Neiviane Cordeiro De Oliveira

Neiviane Cordeiro De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 019726

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMS, TJBA, TRF1, TJRJ
Nome: NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n.  0563811-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  REQUERENTE: EWRD FRANQUIAS E SERVICOS LTDA - ME  REQUERIDO: JAIME ALFONSO ALZATE TRUJILLO DESPACHO Reitere a intimação a exequente, para que se manifeste nos termos do Despacho encartado no ID: 491357961.  I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de abril de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8010425-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIO GILBERTO ASSIS DE SOUZA JUNIOR, JIVANIO CERQUEIRA DOS SANTOS, JOSE CLARINDO DA CRUZ JUNIOR, LEONILDO DAMASIO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, JESSICA REIS DE ASSIS DOS SANTOS, ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA, DINORAR SANTOS CAETANO DOS SANTOS, NAIARA DIOGO DE ALMEIDA, FLAVIO OLIVEIRA DA ANUNCIACAO, FRANCIELE RAMOS DE JESUS, GENARIO BISPO DE ALMEIDA, MARIVALDO DOS SANTOS, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, EDMILSON JOSE DA CRUZ, NILSON ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS, IRAN DOS SANTOS ARCANJO, GISELI DA SILVA REIS, REINALDO ALVES MACHADO, IASMIN DE ASSIS, JOSEVAL SANTOS DE JESUS, ARISTOTELES TELES DE MENEZES NETO, IRAILDES DE ASSIS, LETICIA SANTOS DA SILVA, MAICOM JAQUISON SANTOS SILVA, EUNICE SANTOS DA SILVA, MICHELE SANTOS SILVA, JUCELINO DA SILVA, ROSALIA DOS SANTOS, EDINALDO CONCEICAO DOS SANTOS, ALEX DE JESUS DA CONCEICAO, ANTONIO CARLOS SILVA, ROSENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA, ANA PAULA LIMA DOS SANTOS, BALBINO DOS SANTOS, ELISANGELA SANTOS CONFESSOR, DULCE MARLI SANTOS, EDCARLOS SOUZA DA CONCEICAO, DOMINGOS BISPO DOS SANTOS, JEAN CARLA DA SILVA DOS SANTOS, JOSE SANTOS DA ANUNCIACAO, JAQUELINE DE SANTANA LOPES, JOSUE DOS SANTOS, VILMA DO CARMO GUEDES CERQUEIRA DE ALCANTARA, ROQUE DA CRUZ, MARIA ZULMIRA DA SILVA, DEBORA CRUZ OLIVEIRA DE ASSIS, IVANEIDE DE JESUS ROCHA, ISLANE FIRMINO SANTANA, SUELY CRISPINA BARBOSA, MARIA DE LOURDES DE LIMA MINERVINO, ROSEANE DE ALMEIDA ALVES, ADNA SANTOS CAETANO, CAROLICE SANTOS DE ASSIS, JADE PORTELA DA SILVA, OTAVIO SILVA DA CRUZ, CHIRLEI SILVA DA CRUZ, LARISSA MARINHO SILVA DOS SANTOS, EDICARLOS DOS SANTOS BISPO, ANDREIA SANTOS ALMEIDA, JOCIMEIRE SANTOS ALMEIDA, CAROLINE CRUZ DE OLIVEIRA, ADILSON DA CRUZ, ADRIANA DOS SANTOS, BAIDEX ANUNCIACAO DOS SANTOS, JONATHAS ASSIS DE ALMEIDA, ISRAEL DA SILVA PEREIRA, MATHEUS ASSIS DE ALMEIDA, JAILTON CRUZ DA ANUNCIACAO, TARCIANO DE ASSIS COIMBRA, EDCARLOS PURIFICACAO ASSIS SOUZA, DOMINGOS DOS SANTOS, ERLYNE OLIVEIRA SANTOS ALVES, NUBIA DA CRUZ LOPES, ANGELA MARIA DOS SANTOS, DAIELE DOS SANTOS BISPO, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, CELIMAR ASSIS DE SOUZA, DANIELE CRUZ DE JESUS, ANGELA MARIA DE SANTANA, MARIA DULCE VALENCA DO NASCIMENTO, JOSE CLARINDO DA CRUZ, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NATIELE DOS SANTOS EVANGELHO SANTORO - BA61596, EMILE LIMA DE OLIVEIRA - BA52073Advogados do(a) AUTOR: NATIELE DOS SANTOS EVANGELHO SANTORO - BA61596, EMILE LIMA DE OLIVEIRA - BA52073Advogados do(a) AUTOR: NATIELE DOS SANTOS EVANGELHO SANTORO - BA61596, EMILE LIMA DE OLIVEIRA - BA52073Advogados do(a) AUTOR: NATIELE DOS SANTOS EVANGELHO SANTORO - BA61596, EMILE LIMA DE OLIVEIRA - BA52073Advogados do(a) AUTOR: NATIELE DOS SANTOS EVANGELHO SANTORO - BA61596, EMILE LIMA DE OLIVEIRA - BA52073Advogados do(a) AUTOR: NATIELE DOS SANTOS EVANGELHO SANTORO - BA61596, EMILE LIMA DE OLIVEIRA - BA52073Advogados do(a) AUTOR: NATIELE DOS SANTOS EVANGELHO SANTORO - BA61596, EMILE LIMA DE OLIVEIRA - BA52073Advogados do(a) AUTOR: NATIELE DOS SANTOS EVANGELHO SANTORO - BA61596, EMILE LIMA DE OLIVEIRA - BA52073Advogados do(a) AUTOR: NATIELE DOS SANTOS EVANGELHO SANTORO - BA61596, EMILE LIMA DE OLIVEIRA - BA52073Advogados do(a) AUTOR: NATIELE DOS SANTOS EVANGELHO SANTORO - BA61596, EMILE LIMA DE OLIVEIRA - BA52073Advogados do(a) AUTOR: NATIELE DOS SANTOS EVANGELHO SANTORO - 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EM RECUPERACAO JUDICIAL, KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO Advogados do(a) REU: CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN - BA10375, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA - BA19726Advogados do(a) REU: CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN - BA10375, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA - BA19726Advogado do(a) REU: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711Advogado do(a) REU: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072Advogado do(a) REU: TONIE CARLOS PADILHA GARCIA - SP160558 DECISÃO   Vistos, etc. Diante do falecimento do autor "ALEX DE JESUS DA CONCEICAO", conforme certidão ID 495607345,  intime-se  o seu espólio, sucessores ou herdeiros, por meio de carta registrada a ser encamunhada apra o endereço do falecido,  a fim de  que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao referido acionante. P. I.  Salvador, 16 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 09:54:40): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 13:00:35): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Intimação para impulsionar o processo em 5 dias sob pena de arquivamento ( procedimento de ordem do juiz titular da unidade )
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 491296103 Processo N° :  8137405-89.2021.8.05.0001 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN registrado(a) civilmente como CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN (OAB:BA10375), NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA19726), LEONARDO SANJUAN TOBIO (OAB:BA38556), DAVI CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA62826) IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062614561121900000471502358   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8148053-31.2021.8.05.0001 PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIA ISABEL BOMFIM, ANTONIA JOSELITA LEITE RIBEIRO, ANTONIA LINA MOREIRA DOS SANTOS, ANTONIA LUCIA DE SOUZA SANTANA, ANTONIA LUCIA RIBEIRO, ANTONIA MARIA DE JESUS SANTOS, ANTONIA MARIA DE SANTANA, ANTONIA MARIA NERY, ANTONIA PASSOS SOEIRA BARBOSA, ANTONIA PRUDENCIO PARTE RÉ: REU: CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de id. 487471817, remetendo-se os autos ao MM juízo da   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR para julgamento dos embargos de declaração interpostos.  Publique-se Santo Amaro-BA, 16 de junho de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004990-27.2018.4.01.3302 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AUTO POSTO SANTALUZ LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA - BA19726 e MICHELE SILVA PEDREIRA - BA27055 Destinatários: AUTO POSTO SANTALUZ LTDA MICHELE SILVA PEDREIRA - (OAB: BA27055) NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: BA19726) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0577375-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DONALD HUGH FRASER Advogado(s): NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA19726) REU: CARLOS EDUARDO MAGALHAES SILVA Advogado(s):     SENTENÇA RELATÓRIO O autor ajuizou esta ação de despejo afirmando que (i) firmou contrato de locação com o Acionado em 01.01.2018; (ii) o Acionado passou a inadimplir parcialmente a obrigação de pagamento dos aluguéis e usar o imóvel para fins comerciais. A partir dessas alegações, o autor pediu (i) o despejo liminar; (ii) a condenação do requerido ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos e da multa contratual rescisão da locação. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com (i) contrato de locação - Id. 245921259; (ii) notificação extrajudicial - Id. 245921291; (iii) notificação condominial - Id. 245921303; (iv) extrato de contas - Id. 245921529; (v) levantamento de débito - Id. 245921612; (vi) termo de compromisso de inventariante - Id. 245921960. A decisão de Id. 245922256 deferiu o despejo liminar, mediante caução, determinou a intimação do réu para purgar a mora e designou audiência conciliatória. O autor opôs Embargos de Declaração no Id. 245922318. A decisão de Id. 245922585 deu a decisão de Id. 245922256  por prejudicada para conceder a tutela provisória de urgência, determinando a desocupação imediata do imóvel, mediante caução, e designou audiência conciliatória. No Id. 245922607, o autor comprovou a prestação da caução. No Id. 245922704, a parte autora informou a desocupação do imóvel, apresentou aditamento à petição inicial, para incluir pedido de condenação do réu ao pagamento de encargos da locação inadimplidos no período, e requereu a liberação do valor depositado a título de caução. A decisão de Id. 245923069 deferiu os pedidos de emenda da inicial e de levantamento da caução depositada. A decisão de Id. 419167969 determinou a citação do réu para contestação no prazo legal. Caução levantada, conforme Ids. 439565176 e 439565177. Citado (Id. 442898647), o réu não apresentou defesa. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Revelia Decreto a revelia da parte acionada, uma vez que o prazo de defesa decorreu sem manifestação. Nos termos do art. 344 do CPC, ocorrida a revelia "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".  A correta delimitação deste efeito da revelia demanda que se perceba em primeiro plano que a presunção dela decorrente é juris tantum, ou seja, passível de afastamento a partir da prova produzida nos autos. Para além disto, ainda que todas as afirmações fáticas constantes da peça sejam tidas por verdadeiras, disto não decorre automaticamente a procedência do pedido haja vista que ainda deve ser objeto da análise do Juízo a adequação destes pressupostos de fato à consequência jurídica pretendida na inicial. Julgamento antecipado Considerando que a situação dos autos representa caso de revelia com todos os seus efeitos materiais e processuais, passo ao julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, II, do CPC. Perda de objeto do pedido de despejo e rescisão contratual Os pedidos de despejo e de declaração da rescisão do contrato perderam seu objeto, na medida em que as chaves do imóvel foram devolvidas em 29.06.2021, data que marca o fim da ocupação do imóvel pelo locatário, de modo que também define o fim do pagamento dos aluguéis e acessórios da locação. Neste sentido, o STJ: "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução voluntária das chaves do imóvel locado importa na perda superveniente do objeto, no que tange ao pedido de despejo" (STJ - REsp: 1084943 MG 2008/0188297-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2010)" MÉRITO Obrigações locatícias de pagamento A lei 8.245/91 prevê que o locatário tem o dever de pagar os aluguéis e os encargos da locação contratualmente exigíveis: Art. 23. O locatário é obrigado a:  I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; [...].  No que se refere à obrigação principal, qual seja, o pagamento dos aluguéis devidos no curso do período de ocupação, às verbas indicadas como devidas pela parte autora são as que seguem apontadas nos itens "b" e "4" da petição de Id. 245922704, correspondentes (i) a parte do período janeiro a dezembro de 2016, no qual o réu se comprometeu a pagar taxa extra de condomínio mediante abatimento do aluguel, o que, diante do descumprimento da parte dele, ensejou o acordo indicado no Id. 245921612, assumido pelo autor, no valor de R$ 7.787,35, e (ii) ao período de junho de 2021, além dos aluguéis e acessórios da locação vencidos no curso da demanda.  Pugna ainda pelo pagamento dos débitos de IPTU vencidos no período de ocupação e não honrados, eis que tal obrigação foi assumida na cláusula quarta, item 8º do contrato. Acresce ao montante, também, a dívida decorrente do consumo de energia vencida desde junho de 2021. Inclui, por fim, a dívida acumulada relativa à taxa condominial incidente sobre o imóvel, no valor mensal de R$ 398,00, vencida desde agosto de 2020. Em conclusão, reputo devido o pagamento das parcelas de aluguel vencidas indicadas acima, bem como da quantia correspondente (i) às contas consumo relativas ao bem, vencido a partir de junho de 2021, em ambos os casos até a efetiva desocupação do imóvel; (ii) à dívida de IPTU relativas ao bem, vencida a partir de junho de 2021; (iii) à taxa condominial devida no período da ocupação, vencida a partir de agosto de 2020 até a efetiva devolução do imóvel. Da quantia devem ser descontados eventuais valores pagos. Multa contratual por desvio da finalidade de uso do bem Entre as obrigações objeto do pedido, inclui o autor a condenação do réu ao pagamento de multa por descumprimento de cláusula contratual nos termos do item 13 do contrato, in verbis: "As partes estipulam o pagamento da multa no valor equivalente a 02 (dois) aluguéis mensais vigentes a época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venha a infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato". Quanto ao ponto, é de se ter em mente que as regras hermenêuticas gerais à aplicação do direito por óbvio orientam desde a avaliação das normas legais, até a exegese das regras contratuais.  Neste sentido, a preferência pela norma especial em relação à norma geral é princípio interpretativo que, no caso dos autos, demonstra ser mais razoável entender a previsão contratual como sendo restrita às situações que não são abarcadas pela multa moratória, igualmente prevista. De fato, tanto uma quanto a outra presumem o descumprimento contratual não sendo razoável a dupla incidência. Sob tal ordem de ideias, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a coincidência apenas é possível quando as exações decorrerem de fundamentos diversos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO E REITERADO EM APELAÇÃO. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA" RECONHECIDO RELATIVAMENTE À MULTA COMPENSATÓRIA FACE À DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. A DECISÃO FOI ALÉM DO PEDIDO, DEVENDO SER REDUZIDA AOS LIMITES POSTOS NA INICIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA, NO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DE DUPLA PENALIZAÇÃO PELO MESMO FUNDAMENTO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. MULTA MORATÓRIA CONTRATADA EXPRESSAMENTE. MANUTENÇÃO APENAS DA MULTA ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. ACOLHIDA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.. ( Apelação Cível Nº 70068098623, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 06/07/2016) No caso dos autos, entendo comprovado que a omissão do requerido não se resume ao não pagamento dos aluguéis, atingindo também a cláusula 2ª, que limita o uso do imóvel à finalidade comercial. Isso, porque a notificação extrajudicial encaminhada pelo condomínio ao autor em 26.09.2018 deixa claro que o imóvel estava sendo utilizado para fins comerciais (Id. 245921303). Neste sentido, é devida a cobrança da multa da cominatória. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido rescisório e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos para:  1. CONDENAR o acionado a pagar, nos moldes da fundamentação supra, os débitos de aluguéis e encargos inadimplidos, bem como os vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, em 29.06.2021, com os acréscimos indicados no parágrafo primeiro da cláusula 4ª do contrato de locação; 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa cominatória correspondente a 2 vezes o valor inicial da locação, vigente em 26.09.2018, data do inadimplemento da obrigação; e 3. CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte autora, estes no percentual de 10% do valor da condenação, ante o grau de zelo demonstrado pelo profissional credor a natureza e importância da causa, bem assim os termos em que se deu o trabalho exercido pelo causídico. Caso haja apelação nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC). Tudo cumprido, remeta-se os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.  Superado o prazo recursal, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.      SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2025.       FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 0131641-84.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assistência Judiciária Gratuita] INTERESSADO: NORMELIA MENDONCA PEREIRA MAGALHAES INTERESSADO: EDMILSON DE SOUZA PACHECO   Vistos.  Considerando os termos da certidão de ID 503069673, oficie-se novamente à Exma. Sra. Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Juíza titular da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, solicitando o desarquivamento (ou autorize que este próprio juízo faça a solicitação de desarquivamento) dos autos de nº 0068661-19.2000.8.05.0001, onde se encontra a via original da procuração, a fim de que seja colocada à disposição da perita para a realização os exames grafotécnicos necessários, sendo devolvido após a conclusão dos trabalhos, como solicitado pela Sra. Perita no ID 258247182, no prazo de dez dias. A referida diligência deverá ser realizada através de contato telefônico e por e-mail, mediante certificação nos autos. Caso infrutífera, desde já determino que se faça através de carta com aviso de recebimento. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 18 de junho de 2025 LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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