Geraldo Aragao Guerra

Geraldo Aragao Guerra

Número da OAB: OAB/BA 019733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geraldo Aragao Guerra possui 91 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: GERALDO ARAGAO GUERRA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8030334-77.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar]INTERESSADO: YASMIN OLIVEIRA BUENO INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL     Vistos etc. YASMIN OLIVEIRA BUENO, através de advogada, ingressou em juízo com ação de obrigação de fazer com antecipação dos efeitos da tutela c/c indenização por danos morais em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, alegando ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela acionada, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Alega ser portadora de NEUROFIBROMATOSE, condição que afeta sua coluna. Informa que, em 2015, aos 13 anos, realizou cirurgia de escoliose com artrodese T8-L5, integralmente custeada pelo réu, com o médico Dr. Glauco Landim. Aduz que, há dois anos, seu quadro clínico se agravou, culminando na fratura da haste de sustentação da coluna implantada em 2015, com crescimento significativo de neurofibroma e piora acentuada da curva, resultando em deslocamento da medula óssea. Sustenta que, diante do grave risco de paraplegia (perda de movimento dos membros inferiores) e outros riscos neurológicos, seu médico assistente, Dr. Glauco Landim, prescreveu a realização de novo procedimento cirúrgico (revisão da artrodese e descompressão em região de neurofibroma). Aduz que, contudo, a ré negou a liberação da cirurgia e de alguns materiais cirúrgicos, sob o argumento de que o procedimento não teria cobertura contratual, apesar de ter autorizado um procedimento semelhante em 2015. Pleiteia, liminarmente, a determinação para que o réu autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia. Requer, também, a nulidade das cláusulas contratuais que limitam o fornecimento de serviços médicos a autora, confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Gratuidade e liminar deferidos, ID 473363068. Parte autora informa o descumprimento da liminar, ID 476698701 ID 478698442, reiterando a urgência e o risco de paraplegia. Em sua defesa, ID 477292472, a acionada alega que a negativa se deu em razão da ausência de previsão contratual e da não inclusão do procedimento no Rol da ANS, que seria taxativo. Defende a legalidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Houve réplica, ID 484243338, refutando as alegações do Réu. Reiterou a natureza exemplificativa do Rol da ANS e a abusividade da negativa, especialmente considerando a urgência e o risco à sua saúde, bem como o fato de o plano ter coberto cirurgia semelhante anteriormente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo art. 355, I do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré se configura como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A operadora de plano de saúde, como fornecedora de serviços, e a beneficiária, como consumidora final, estão submetidas às normas protetivas do CDC. Nesse contexto, é imperiosa a aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, previsto no artigo 47 do CDC, que estabelece: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Este princípio é fundamental para reequilibrar a relação contratual, especialmente em contratos de adesão como o de plano de saúde, onde o consumidor não tem poder de barganha para discutir as cláusulas preestabelecidas pela operadora. A controvérsia central reside na legalidade da negativa da ré em custear o procedimento cirúrgico prescrito para a autora. A ré fundamenta sua recusa na alegação de que o procedimento indicado não teria cobertura contratual e/ou não estaria previsto no Rol da ANS. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, obriga as operadoras a cobrir qualquer necessidade imperiosa e urgente em que se encontre o aderente, nos termos do seu artigo 35-C, inciso I. No caso em tela, a autora é portadora de uma doença grave e progressiva (Neurofibromatose com agravamento do quadro de coluna, fratura de haste e deslocamento medular), e o procedimento cirúrgico prescrito pelo Dr. Glauco Landim é fundamental para evitar a paraplegia e outros riscos neurológicos graves, conforme atestado em relatórios médicos, ID 473164043 e ID 473164045. A escolha do tratamento mais adequado para o paciente compete exclusivamente ao médico assistente, que possui o conhecimento técnico-científico necessário para avaliar a condição de saúde e prescrever a terapia mais eficaz. A operadora de plano de saúde não pode interferir na conduta médica, nem limitar as opções terapêuticas disponíveis para o tratamento de uma doença coberta pelo contrato. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR AO PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZE O PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE ESCOLIOSE, ARTRODOSE DE COLUNA VIA POSTERIOR E OSTEOTOMIA DE COLUNA VIA POSTERIOR, NOS TERMOS EM QUE SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA, INCLUSIVE COM OS MATERIAIS POR ELE ESPECIFICADOS. RECURSO DA OPERADORA. DEVE PREVALECER A PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE QUE ACOMPANHA O BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, SENDO CERTO QUE AS DIVERGÊNCIAS ENTRE A CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA E AS PRESCRIÇÕES DO CIRURGIÃO ASSISTENTE PODERÃO SER AVALIADAS EM EVENTUAL FASE INSTRUTÓRIA. JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA É EXCESSIVA E O PRAZO PARA CUMPRIMENTO É EXÍGUO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21281701920248260000 Guarulhos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 20/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) É de suma importância destacar que a própria ré já havia liberado um procedimento semelhante para a autora em 2015, o que reforça a abusividade da negativa atual, sob a mesma justificativa. A conduta da ré se mostra ainda mais reprovável diante do descumprimento da medida liminar concedida por este Juízo. A decisão judicial, que já havia reconhecido a probabilidade do direito da Autora e o perigo de dano (risco de paraplegia), determinou a imediata cobertura do tratamento. A inércia da ré em cumprir a ordem judicial, mesmo diante das reiteradas comunicações da autora, demonstra flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, agravando a situação de aflição da paciente. Portanto, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico é manifestamente abusiva e ilegal, violando os princípios da boa-fé contratual, da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Quanto ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que limitem o fornecimento de serviços médicos a autora, trata-se de pedido formulado de maneira genérica, sem a especificação de quais cláusulas seriam essas e qual a sua aplicação concreta no caso dos autos, além daquela já discutida e considerada abusiva (negativa da cirurgia). A declaração de nulidade de cláusulas contratuais deve ser feita de forma específica, analisando-se a abusividade de cada disposição em face do caso concreto e da legislação aplicável. Uma declaração genérica de nulidade poderia gerar insegurança jurídica e extrapolar os limites da lide, que se concentra na negativa de um procedimento específico. Eventuais futuras negativas deverão ser analisadas oportunamente, caso a caso. Assim, nego o pedido de declaração genérica de nulidade das cláusulas contratuais limitativas. A recusa injustificada da operadora de plano de saúde em custear tratamento médico essencial, especialmente em casos de doenças graves e com risco de sequelas permanentes como a paraplegia, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Tal conduta gera no segurado sentimentos de angústia, desespero, frustração e desamparo, agravando seu estado de aflição psicológica em um momento de extrema vulnerabilidade. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para garantir um direito que lhe era devido por contrato configura um abalo moral passível de indenização. O dano moral sofrido pela Autora, neste caso, enquadra-se na modalidade "in re ipsa", ou seja, a simples ocorrência do fato danoso (negativa abusiva de tratamento essencial) já presume como consequência o dano à moral, conforme farta jurisprudência. Considerando a gravidade da doença da autora, a urgência do tratamento, o risco iminente de paraplegia, a conduta abusiva do Réu em negar a cobertura e, principalmente, o reiterado descumprimento de ordem judicial, entendo que o valor de R$ 20.000,00. Trata-se de montante razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos, além de possuir caráter pedagógico para desestimular condutas semelhantes por parte da ré. Quanto a alegação de descumprimento da tutela de urgência, a mesma será analisada oportunamente, em cumprimento de sentença. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Petição Inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos; b) Condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com incidência acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Por ter a parte ré decaída da maior parte, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5954   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004870-85.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Evicção ou Vicio Redibitório]Polo ativo: AUTOR: JOSE OSILANDIO CARDOSO OLIVEIRA E CIA LTDAPolo passivo: REU: RERIVALDO DE SOUSA BRITO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, através dos seus advogados(as), acerca da perícia designada para o dia 4 de agosto de 2025 às 15h00, conforme ID 506677753.  Feira de Santana/BA, 30 de junho de 2025. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507101877 Processo N° :  8007695-07.2020.8.05.0080 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  ANA PAULA RIBEIRO MATOS (OAB:BA50161), TAMMYRES DA SILVA LIMA (OAB:BA54764) PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531), GERALDO ARAGAO GUERRA (OAB:BA19733), ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO (OAB:BA69967)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063015012896700000485747481   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507101879 Processo N° :  8007695-07.2020.8.05.0080 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  ANA PAULA RIBEIRO MATOS (OAB:BA50161), TAMMYRES DA SILVA LIMA (OAB:BA54764) PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531), GERALDO ARAGAO GUERRA (OAB:BA19733), ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO (OAB:BA69967)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063015012999500000485747483   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507101881 Processo N° :  8007695-07.2020.8.05.0080 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  ANA PAULA RIBEIRO MATOS (OAB:BA50161), TAMMYRES DA SILVA LIMA (OAB:BA54764) PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531), GERALDO ARAGAO GUERRA (OAB:BA19733), ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO (OAB:BA69967)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063015013111100000485747485   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507038628 Processo N° :  8030841-72.2023.8.05.0080 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  GERALDO ARAGAO GUERRA (OAB:BA19733), ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO (OAB:BA69967), MARINA DE JESUS SILVA (OAB:BA77475) ANGELICA SUELY MARIANI ALVES (OAB:BA18020)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063011351804600000485693755   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507038630 Processo N° :  8030841-72.2023.8.05.0080 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  GERALDO ARAGAO GUERRA (OAB:BA19733), ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO (OAB:BA69967), MARINA DE JESUS SILVA (OAB:BA77475) ANGELICA SUELY MARIANI ALVES (OAB:BA18020)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063011351914300000485693757   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
Anterior Página 3 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou