Miguel Calmon Teixeira De Carvalho Dantas
Miguel Calmon Teixeira De Carvalho Dantas
Número da OAB:
OAB/BA 019260
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8002876-48.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: EDILTON FERNANDES DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260), MARIO CESAR RIBEIRO REIS registrado(a) civilmente como MARIO CESAR RIBEIRO REIS (OAB:BA45315) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Autos conclusos para apreciação do pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, articulado pelos exequentes nominado nos autos, após o retorno dos autos a esta Vara de Fazenda Pública, para fins de prosseguimento da presente Ação. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos do presente despacho. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 12 de junho de 2025. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013352-97.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A) AGRAVADO: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA. Advogado(s): HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO (OAB:MG112684-A), SILVIO MENDONCA FILHO (OAB:MG97617-A), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da "Ação Ordinária com Pedido de Tutela Cautelar Incidental" n° 8034553-84.2021.8.05.0001, proposta em desfavor de COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, extinguiu parcialmente a demanda, sem exame do mérito, com fundamento no art. 330, §1º, III do CPC. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 930 do Código de Processo Civil dispõe que a distribuição dos recursos será feita conforme o regimento interno de cada tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. O dispositivo ressalva, em seu parágrafo único, a prevenção do relator que julgou o primeiro recurso interposto no bojo do mesmo processo ou em processo conexo. Veja-se: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua vez, estabelece as regras de distribuição por prevenção em seu artigo 160, dispondo que os recursos deverão ser distribuídos por prevenção para o relator que julgou o primeiro recurso interposto contra decisão neste processo ou em outro conexo: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). No caso vertente, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na Ação Ordinária nº 8034553-84.2021.8.05.0001, que versa sobre a ausência de remuneração da ora Agravante pelos serviços de administração prestados em favor da Coliseu Empreendimentos e Participações LTDA. A referida ação é conexa aos Embargos de Terceiro nº 8029249-36.2023.8.05.0001, no qual houve interposição de recurso de apelação, já julgado pela Quinta Câmara Cível deste TJBA, sagrando-se vencedor o Desembargador Cláudio Cesare. Com isso, o Desembargador tornou-se prevento para os demais recursos interpostos no bojo dos embargos de terceiro e em processos conexos, como é o caso dos autos. Dessa forma, declino da competência para apreciação da causa e determino a remessa dos autos à secretaria, para que o feito seja redistribuído, por prevenção, ao Desembargador Claudio Cesare Braga Pereira, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8036912-07.2021.8.05.0001 Assunto: [AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante] EXEQUENTE: NILMA MARIA SANTANA DE SANTANA EXECUTADO: VIBRA ENERGIA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. NILMA MARIA SANTANA DE SANTANA ingressara com o presente EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de VIBRA ENERGIA S/A todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Preambular. Sentença de ID. 241999065, de 20.10.2022, homologara a Transação celebrada entre as partes. No Petitório de ID. 278726509, de 27.10.2022, o Vindicante apresentara Embargos Declaratórios asseverando a ocorrência de erro material e omissão no Julgado ao deixar de pontuar acerca da celebração de acordo, evidenciando a necessidade de homologação. Despacho intimando o Acionado para apresentar Contrarrazões, em 03.10.2024 (ID. 466483612), as quais foram adunadas, em 23.10.2024 (ID. 470505666), pugnando pela rejeição do Recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, para se legitimar a eventual interposição dos Embargos, de que se cogita na espécie, faz-se imperiosa a verificação da efetiva existência de algum(ns) dos vícios relacionados no art. 1022 do Código de Processo Civil, conditio sine qua non para o conhecimento, processamento e julgamento da insurgência pelo Órgão Judicante, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisados os pressupostos ínsitos ao inconformismo horizontal, de logo se infere que o Recurso agitado não merece ser acolhido visto que não existe fundamento do vício alegado. Compulsando o caderno procedimental, constata-se que a Sentença homologatória de Acordo extrajudicial firmado entre as partes está no ID. 241999065, adunada em 20.10.2022, sendo impertinente a alegação de erro ou omissão sobre a celebração da transação, bem como a falta da homologação. Sobreleva notar, ainda, que consoante consignado na Avença " (...) Restou estabelecido que a Transação dizia respeito aos processos de nº 8051479-77.2020.8.05.0001, 8036912-07.2021.8.05.0001 e 8129611-17.2021.8.05.0001 (...)". Assim, a alegação feita em Embargos Declaratórios não possuem consistência com a veracidade dos fatos, sem qualquer indicação concreta ou mesmo coerente visto que aduz que o Julgado deixar de pontuar acerca da celebração de Acordo, evidenciando a necessidade de homologação, todavia transcreve o dispositivo da Sentença que trata exatamente sobre o conteúdo da alegação. Por conseguinte, face as razões esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, os REJEITO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular ECAS/CM280525
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011792-62.2021.8.05.0000AGRAVANTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIAAdvogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851)AGRAVADO: RODOLPHO CARIBE DE ARAUJO PINHO NETOAdvogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), BRUNO DE CARVALHO GARRIDO (OAB:BA18489), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de junho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WILSON OLIVEIRA BRITO, FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS - BA19260-A Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS - BA19260-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU, WILSON OLIVEIRA BRITO Advogado do(a) APELADO: MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS - BA19260-A Advogado do(a) APELADO: MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS - BA19260-A O processo nº 0002314-43.2008.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/07/2025 e encerramento no dia 25/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1058115-25.2020.4.01.3300 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de manifestações processuais apresentadas por dois dos acionados na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal. 1. A acionada Marúcia da Costa Belov, juíza do trabalho, pleiteia sua exclusão do polo passivo da demanda, com fundamento na decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1026768-43.2021.4.01.0000. Alega que, por maioria, o Tribunal rejeitou a petição inicial quanto à sua pessoa, reconhecendo que os atos por ela praticados foram típicos do exercício da função jurisdicional, sem configuração de dolo específico, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios administrativos, nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/1992. 2. O acionado Antônio Henrique Aguiar Cardoso, por sua vez, requer a suspensão do processo em relação a si. Sustenta que sua conduta estaria vinculada à da magistrada ora excluída da lide e que, diante do reconhecimento de ausência de ilicitude naquela atuação, não remanescem fundamentos para sua permanência no polo passivo. Pleiteia, com isso, a suspensão do feito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o que importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1026768-43.2021.4.01.0000, decidiu, por maioria, pela rejeição da petição inicial quanto à acionada Marúcia da Costa Belov, ao reconhecer que os atos por ela praticados — consistentes na condução de audiência conciliatória e emissão de despachos judiciais no exercício da jurisdição — não configuram ato de improbidade administrativa, por ausência de dolo específico, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da administração pública, nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992. Trata-se de decisão terminativa, proferida por órgão colegiado, que vincula este juízo de primeira instância. Assim, não cabe a este juízo homologar ou revisar o entendimento firmado pela Corte, mas apenas dar integral cumprimento ao que ali foi decidido. Por força da decisão colegiada, resta extinto o processo em relação à referida acionada, o que se impõe como providência de natureza meramente executória ao que foi decidido pela instância superior. Quanto ao pedido formulado por Antônio Henrique Aguiar Cardoso, não há amparo para a suspensão do feito. A decisão da 4ª Turma do TRF1 restringiu-se à situação subjetiva da magistrada, sem qualquer comando de extensão aos demais acionados. Além disso, como se depreende da própria exordial, as condutas imputadas ao acionado Antônio Henrique são autônomas e dotadas de conteúdo próprio. Segundo o Ministério Público Federal, o referido acionado teria atuado ativamente na promoção de estratégias para beneficiar a instituição de ensino FTC, valendo-se de sua posição como advogado e assessor da mantenedora, com supostas práticas voltadas à ocultação patrimonial, à condução de acordos extraprocessuais e ao desmembramento de bens imóveis, independentemente da atuação da magistrada ora excluída da demanda. De fato, a atuação imputada ao acionado merece valoração própria quando da sentença, não havendo qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique sua exclusão imediata do polo passivo ou a suspensão do processo quanto a ele, já que não houve determinação da Corte Federal para suspensão do feito, o qual deve seguir regularmente seu curso em relação aos demais acionados. Ressalte-se, por fim, que as alegações suscitadas acerca de eventual desvio de finalidade ou abuso de autoridade por parte do Ministério Público Federal na origem da presente ação, tal como suscita a postulação feita pela defesa da acionada M. D. C. B., serão devidamente apreciadas e valoradas quando do julgamento do mérito por esta instância. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: Em cumprimento à decisão proferida pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1026768-43.2021.4.01.0000, que, por maioria, deu provimento ao recurso para rejeitar a petição inicial quanto à acionada Marúcia da Costa Belov, reconhecendo que os atos por ela praticados – típicos do exercício da jurisdição – não se revestem de dolo específico, nem configuram enriquecimento ilícito ou violação aos princípios administrativos, nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/1992, resta extinto o processo, exclusivamente em relação à referida acionada. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado por Antônio Henrique Aguiar Cardoso, que permanece no polo passivo da presente ação; Mantém-se a audiência designada, bem como o regular prosseguimento do feito em relação aos demais acionados para que, em futura sentença, possam ser valoradas as condutas que lhes foram imputadas pelo autor da ação. Ressalte-se que, por força da decisão proferida pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que rejeitou a petição inicial em relação à acionada Marúcia da Costa Belov, a referida demandada está formalmente excluída da relação processual, não mais figurando como parte na presente ação. Em razão disso, encontra-se desobrigada de comparecer aos demais atos processuais, inclusive à audiência designada. Após a devida intimação desta decisão, deverá a secretaria proceder à exclusão de seu nome do cadastro processual, com as devidas anotações e registros no sistema Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Processo : 8002876-48.2023.8.05.0039 Classe : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor : EDILTON FERNANDES DOS SANTOS e outros (6) Réu : MUNICIPIO DE CAMACARI ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o EXEQUEENTE: EDILTON FERNANDES DOS SANTOS e OUTROS para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais devidas, conforme certidão expedida nos autos (documento de ID nº. 484493911). Caso não haja pagamento do débito, este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em Dívida Ativa. Os DAJEs podem ser emitidos no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, http://www5.tjba.jus.br/portal/, na aba DAJE. APÓS O PAGAMENTO, DEVEM SER JUNTADOS AOS AUTOS OS CORRELATOS DAJEs PARA A DEVIDA BAIXA PROCESSUAL OU ENVIADOS ATRAVÉS DO E-MAIL DA VARA: camacari1vfazpub@tjba.jus.br. LEANDRO PINHEIRO ARAGAO DOS SANTOS Subescrivão
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS - BA19260-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1026059-08.2021.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0500555-44.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: IVANA FONTES DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito;em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Providências necessárias. VALENçA - Ba., 29 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0500555-44.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: IVANA FONTES DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito;em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Providências necessárias. VALENçA - Ba., 29 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito