Glauco Tourinho Rodrigues
Glauco Tourinho Rodrigues
Número da OAB:
OAB/BA 019495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauco Tourinho Rodrigues possui 51 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT5, TRT6, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT5, TRT6, TJBA
Nome:
GLAUCO TOURINHO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0001874-67.2012.8.05.0201 (PJe) Autor: CENTRAL BRASIL DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros Réu: Prefeito Municipal Claudia Silva Santos Oliveira e outros Conforme Art. 203, §4º do CPC/15 e Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 do TJBA, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos apresentados, no prazo de 05 dias. Porto Seguro, 28 de julho de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] JOAO INACIO DE MATOS JUNIORServidor
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE PORTO SEGURO BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 0009926-18.2013.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR CORREA SEVA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR CORREA SEVA RÉU: ISA MARIA STAMATO DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da parcela final referente aos honorários periciais. Eu, Belª Brenda Rodrigues dos Santos, auxiliar de cartório, o digitei. E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro- BA, 06 de Dezembro de 2024. Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PORTO SEGURO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8001982-42.2021.8.05.0201 AUTOR: GOLDE MARIA STIFELMAN REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DESPACHO Considerando que não houve oposição à proposta de honorários periciais, fixo-os no valor de ID 446454101. Intime-se o perito para agendamento da perícia, entregando laudo e respondendo aos quesitos constantes dos autos, no prazo de 20 dias. Intimem-se as partes. Porto Seguro, 15 de maio de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PORTO SEGURO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8003973-53.2021.8.05.0201 REQUERENTE: MARCO REPETTO CIRRI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, JANIO NATAL ANDRADE BORGES, GREGORY REGIS TEXER, SECRETARIO DE PLANEJAMNETO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO SEGURO - BA DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos e, após, arquivem-se. Porto Seguro, 23 de julho de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PORTO SEGURO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0009031-62.2010.8.05.0201 REQUERENTE: LAURENTINA PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos e, concomitantemente, arquivem-se. Porto Seguro, 18 de julho de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 0003058-92.2011.8.05.0201 EXEQUENTE: RAIMUNDO CARLOS DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DECISÃO No id 468919114, o exequente deu início ao cumprimento de sentença, pretendendo a quantia de R$ 38.661,83 (trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos) + 15% de honorários advocatícios, R$ 5.779,26 = R$ 44.441,96 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) . No id 486054368, o Executado impugnou o referido cumprimento de sentença, requerendo o reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 10.599,79, mais honorários (15%) em R$ 1.579,97 . Instado a se manifestar sobre os cálculos apresentado pelo Executado, o Exequente no id 501664535 concordou com os cálculos ofertados acostados ao ID 486054368 . Considerando a concordância da Exequente com os cálculos apresentados pelo Executado reconheço como correto o valor apontado pela impugnante, com a redução do quantum debeatur ao efetivamente devido, fixando-se o valor total de R$ 10.599,79, mais honorários (15%) em R$ 1.579,97. Preclusa esta, intime-se o exequente para providências necessárias à emissão de RPV/Precatório relativo ao cálculo atualizado, cumprindo o check list constante do site do Tribunal de Justiça/BA, no prazo de 15 dias. Após ao cartório para certificar se os requisitos estão preenchidos e para encaminhamento do RPV/Precatório. Honorários sucumbenciais em 10% da diferença impugnada. Porto Seguro, 10 de julho de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 0000944-49.2012.8.05.0201 AUTOR: ADILSON SEZAR DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA Trata-se de Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por ADILSON SEZAR DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, por meio da qual, basicamente, pleiteiam a reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência da desocupação do autor e de toda a comunidade conhecida como "moradores da feirinha", ocorrida em 23 de agosto de 2009, os quais residiam no referido local há mais de 20 anos. Frisa a parte autora que nenhuma ordem judicial foi apresentada ao requerente. Informa que nos últimos meses antes do ocorrido, o requerente, assim como vários moradores da feirinha, estava em negociação com o Município, pendentes de detalhes para resolução do caso, como valor do auxílio moradia, local e tempo de duração da construção de novas casas etc. Relata que naquela madrugada triste de domingo, presenciou sua casa, construída com esforços de seu trabalho sendo destruída, e seus móveis sendo retirados por funcionários da prefeitura e após colocados em caminhão e levados ara lugar incerto. Pede ao final indenização por dano moral, para inibir representantes do povo a cometer atos ilícitos e ante a violação da dignidade e honra da pessoa humana. Juntou documentos. Foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita. Citado, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO apresentou contestação no ID 119951847, na qual sustentou que não há prova de que o autor residisse no local; que a área pertence ao MUNICÍPIO e ali residiam diversas pessoas em condições desumanas com esgoto a céu aberto, além de proliferação da criminalidade. Afirma que, de fato, a desocupação ocorreu após inúmeras reuniões e que os moradores receberam todo amparo da Assistência Social , incluindo valores mensais para pagamento de alugueres, serviço de mudança e, alguns, novas residências dentro do programa de habitação popular federal, denominado Minha Casa, Minha Vida. Réplica no ID 130130174. No ID 236645126 foi proferida decisão saneadora. Realizada audiência de instrução conforme ID 437541696, sendo acostadas as oitivas realizadas. Em seguida, foram apresentadas Alegações Finais pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se o presente litígio acerca da existência ou não de responsabilidade do Município de Porto Seguro em razão de desocupação de área pública, ou seja, se a parte autora faz jus a obter o ressarcimento dos prejuízos alegados e ao dano moral decorrente do ocorrido, bem como se o Município agiu de forma ilícita gerando o dever de indenizar. Pois bem. Os bens públicos são bens jurídicos móveis ou imóveis pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, e são utilizados pela administração pública como meios instrumentais para a satisfação das necessidades da sociedade. Nesse sentido, o Código Civil os classifica em três categorias: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Estes bens públicos, embora sob a titularidade do Estado, são destinados exclusivamente ao atendimento das demandas sociais. Em lição especializada sobre o tema, Marçal Justen Filho ensina que "O Estado não recebe os bens para a satisfação de seus próprios interesses. Sempre se trata de utilizar os bens para promover os direitos fundamentais da população. Os bens públicos são atribuídos ao Estado para fins de sua proteção e para fruição democrática e adequada de suas utilidades.". O Estado, portanto, incumbido do dever de proteção dos bens em seu poder, deve resguardá-los de uso impróprio e garantir a sua fruição para o proveito e atendimento do interesse público em geral. Há circunstâncias, porém, em que os bens públicos, sejam eles de uso comum, de uso especial ou dominicais, são invadidos e ocupados por particulares que não têm autorização legal para deles fazer uso, alterando indevidamente a destinação legal do uso desses bens. Isso incorre em turbação ou esbulho dos bens públicos. Nessas circunstâncias, um dos institutos para a proteção de posses é a possibilidade de autotutela quando um bem for invadido ou utilizado indevidamente. O Estado detém esse direito, também, com fundamento no dever da administração pública de atender aos princípios da legalidade e da eficiência, legitimando a autotutela para a proteção do patrimônio público quando este for indevidamente utilizado. Esta previsão, para o que importa ao assunto em comento, já havia sido regulamentada pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946 e pela Lei nº 9.636/1998, que previram o direito de o administrador público exercer a proteção de bens públicos sem a necessidade de determinação judicial prévia. Observamos que a utilização indevida de bens públicos por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, pode - e deve - ser repelida por meios administrativos, independentemente de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimônio público, pela Administração, é autoexecutável, como o são, em regra, os atos de polícia administrativa, que exigem execução imediata, amparada pela força pública, quando isto for necessário.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 640. Destarte, não verifico conduta ilegal praticada pelo Município a configurar responsabilidade civil. Ademais, no que toca à pretensão de indenização, esta não possui qualquer amparo. Isso porque, os atos de tolerância ou mera permissão não induzem posse, sobretudo em se tratando de imóvel público nos termos do artigo 1208 do Código Civil. Frise-se também que não há que se falar em usucapião de bem público. A ocupação irregular não caracteriza posse, de modo que não há direito de retenção ou de indenização de eventuais benfeitorias. Tratando-se de ocupação irregular de bem público não há que se falar em posse e sim mera detenção, sendo improcedente o pleito indenizatório. O direito social à moradia não é absoluto. A mera detenção afasta qualquer direito de retenção ou indenização pelas acessões ou benfeitorias construídos no local irregularmente e sem autorização. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Tem-se que a parte autora ocupava irregularmente área pública e muitos ainda exerciam comércio, inclusive de alimentos, ausente ainda qualquer concessão ou permissão de uso do referido bem público, quiçá alvará. Entendimento pretoriano de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, suscetível de retenção ou indenização. Impõe-se a toda evidência a orientação expressa no Verbete n. 619 da Súmula da Jurisprudência do STJ. Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Cabe ainda citar o seguinte julgado: "A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. (...) 5. A mera detenção não atrai a proteção conferida à posse. As edificações são passíveis de demolição sem qualquer indenização." Acórdão 1237252, 00068205820138070018, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 20/3/2020. Ademais, cediço no caso que era de conhecimento da parte autora as tentativas de desocupação da área, sempre condicionada pela parte autora a obter outros benefícios ou outra residência, sendo que, em que pese a necessidade de políticas sociais, não é obrigado diretamente a fornecer comércio ou residência gratuita a quem quer que seja. Efetivamente, o acordo com mais prazos afirmado pela parte autora não fora formalizado e não consta devidamente dos autos, de forma que não provado. Não há danos morais em ter que desocupar imóvel que irregularmente usufruía por si só. Não provado ato ilícito pela administração, mas exercício de poder-dever de cuidar do patrimônio público, não há que se falar em preenchimento dos requisitos para a responsabilização do ente Municipal. A parte autora não se desincumbiu de comprovar a tese por ela suscitada de que o terreno em causa pertenceria à Marinha do Brasil e que por esta razão o Município não teria legitimidade para efetuar a remoção, restando evidenciado que o Município agiu em conformidade com o dever/poder de polícia, afastando, definitivamente, qualquer uma alegação de ilegalidade ou abuso de poder. Da mesma forma não restou provado o dito acordo com os moradores, pois tal documento não consta validamente dos autos. Por si só, ao exercer ato de desocupação não se pode dizer que houve trauma ou humilhação além da normal em situações dessa natureza, que é a desocupação de residências e comércio involuntária. Como qualquer desocupação involuntária a mesma deixa a parte insatisfeita e revoltada por achar que possui direito àquela ocupação que, na verdade, era irregular. A testemunha JOSAFÁ FERREIRA DA SILVA ouvida confirmou, ademais, que houve pagamento de auxílio aluguel , o que, frise-se, não foi pedido nos autos. Cediço ainda que não há comprovação nos autos de recusa formal do réu à inclusão de qualquer morador em programas habitacionais. Não há como o Poder Judiciário coadunar com ocupações de áreas públicas, não havendo ato ilícito na desocupação, nem comprovados atos excessivos praticados pelo réu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários ante a gratuidade deferida. P.R.I. Porto Seguro, 19 de março de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
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