Andrea Suzana Janos Souza

Andrea Suzana Janos Souza

Número da OAB: OAB/BA 019580

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Suzana Janos Souza possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2021, atuando em TJAL, TJBA, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJAL, TJBA, TJMA
Nome: ANDREA SUZANA JANOS SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) TUTELA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) INVENTáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000397-66.2021.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO CUSTOS LEGIS: FDM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): JOSELIANE SONAGLI (OAB:SC19580) CUSTOS LEGIS: SÍNDICO CONDOMÍNIO DOS JACARANDAS - Sr. MARCELO BRITTO e outros Advogado(s):     DECISÃO     Vistos.   Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA EXTRAORDINÁRIA DE RATEIO DE OBRA, manejada por FDM ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído em face de SÍNDICO CONDOMÍNIO DOS JACARANDAS, atualmente o Sr. MARCELO BRITTO e CONDOMÍNIO DOS JACARANDAS, também qualificados, com base nas razões insertas na peça inaugural.  Juntou documentos.  No mérito, alega que é proprietário de uma unidade no condomínio (segundo demandado) sendo surpreendida com uma cobrança de "Taxa Extra - 01/13, no valor de R$ 1.271,95", cuja soma das 13 parcelas totalizará o valor de R$ 16.548,35 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), quando fora informada que o referido valor trata-se de despesas extraordinárias alusivas a obra de reforma, no total de R$ 1.135.000,00 (um milhão, centro e trinta e cinco mil reais) que teria sido submetida a aprovação dos condôminos, e aprovada por unanimidade na assembleia do dia 20 de fevereiro de 2021,  documento este que entende eivado dos vícios indicados na inicial.  Ressaltou que os réus pretende cobrar o valor de R$ R$ 16.548,35 alusiva a uma obra no valor total de mais de R$ 1 milhão, sem o mínimo cuidado na apresentação dos documentos que embasam a sua pretensão, assim como que tentou resolver o litígio administrativamente.  Sobreveio petição requerendo o aditamento a inicial perseguindo medida antecipatória da tutela a fim de que a parte ré seja compelida a apresentar os seguintes documentos: (1) Ata da Assembleia Geral do Condomínio dos Jacarandás, em que foi deliberada a aprovação da obra no valor de no valor de R$ 1.135.000,00 (um milhão, centro e trinta e cinco mil reais), com especificação dos condôminos que se fizeram presentes, devidamente assinada; (2) A lista de condôminos apresentada Assembleia que aprovou a obra  no valor de no valor de R$ 1.135.000,00 (um milhão, centro e trinta e cinco mil reais), devidamente assinada pelos que se fizerem presentes na Assembleia, seja na forma física ou virtual; (3) O link de gravação da referida Assembleia  (4) Os orçamentos e projetos apresentados que serviram de base para a aprovação da obra no valor de R$ 1.135.000,00 (um milhão, centro e trinta e cinco mil reais); (5) comprovação de que os condôminos foram devidamente convocados por carta com AR, nos termos da convenção, para a Assembleia de Deliberação da obra, assim como para autorizar o depósito judicial no valor que entende devido e, por fim,  de abster de cobrar na taxa de condomínio o valor referente a taxa extraordinária aqui discutida. Era o que tinha para relatar. Decido.   Inicialmente, cumpre destacar, que a pretensão autoral se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo  Civil. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que:  "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Dando seguimento, a teor do art. 305 do CPC temos que: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o art. 396 do CPC autoriza que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre eu seu poder. Com subsídio na narração dos fatos e nas provas trazidas com a inicial, verifico presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento pretendido.   De fato, sérios prejuízos podem ser acarretados a parte autora com a  negativa da apresentação dos documentos que culminaram com a cobrança da taxa extra, assim como a referida cobrança, objeto do presente litígio, que serve de base ao pedido liminar, de forma inequívoca, causaria prejuízo de monta, sobretudo em processos que, como o presente, exigem dilação probatória, observando-se que a permanência de tal situação ocasionará prejuízos irreparáveis ao postulante. Por outro lado, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, a parte demandante logrou êxito em comprovar a presença do fumus boni juris, mormente por meio dos documentos, os quais demonstram que reiteradamente tentou-se ter acesso a ata da assembleia, devidamente assinada, entretanto a parte demandada não cumpriu com seu dever legal de exibir os referidos documentos, justificando, assim, a concessão da tutela perseguida. Ressalte-se que, em que pese inexistir nos autos recusa expressa, até momento posterior ao ajuizamento da presente ação a demandada não atendeu aos diversos requerimentos no sentido de dar acesso aos documentos hostilizados, objeto da presente demanda. Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE TAXA EXTRA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA TAXA EXTRA MANTIDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL. LICENÇA DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DECISÃO JUDICIAL LIMINAR QUE PROÍBE CONSTRUÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O deferimento de medida liminar pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente que proibiu a realização de quaisquer construções na área do litígio ampara a probabilidade de direito dos agravados, que pleitearam a suspensão da taxa extraordinária relativa a construções no imóvel em questão. A necessidade de incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e aprofundamento nas provas dos autos, enseja o desprovimento recursal. A obtenção de Licença de Instalação não afasta decisão judicial de proibição de realização de construções nas áreas do litígio. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; Proc 07134.73-16.2018.8.07.0000; Ac. 113.5268; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 07/11/2018; DJDFTE 13/11/2018)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO. 1. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há de ser deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial, concernente à exibição dos documentos referentes às movimentações financeiras do condomínio relativas ao período de abril de 2016 a março de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.   (TJ-GO - AI: 01057752220198090164, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019)           AGRAVO DE INSTRUMENTO -  EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE - Decisão que deferiu o pedido - Pretensão de reforma para revogar a tutela provisória. DESCABIMENTO: A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente é discricionariedade do juízo monocrático e somente pode ser deferida desde que haja requisitos previstos no artigo 305 do novo Código de Processo Civil, presentes neste processo, devido o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/07/2016; Data de registro: 07/07/2016)   Por outro lado, no que se refere ao pleito de  comprovação de que os condôminos foram devidamente convocados por carta com AR, nos termos da convenção, para a Assembleia de Deliberação da obra, temos que, numa análise sumária, não fora colacionada aos autos quaisquer documentos que demonstrassem tal exigência. Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.309 de 2002, permite-se a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais. Com espeque nas razões acima expostas, evidenciados os requisitos ensejadores da tutela de urgência, em harmonia com o art. 305 do CPC, DEFIRO-A, parcialmente, determinando que a demandada traga aos autos todos os documentos perseguidos na petição, Id 179903875, exceto o tópico 5, e se abstenha de cobrar o valor referido nos boletos vincendos, até decisão ulterior, desde que depositado judicialmente o valor discutido, o que fica de logo autorizado.   Cite-se a parte demandada, nos termos do art. 306 do CPC. Determino à parte autora que, no prazo de trinta dias, promova o  aditamento da petição inicial, nos termos do art. 308 do CPC, com as advertências ex vi do art. 309 do CPC. Com a apresentação do pedido principal, à conclusão, para designação de audiência, se for o caso. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Mata de São João, Bahia, 10 de março de 2022.   Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 11:15:30):
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009916-90.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIVELY ALVES RODRIGUES, RIVELY JUNIOR SILVA RODRIGUES, GYSLANNA MARIA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 EXECUTADO: UNIBANCO SEGUROS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ - BA21193-A DESPACHO Defiro o pedido e determino o desarquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0703793-60.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco Itaú Bmg Consignado S/A - Apelado: José Pantaleão Irmão - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 4 de julho de 2025 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Thúlio Madeiro Aprato Pinheiro (OAB: 7927/AL) - Anderson Lopes de Oliveira (OAB: 12358/AL) - Igor Oliveira Alves (OAB: 17280/AL) - Aline Lopes da Silva (OAB: 19580/AL) - Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB: 15236/AL)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 09:28:31): Evento: - 11022 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 16:14:09): Evento: - 11022 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência Nenhum Descrição: Nenhuma
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