Lusiane Marluce Sousa Bahia

Lusiane Marluce Sousa Bahia

Número da OAB: OAB/BA 019191

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lusiane Marluce Sousa Bahia possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMA, TJPB, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMA, TJPB, TJAC, TJBA
Nome: LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0084704-26.2003.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Liquidação / Cumprimento / Execução] Autor:  MARIA AUXILIADORA MACEDO DE LIMA MACHADO Réu: Associacao dos Profissionais Liberais Universitarios do Brasil ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.    Salvador/BA, 28 de maio de 2025. GUILHERME LEMOS GARCIA DE OLIVEIRA Estagiário de Direito LUIZA GOMES AJ
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0104603-68.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANTONIA CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558) EXECUTADO: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV Advogado(s): LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB:BA19191), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)   DECISÃO Vistos. Cuidam os autos de Ação revisional de contratos movida por ANTONIA CERQUEIRA SANTOS, contra  UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL - COMPREV na fase de cumprimento de sentença. O título executivo fora constituído da seguinte forma: Sentença - Id - 240594669 até Id 240594678, que conteve o seguinte dispositivo: "Nestes termos, em face do exposto, ratifico a decisão de fls. 25, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ao tempo que declaro abusivas as cláusulas do contrato sub judice, desde a sua celebração até a pre a presente data, que estabelecem a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como um índice de correção monetária, bem como declaro nulas as cláusulas que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se compensação e apurando-se o quantum debeatur. Ainda, condeno a parte Ré para que devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa que será apreciada em sede de liquidação/execução de sentença. Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré no pagamento integral das custas processuais (art. 20, §30, §4° / parágrafo único do art. 21, todos do CPC) e art. 11, §10 da Lei 1060/50 que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizada. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível nem requerido o prosseguimento para a próxima fase, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição". Acórdão no Id - 240595501, foi proferido no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: " (..) Por tais considerações, reformo a sentença apenas para afastar da condenação a fixação do percentual de 12% ao ano, a título de juros remuneratórios e determino que sua cobrança seja de acordo com a taxa contratada de 3,5% ao mês, vez que inferior à média praticada pelo mercado contrato (março/2006), divulgada pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 4,41% ao mês, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, em seus demais termos.  Nestes termos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENT RECURSO".  Acórdão em embargos de declaração no Id 240597187 até Id 240597191. "Diante do exposto, conheço e NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS". Certidão de trânsito em julgado no Id 240597914. Retornado os autos à origem, a parte autora / Exequente requereu  no Id - 240597920 o início da fase de cumprimento de sentença, requereu que a ré apresentasse planilha com o recálculo do contrato, nos termos do comando judicial. Requereu também o pagamento referente a condenação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.367,92 (cinco mil, trezentos e sessenta sete reais e noventa e dois centavos).  Juntou planilha de cálculo no Id 240597921.  Intimada, a parte executada /ré, se manifestou no Id 240597926, requerendo a juntada do comprovante de pagamento referente a condenação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.367,92 (cinco mil, trezentos e sessenta sete reais e noventa e dois centavos).  Na oportunidade, requereu ainda que fosse esclarecido por este juízo o termo inicial dos juros e da correção monetária para a elaborar a planilha de recálculo nos termos do acórdão.   Juntou o comprovante de pagamento no Id 240597951.  A parte exequente concordou com o valor depositado a título de honorários de sucumbência e requereu a expedição de alvará - Id 240598295, o qual foi expedido no Id 240598408.  Mais adiante - Id 240598524, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante à juntada da planilha, pela executada, com recálculo do contrato, nos exatos termos do Comando Judicial. Decisão de Id 240598645, este juízo sanou a dúvida acerca do termos inicial dos juros e correção monetária, nos seguintes termos: "Observo de início, que não há controvérsia, quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, devendo incidir desde a celebração, data, em que ocorreu a abusividade aventada na sentença de fls.191".    No Id 258658868, o executado requereu a juntada da planilha de recálculo do contrato nos termos da decisão transitada em julgado, alegando que persiste saldo devedor no valor de R$ 14.286,41 (quatorze mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos). Juntou planilha de cálculo no Id 258658869. A exequente se manifestou no Id 413546448, discordando com as alegações apresentadas pelo executado e requereu a intimação do devedor para pagamento do valor de R$ 74.484,17 (setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos).  Juntou planilha de cálculo no Id 413546458. Intimado para pagamento (Id 418493622), o executado apresentou impugnação no Id 424749535, alegando inexistência de saldo credor em favor do exequente, bem assim excesso no valor da execução. Custas recolhidas no Id 425198567 e Id 425198569.  Manifestação da exequente no Id 458411707.   Assim vieram os autos conclusos. Decido. Da leitura do conteúdo da sentença em cotejo com as razões lançadas observa-se uma significativa controvérsia entre as partes quanto aos valores devidos. O executado afirma que após recálculo do contrato existe um saldo devedor no valor de R$ 14.286,41 (quatorze mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos). A exequente nega a existência de saldo devedor e alega a existência de saldo credor em seu favor, no valor de R$ 74.484,17 (setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos).  O caso envolve a revisão de contrato de empréstimo pessoal que foi objeto de revisão judicial, com declaração de abusividade de cláusulas que estabeleciam taxas de juros superiores a 12% ao ano.  A exequente argumenta que  há abusividade nas cláusulas contratuais no tocante aos juros  remuneratórios, tendo em vista que extrapolam a média de mercado estipulada pelo Banco Central. Considerando a expressiva diferença entre os montantes apresentados e a complexidade técnica envolvida nos cálculos financeiros, e considerando a necessidade de delimitação dos valores da execução, vejo como pertinente a nomeação de perito para que, de acordo com as determinações judiciais e as razões expostas na presente decisão, elabore cálculo necessário para apuração do quantum de fato há de ser executado, se faz necessária a realização de perícia consoante autoriza o art. 524, § 2º, do CPC. Em face do quanto o exposto, assim determino:  A realização de cálculo por meio de perito, nomeando para tanto, como perita contábil deste Juízo, a Sra. Patricia Medeiros Dias, para apurar o quantum debeatur, tendo por critério o quanto estabelecido na sentença proferida nos Ids. 240594669 até 240594678, e acórdão proferido nos Ids. 240595501 até 240597159, as razões lançadas na presente decisão. Nesse aspecto, vale destacar que, o expert, quando da apuração do valor devido, considerando que não ocorreu o pagamento voluntário do débito, deverá acrescentar a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do CPC. Intime-se a perita, por e-mail, enviando-lhe cópia desta decisão e senha para consulta aos autos eletrônicos. Fixo os honorários periciais no valor de  R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pela parte executada. Determino o depósito judicial dos valor dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser liberado de imediato  o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados em favor da perita, devendo o valor remanescente ser levantado, após a entrega do laudo pericial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre a fixação dos honorários periciais. Fica a perita ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada. A perita fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. Como quesitos do juízo, apresento os seguintes:  a) De acordo com a documentação acostada aos autos em cotejo com o título executivo transitado em julgado, o recálculo apresentado pela parte ré está tecnicamente correto em sua metodologia e aplicação? b) Considerando a documentação analisada e a metodologia técnica adequada, existe efetivamente saldo a favor de alguma das partes? c) Quais são os principais pontos de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes? d) Existem erros materiais ou metodológicos nos cálculos de ambas as partes? Em caso afirmativo, especifique quais. e) Em caso afirmativo ao quesito anterior, qual o valor do saldo e a favor de qual parte? Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/Ba, na data da assinatura eletrônica.  CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ   Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA PROCESSO Nº 0803131-37.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): ROBERTO DOREA PESSOA – OAB/BA 12407 RECORRIDO (A): MARIA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO (A): ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA – OAB/MA 19191 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, com descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do recorrido. Na sentença, determinou-se a repetição do indevido em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O banco recorrente, em sede de recurso, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. Com fundamento no princípio da celeridade que rege o microssistema dos Juizados Especiais, e em conformidade com os Enunciados nº 102, 103 do FONAJE, o art. 9º, VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013) e a Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022), passo a decidir monocraticamente a controvérsia. Prejudicial de mérito. Tratando-se de uma relação de consumo e descontos de trato sucessivo, não há que falar em prescrição trienal, devendo-se aplicar o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – o que foi observado pelo juízo de base. Assim, rejeita-se a preliminar. Passo ao mérito. Da análise dos autos, nota-se que o banco recorrente não apresentou, durante a instrução processual, prova inequívoca da existência do contrato de mútuo. A ausência de comprovação documental que demonstre a anuência expressa do recorrido à contratação caracteriza a prática de ilícito, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme determinado pela sentença, não havendo que falar em compensação de valores nesta fase, tendo em vista que já foi observado pelo juízo de base. Em relação aos danos morais, a irregularidade na retenção de valores do benefício previdenciário, especialmente em se tratando de pessoa idosa, configura ofensa a direitos de personalidade, sendo o transtorno imaterial evidente. Tal situação extrapola o mero dissabor, impondo ao recorrido transtornos significativos e lesão à sua dignidade, justificando a condenação ao pagamento de indenização. Quanto ao montante arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica e compensatória da indenização. O valor não implica enriquecimento sem causa e cumpre adequadamente sua função pedagógica e compensatória, não havendo razões para sua alteração. Recurso conhecido, porém não provido. Sentença mantida de forma integral. Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Chapadinha/MA, 27 de junho de 2025. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora (presidente em exercício)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou