Thiago Guerreiro Pinto

Thiago Guerreiro Pinto

Número da OAB: OAB/BA 019729

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Guerreiro Pinto possui 59 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT11, TJBA, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT11, TJBA, TJCE, TST, TRT5, TRT13, TRT6, TRT7
Nome: THIAGO GUERREIRO PINTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0001238-05.2019.5.11.0019 AGRAVANTE: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 227af6e proferido nos autos. AIRR-0001238-05.2019.5.11.0019 AGRAVANTE: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.   CEJUSC/mds DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST no dia 21/03/2025 para tentativa de conciliação.O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos. Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimem-se as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber:  - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM); - Data e horário: 02/09/2025 11:02 (horário de Brasília); - Link: https://bit.ly/CejuscTST  Desde já deve ser observado o seguinte: a) Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo.; b) Não havendo interesse na conciliação ou em caso de impossibilidade de comparecimento à audiência, as partes deverão manifestar no processo justificando até 7 (sete) dias úteis antes da sessão, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna;  c) As propostas de acordo deverão ser apresentadas em valores líquidos; d) No mesmo prazo assinalado e em observância aos princípios supramencionados, a reclamada deverá informar, caso não haja proposta de conciliação concreta a ser apresentada em audiência, a fim de otimizar a pauta e evitar a frustração da parte contrária; e) É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se.  Brasília, 28 de julho de 2025. FLAVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000978-68.2020.5.06.0006 RECLAMANTE: MARCILIO BEZERRA LIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MARCILIO BEZERRA LIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. ANTONIO DANIEL SILVA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO BEZERRA LIRA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000978-68.2020.5.06.0006 RECLAMANTE: MARCILIO BEZERRA LIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (PEDRO PAULO PORPINO PEDROSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. ANTONIO DANIEL SILVA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO BEZERRA LIRA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO CumSen 0000422-26.2025.5.05.0101 EXEQUENTE: MARCELO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2162a27 proferida nos autos. Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO DE SOUZA SANTOS em face de ROBERT BOSCH LTDA., visando o adimplemento de obrigações impostas por decisão judicial transitada em julgado, que determinou o custeio integral das despesas médicas, fisioterápicas, farmacológicas, hospitalares e de locomoção do exequente, decorrentes de seu estado de saúde incapacitante, conforme fundamentação constante da sentença exequenda. A parte exequente apresentou nota fiscal e orçamentos relativos à aquisição de cadeira de rodas, com o objetivo de obter ressarcimento do valor já despendido, ou, subsidiariamente, compelir a parte executada ao fornecimento do equipamento. A parte executada apresentou impugnação, sob o argumento de que a obrigação já teria sido integralmente satisfeita, inclusive com o pagamento de multa cominatória fixada em processo anterior (0000080-69.2012.5.05.0101), o que, segundo a tese da executada, a eximiria de novo custeio de cadeira de rodas. Aduziu ainda a inexistência de obrigação sucessiva e impugnou expressamente os valores apresentados nos orçamentos e nota fiscal juntados aos autos, alegando exorbitância dos preços e ausência de justificativa médica que sustentasse a escolha de modelos de alto valor comercial. A controvérsia restringe-se, neste momento, à adequação e razoabilidade dos valores da cadeira de rodas apresentada pela parte exequente, à luz das obrigações impostas no título judicial e dos limites técnicos apontados nos documentos médicos acostados aos autos.   II. FUNDAMENTAÇÃO   1. Inicialmente, deixo de me debruçar novamente sobre a questão da existência ou não da obrigação legal de custear as despesas médicas do exequente, incluindo-se aí a cadeira de rodas, uma vez que tal matéria já foi decidida nestes autos, inclusive ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho por ocasião do Mandado de Segurança impetrado pela parte executada. Trata-se, portanto, de matéria preclusa, devendo o presente cumprimento de sentença ater-se à fase executória e à análise da extensão e da forma de cumprimento da obrigação imposta.   2. Passo, então, à análise da impugnação apresentada pela parte executada quanto ao valor da cadeira de rodas adquirida pelo exequente, a qual se mostra parcialmente procedente, pelas razões que passo a expor. A parte autora apresentou nota fiscal da cadeira de rodas do modelo "S. One Joker PROGEO", no valor de R$ 35.742,00, acompanhada de três orçamentos adicionais que ultrapassam esse valor, chegando até R$ 88.766,57, todos com a justificativa de que se trata de cadeira de rodas sob medida, justificando-se pelo seu uso contínuo e pela condição de saúde do exequente. Contudo, não há nos autos qualquer justificativa médica ou técnica que fundamente a escolha das cadeiras de rodas apresentada pela parte exequente. Os relatórios tanto médico quanto fisioterapêutico constante dos autos restrigem a recomendação clínica ao uso de cadeira de rodas do modelo “monobloco”, em razão de sua eficiência na propulsão, características adequadas ao quadro funcional do exequente. Não há qualquer prescrição ou menção à necessidade de materiais especiais como titânio ou fibra de carbono, tampouco a marcas específicas. Realizando consulta simples em ferramenta de busca de acesso público, verifica-se que há amplo espectro de cadeiras de rodas modelo monobloco no mercado, com valores bastante variados, inclusive substancialmente inferiores àqueles apresentados pela parte exequente, inclusive com especificações semelhantes. Ademais, a parte executada anexou aos autos orçamentos de cadeiras de rodas modelo monobloco, atendendo aos critérios técnicos prescritos no laudo médico, com valores significativamente mais baixos, cujas especificações demonstram estrutura monobloco, por valor bem inferior àquele apresentado pela parte exequente na nota fiscal. À luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da execução pelo meio menos gravoso, conforme disposto no art. 805 do CPC, e considerando ainda que a obrigação imposta visa restaurar bem da vida essencial à dignidade do trabalhador com deficiência, deve-se equilibrar o dever de reparação com a necessidade de assegurar que o cumprimento da obrigação judicial se dê nos limites do que é necessário e suficiente para atender à finalidade protetiva imposta pela sentença. No caso dos autos, constata-se que a parte exequente não apresentou fundamentos técnicos que justifiquem a necessidade da cadeira de rodas constante da nota fiscal juntada, modelo “S. One Joker PROGEO”, com custo de R$ 35.742,00. O relatório médico expedido pela Rede SARAH restringe-se à indicação de modelo “monobloco”, destacando a importância de eficiência na propulsão, sem, contudo, especificar materiais como titânio ou fibra de carbono, nem exigir acessórios ou tecnologias específicas que expliquem a opção por modelo de alto custo. Dessa forma, acolho a alegação de excesso de execução formulada pela parte impugnante, reconhecendo que os orçamentos apresentados pela executada atendem, em tese, à obrigação imposta na sentença. Tais orçamentos corroboram, ademais, a existência de amplo espectro de preços no mercado para o mesmo modelo funcional de cadeira de rodas (monobloco), reforçando a necessidade de cautela na análise do pedido de ressarcimento. Contudo, o acolhimento parcial da impugnação não elide a controvérsia, pois permanece indefinido, sob o ponto de vista técnico, qual das cadeiras apresentadas melhor atende às especificações clínicas do exequente, com equilíbrio entre funcionalidade e custo. Vislumbro, portanto, a necessidade de auxílio técnico especializado para dirimir a controvérsia. Assim, a fim de assegurar a adequada prestação jurisdicional e a entrega do bem da vida de forma eficiente e proporcional, determino que: a) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente junte aos autos relatório médico atualizado, expedido por profissional de sua confiança ou por entidade de referência no acompanhamento do seu caso, avaliando as cadeiras de rodas orçadas pela parte executada, indicando expressamente e de forma técnica, se atendem ou não às necessidades clínicas e funcionais atuais, e, sendo o caso, qual delas oferece o melhor custo-benefício técnico-funcional à sua condição; b) Reitera-se, ainda, a determinação já imposta por este juízo, confirmada em sede de tutela antecipada, de que a reclamada deve retomar de forma imediata o custeio mensal das despesas médicas, farmacológicas, fisioterápicas e de locomoção do autor, sob pena das demais medidas coercitivas cabíveis, além daquela já disposta na medida liminar. c) Por fim, defiro o prazo supletivo de 5 dias requerido pela parte Ré para pagamento dos valores dispostos nos recibos juntados pela parte exequente, quanto às demais despesas relacionadas ao tratamento de saúde, ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados e corrigidos conforme determinado na sentença exequenda. Intimem-se.   SIMOES FILHO/BA, 23 de julho de 2025. CRISTINA ALMEIDA CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT BOSCH LIMITADA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO CumSen 0000422-26.2025.5.05.0101 EXEQUENTE: MARCELO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2162a27 proferida nos autos. Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO DE SOUZA SANTOS em face de ROBERT BOSCH LTDA., visando o adimplemento de obrigações impostas por decisão judicial transitada em julgado, que determinou o custeio integral das despesas médicas, fisioterápicas, farmacológicas, hospitalares e de locomoção do exequente, decorrentes de seu estado de saúde incapacitante, conforme fundamentação constante da sentença exequenda. A parte exequente apresentou nota fiscal e orçamentos relativos à aquisição de cadeira de rodas, com o objetivo de obter ressarcimento do valor já despendido, ou, subsidiariamente, compelir a parte executada ao fornecimento do equipamento. A parte executada apresentou impugnação, sob o argumento de que a obrigação já teria sido integralmente satisfeita, inclusive com o pagamento de multa cominatória fixada em processo anterior (0000080-69.2012.5.05.0101), o que, segundo a tese da executada, a eximiria de novo custeio de cadeira de rodas. Aduziu ainda a inexistência de obrigação sucessiva e impugnou expressamente os valores apresentados nos orçamentos e nota fiscal juntados aos autos, alegando exorbitância dos preços e ausência de justificativa médica que sustentasse a escolha de modelos de alto valor comercial. A controvérsia restringe-se, neste momento, à adequação e razoabilidade dos valores da cadeira de rodas apresentada pela parte exequente, à luz das obrigações impostas no título judicial e dos limites técnicos apontados nos documentos médicos acostados aos autos.   II. FUNDAMENTAÇÃO   1. Inicialmente, deixo de me debruçar novamente sobre a questão da existência ou não da obrigação legal de custear as despesas médicas do exequente, incluindo-se aí a cadeira de rodas, uma vez que tal matéria já foi decidida nestes autos, inclusive ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho por ocasião do Mandado de Segurança impetrado pela parte executada. Trata-se, portanto, de matéria preclusa, devendo o presente cumprimento de sentença ater-se à fase executória e à análise da extensão e da forma de cumprimento da obrigação imposta.   2. Passo, então, à análise da impugnação apresentada pela parte executada quanto ao valor da cadeira de rodas adquirida pelo exequente, a qual se mostra parcialmente procedente, pelas razões que passo a expor. A parte autora apresentou nota fiscal da cadeira de rodas do modelo "S. One Joker PROGEO", no valor de R$ 35.742,00, acompanhada de três orçamentos adicionais que ultrapassam esse valor, chegando até R$ 88.766,57, todos com a justificativa de que se trata de cadeira de rodas sob medida, justificando-se pelo seu uso contínuo e pela condição de saúde do exequente. Contudo, não há nos autos qualquer justificativa médica ou técnica que fundamente a escolha das cadeiras de rodas apresentada pela parte exequente. Os relatórios tanto médico quanto fisioterapêutico constante dos autos restrigem a recomendação clínica ao uso de cadeira de rodas do modelo “monobloco”, em razão de sua eficiência na propulsão, características adequadas ao quadro funcional do exequente. Não há qualquer prescrição ou menção à necessidade de materiais especiais como titânio ou fibra de carbono, tampouco a marcas específicas. Realizando consulta simples em ferramenta de busca de acesso público, verifica-se que há amplo espectro de cadeiras de rodas modelo monobloco no mercado, com valores bastante variados, inclusive substancialmente inferiores àqueles apresentados pela parte exequente, inclusive com especificações semelhantes. Ademais, a parte executada anexou aos autos orçamentos de cadeiras de rodas modelo monobloco, atendendo aos critérios técnicos prescritos no laudo médico, com valores significativamente mais baixos, cujas especificações demonstram estrutura monobloco, por valor bem inferior àquele apresentado pela parte exequente na nota fiscal. À luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da execução pelo meio menos gravoso, conforme disposto no art. 805 do CPC, e considerando ainda que a obrigação imposta visa restaurar bem da vida essencial à dignidade do trabalhador com deficiência, deve-se equilibrar o dever de reparação com a necessidade de assegurar que o cumprimento da obrigação judicial se dê nos limites do que é necessário e suficiente para atender à finalidade protetiva imposta pela sentença. No caso dos autos, constata-se que a parte exequente não apresentou fundamentos técnicos que justifiquem a necessidade da cadeira de rodas constante da nota fiscal juntada, modelo “S. One Joker PROGEO”, com custo de R$ 35.742,00. O relatório médico expedido pela Rede SARAH restringe-se à indicação de modelo “monobloco”, destacando a importância de eficiência na propulsão, sem, contudo, especificar materiais como titânio ou fibra de carbono, nem exigir acessórios ou tecnologias específicas que expliquem a opção por modelo de alto custo. Dessa forma, acolho a alegação de excesso de execução formulada pela parte impugnante, reconhecendo que os orçamentos apresentados pela executada atendem, em tese, à obrigação imposta na sentença. Tais orçamentos corroboram, ademais, a existência de amplo espectro de preços no mercado para o mesmo modelo funcional de cadeira de rodas (monobloco), reforçando a necessidade de cautela na análise do pedido de ressarcimento. Contudo, o acolhimento parcial da impugnação não elide a controvérsia, pois permanece indefinido, sob o ponto de vista técnico, qual das cadeiras apresentadas melhor atende às especificações clínicas do exequente, com equilíbrio entre funcionalidade e custo. Vislumbro, portanto, a necessidade de auxílio técnico especializado para dirimir a controvérsia. Assim, a fim de assegurar a adequada prestação jurisdicional e a entrega do bem da vida de forma eficiente e proporcional, determino que: a) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente junte aos autos relatório médico atualizado, expedido por profissional de sua confiança ou por entidade de referência no acompanhamento do seu caso, avaliando as cadeiras de rodas orçadas pela parte executada, indicando expressamente e de forma técnica, se atendem ou não às necessidades clínicas e funcionais atuais, e, sendo o caso, qual delas oferece o melhor custo-benefício técnico-funcional à sua condição; b) Reitera-se, ainda, a determinação já imposta por este juízo, confirmada em sede de tutela antecipada, de que a reclamada deve retomar de forma imediata o custeio mensal das despesas médicas, farmacológicas, fisioterápicas e de locomoção do autor, sob pena das demais medidas coercitivas cabíveis, além daquela já disposta na medida liminar. c) Por fim, defiro o prazo supletivo de 5 dias requerido pela parte Ré para pagamento dos valores dispostos nos recibos juntados pela parte exequente, quanto às demais despesas relacionadas ao tratamento de saúde, ressalvando-se que os valores deverão ser atualizados e corrigidos conforme determinado na sentença exequenda. Intimem-se.   SIMOES FILHO/BA, 23 de julho de 2025. CRISTINA ALMEIDA CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA SANTOS
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0043100-97.2001.5.05.0521 RECLAMANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce0652d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. no processo em que litiga com SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA, fixando o débito no valor de R$ 54.145,15 (cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e quinze centavos), conforme planilhas de ID’s 8c96696, 07bf72a, 6c68e18 e 142bdfd que passam a integrar este dispositivo e devem ser lidas como se aqui estivessem transcritas. Ademais, fixo o valor da multa estabelecida no Acórdão de ID d53c915 em desfavor da parte autora em R$377,15 (trezentos e setenta e sete reais e quinze centavos), conforme planilha de ID e962ea9.   Intimem-se as partes GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0043100-97.2001.5.05.0521 RECLAMANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce0652d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. no processo em que litiga com SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA, fixando o débito no valor de R$ 54.145,15 (cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e quinze centavos), conforme planilhas de ID’s 8c96696, 07bf72a, 6c68e18 e 142bdfd que passam a integrar este dispositivo e devem ser lidas como se aqui estivessem transcritas. Ademais, fixo o valor da multa estabelecida no Acórdão de ID d53c915 em desfavor da parte autora em R$377,15 (trezentos e setenta e sete reais e quinze centavos), conforme planilha de ID e962ea9.   Intimem-se as partes GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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