Magnaldo Gomes Ferreira

Magnaldo Gomes Ferreira

Número da OAB: OAB/BA 018900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magnaldo Gomes Ferreira possui 78 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP, TJPB
Nome: MAGNALDO GOMES FERREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA     JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025.   AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8000379-36.2015.8.05.0041   AGRAVANTE: BANCO ITAU AGRAVADO: EMANUELA SILVA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA:  LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA   RELATÓRIO   Vistos, etc.   Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.   A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.   Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único).     É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.    VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.   Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.   Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.   A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.   Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos. Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:    Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.   Isso porque, caberia à parte agravante o ônus de comprovar, mediante juntada de documentos claros e elucidativos, que a negativação decorreu de débito efetivamente contratado pela parte agravada. Contudo, a agravante não apresentou o contrato que comprovasse a celebração do negócio jurídico, limitando-se a juntar telas extraídas de seu sistema de dados, as quais, por serem produzidas unilateralmente, não são aptas a comprovar a efetiva contratação, pois não expressam manifestação de vontade da agravante. Ademais, as faturas apresentadas contêm endereço localizado em outro estado e não há comprovação de pagamento, o que constitui forte indício de fraude.   Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000819-03.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA MORAIS Advogado(s): MAGNALDO GOMES FERREIRA (OAB:BA18900) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):     DECISÃO     Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. 1. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, concedida em caráter antecedente ou incidental, mediante liminar ou após justificação prévia, pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que implica, de todo o modo, inquirir sobre a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, vejamos:   Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   2. In casu, tenho que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restaram demonstrados nos autos. As alegações iniciais não atestam a urgência necessária capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, já que inexiste comprovação do risco concreto (e não o eventual), atual (o que se apresenta iminente no curso do processo - fatos não são novos ou contemporâneos para justificar a aplicação da medida requerida - não há informações na petição inicial ou documentos que comprovem desde quando estão ocorrendo os descontos e se de fato eles ocorreram) e grave (cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte). 3. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, já que, em juízo de cognição sumária, não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para sua concessão, segundo os fundamentos fáticos e jurídicos já elencados, sobretudo visto a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. ACOLHO, nesta oportunidade, a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a) somente quanto à existência do seu consentimento para realização do(s) contrato(s) contestado(s), uma vez que restou demonstrada a hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a), conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, segundo as regras ordinárias de experiências e o acervo fático-probatório delineado no processo, caberá ao(á) promovido(a) arcar mais facilmente com o ônus probatório para contrariar os referidos fatos constitutivos do direito alegado pelo(a) promovente, bem como para demonstrar as excludentes de responsabilidade civil (art. 14, § 3º, do CDC - inversão do ônus da prova ope legis) ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), conforme art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. DESIGNE-SE sessão de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95. 6. Intime-se a parte promovente, a fim de comparecer pessoalmente à audiência aprazada, ficando advertida de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. 7. Cite-se o(a) promovido(a), por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, conforme art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, devendo constar no mandado dia e hora para comparecimento do(a) citando(a) e as advertências de que, não comparecendo à sessão de conciliação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, e será proferido julgamento, de plano. 8. Poderão as partes depositar em cartório o rol de testemunhas (no máximo três) até cinco dias da data da referida audiência, observando-se o que dispõe o artigo 34 da Lei nº 9.099/95. Caso não o façam, ficam comprometidas a trazê-las independentemente de intimação, presumindo-se que desistiram de ouvi-las na hipótese de não comparecimento. 9. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Pindobaçu/BA, data e hora do sistema. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: pindobacuvplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 26 de Agosto de 2025 às 08h00min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 25 de julho de 2025 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO - BAHIA. ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº. CGJ - 06/2016 - GSEC - PORTARIA  01/2024 Processo n° 0001628-08.2008.8.05.0041 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do(a) Juiz(a), dou cumprimento à presente ação a fim de intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestação acerca das informações juntadas em Ids. 444745988 e 444745993 e documentos que acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.  Campo Formoso/BA, 02 de agosto de 2024. JOSILÚCIA FERREIRA DE SOUZA HERMOGENES. Técnica Judiciária Autorizada através do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 - PORTARIA 01/2024
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001845-16.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JOSE DEIVID DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MAGNALDO GOMES FERREIRA (OAB:BA18900) REU: IMPERIAL AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s):     DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que não foi atribuído correto valor a causa. O  autor,  em sua exordial, requereu  a condenação do réu ao pagamento correspondente em 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da condenação. Entretanto, atribuiu valor à causa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que, prima facie, não reflete o montante econômico efetivamente pretendido, considerando os critérios estabelecidos no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, determinando que valor da causa deve corresponder: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [..] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles." Diante do exposto, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, sanando a irregularidade apontada neste despacho, para que esclareça e proceda à adequação do valor da causa, em conformidade com os critérios legais estabelecido, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação, concluso para Despacho inicial, considerando não haver pedido de tutela antecipada nos autos. Intime-se. Cumpra-se.  Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS  JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000233-14.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: HONORIO LUIS DO NASCIMENTO Advogado(s): MAGNALDO GOMES FERREIRA (OAB:BA18900) REU: ENEL GREEN POWER DELFINA E EOLICA S.A. Advogado(s): THAIS CARNEIRO MEDEIROS (OAB:CE46135)   DESPACHO   Vistos.   Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação fora distribuída como competência do rito do Juizado Especial Cível, Lei 9.099/95.   No entanto, restou elencado na assentada o comparecimento de terceiro, na qualidade de representante da parte autora.  A Lei 9.099/95 aponta a necessidade de comparecimento pessoal das partes, não podendo haver REPRESENTAÇÃO nos Juizados Especiais. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (grifos adicionados) Assim, determino que a parte autora proceda emenda à exordial, com vistas a proceder com a adequação do rito, sob pena de extinção do feito e arquivamento, prazo de quinze dias.  PRI.    TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO  Processo: USUCAPIÃO n. 0001035-13.2007.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA FERREIRA e outros Advogado(s): MAGNALDO GOMES FERREIRA (OAB:BA18900)   Advogado(s):     SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento   Vistos, etc.   1 RELATÓRIO   Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JÚLIO MANOEL FERREIRA e MARIA VIEIRA DA SILVA FERREIRA, consoante substratos fáticos e jurídicos devidamente delineados na petição inicial.   Houve despacho (ID 436603157) determinando intimação para juntar aos autos cópia do Memorial Descritivo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.   A parte autora requereu prazo para elaboração da planta do imóvel e memorial descritivo, visto que são documento que levam muito tempo para serem feitos e principalmente em se tratando de uma família carente de recursos financeiros (ID 438178332).   Houve despacho (ID 482967501), concedendo o prazo requerido, para cumprimento do quanto solicitado em ID 434816007, sob pena de extinção sem resolução do mérito, contudo, não promoveu o regular andamento do feito (ID 494997574).   É o que importa relatar. Decido.   2 FUNDAMENTAÇÃO   O processo encontra-se sem qualquer impulso há mais de um ano ante a inércia da parte autora o que só contribui para as estatísticas negativas do CNJ. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.   Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.   A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.   O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.   Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, diante da inércia da parte autora, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.   Nesse diapasão, preconiza o Art. 485 do CPC:   Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] § 1º nas hipóteses descritas nos incisos II e III, à parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.   Deve-se ser reconhecida a inércia que culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência.   Saliente-se que, mesmo inocorrendo intimação pessoal, considerando a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação, ex vi, o disposto no art. 485, § 7º, do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada.   3 DISPOSITIVO   Ante o exposto:   1. Ante a inércia da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.   2. Condeno a parte autora nas despesas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do CPC. Sem condenação em sucumbência.   Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.   Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se.   Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.   CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito Auxiliar
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO  PROCESSO: 8000655-62.2018.8.05.0041 AUTOR: VANEIDE DE JESUS CARVALHO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da Exma. Dr. Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:  1. Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação designando o dia 25/10/2022 às 10:10 horas, com tolerância máxima de 10 minutos, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE.  2. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do playStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/907242 (ou utilizando a extensão de identificação da conferência número 907242 / Código de acesso, diretamente no site. 3. Ao ingressar no link, será obrigatório a devida identificação das partes indicando seu nome completo - só será possível ingressar na sala de reunião com a correta identificação. 4. Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL - no horário indicado no item 01 -localizado no Fórum Des. Adolfo Leitão Guerra (Praça Dois de Julho. s/n- Centro Cultural- Campo Formoso-BA.), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19. 5. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74)3645-1459, WhatsApp-(74) 98843-3908 (Vara Cível). Nos horários de 09:00 ÀS 15:00 HORAS.   CUMPRA-SE SERVINDO-O COMO FORÇA DE MANDADO.   Campo Formoso, 23 de setembro de 2022    Gabriel Santos de Oliveira Matos Técnico Judiciário
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