Leandro Coelho Diniz

Leandro Coelho Diniz

Número da OAB: OAB/BA 019802

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJBA
Nome: LEANDRO COELHO DINIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8137196-18.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: FUNDACAO BAHIANA DE CARDIOLOGIA Requerido(a)  EMBARGADO: AUDI3 SAUDE LTDA Vistos, etc… Intime-se a embargante, por seu procurador, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do alegado em sede de impugnação (ID. 484126523). Após, voltem-me conclusos.    Salvador/BA, 27 de junho de 2025   ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-1481, Jacobina-BA - E-mail: jacobina1vcivel@tjba.jus.br 0500046-40.2013.8.05.0137 [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ELIEZER ANDRADE CARNEIRO MAGALHAES, JOSÉ SOUZA DE MAGALHÃES, NAIRTON MAGALHAES SOUSA, ALDAIR SOUZA GUEDES HERDEIRO: CARLOS LUIZ GUEDES CARNEIRO REQUERIDO: ROSANGELA CONCEIÇAO GUIMARAES SOUSA   CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes de renúncia do prazo recursal, transitando em julgado a sentença. Com custas remanescentes pendentes de recolhimento pela parte autora. Jacobina (BA), 30 de junho de 2025. ASLEY DA SILVA SANTOS Escrevente de Cartório
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: INVENTÁRIO n. 0500046-40.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: ELIEZER ANDRADE CARNEIRO MAGALHAES e outros (4) Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050), VANESSA SOUSA FREIRE (OAB:BA53788), LEANDRO COELHO DINIZ (OAB:BA19802), LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO (OAB:BA22922), DILSON PAULO PEREIRA DIAS (OAB:MG143109), CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB:MG45383), ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB:MG75476), SAMIRA CASTRO SILVEIRA (OAB:MG134768) REQUERIDO: Rosangela Conceiçao Guimaraes Sousa Advogado(s): LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO (OAB:MG170091)   DECISÃO   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora em face da decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, alegando omissão, contradição e erro material e requerendo o provimento do presente recurso, nos efeitos modificativo e integrativo, a fim anular a respectiva sentença.   O Embargante alega que a ausência de intimação pessoal de todos os requerentes violou o direito de manifestação destes, bem como defende a desnecessidade da determinação judicial quanto ao fornecimento do endereço de todos os herdeiros.   É o breve relatório, DECIDO.   Verifico o cabimento e a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.   Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023, do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser opostos, no prazo de (cinco) dias, contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.   O embargante alega omissão, contradição e erro material na sentença, argumentando violação ao direito de manifestação, bem como a desnecessidade de cumprimento das determinações judiciais.   Sem razão o embargante. Não há omissão, contradição, nem erro material a ser corrigido na decisão embargada.   O Juízo, fundamentada e adequadamente, extinguiu o processo porque não houve o cumprimento das determinações judiciais.   O despacho id. 396345633, determinando a intimação dos requerentes, objetivava a ciência destes quanto a necessidade do cumprimento de diligências que não foram cumpridas, em que pese tenha havido manifestação, dos requerentes, nos autos a respeito das respectivas determinações (id. 398507861).   No caso, o embargante pretende, em verdade, uma reforma da decisão por discordar de seus fundamentos, o que não é possível pela via eleita.   Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.   Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: INVENTÁRIO n. 0500046-40.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: ELIEZER ANDRADE CARNEIRO MAGALHAES e outros (4) Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050), VANESSA SOUSA FREIRE (OAB:BA53788), LEANDRO COELHO DINIZ (OAB:BA19802), LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO (OAB:BA22922), DILSON PAULO PEREIRA DIAS (OAB:MG143109), CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB:MG45383), ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB:MG75476), SAMIRA CASTRO SILVEIRA (OAB:MG134768) REQUERIDO: Rosangela Conceiçao Guimaraes Sousa Advogado(s): LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO (OAB:MG170091)   DECISÃO   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora em face da decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, alegando omissão, contradição e erro material e requerendo o provimento do presente recurso, nos efeitos modificativo e integrativo, a fim anular a respectiva sentença.   O Embargante alega que a ausência de intimação pessoal de todos os requerentes violou o direito de manifestação destes, bem como defende a desnecessidade da determinação judicial quanto ao fornecimento do endereço de todos os herdeiros.   É o breve relatório, DECIDO.   Verifico o cabimento e a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.   Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023, do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser opostos, no prazo de (cinco) dias, contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.   O embargante alega omissão, contradição e erro material na sentença, argumentando violação ao direito de manifestação, bem como a desnecessidade de cumprimento das determinações judiciais.   Sem razão o embargante. Não há omissão, contradição, nem erro material a ser corrigido na decisão embargada.   O Juízo, fundamentada e adequadamente, extinguiu o processo porque não houve o cumprimento das determinações judiciais.   O despacho id. 396345633, determinando a intimação dos requerentes, objetivava a ciência destes quanto a necessidade do cumprimento de diligências que não foram cumpridas, em que pese tenha havido manifestação, dos requerentes, nos autos a respeito das respectivas determinações (id. 398507861).   No caso, o embargante pretende, em verdade, uma reforma da decisão por discordar de seus fundamentos, o que não é possível pela via eleita.   Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.   Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: INVENTÁRIO n. 0500046-40.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: ELIEZER ANDRADE CARNEIRO MAGALHAES e outros (4) Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050), VANESSA SOUSA FREIRE (OAB:BA53788), LEANDRO COELHO DINIZ (OAB:BA19802), LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO (OAB:BA22922), DILSON PAULO PEREIRA DIAS (OAB:MG143109), CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB:MG45383), ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB:MG75476), SAMIRA CASTRO SILVEIRA (OAB:MG134768) REQUERIDO: Rosangela Conceiçao Guimaraes Sousa Advogado(s): LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO (OAB:MG170091)   DECISÃO   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora em face da decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, alegando omissão, contradição e erro material e requerendo o provimento do presente recurso, nos efeitos modificativo e integrativo, a fim anular a respectiva sentença.   O Embargante alega que a ausência de intimação pessoal de todos os requerentes violou o direito de manifestação destes, bem como defende a desnecessidade da determinação judicial quanto ao fornecimento do endereço de todos os herdeiros.   É o breve relatório, DECIDO.   Verifico o cabimento e a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.   Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023, do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser opostos, no prazo de (cinco) dias, contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.   O embargante alega omissão, contradição e erro material na sentença, argumentando violação ao direito de manifestação, bem como a desnecessidade de cumprimento das determinações judiciais.   Sem razão o embargante. Não há omissão, contradição, nem erro material a ser corrigido na decisão embargada.   O Juízo, fundamentada e adequadamente, extinguiu o processo porque não houve o cumprimento das determinações judiciais.   O despacho id. 396345633, determinando a intimação dos requerentes, objetivava a ciência destes quanto a necessidade do cumprimento de diligências que não foram cumpridas, em que pese tenha havido manifestação, dos requerentes, nos autos a respeito das respectivas determinações (id. 398507861).   No caso, o embargante pretende, em verdade, uma reforma da decisão por discordar de seus fundamentos, o que não é possível pela via eleita.   Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.   Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: INVENTÁRIO n. 0500046-40.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: ELIEZER ANDRADE CARNEIRO MAGALHAES e outros (4) Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050), VANESSA SOUSA FREIRE (OAB:BA53788), LEANDRO COELHO DINIZ (OAB:BA19802), LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO (OAB:BA22922), DILSON PAULO PEREIRA DIAS (OAB:MG143109), CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB:MG45383), ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB:MG75476), SAMIRA CASTRO SILVEIRA (OAB:MG134768) REQUERIDO: Rosangela Conceiçao Guimaraes Sousa Advogado(s): LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO (OAB:MG170091)   DECISÃO   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora em face da decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, alegando omissão, contradição e erro material e requerendo o provimento do presente recurso, nos efeitos modificativo e integrativo, a fim anular a respectiva sentença.   O Embargante alega que a ausência de intimação pessoal de todos os requerentes violou o direito de manifestação destes, bem como defende a desnecessidade da determinação judicial quanto ao fornecimento do endereço de todos os herdeiros.   É o breve relatório, DECIDO.   Verifico o cabimento e a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.   Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023, do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser opostos, no prazo de (cinco) dias, contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.   O embargante alega omissão, contradição e erro material na sentença, argumentando violação ao direito de manifestação, bem como a desnecessidade de cumprimento das determinações judiciais.   Sem razão o embargante. Não há omissão, contradição, nem erro material a ser corrigido na decisão embargada.   O Juízo, fundamentada e adequadamente, extinguiu o processo porque não houve o cumprimento das determinações judiciais.   O despacho id. 396345633, determinando a intimação dos requerentes, objetivava a ciência destes quanto a necessidade do cumprimento de diligências que não foram cumpridas, em que pese tenha havido manifestação, dos requerentes, nos autos a respeito das respectivas determinações (id. 398507861).   No caso, o embargante pretende, em verdade, uma reforma da decisão por discordar de seus fundamentos, o que não é possível pela via eleita.   Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.   Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA  e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0000587-24.2009.8.05.0250 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   AUTOR: JADSON SILVA CEZIMBRA TAVARES   REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BANCO FINASA S/A, CRESAUTO VEICULOS S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Cumpra-se o despacho ID 420265397.   Simões Filho-Ba, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024.    CAROLINA NUNES CRUZ Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 13:54:12): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se a acionada para se manifestar sobre alegação de descumprimento de obrigação de fazer pela parte autora, constante em petição de evento retro, no prazo de 5 dias.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Interposta a apelação, intime-se o apelado, na forma do art. 1.010, §1o, do CPC, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sob as garantias de praxe. P.I. Salvador, 25 de junho de 2025 . Fábio Alexsandro Costa Bastos  Juiz De Direito Titular
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0027601-90.2005.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor:  TANIA MARIA MOTTA GASPAR Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes da realização da perícia na data 26 de agosto de 2025, às 14h30, no endereço da Av. Anita Garibaldi, nº 1133, ed. Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel(71) 3506-4276/ 99124-0204/ (71) 98137-7477 (Wpp).   Salvador, 26 de junho de 2025.     LUANA NASCIMENTO DE QUEIROZ DA SILVA        Estagiária em Direito        TIAGO VITAL AGUZZOLI        Técnico Judiciário
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