Roney Danilo Gomes Santos
Roney Danilo Gomes Santos
Número da OAB:
OAB/BA 019096
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
RONEY DANILO GOMES SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 15:48:45): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/05/2025 19:55:58): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004886-67.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDMILSON JOSE DOS SANTOS Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS (OAB:BA19096) REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796) SENTENÇA Vistos estes autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de repetição do indébito, indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas. Em escorço, alegou a parte autora que descobriu a existência de 1 empréstimo consignado que sustenta não ter contratado, identificado pelo contrato nº 181539636-CBC955, com data de inclusão no dia e fim de desconto 12/2025 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 35,14, tendo supostamente sido liberado o valor de R$ 1.240,82. Daí a presente postulação objetivando a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. No revide - Id 427500871 -, o Banco acionado se defendeu contra o processo e contra o mérito. Contra o processo arguiu a inépcia da petição inicial - ausência dos documentos pessoais, falta de interesse processual, prejudicial de mérito - prescrição, indeferimento da petição inicial - ausência de juntada de extrato. No mérito, em síntese, disse da validade do contrato, do valor depositado em favor da autora junto ao Banco Bradesco, da impossibilidade da restituição dos valores em dobro, bem como a impossibilidade de indenização por danos morais. A peça defensiva igualmente veio acompanhada de documentos por meio dos quais pretendeu o Banco acionado rebater os fatos articulados pela parte autora. Houve réplica (ID. 428284836). Do necessário, é o relatório. 2.0- Fundamentos da decisão 2.1 - Das preliminares 2.1.1 - Inépcia da petição inicial - ausência dos documentos pessoais. Indefiro. A ausência de comprovante de residência recente ou de documento de identidade atualizado não compromete o regular andamento do processo, especialmente quando o autor foi regularmente qualificado. 2.1.2 - Falta de interesse processual O Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 7o Edição, Ed. Método, 2015, pág. 124, com magistral docência, nos ensina que: "a ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda". E prossegue o renomado jurista: "Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e, que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O Juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou ter razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência de ação por falta de interesse de agir". E arremata: "Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesses pelas vias alternativas. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentados na inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando o seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido" O interesse de agir se traduz, a meu ver, na necessidade de se recorrer ao judiciário em busca da tutela jurisdicional a um bem da vida que foi ameaçado ou sofreu ameaça de lesão. Indefiro, pois, a preliminar. 2.1.3 - Indeferimento da petição inicial - ausência de juntada de extrato Indefiro. É que embora o extrato bancário não tenha sido inicialmente juntado, não configura inépcia ou irregularidade insanável. Além disso, há nos autos elementos mínimos para o processamento da ação, inclusive com indicação do número do contrato impugnado e cópia dos extratos de consignações no benefício. 2.2 - Da prejudicial de mérito prescrição A tese de prescrição trienal não se sustenta neste caso. Trata-se de relação de consumo, e o pedido do autor visa a declaração de inexistência de débito e eventual restituição de valores indevidamente descontados, com natureza de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a prescrição atinge apenas parcelas vencidas há mais de 5 anos, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Inacolho, portanto, a prejudicial de mérito. 2.2.1 - Mérito Examinado os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. À luz do Enunciado 297 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica de direto material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova. A prova residente nos autos é suficiente ao meu convencimento, sendo desnecessária a realização de perícias, a teor do Inc. II, do §1°, do art. 464, do Código Fux. Sobre o tema, transcrevo as seguintes ementas: Ação revisional de contrato de financiamento. Indeferimento de prova pericial. O magistrado é o destinatário da prova, e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção no intuito de dirimir a questão controversa posta em juízo. Alegação de abusividade da taxa de juros cobrada. Desnecessidade de prova pericial, sendo suficiente a demonstração por meio de prova documental. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21977807420248260000 Osasco, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 22/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024). (meus são os grifos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis. 2 - O indeferimento de prova pericial, quando constatada sua desnecessidade, não configura cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 02234615020118130145, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA - AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU - RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO - VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado. Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Afastada a responsabilização do banco. Recurso ao qual se nega provimento. Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PARTE RECORRIDA COMPROVA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 06394881620198040015 Manaus, Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2021) Sopesando as alegações das partes à luz da prova produzida não vislumbro seara fértil em que possa vicejar a pretensão autoral. Justifico: O Banco acionado, a meu ver, logrou provar o fato impeditivo do direito reclamado pela parte autora, ou seja, o contrato de empréstimo consignado notadamente com o depósito em conta de titularidade da parte autora, ratificado com o ofício (ID. 485888785) o qual confirmou o crédito na conta do autor. O quadro é de aceitação tácita. A propósito, trago a colação os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação da autora de que não contratou o empréstimo consignado e não assinou o contrato. Sentença de procedência. Pretensão de reforma pelo réu. ADMISSIBILIDADE: Ausência de verossimilhança nas alegações da autora. Comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo em sua conta corrente. Tentativa de devolução dos valores não comprovada documentalmente. A utilização dos valores sem ressalvas caracteriza a aceitação tácita do contrato. Inexistência de prova de fraude ou irregularidade que justifique indenização por dano moral ou repetição de indébito. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10002615820218260374 Morro Agudo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) (meus são os grifos) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DO VALOR DEPOSITADO SEM RESISTÊNCIA. CONFIGURADA ACEITAÇÃO TÁCITA DA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. 1. O recebimento do depósito do valor do empréstimo consignado sem prova de recusa pressupõe a existência de uma contratação. 2. Desconstituir eventual débito do autor tratar-se-ia, indubitavelmente, de medida violadora da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. 3. À ausência de qualquer elemento, a exemplo de ato omissivo, nexo causal, culpa e dano, não há como responsabilizar o agente causador. Em outras palavras, não existe o dever de indenizar sem a comprovação do ato gerador do dano e da ilicitude da conduta. 4. Existe prova de que o valor emprestado foi revertido em beneficio do recorrente, restando desconfigurado o prejuízo, por conseguinte impossível condenação em danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4482211, acordam os desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. (TJ-PE - APL: 4482211 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 16/02/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS PELA AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. EFETIVA UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTOS E DIVERSOS SAQUES. CONTRATAÇÃO TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Afasta-se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando ocorre o indeferimento da produção de prova pericial, porquanto o julgador, como destinatário das provas, possui discricionariedade para indeferir aquelas que entender impertinentes. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o requerimento de declaração de inexistência dos empréstimos consignados, bem como os pedidos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação tácita pela parte autora, esta que, após a disponibilização das quantias referentes aos empréstimos, realizou vários pagamentos e diversos saques, demonstrando ser válida, portanto, a relação jurídica que existiu, restando plenamente afastada a tese de desconhecimento. (TJ-MS - AC: 08019539220208120021 MS 0801953-92.2020.8.12.0021, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECEBIMENTO DO VALOR ORIUNDO DA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DEMONSTRADO. OPOSIÇÃO AO DEPÓSITO. INOCORRÊNCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em pauta, restou comprovado que a autora teve plena ciência do recebimento, em sua conta corrente, dos valores decorrentes da renovação do empréstimo consignado, não manifestando qualquer oposição a tal fato. 2. Considerando a flagrante ausência de insurgência da autora quanto ao recebimento do montante proveniente da renovação do empréstimo, resta configurada a anuência tácita ao correspondente negócio jurídico. Precedentes do TJPE. 3. Na hipótese, inexiste afronta aos direitos de personalidade da autora. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0014172-17.2017.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, Tenório dos Santos Des. Relator Nº 18 (TJ-PE - AC: 00141721720178172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC) APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais em razão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora de forma fraudulenta. Sentença que julgou os pedidos improcedentes. Apelo da autora pugnado pela reforma da r. decisão. Sem razão. Depositado o valor do empréstimo consignado na conta corrente da autora. Montante sacado pela autora. Concordância tácita. Ausência de depósito judicial. Impossibilidade de devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. Inexistência de dano moral. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10037316220218260224 SP 1003731-62.2021.8.26.0224, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 31/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Nesse cenário, ao meu sentir, não há falar-se em inexistência do empréstimo impugnado e repetição do indébito. Não há notícia nos autos de que tenha a parte autora efetuado o depósito judicial do valor depositado em sua conta corrente. A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as preliminares aventadas, bem como a prejudicial de mérito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o autor no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ela portadora da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 09:09:30): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 16:07:54): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS ID do Documento No PJE: 505457174 Processo N° : 8001896-35.2025.8.05.0103 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 ELIZABETE DO CARMO DA PAZ SILVA (OAB:BA55499) RONEY DANILO GOMES SANTOS (OAB:BA19096) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062408125521000000484288658 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500636-46.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: MAURICIO LUIZ SOARES REGIS e outros Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS (OAB:BA19096) INTERESSADO: ANA RITA LAGO DOS ANJOS e outros Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313) DESPACHO Apense-se o presente feito ao processo nº8002818-18.2021.8.05.0103, consoante determinado na decisão de ID 397981487. Aguarde-se o encerramento da instrução processual no citado processo, para julgamento conjunto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus (BA), data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus1vfazpub@tjba.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0301414-39.2014.8.05.0103 INTERESSADO: SOPHIA FREIRE DE JESUS INTERESSADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apresentação do Recurso Apelação, fica intimada a parte contrária a se manifestar, no prazo de 15( quinze) dias. Ilhéus, 16 de setembro de 2024 Farlene Mariano Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000068-09.2022.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [] Autor (a): ALMERINDA FAUSTINA DE SOUZA Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Trata-se de recurso de apelação presente (ID n° 489929438), 1. Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJBA, com as homenagens de estilo. Ilhéus - Ba, 14 de março de 2025. Leonardo Nunes Barreto Subescrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000068-09.2022.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [] Autor (a): ALMERINDA FAUSTINA DE SOUZA Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Intime-se a parte autora acerca da petição de ID n.º 493230388, no prazo de 5 (cinco) dias. Ilhéus - Ba, 25 de junho de 2025. Fatima Nassri da Silva Diretora de Secretaria
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