar haja vista a convivência ordenada entre requerente e requerido. Deste modo, não subsiste mais o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, imperiosa se faz a revogação da segregação cautelar, haja vista que esta é ultima ratio, e somente aplicável quando as medidas cautelares diversas da prisão forem insuficientes. Em análise detida dos autos, as cautelares demonstram-se adequadas, ao menos até o presente momento processual, para a tutela dos bens jurídicos em questão. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 316 e 319, ambos do CPP, REVOGO a prisão preventiva do requerido IVANILSON SEZARIO DE JESUS e CONCEDO-LHE liberdade provisória cumulando-a com o cumprimento das seguintes medidas cautelares, como forma de garantir o devido andamento do processo: a) Comparecimento periódico em juízo em frequência bimestral no local onde reside para justificar suas atividades; b) Manutenção do endereço e contato telefônico atualizado; c) comparecimento a todos os atos processuais de eventual ação penal. Expeça-se alvará de soltura, com as cautelares ora fixadas. Proceda-se juntada de cópia desta decisão aos autos da medida protetiva de urgência sob nº 8003735-93.2023.8.05.0191 e façam-se conclusos. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Ciência ao MP. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura eletrônica.   CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito Designado
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 11:44:06):
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