Gildasio Rodrigues Alves

Gildasio Rodrigues Alves

Número da OAB: OAB/BA 019797

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJBA
Nome: GILDASIO RODRIGUES ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0066497-37.2007.8.05.0001  Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GRAN CERIMONIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA APELADO: ANA PATRICIA DANTAS LEAO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, JANAINA GALVAO NEVES, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA Relator(a): Des. Rolemberg José Araújo Costa ATO ORDINATÓRIO  Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) ANA PATRICIA DANTAS LEÃO e CARLOS ABDRÉ LOBO LEÃO,  por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 85029301, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se..  Salvador,30 de junho de 2025. GEORGINA BRITO DA SILVA   3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0066497-37.2007.8.05.0001  Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GRAN CERIMONIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA APELADO: ANA PATRICIA DANTAS LEAO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, JANAINA GALVAO NEVES, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA Relator(a): Des. Rolemberg José Araújo Costa ATO ORDINATÓRIO  Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., Conforme Resolução n° 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que determina o processamento dos recursos internos nos autos principais, e ainda de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n° 700/2024: "Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo."   Intime-se a parte embargante/agravante GRAN CERIMONIAL LTDA , para renovar o protocolo do Recurso Interno ID 85029301 , no prazo de 05 (cinco) dias.   MANUAL DE PROTOCOLO :  https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf ou https://youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&si=Reh4LmNPY9K-LDIN .   Publique-se. Intimem-se. Salvador,30 de junho de 2025. GEORGINA BRITO DA SILVA   3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0066497-37.2007.8.05.0001  Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GRAN CERIMONIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA APELADO: ANA PATRICIA DANTAS LEAO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, JANAINA GALVAO NEVES, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA Relator(a): Des. Rolemberg José Araújo Costa ATO ORDINATÓRIO  Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) ANA PATRICIA DANTAS LEÃO e CARLOS ABDRÉ LOBO LEÃO,  por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 85029301, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se..  Salvador,30 de junho de 2025. GEORGINA BRITO DA SILVA   3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Presidência - Núcleo de Precatórios  ID do Documento No PJE: 85161052 Processo N° :  8007012-40.2025.8.05.0000 Classe:  PRECATÓRIO  GILDASIO RODRIGUES ALVES (OAB:BA19797-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063009393280800000134445703 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 503510438 Processo N° :  8134425-38.2022.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  MACEL LEONARDO VENTURA DE SA (OAB:BA26973) Gildasio Rodrigues Alves registrado(a) civilmente como GILDASIO RODRIGUES ALVES (OAB:BA19797)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061116072057600000482543643   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8106280-64.2025.8.05.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: TAG PATRIMONIAL LTDA REU: ISIS WAXMAN CUNHA, ESPÓLIO DE MICHELL WAXMAN CUNHA   Vistos etc. TAG PATRIMONIAL LTDA ajuizou ação de despejo por denúncia vazia e descumprimento reiterado de cláusulas contratuais, com pedido liminar, em face de ESPÓLIO DE MICHELL WAXMAN CUNHA, alegando, em resumo, que celebrou com Michell Waxman Cunha contrato de locação para fins não residenciais, do terreno sito à rua Rio Jacuípe, S/N, junto a casa nº 31, Monte Serrat, nesta Capital.   Assevera que o contrato foi celebrado pelo prazo de 30 meses, com início em 01//04//2019 e fim em 30//09//2021, no valor mensal de R$ 1.500,00, que atualmente corresponde a R$ 2.354,00, mais R$ 229,30 referente ao IPTU, totalizando R$ 2.583,30, passando a viger por prazo indeterminado. Aduz que tomou conhecimento de construções irregulares e não autorizadas, já estando edificados no terreno, um comércio de alimentos e uma barbearia.  Noutro lado, afirma que durante todo processo de averiguação, se apresentou como preposto do senhor Michell Cunha, o senhor Silvio Roberto, que afirmou que laborava em conjunto com o inquilino do terreno, assumindo o pagamento dos encargos da locação, o que o faz até o presente momento, no entanto, o Espólio não conseguiu resolver as questões comerciais com o possível sublocador que se recusa a sair do imóvel, bem como resiste à regularização da locação, do seu comércio e das construções existentes. Enfatiza ainda que o senhor Silvio Roberto demonstrou interesse em comprar o terreno e posteriormente em alugá-lo, no entanto, as negociações foram frustradas. Nesses termos, afirma que notificou o réu do seu intento de retomada do imóvel, em 04//05//2023 e 17//04//2025, concedendo-lhe o prazo de 30 dias, para desocupação voluntária, o que não ocorreu. Nesses termos, requer medida liminar. Anexou documentos. É o breve relatório, decido. Ao feito deve ser aplicada a regra prevista no disposto no art. 59, § 1º, VIII, da lei 8.245/91, que legitima o pedido liminar de desocupação do imóvel, em decorrência do término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. Registre-se que os autos evidenciam que o representante do Espólio foi notificado em 04//05//2023 - ID 505368320 -, enquanto o interessado, em 17//04//2025 - ID 505368322 -, concedendo-lhes o prazo de 30 dias. A jurisprudência assim orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA VAZIA - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/91 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - DESPEJO - CABIMENTO. 1. O art. 56 da Lei nº 8.245/91 estabelece que, findo o prazo estipulado no contrato de locação comercial, presume-se prorrogada por prazo indeterminado se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador. 2. Nos termos do art. 57 da Lei de Locação, o contrato locatício não residencial, que vigora por prazo indeterminado, poderá ser denunciado, pelo locador, por meio de notificação escrita dirigida ao locatário, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel. (TJ-MG - AC: 01447936420108130480, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DE ÁREA COMERCIAL EM HIPERMERCADO QUE SE SUJEITA À LEI Nº 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). RECURSO PROVIDO. No caso, o "Contrato de Cessão Temporária de Espaço a Título Oneroso e Outras Avenças" celebrado entre as partes constitui contrato atípico de locação de área comercial, razão pela qual está sujeito à Lei nº 8.245/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/91. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A tutela liminar para desocupação do imóvel, no caso de denúncia vazia, pode ser concedida se preenchidos seus requisitos legais: a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e a propositura da ação em até 30 dias do término do contrato ou do cumprimento da notificação que revela a intenção da retomada do bem pelo locador. No caso, o contrato de locação comercial foi celebrado por prazo indeterminado, sendo a ação de despejo por denúncia vazia ajuizada no prazo de 30 dias depois de expirado o prazo da notificação premonitória. Desse modo, cabível a concessão de tutela liminar de despejo com fundamento no art. 59, § 1º, VIII, da Lei de Locações, observando-se que a medida está condicionada à prestação da caução legalmente exigida. (TJ-SP - AI: 21322959820228260000 SP 2132295-98.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - TÉRMINO DO PACTO LOCATÍCIO - PRORROGAÇÃO TÁCITA - DENÚNCIA VAZIA É possível o ajuizamento de ação de despejo por denúncia vazia quando o contrato de locação/sublocação comercial encontrar-se prorrogado por prazo indeterminado, e desde que tenha sido cumprida a exigência de notificação prévia extrajudicial para desocupação da coisa (Lei n. 8.245/91, art. 56, parágrafo único c/c art. 57). (TJ-SC - AC: 03101321720148240064 São José 0310132-17.2014.8.24.0064, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 20/11/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) No entanto, necessário se faz enfatizar que no referido local já se encontram erigidos dois estabelecimentos comerciais, ao que se dessume de propriedade do interessado Silvio Roberto, que não participou do contrato inicialmente firmado entre as partes. Nesse contexto, considerando o tempo de duração do contrato e a presença de terceiro interessado, entendo que deve se aguardar o contraditório e ampla defesa, com fins de se proferir decisão segura. Ante o exposto, indefiro, por ora, a liminar pretendida. Cite-se/intime-se a parte ré e o terceiro interessado para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta à inicial, sob pena de serem aceitos por verdadeiros os fatos ali veiculados. Intime-se a autora via DJe. Salvador, 17 de junho de 2025.   Maria Helena Peixoto Mega  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8002711-82.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO SALVADOR e outros Advogado(s):   DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRINHA - BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO Vistos, etc. Carta Precatória (id 504239846). Certidão acerca de custas (id 504269292). Intime-se a parte interessada na diligência, por intermédio do(a) Advogado(a). Antes, habilite-se o(a) Advogado(a), se tal não foi feito. Aguarde-se por quinze (15) dias. Comprovado o recolhimento, à conclusão. Vencida a dilação sem manifestação e comprovação, certifique-se e devolva-se a Carta Precatória independentemente de novo despacho, efetuando as anotações que se fizerem necessárias, com os nossos cumprimentos e homenagens de estilo. Dou ao presente força de ofício. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos   Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8002711-82.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO SALVADOR e outros Advogado(s):   DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRINHA - BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO Vistos, etc. Carta Precatória (id 504239846). Certidão acerca de custas (id 504269292). Intime-se a parte interessada na diligência, por intermédio do(a) Advogado(a). Antes, habilite-se o(a) Advogado(a), se tal não foi feito. Aguarde-se por quinze (15) dias. Comprovado o recolhimento, à conclusão. Vencida a dilação sem manifestação e comprovação, certifique-se e devolva-se a Carta Precatória independentemente de novo despacho, efetuando as anotações que se fizerem necessárias, com os nossos cumprimentos e homenagens de estilo. Dou ao presente força de ofício. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos   Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8002711-82.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO SALVADOR e outros Advogado(s):   DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRINHA - BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO Vistos, etc. Carta Precatória (id 504239846). Certidão acerca de custas (id 504269292). Intime-se a parte interessada na diligência, por intermédio do(a) Advogado(a). Antes, habilite-se o(a) Advogado(a), se tal não foi feito. Aguarde-se por quinze (15) dias. Comprovado o recolhimento, à conclusão. Vencida a dilação sem manifestação e comprovação, certifique-se e devolva-se a Carta Precatória independentemente de novo despacho, efetuando as anotações que se fizerem necessárias, com os nossos cumprimentos e homenagens de estilo. Dou ao presente força de ofício. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos   Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8002711-82.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO SALVADOR e outros Advogado(s):   DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRINHA - BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO Vistos, etc. Carta Precatória (id 504239846). Certidão acerca de custas (id 504269292). Intime-se a parte interessada na diligência, por intermédio do(a) Advogado(a). Antes, habilite-se o(a) Advogado(a), se tal não foi feito. Aguarde-se por quinze (15) dias. Comprovado o recolhimento, à conclusão. Vencida a dilação sem manifestação e comprovação, certifique-se e devolva-se a Carta Precatória independentemente de novo despacho, efetuando as anotações que se fizerem necessárias, com os nossos cumprimentos e homenagens de estilo. Dou ao presente força de ofício. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos   Juiz de Direito
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