Thiago Doria Moreira

Thiago Doria Moreira

Número da OAB: OAB/BA 019076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Doria Moreira possui 100 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 100
Tribunais: TST, TRF1, TRT5, TJSP, TJBA
Nome: THIAGO DORIA MOREIRA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000333-07.2025.5.05.0035 RECLAMANTE: LAMESKA MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: TELEVISAO BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a27fb proferido nos autos. Notifique-se a reclamada para juntar aos autos os documentos requeridos pela reclamante na petição de id 8b2a772. Prazo de 10 dias. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEVISAO BAHIA S.A.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000577-23.2017.5.05.0032 RECORRENTE: TELEVISAO BAHIA S.A. RECORRIDO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EMP RADIO TELEVISAO ABERTA OU POR ASSIN PROD AUDIO VIDEO AG PROP EMP PUBLIC EXT COMUNICACAO VISUAL-SINTERP/BA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2daedfb proferida nos autos. ROT 0000577-23.2017.5.05.0032 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEVISAO BAHIA S.A. ANANDA DE OLIVEIRA ROCHA FERRAZ (BA50491) THIAGO DORIA MOREIRA (BA19076) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EMP RADIO TELEVISAO ABERTA OU POR ASSIN PROD AUDIO VIDEO AG PROP EMP PUBLIC EXT COMUNICACAO VISUAL-SINTERP/BA ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR (BA23123) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: TELEVISAO BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00. Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025; recurso apresentado em 10/06/2025). Representação processual regular (Id 19e03fb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8b68b07/3e945b6; Custas fixadas, id fc4be89: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f179a01/06c81f5; Custas pagas no RO: id fc4be89; Condenação no acórdão, id bc479a7; Custas no acórdão, id fc4be89: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d065440/46aaf43; Custas processuais pagas no RR: idfc4be89.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos II e III do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que a decisão recorrida praticou reiterada negativa de prestação jurisdicional, com diversas omissões, uma vez que teria deixado de analisar temas objeto do Recurso ordinário interposto pela parte (heterogeneidade dos interesses, a ausência de interesse processual, a existência de variadas situações fáticas, a impugnação apresentada pela ré à “amostragem” realizada pelo Sindicato Autor, os pedidos prejudiciais ao final da contestação, a habitualidade no suposto descumprimento, e a restrição da condenação ao tempo faltante do intervalo). Isto porque o Acórdão Regional afastou o pedido de nulidade processual da Recorrente, por entender que o juízo de origem teria apreciado as matérias objeto da insurgência da empresa em sede de decisão dos embargos de declaração.  A Parte Recorrente transcreveu os seguintes trechos dos Acórdãos para demonstrar o prequestionamento: A  E.  Turma  decretou  a  nulidade  da  sentença  por  negativa  de  prestação  jurisdicional,  face  a  ausência  de  manifestação  sobre  aspectos relevantes sobre os quais deveria se pronunciar o juízo a quo  para  o  efetivo  deslinde  da  controvérsia  instaurada  na  lide.  Os  autos  retornaram  para  a  vara  de  origem,  mediante  a  nulidade  da  sentença de ID. 8b68b07, e respectiva sentença integrativa. Todavia, a  sentença  proferida  após  o  retorno  dos  autos  ao  juízo  a  quo  é  idêntica à sentença primeva, cuja nulidade foi decretada por esta E. Turma,  por  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Sendo  assim,  a  referida sentença é evidentemente nula. Convém registrar, todavia, que a parte reclamada opôs, novamente, embargos de declaração contra  a  sentença  exarada,  idêntica  à  sentença  primeva,  anulada por este E. TRT, repiso (ID. 77b125b), tendo o juízo a quo respondido as questões suscitadas, ao revés do que havia ocorrido no primeiro momento,  em  que  a  decisão  aclaratória  havia  sido  genérica.  A sentença     de     ID.     86e28a9,     desta     feita,     enfrentou     osquestionamentos  formulados  pela  embargante/  reclamada,  sanando  os  vícios  da  sentença.  (...)  No  caso  sub  judice,  a  nulidade inicial da sentença de ID. 3e945b6 resultou rechaçada pela   sentença   aclaratória   de   ID.   b2294c2,   que   fulminou   o   prejuízo   anteriormente   causado   aos   litigantes.   Ausente   o   prejuízo, não há que se decretar a nulidade do feito, dispensada a repetição do ato, conforme artigo 282, § 1º, do CPC c/c artigo 796, "a" da CLT. Rejeito. "A Recorrente então opôs novos Embargos de Declaração, abaixo transcritos:Parece  ter  fugido  à  atenção  deste  MM.  Juízo  o  seguinte  ponto:  a  sentença  de  ID  b2294c2  julgou  IMPROCEDENTE  os  Declaratórios,  afirmou  que  a  sentença  de  ID  3e945b6  tinha  enfrentado  todos  os  temas  apontados,  e  reproduziu  seus  trechos  como  se  válidos  fossem. Assim, é obscura a decisão ao dizer que “a nulidade inicial da  sentença  de  ID.  3e945b6  resultou  rechaçada  pela  sentença  aclaratória   de   ID.   b2294c2”,   pois   a   sentença   aclaratória   faz   justamente  o  contrário:  julga  improcedente  a  pretensão  da  Ré  de  obter  esclarecimentos.  Também  é  contraditória  a  decisão  que  reputa  nula  a  sentença  de  ID  3e945b6 e,  ao  mesmo  tempo,  não  afasta  sua  validade.  Novamente  contraditória  é  a  decisão  que  entende  que  uma  sentença  de  indeferimento  de  Embargos  de  Declaração  serve  para  esclarecer  alguma  coisa,  pois  a  rigor  o  dispositivo diz o contrário: afasta a pretensão aclaratória por reputar perfeita  a  sentença  embargada  (que  V.  Exas.  já  reconheceram  nula).  Não  faz  o  menor  sentido...  Por  fim,  foi  omissa  a  decisão  ao  deixar de apreciar todos os pontos listados pela Recorrente e julgar se  todos  eles  foram  efetivamente  apreciados  e  julgados  pela  sentença,  até  porque  foi  esta  mesma  4ª  Turma  que  mandou  o  processo de volta ao MM. Juízo de piso para enfrentá-los. Desde a primeira petição de ED, a Recorrente aponta quinze omissões e cincocontradições  ou obscuridades,  e  não  há  qualquer  menção  do  r.  acórdão quanto a isso. Como este E. TRT já reconheceu, a decisão nula negou a prestação jurisdicional, violando direta e literalmente o Art. 93, IX, da CF, bem como o Art. 489, incisos II e III, do CPC. Além disso, a sentença nula também configura decisão genérica, vedada pelo mesmo Art. 489 do CPC, em seu §1º, inciso III. Nesse sentido, roga a Embargante Vs. Exas. se dignem em: (a) explicitar os fundamentos pelos   quais   mantiveram   a   validade   de   uma   sentença   que   reconhecem  nula,  e  que  foi  mantida  incólume  por  uma  sentença  seguinte  que  indeferiu  os  embargos  de  declaração  opostos;  (b)  explicitar  os  fundamentos  pelos  quais  entendem  que  os  prejuízos  processuais   de   uma   sentença   nula   podem   ser   afastados   ou   mitigados  por  uma  sentença  seguinte  que  indefere  embargos  de  declaração opostos justamente em razão desta nulidade, mantendo a  sentença  nula  incólume;  e  (c)  apreciar,  ponto  a  ponto,  se  a  sentença  recorrida  enfrentou  os  20  pontos  suscitados  no  R.O.  anterior, e cuja manifestação expressa foi ordenada por esta Turma no retorno dos autos." "A este respeito, decidiu o E. TRT de origem ao ID 82dd8c6, abaixo transcrito:A  sentença  aclaratória  exarada  pelo  d.  juízo  a  quo  elenca  cada  ponto  embargado,  respondendo  aos  questionamentos  da  parte,  ponto  a  ponto,  seja  com  indicação  de  trechos  da  sentença,  seja  transcrevendo trecho do acórdão anteriormente exarado por este E. TRT    5,    seja    oferecendo    fundamentação    e    jurisprudência    complementar.  Logo,  o  juízo  de  base  a  prestação  jurisdicional  que  lhe incumbiu."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): 2.1. DA AMPLA LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente suscita a ilegitimidade ativa da entidade sindical na defesa dos interesses dos substituídos, uma vez que a ação coletiva não se adequa à proteção de interesses individuais heterogêneos,o que seria o caso dos autos. Isto porque o Acórdão Regional entendeu pela ampla legitimidade da Entidade sindical na defesa dos interesses da categoria respectiva.  A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Noutra senda, consta da inicial narrativa de que os empregados da ré dos setores abrangidos pelos incisos I e II, do art. 18, da Lei no 6.615/1978 (autoria, locução, produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica), têm superado, com habitualidade, a jornada de seis horas diárias, sem, contudo, usufruir do intervalo intrajornada obrigatório, previsto no art. 71, da CLT."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que a gratificação semestral possui natureza salarial e é verba fixa, ainda que possua periodicidade semestral, uma vez que é parcela paga com habitualidade, devendo, assim, integrar a PLR, conforme determinam as normas coletivas que fixam a sua base de cálculo. Precedentes. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO RÉU. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. O posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses da categoria, possuindo legitimidade para atuar como substitutas de um único empregado ou de pequenos grupos, ainda que formados por não associados, em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, não havendo sequer que se falar em necessidade de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. Precedentes. Recurso de revista adesivo não conhecido" (RR-21534-28.2017.5.04.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a legitimidade ativa do sindicato autor sob o fundamento que, na presente ação, o sindicato pretende " o reconhecimento da integração da gratificação de operador de negócios na base de cálculo da gratificação semestral e da participação nos lucros e resultados, bem como seus reflexos ", o que considerou se tratar de " interesses individuais homogêneos da categoria, pois os direitos vindicados decorrem de uma origem comum, no caso, labor dos substituídos no demandado ". Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a sedimentada jurisprudência desta Corte, segundo a qual " o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendido aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados ". Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que " a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90 ", detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. Desse modo, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-21676-69.2017.5.04.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022).  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. SINDICATO OBREIRO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 297/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Acerca do tema, citam-se os seguintes julgados oriundos daquela Corte: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam . No caso dos autos , o Sindicato ajuizou a presente reclamação trabalhista, na condição de substituto processual, postulando direito individual homogêneo concernente ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Os titulares do interesse e direito em tese lesados são, no seu todo, determináveis , embora, de maneira geral, sua exata identificação, a princípio, não seja necessária para o exame jurisdicional da lide deflagrada. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Como se vê, o direito vindicado decorre de origem comum e atinge vários membros da categoria profissional, fato que evidencia a homogeneidade requerida para a legítima substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Sendo ampla a substituição processual, e podendo o Sindicato agir em nome de toda a categoria profissional, consoante prerrogativa constitucional, desnecessária a juntada do rol de substituídos. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11354-89.2015.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022).  ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se nos autos a legitimidade da entidade sindical para postular o reconhecimento do adicional de 100% em relação às horas extras prestadas aos sábados pelos substituídos. A par da controvérsia relativa à natureza dos direitos postulados na presente reclamação, o posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses da categoria, possuindo legitimidadepara atuar como substitutas de um único empregado ou de pequenos grupos, ainda que formados por não associados, em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, não havendo sequer que se falar em necessidade de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. Precedentes. Verifica-se, portanto, a transcendência política do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, III, da CF e provido. (RR - 1001702-64.2017.5.02.0461, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 20/11/2020)  (...) B) RECURSO DE REVISTA . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. Nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, se individual homogêneo ou heterogêneo, assim como é desnecessária a juntada do rol de substituídos. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 2204-51.2014.5.02.0032 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020)  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 8º, III, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção nº 347-5, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no artigo 8º, III, da Constituição Federal, pois atribuiu ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". A prerrogativa atribuída ao sindicato, pertinente à substituição processual da categoria profissional, não induz à necessidade de que venha aos autos a autorização ou relação de substituídos, mesmo porque, além de não ser exigência prevista em lei, a categoria é ente coletivo e, por conseguinte, o direito pode ser reivindicado em nome do grupo e, em liquidação, individualizados os seus destinatários. Assim, a exigência do rol dos substituídos limita o exercício do direito de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria pelo sindicato. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10613-62.2015.5.15.0147 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/05/2020)  A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEVISAO BAHIA S.A.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0020058-24.1998.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DORIA MOREIRA - BA19076, FELIPE LOBAO FERRAZ RIBEIRO - BA23810, PAULO SERGIO BARBOSA NEVES - BA16707 e MATEUS LIMA DA ROCHA - CE20390 Destinatários: SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A THIAGO DORIA MOREIRA - (OAB: BA19076) FELIPE LOBAO FERRAZ RIBEIRO - (OAB: BA23810) PAULO SERGIO BARBOSA NEVES - (OAB: BA16707) MATEUS LIMA DA ROCHA - (OAB: CE20390) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000544-46.2019.5.05.0005 RECLAMANTE: MARA LUCIA SOUZA VIANA RECLAMADO: TELEVISAO BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b477ba proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc.  01. Notifique-se o reclamante para, querendo, indicar conta corrente paras transferência do montante em seu favor. 02. Prestada a informação, libere-se em favor do reclamante o valor total de R$ 268.945,99, referente ao seu crédito líquido e honorários advocatícios, transferindo para conta corrente de porventura indicada. 03. Em caso negativo, notifique-se o reclamante para recebimento. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. ALEXA ROCHA DE ALMEIDA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARA LUCIA SOUZA VIANA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000143-83.2020.5.05.0014 RECLAMANTE: FELIPE NERI DA SILVA CONCEICAO RECLAMADO: TELEVISAO BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf8926 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do depósito realizado (#id:ebb0093), prossiga-se no cumprimento do despacho de Id 196202a: "após o depósito, libere-se R$75.245,82 devido ao exequente e seu patrono (honorários advocatícios) e R$2.945,75 ao perito e cumpra-se o despacho de Id fcd4c39." SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE NERI DA SILVA CONCEICAO
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000143-83.2020.5.05.0014 RECLAMANTE: FELIPE NERI DA SILVA CONCEICAO RECLAMADO: TELEVISAO BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf8926 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do depósito realizado (#id:ebb0093), prossiga-se no cumprimento do despacho de Id 196202a: "após o depósito, libere-se R$75.245,82 devido ao exequente e seu patrono (honorários advocatícios) e R$2.945,75 ao perito e cumpra-se o despacho de Id fcd4c39." SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEVISAO BAHIA S.A.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000420-44.2025.5.05.0008 RECLAMANTE: ELTON ISAIAS DOS SANTOS RECLAMADO: RCI RESTAURANTE E ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ee65a proferido nos autos. DESPACHO   1. Intimem-se as partes para ciência do expediente de Id 817d143.   SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RCI RESTAURANTE E ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA - TELEVISAO BAHIA S.A.
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