Miguel Calmon Teixeira De Carvalho Dantas

Miguel Calmon Teixeira De Carvalho Dantas

Número da OAB: OAB/BA 019260

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0347433-89.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SUELY SANTANA RIBEIRO Advogado(s): LUCIANA SANTOS COSTA (OAB:BA27647), ERICA PUBLIO MORAIS (OAB:BA30285) INTERESSADO: Ana Celia Ferreira Santos e outros Advogado(s): AURELIO PIRES (OAB:BA1785), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260), PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448), JOSE RILTON TENORIO MOURA (OAB:BA1178-A), JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA (OAB:BA16636-A)   DECISÃO   A proposta de honorários apresentada pelo ilustre Expert - ID 447068426 - encontra-se destoante do quantum usualmente arbitrado por este Juízo em situações assemelhadas. Assim, e sem que isso signifique desapreço pelo trabalho especializado do profissional nomeado, que conta com a inteira confiança deste Juízo em seu labor, mas tendo em vista a necessidade de assegurar a justa remuneração do especialista sem, contudo, impor excessivo ônus processual aos litigantes, de modo que venha, em última análise, a inviabilizar a produção da prova requerida e resultar em prejuízo para qualquer das partes e para a justa solução do litígio, fixo os honorários periciais definitivos em R$-6.500,00. Intime-se o sr. Perito dos termos desta decisão, para que se manifeste em aceitação ou declínio do seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de acatamento, designar data para o início dos trabalhos, comunicando este Juízo com a necessária antecedência, a fim de que sejam as partes intimadas, o que deverá ser diligenciado pela secretaria do cartório tão logo apresentada a resposta positiva do Expert. Em caso de recusa, retornem os autos conclusos para substituição do profissional nomeado. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor depositado sob sua custódia e vinculado a este feito - ID 490975812 para conta judicial à disposição deste Juízo. P. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de abril de 2025.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA- BA  Rua Prof. Agnaldo Viana Pereira, 91 - Fórum Aleluia de Oliveira Fonseca - CEP 44.350-000 fone: (75) 3638-2020 / e-mail: gmangabeiravcivel@tjba.jus.br   PROCESSO Nº 8000168-85.2017.8.05.0087 AUTOR: ELIANE DA ROCHA BRANDAO REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO        Pelo presente ato, fica designada audiência de instrução e julgamento nos presentes autos, a ser realizada no dia 25/08/2025 às 09:15 , de forma presencial/virtual, devendo as partes comparecerem ao Fórum local ou acessarem o link e plataforma indicados abaixo, somente na hipótese de dificuldade de comparecimento presencial: Link para acesso a audiência https://call.lifesizecloud.com/908663, Plataforma: Lifesize. Atentem-se as partes para as instruções a seguir relacionadas: - No momento da audiência, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, presencialmente na sala das audiencias do fórum local.  - A audiência será presencial, facultada a participação das partes, advogados e testemunhas de forma virtual, somente na hipótese de dificuldade de comparecimento presencial. - As partes ficam desde já intimadas, através de seus respectivos advogados, os quais ficam responsáveis em comunicar às partes do dia e horário da audiencia, comprometendo-se a trazê-las a Juízo espontaneamente e independentemente de notificação ou intimação, para participação na audiencia.      Governador Mangabeira/BA, 30 de junho de 2025. SANDRA FERREIRA Técnica Judiciária/Escrivã Designada
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO META 2 • CNJ PROCESSO: 1058115-25.2020.4.01.3300 URGENTE: META 2 • CNJ DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em curso nesta unidade, em que figura como réu, dentre outros, ANTÔNIO HENRIQUE AGUIAR CARDOSO, com a U. F. (AGU) atuando como assistente litisconsorcial. A audiência marcada para 16/06/2025 foi suspensa por despacho judicial, diante da juntada de documentação médica que recomendava o afastamento do réu por 15 dias. Em substituição, o Juízo autorizou perguntas por escrito e fixou prazos subsequentes para alegações finais, com início no mês de julho. O réu alegou, contudo, que não foi observado seu direito subjetivo ao depoimento pessoal, conforme o art. 17, § 18, da Lei de Improbidade Administrativa, e que a conversão do ato teria comprometido o direito à ampla defesa. Apontou, ainda, a existência de novos elementos na colheita da prova oral que justificariam, em tese, diligências adicionais, como acareações, oitivas, etc.. Em seguida, apresentou nova petição com juntada de atestado médico atualizado, diagnosticando a permanência da Síndrome de Burnout, e reiterou a impossibilidade de prestar esclarecimentos por escrito. Requereu a suspensão dos atos processuais, também com base em petição da União que questiona a validade de decisão proferida em agravo de instrumento pelo TRF1 e cuja resolução pode impactar no curso do processo. É o breve relatório. DECIDO Em vista do alegado estado de saúde do réu Antônio Henrique Aguiar Cardoso (id 2194456724): 1. Defiro o pedido formulado para suspender os prazos processuais estabelecidos no despacho de Id nº 2192796356, notadamente quanto à apresentação de respostas aos quesitos eventualmente formulados pelas demais partes, bem como os demais atos instrutórios nele fixados. A decisão fundamenta-se no atestado médico juntado sob Id nº 2194456724, que consigna a necessidade de afastamento do paciente de suas atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 25/06/2025. 2. Ressalvo, contudo, que a sucessiva apresentação de atestados médicos particulares, deve ser recebida com a devida cautela (cum grano salis), sob pena de inviabilizar o encerramento da instrução e protelar o julgamento da causa. A persistência do quadro clínico do réu poderá ensejar sua submissão à Junta Médica oficial, a fim de verificar a sua efetiva condição de saúde e eventual impedimento de ser ouvido em juízo. 3. No que tange aos argumentos relacionados à alegada violação à ampla defesa e à necessidade de reabertura da instrução probatória, com possibilidade de designação de audiência presencial, realização de acareações e oitiva de testemunhas referidas, consigno que este magistrado atua em substituição eventual na 10ª Vara Cível Federal. Por tal razão, a apreciação de requerimentos que impactem diretamente o escopo e os limites da instrução processual será reservada ao juiz natural da causa, a quem compete a condução e o julgamento do feito. 4. Por consequência, o pedido de redesignação de audiência, bem como os demais requerimentos constantes nos Ids 2193435187, 2194275878, 2194294608, 2194579483 e 2194591040, serão apreciados oportunamente pelo juiz titular da causa, após o término do período de suspensão ora deferido (15 dias a contar de 25/06/2025), conforme recomendado no documento médico. 5. Decorrido tal lapso, voltem os autos conclusos para apreciação das petições pendentes. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo antigo. P.R.I. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    OFÍCIO Nº 0452 - 2025 - NACP-REP TRT / TRF1 PA Nº: 8027820-42.2020.8.05.0000 REFERÊNCIA: PARCELA MAIO PL 2025   Assunto: ORDEM DE CRÉDITO - REPASSE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS - TRT 5ª REGIÃO / TRF 1ª REGIÃO     URGENTE!!     SALVADOR (BA), 26 DE JUNHO DE 2025. Senhor(a) Gerente,   Pelo presente, à vista do Plano Anual de Pagamento de Precatórios de 2025, oriundo da Procuradoria do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA (EC 109/2021), determino a Vossa Senhoria a adoção das providências que se fizerem necessárias, no sentido de que proceda ao pagamento do BOLETO e GRU (anexos), nos valores informados nas tabelas abaixo, referentes aos depósitos realizados pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, fazendo-o por meio da Conta Especial nº 345.226.141-9, BANCO DE BRASÍLIA - BRB, AGÊNCIA 0345, deste Tribunal de Justiça.     TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO (CNPJ: 02.839.639/0001-90) PROCESSO Nº 0001866-53.2018.5.05.0000 DEVEDOR MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CNPJ 142395780001-00 BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 1509 OPERAÇÃO 042 Nº CONTA 05665920-8 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 1.248.036,30 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (CNPJ: 03.658.507/0001-25) CONTA: ORDEM CRONOLÓGICA PROCESSO Nº ** DEVEDOR MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CNPJ 142395780001-00 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 98816-2 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 0,00 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (CNPJ: 03.658.507/0001-25) CONTA: ACORDO DIRETO PROCESSO Nº ** DEVEDOR MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CNPJ 142395780001-00 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 98831-6 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 0,00   OBS: Os valores acima deverão ser retirados do saldo total da Conta Judicial nº: 345.226.141-9       Os valores acima mencionados relacionam-se ao pagamento dos Precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, conforme o Plano de Pagamento de 2025, homologado por este NACP, razão pela qual a operação deve ser realizada com a máxima urgência. Fica vedada qualquer operação de saque para a realização da transferência acima determinada, sob pena de prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). No aguardo do cumprimento das diligências ora requisitadas, cuja comprovação deve ser encaminhada a este NACP, no prazo contratual de até 3 dias úteis. Atenciosamente,   SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP   A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Gerente de Relacionamento do BANCO DE BRASÍLIA - BRB Agência nº 0345 Nesta.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    OFÍCIO Nº 0450 - 2025 - NACP-REP TRT / TRF1 PA Nº: 8032069-36.2020.8.05.0000 REFERÊNCIA: PARCELA MAIO PL 2025   Assunto: ORDEM DE CRÉDITO - REPASSE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS - TRT 5ª REGIÃO / TRF 1ª REGIÃO     URGENTE!!     SALVADOR (BA), 26 DE JUNHO DE 2025. Senhor(a) Gerente,   Pelo presente, à vista do Plano Anual de Pagamento de Precatórios de 2025, oriundo da Procuradoria do MUNICÍPIO DE VALENÇA (EC 109/2021), determino a Vossa Senhoria a adoção das providências que se fizerem necessárias, no sentido de que proceda ao pagamento do BOLETO e GRU (anexos), nos valores informados nas tabelas abaixo, referentes aos depósitos realizados pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, fazendo-o por meio da Conta Especial nº 345.226.133-8, BANCO DE BRASÍLIA - BRB, AGÊNCIA 0345, deste Tribunal de Justiça.     TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO (CNPJ: 02.839.639/0001-90) PROCESSO Nº 0000922-51.2018.5.05.0000 DEVEDOR MUNICÍPIO DE VALENÇA CNPJ 142358990001-36 BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 1509 OPERAÇÃO 042 Nº CONTA 05667354-5 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 685.258,37 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (CNPJ: 03.658.507/0001-25) CONTA: ORDEM CRONOLÓGICA PROCESSO Nº 114557-80.2023.4.01.9198 DEVEDOR MUNICÍPIO DE VALENÇA CNPJ 142358990001-36 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 98816-2 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 2.330,81 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (CNPJ: 03.658.507/0001-25) CONTA: ACORDO DIRETO PROCESSO Nº 114557-80.2023.4.01.9198 DEVEDOR MUNICÍPIO DE VALENÇA CNPJ 142358990001-36 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 98831-6 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 2.330,81   OBS: Os valores acima deverão ser retirados do saldo total da Conta Judicial nº: 345.226.133-8       Os valores acima mencionados relacionam-se ao pagamento dos Precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, conforme o Plano de Pagamento de 2025, homologado por este NACP, razão pela qual a operação deve ser realizada com a máxima urgência. Fica vedada qualquer operação de saque para a realização da transferência acima determinada, sob pena de prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). No aguardo do cumprimento das diligências ora requisitadas, cuja comprovação deve ser encaminhada a este NACP, no prazo contratual de até 3 dias úteis. Atenciosamente,   SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP   A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Gerente de Relacionamento do BANCO DE BRASÍLIA - BRB Agência nº 0345 Nesta.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0501053-65.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANA CAROLINE MENEZES DA GLORIA Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260-A) APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):                DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 80999082), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 79182896), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 25 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidência ehs//
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1002795-92.2017.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LUIS GOMES MOREIRA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA, DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA, MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA DECISÃO Reclassifique-se o processo como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, informando-se quanto às partes e respectivos advogados. O impetrante postula (id 2192953441) o adimplemento da obrigação de fazer. Outrossim, defiro a inicial e tendo em vista que não foi formulado requerimento expresso visando à composição consensual do conflito (artigo 2º, § 10, inc. I, da Resolução PRESI 11/2016), determino a intimação do(a) executado(a) para, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, artigo 536 e seguintes). Feito isso e a bem do contraditório e da ampla defesa (CPC, artigos 7º, 9º e 10º), intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se, de forma fundamentada, sobre os documentos/cálculos apresentados pelo(a) devedor(a), requerendo o que for de direito, ressaltando-se que lhe compete fazer prova do "fato constitutivo de seu direito" (CPC, artigo 373, inc. I), ficando advertida, entretanto, de que eventual silêncio (ou a não impugnação específica) será interpretado como concordância com o quanto ali delineado . Lado outro, cumprida a obrigação de fazer e nada mais havendo, arquivem-se estes autos eletrônicos com baixa na distribuição, ressaltando-se, de resto, que tal medida pode ser revertida a posteriori, caso haja necessidade da adoção de outras providências voltadas ao cumprimento do julgado. Intimações e atos de estilo. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara em Exercício na 3ª Vara Cível/SJBA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  ID do Documento No PJE: 84754807 Processo N° :  8012831-94.2021.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577-A), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A), ANA CLARA SANTOS LIMA (OAB:BA47867-A), JADY DA SILVA CARDOSO (OAB:BA58511-A), BRUNO DE CARVALHO GARRIDO (OAB:BA18489-A), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528-A) BRUNO DE CARVALHO GARRIDO (OAB:BA18489-A), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528-A), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804-A), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061810255936600000134052272 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Presidência - Núcleo de Precatórios  Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8032069-36.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):   REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397-A), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589-A), ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI (OAB:BA17534-A), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260-A)   CERTIDÃO   DEVEDOR: MUNICÍPIO DE VALENÇA De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios Tognin, considerando a juntada da certidão do setor de contas (abaixo), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência.   CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal relativo ao Plano de Pagamento do ano de 2025, em cumprimento à decisão ID 74507197, que determinou a apuração da diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, até o momento, no exercício de 2025, conforme a variação da RCL no período, é a seguinte: 1 - O valor devido pelo Município no período de janeiro a junho de 2025, considerando a variação mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, é de R$ 4.053.855,48; 2 - Foi repassado pelo município o montante de R$ 3.361.280,07; 3 - O valor da parcela devida no mês de junho é de R$ 613.820,11; 4 - A variação da Receita Corrente Líquida em aberto para o Plano de 2025 é de R$ 78.755,30; 5 - Considerando a diferença da RCL apurada, o valor da parcela devida no mês de junho, passa a ser de R$ 692.575,41 (soma dos itens 3 e 4). Conforme decisão ID 74507197, cientificado da parcela devida, bem como da diferença mensal da RCL apurada, o Município deverá efetuar o pagamento do montante devido, até o fim do respectivo mês. Salvador/BA, 18 de junho de 2025.     PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Presidência - Núcleo de Precatórios  Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027820-42.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):   REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397-A), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589-A), ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI (OAB:BA17534-A), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260-A), ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829-A)   CERTIDÃO   DEVEDOR: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios Tognin, considerando a juntada da certidão do setor de contas (abaixo), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência.   CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal relativo ao Plano de Pagamento do ano de 2025, em cumprimento à decisão ID 74652064, que determinou a apuração da diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, até o momento, no exercício de 2025, conforme a variação da RCL no período, é a seguinte: 1 - O valor devido pelo Município no período de janeiro a junho de 2025, considerando a variação mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, é de R$ 6.897.062,74; 2 - Foi repassado pelo município o montante de R$ 5.713.482,52; 3 - O valor da parcela devida no mês de junho é de R$ 1.098.284,15; 4 - A variação da Receita Corrente Líquida em aberto para o Plano de 2025 é de R$ 85.296,07; 5 - Considerando a diferença da RCL apurada, o valor da parcela devida no mês de junho, passa a ser de R$ 1.183.580,22 (soma dos itens 3 e 4). Conforme decisão ID 74652064, cientificado da parcela devida, bem como da diferença mensal da RCL apurada, o Município deverá efetuar o pagamento do montante devido, até o fim do respectivo mês.   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.     PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
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